A EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E A PENHORA ON-LINE DE CONTAS BANCÁRIAS

Por Frederico Nepomuceno Léda | 23/06/2016 | Direito

A EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E A PENHORA ON-LINE DE CONTAS BANCÁRIAS

José Humberto G. de Oliveira[1]

Frederico Nepomuceno Léda[2]

Sumário: Introdução; 1. Execução de títulos extrajudiciais: 1.1. Nova sistemática; 2. Da penhora: 2.1. Da Penhora On-line; 3. Penhora On-line e o Sistema Bacen Jud: 3.1. Utilização do sistema; 4. Consideração Finais; Referências.

  

RESUMO

O presente trabalho visa analisar a execução de títulos extrajudiciais e a sua nova sistemática, fazendo um estudo do seu conceito e aplicação. Também será analisado a penhora on-line trazendo seus conceitos e sua aplicação juntamente com o sistema Bacen Jud. Irá ser mostrado seus princípios e sua utilização. 

PALAVRAS-CHAVE: Execução de títulos extrajudiciais. Nova sistemática. Penhora On-line. Sistema Bacen Jud.

INTRODUÇÃO

A lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, tem sua inspiração na efetividade e economia processual. Faz parte da nova sistemática da execução de títulos extrajudiciais. Essa nova sistemática visa acabar com a definição de execução que beneficiava o devedor em detrimento do credor. Porém, tais obrigações resguardam ao devedor um contraditório.

Sobre as reformas sofridas pelo Código de Processo Civil, Alexandre Freitas Câmara (2006, p.8) dispõe:

O novo modelo, porém, não extingue (nem poderia fazê-lo) o processo de execução. Este continua a existir como figura autônoma em pelo menos dois casos: quando o título executivo é extrajudicial, caso em que a execução se desenvolve sem que tenha havida prévia atividade jurisdicional cognitiva e quando o título executivo é judicial mas a execução não pode ser mero prolongamento da atividade cognitiva, como se dá, por exemplo, no caso de execução de sentença arbitral.

Essas inovações tem como objetivo oferecer ao credor instrumento legal adequado para o recebimento do que lhe é devido, com a observância da promessa constitucional (art. 5º, LXXVIII) de razoável duração do processo.

  1. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS

De acordo com o art. 585 do CPC, os títulos executivos extrajudiciais são:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;  IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Esses são os chamados títulos executivos extrajudiciais e sua execução tem lugar quando o devedor não cumpre com sua obrigação, como exposto no art. 580 do CPC, “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).”

A execução fundada em título de crédito extrajudicial é definitiva, é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, enquanto recebidos como efeito suspensivo (art. 739, CPC). Em princípio, não têm efeito suspensivo, podendo, todavia ser recebidos pelo juiz com efeito suspensivo, quando relevantes os seus fundamentos (ALMEIDA, 2011, p.421).

Pode promover a execução de títulos extrajudiciais forçada o credor a quem a lei confere título executivo, necessariamente revestido de liquidez e exigibilidade.

  • NOVA SISTEMÁTICA

A Lei 11.382/2006 efetuou algumas mudanças nos títulos executivos extrajudiciais, contidos no art. 585 do CPC, incluindo contratados garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, entre outros, desde que comprovados documentalmente. Além disso a nova redação resultou no aperfeiçoamento teórico do artigo referido, assim como no art. 586 do CPC. (CUTIN, 2007, p.3). Na redação do art. 652 permite ao exequente indicar na petição inicial bens à penhora em caso de não pagamento do débito pelo executado, assim, como já ocorrido na execução fundada em título judicial, desapareceu o direito do executado de nomear bens. Sobre isso Araken de Assis (2007, p.435) discorre, “uma faculdade do credor e, no terreno prático, dependerá das informações que conheça acerca da situação patrimonial do devedor e dos dados constantes dos registros públicos”

  1. DA PENHORA

Nos termos do art. 615-A, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006, ao distribuir a ação, pode o exequente (credor), obter certidão probatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (ALMEIDA, 2011, p. 428). Assim, o credor garante-se previamente, já que se presume fraudulenta a alienação ou oneração dos bens efetuada após a averbação.

Dessa forma, pode o credor, na inicial, indicar bens a serem penhorados, quando se tenha conhecimento de tais bens (art. 652, §2º, CPC). Independente disso, pode o juiz, indicar de ofício, determinar ao credor para que este indique bens passíveis de penhora (652, §3º). Proposta a ação “o executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida” (art. 652). Na inexistência de pagamento no prazo acima mencionado, independentemente de provocação do credor, o oficial de justiça, munido de 2ª via do mandado, procederá, de imediato, à penhora e avaliação dos bens (art. 652, §1º). (ALMEIDA, 2011, p. 429).

A penhora observará a seguinte ordem, de acordo com o art. 655 do CPC da Lei nº 11.382/2006):

Art. 655 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos.

A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito constante da inicial, mais trinta por cento (art. 656, §2º).

  • DA PENHORA ON-LINE

Sobre penhora on-line Hermanson (2008, p. 1) conceitua:

Penhora é o procedimento utilizado pela justiça para garantir o cumprimento de uma condenação estabelecida numa sentença judicial (normalmente uma condenação financeira). Esta garantia do cumprimento da sentença normalmente se dá através da busca e apreensão de bens a favor da justiça. Entre os bens que podem ser penhorados estão os recursos financeiros do devedor. No caso da penhora on-line, são bloqueadas as contas correntes que o devedor (a pessoa física ou jurídica que sofreu uma condenação financeira num processo trabalhista) mantenha no sistema bancário nacional. A penhora on-line consiste no bloqueio de todas as contas bancárias do devedor, até que o valor existente nestas contas atinja o valor da condenação judicial. 

Visando plena eficácia na execução do art. 655-A do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006, instituiu a denominada penhora on-line, que consiste no bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras:

Art. 655-A: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução

Entretanto, como dificilmente o exequente disporá dos dados em relação à situação financeira do executado, art. 655-A, regula acerca da quebra do sigilo bancário, que deve ser requerida. A garantia constitucional do sigilo de dados, em determinados casos, será preterida para viabilizar outra garantia constitucional, disposta no art. 5º, XXXV da CF/88, que é a efetividade da tutela jurisdicional. Sobre o assunto Araken de Assis (2007, p.436) dispõe:

Deferido o pedido, o juiz requisitará as informações ‘à autoridade supervisora do sistema bancário’. Poderá fazê-lo por via eletrônica, mediante o sistema franqueado às autoridades judiciárias, ou por ofício, e, na mesma oportunidade, decretar a indisponibilidade do dinheiro ‘até o valor indicado na execução’. Trata-se de medida que antecipa a eficácia da penhora.

Tal medida determinada pelo juiz é chamada de “penhora on-line” (art. 659, § 6º), resulta da busca pela efetividade do processo de execução. Nos casos em que há uma exuberância de bens penhoráveis, o oficial escolherá, sem prejuízo da oportuna objeção do credor, aqueles mais facilmente apreensíveis, nos limites traçados pelo art. 655, tendo como base o princípio da adequação. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça certificar o juiz que poderá, por requerimento do exequente ou ex ofício, intimar o executado, na pessoa de seu procurador, para indicar bens. (CUTIN, 2007, p.6).

É importante se destacar que a trata-se de obrigação do executado de indicar, quando intimado pelo juízo, bens passíveis de penhora, assim como o local onde se encontram e o seu presumível valor. Caso isso não ocorra no prazo fixado pelo juiz, incidirá o prazo do art. 600, IV, do CPC, “Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores”. Dessa forma, tal conduta considera-se atentatória à dignidade da justiça. Sobre isso, Guilherme Botelho de Oliveira (OLIVEIRA, apud CUTIN, 2007, p.7) dispõe:

É dever do credor encontrar e indicar os bens passíveis de penhora, e tal desiderato decorre do fato indissociável que é seu o interesse de que a execução não reste frustrada ou infrutífera. Todavia, comprovando o credor ter utilizado-se de todos os meios que lhe estavam à disposição para encontrar estes bens e não obtendo sucesso em seu intuito, pelos próprios óbices que detém por conta do monopólio do Estado na tutela dos direitos e, em consequência, na barreira que se defronta frente a particulares que não têm interesse em colaborar com este credor, nada impede que se defira medidas invasivas sobre o sigilo fiscal ou bancário do devedor no intuito de encontrar seu patrimônio.

 Com isso, conclui-se que, não há mais um momento processual destinado especialmente para a nomeação de bens pelo devedor.

  1. PENHORA ON-LINE E O SISTEMA BACEN JUD

A penhora on-line foi implantada no nosso sistema jurídico com o objetivo de trazer maior efetividade e celeridade ao processo de execução por quantia certa, sendo instituída primeiramente em 2001 pelo Supremo Tribunal Federal e no ano seguinte pela justiça do trabalho, através de um convênio firmado entre o Tribunal Superior de Justiça, sobre a presidência do Ministro Almir Pazzianoto, como o Banco Central do Brasil (PUHLMANN, 2008, p. 49):

A utilização do sistema Bacen Jud, conhecido como penhora on-line, não constitui exclusividade da justiça do Trabalho. Está disponível no Banco Central a todos os ramos do Judiciário que queiram firmar convênio, como, aliás, já o fez o STJ, desde maio de 2001. Somente a partir de maio de 2002 foi firmada pelo TST com a imediata adesão dos tribunais regionais trabalhistas, ocasião em que se tornou possível sua utilização por todos os juízes do trabalho do país (CORREIO BRAZILIENSE, 2004, p. 1).

Em seguida, os demais Tribunais Superiores, Estaduais e Regionais aderiram ao uso da penhora on-line, como forma eficaz do cumprimento das decisões dos órgãos jurisdicionais, garantir a execução e, consequentemente, satisfazer o direito do exequente. (PUHLMANN, 2008, p. 49)

A penhora on-line tem o intuito de tornar ágil a execução dos processos e aprimorar o procedimento da efetivação da penhora, que, antes da incorporação do convênio Bacen Jud, realizava-se com grande demora e risco de fraude, isso porque, se efetuava por via postal, através da expedição de ofícios e cartas precatórias. Atualmente, devido aos avanços tecnológicos e a possibilidade da utilização da internet como um novo meio de proceder a penhora, a garantia do juízo se dá com maior celeridade e efetividade. (PUHLMANN, 2008, p. 50)

Antes da implantação da penhora on-line o procedimento da penhora do dinheiro do executado se dava da seguinte forma:

O Banco Central vem prestando, desde o início dos anos 90, um relevante serviço ao Poder Judiciário, que se traduz na prestação de informações de pessoas físicas e jurídicas, clientes de instituições do Sistema Financeiro Nacional. A sistematização, por parte do Banco Central, do fornecimento desses dados pelas instituições, tem tido importante reflexo no andamento dos respectivos processos no âmbito da Justiça, pois tais informações permitem fundamentar as decisões exaradas pelos magistrados com significativos ganhos de agilidade e tempestividade. Como reflexo dos bons serviços prestados pelo Banco Central ao Poder Judiciário, verificou-se, ao longo dos últimos anos, um crescimento acentuado do número de ofícios e requisições em papel oriundos do Judiciário. Assim, com o crescimento dessa demanda e com o objetivo de prestar as informações de forma eficaz, esta autarquia implementou, em 2001, a primeira versão de um sistema informatizado denominado Bacen Jud 1.0 (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2005a, p. 1).

Esse procedimento se dava antigamente com a remessa de ofícios (papel) do Tribunal ao Banco Central do Brasil, requerendo o respectivo bloqueio de quantia determinada nas contas bancárias do executado. Esse procedimento mostrou-se ineficaz e moroso em inúmeras situações, isso porque, o executado anto o conhecimento do envio do ofício se antecipava e retirava todo o numerário de suas contas bancárias, antes mesmo que o Banco Central do Brasil recebesse a ordem judicial. (PUHLMANN, 2008, p. 51)

Diante do princípio da efetividade, esse sistema se mostrou insatisfatório, motivo pela qual se deu a criação e a incorporação da penhora on-line como mais um meio de assegurar o direito do exequente. Com a penhora on-line o juiz, via internet, expede a ordem de bloqueio, de maneira mais célere, sendo que este sistema economiza custos e mostra-se mais seguro. Com o objetivo de agilizar e desburocratizar o poder judiciário, surge a penhora on-line implementada no procedimento de execução como umas das formas de penhora com o intuito de reduzir o trabalho dos servidores devido ao processamento manual de ofícios enviados pelo judiciário ao Banco Central do Brasil. (PUHLMANN, 2008, p. 51)

Dessa forma, pode-se afirmar que a implantação do Bacen Jud decorre da preocupação com a segurança, efetividade e tempestividade das informações financeiras solicitadas e depois remetidas ao Poder Judiciário. Inserida no âmbito processual, a penhora on-line não modificou, nem tão pouco alterou o ordenamento jurídico regulamentador das execuções, conforme explana Reinaldo Filho (2006, p. 4):

[...] trata-se de procedimento que não interfere com as regras do Processo de Execução (Livro II do CPC). O convênio assinado pelo Banco Central com os tribunais não criou ou alterou nenhuma norma processual – nem poderia fazê-lo, pois somente o Congresso Nacional pode editar leis sobre direito processual (art. 22, I, da CF).

O convênio Bacen Jud não legislou e nem incorporou novas determinações processuais, pois a penhora em dinheiro já existe estando regulada pela Seção I, Capítulo IV do Título II do Código de Processo Civil, tal como observa-se:

Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização do bloqueio eletrônico. O convênio não cria novas normas para o processo de execução, o que é da exclusiva competência do legislador. Limita-se, apenas, a utilizar recursos da informática para dinamizar procedimentos desde já muito amparados por lei. Nos termos do art. 882 da CLT e do art. 655 do CPC, a constrição de dinheiro precede a de qualquer outro bem de propriedade do devedor (CORREIO BRAZILIENSE, 2004, p. 1).

Tendo em vista o que foi dito acima, vê-se que a penhora on-line tem amparo legal no inciso I do artigo 655 do CPC, ao tratar da ordem de preferência que deverá ser observada para se efetivar a penhora, estando no topo da lista a penhora sobre dinheiro, depositado ou aplicado em instituição financeira. (PUHLMANN, 2008, p. 56). Sobre penhora on-line Sion (2007, p.1) discorre:

Também conhecido como "penhora on line", trata-se de sistema informático desenvolvido pelo Banco Central que permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de investimento. O sistema está disponível a todos os ramos do Poder Judiciário, mediante convênio assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores, ao qual aderiram os tribunais regionais e estaduais.

Diante disso, a penhora dinheiro propriamente dita é a transferência de quantia determinada, mediante ordem judicial, que se encontra em poder do executado para conta bancária à disposição do Poder Judiciário. Diferentemente da penhora, com o bloqueio, não há a transferência do dinheiro do executado para uma conta à disposição do juízo, o mesmo permanece na conta onde foi depositado e bloqueado, ou seja, ele irá permanecer na conta do executado, mas estará indisponível, evitando-se assim que seja utilizado. (PUHLMANN, 2008, p. 57).

A utilização da penhora on-line deixou mais célere e eficaz o processo de execução, também poupa trabalho dos servidores do judiciário que, antes da incorporação do Sistema Bacen Jud, tinham trabalho dobrado, haja vista que os ofícios eram enviados manualmente ao Banco Central do Brasil, por meio do Correio, o que também causava certa morosidade, devido ao tempo de entrega desprendido pelo Correio. Oliveira (2004, p.1), “O sistema BACEN JUD possibilitou a celeridade da prestação jurisdicional em prol do cidadão”.

Diante do exposto, fica claro que a penhora on-line é um grande avança tecnológico, pois a mesma se dá por meio de internet e em tempo real, facilitando os recebimentos de créditos judiciais, enquanto que os ofícios eram enviados através do Correio, procedimento este que demorava dias. Dessa forma, se espera considerável redução no número de ofícios em papel de determinações judiciais. (PUHLMANN, 2008, p. 64)

O novo sistema oferecerá ao judiciário mais segurança, rapidez e controle das ordens judiciais que eram processadas por meio de ofício em papel e pelo atual BACEN JUD. Os cidadãos, também, serão beneficiados pela celeridade das informações obtidas das instituições financeiras pelo Judiciário na utilização desse sistema. Com isso elimina-se a morosidade do processo. (PUHLMANN, 2008, p. 65)

 

3.1. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

Para a utilização do sistema Bacen Jud é imprescindível que seja fixado um convênio entre o Banco Central do Brasil com os Tribunais Superiores, quais sejam, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal Militar. Também devem integrar o convênio de seus respectivos Tribunais os Tribunais Regionais, tais como, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados, através da assinatura do Termo de Adesão. (PUHLMANN, 2008, p. 65)

Passada a etapa de assinatura do Convênio e do Termo de Adesão, deve, o Presidente de cada Tribunal, através de formulário de credenciamento, indicar o seu Master. O Master é o Gerente Setorial de Segurança da Informação, sendo responsável pelo cadastramento de operadores (juízes e servidores) para acesso ao sistema, possui também acesso às transações e aos serviços já disponíveis e aqueles que virão a ser disponibilizados para a instituição, alguns deles podendo conter informações de caráter sigiloso. (PUHLMANN, 2008, p. 66)

De acordo com a Cláusula Quinta do Convênio Bacen Jud 2005 (Anexo A), o juiz após ser cadastrado terá acesso ao sistema Sisbacen, através de senha particular e intransferível, podendo utilizar-se do Bacen da maneira que lhe convir, emitindo ordens de bloqueio, desbloqueio e penhora:

 O acesso ao sistema BACEN JUD 2.0 dar-se-á por meio de senhas pessoais e intransferíveis, nos termos da Circular 3.232, de 06.04.2004, após de cadastramento de usuários efetuados pelos “MASTERS” do respectivo Tribunal. Haverá oito perfis de acesso: o primeiro, destinado exclusivamente aos magistrados, permitirá digitar, gravar e enviar as ordens judiciais; o segundo, de utilização dos servidores dos Tribunais e das Varas, permitirá apenas a digitação e gravação das minutas de ordens judiciais a serem confirmadas e enviadas pelos magistrados; o terceiro, de controle gerencial no âmbito de cada Tribunal, permitirá consulta a relatórios gerenciais do sistema BACEN JUD 2.0; o quarto, de atualizador do cadastro das varas, no âmbito de cada Tribunal; o quinto, de atualizador de cadastro de contas únicas, no âmbito do STJ e do CJF; o sexto, de  atualizador do cadastro de hierarquia dos Tribunais; o sétimo, destinado ao Departamento de Liquidações Extrajudiciais – Deliq. do Banco Central, para acesso às ordens destinadas a bloquear instituições financeiras em liquidação extrajudicial; e o oitavo, destinado ao departamento gestor do BACEN JUD 2.0, para consulta aos dados cadastrais e às solicitações processadas no sistema. Outros perfis poderão ser criados, a critério das partes. (CONVÊNIO BACEN/TST-2005)

 Já estando o juiz devidamente cadastrado e possuir senha, recebida pelo seu Master, para a utilização do sistema, o mesmo tem a faculdade, quando requerido e necessário, de requisitar o bloqueio de valores determinados, preenchendo via Internet formulário, para que seja bloqueado o valor perante as instituições financeiras em que o executado possua algum numerário em conta corrente ou aplicações, sendo indisponibilizado apenas o valor da dívida. Melo (2008, p.3), sobre a utilização do sistema Bacen Jud, explica:

O juízo da execução, após estar devidamente habilitado perante o banco de dados do Banco Central do Brasil, com senha e outras credencias burocráticas do sistema, acessa, via internet, o órgão específico do BACEN e requisita a consulta e/ou bloqueio de valores perante as instituições bancárias e financeiras nas quais o executado eventualmente possa ter contas correntes ou aplicações financeiras. Após a requisição judicial, o órgão interno do BACEN distribui, retransmite, (ou dispara eletronicamente) a ordem para as Instituições Financeiras e em todas elas, efetiva-se a penhora on line (bloqueio), nas quais são encontrados, ou não, ativos, inclusive, sobre créditos futuros. O executado, somente após a realização do bloqueio ou bloqueios, é comunicado, e as providências procedimentais que cercam o rito de constrição de bens e valores são efetivadas ulteriormente. Se o executado retirar um extrato de sua conta bancária aparecerá: “Conta bloqueada judicialmente por tempo indeterminado”. Após o bloqueio do dinheiro em conta corrente, ocorre a transferência para uma das agências do Banco do Brasil, ficando o montante a cargo do juiz que deferiu a penhora ou a operação, o juízo da execução.

 Assim, após a efetivação do bloqueio, tomará ciência o executado, impossibilitando que o mesmo fraude a execução, sendo transferido posteriormente a quantia bloqueada para conta judicial, ficando o montante correspondente ao saldo remanescente reservado até o fim da execução. (PUHLMANN, 2008, p. 68)

A utilização do sistema Bacen Jud obedece as etapas estipuladas pelo Regulamento elaborado pelo Banco Central do Brasil (2009, p.3), mais especificamente do artigo 7º ao artigo 11º, em que está a operacionalização:

Art. 7º As ordens judiciais protocolizadas no sistema BACEN JUD 2.0 até as 19h00miin dos dias úteis são consolidadas pelo sistema, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas às instituições responsáveis até as 23h30miin do mesmo dia, em conformidade com os arts. 4º e 5º

  • 1º As ordens judiciais protocolizadas após as 19h00 min ou em dias não-úteis são consolidadas e disponibilizadas às instituições responsáveis no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
  • 2º O arquivo de remessa excepcionalmente não disponibilizado às instituições responsáveis até as 23h30 min terá seu conteúdo incluído no arquivo do dia útil imediatamente posterior.
  • 3º O arquivo de remessa pode ter seu horário de envio antecipado a critério do Banco Central do Brasil, a fim de manter a estabilidade do sistema. [...]

Visto os artigos, observa-se que a penhora on-line realizada sobre a quantia determinada em conta bancária do executado irá concretizar-se somente com a devida transferência à conta judicial, ficando a disposição do juízo onde tramita o processo de execução. (PUHLMANN, 2008, p. 68)

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista o presente trabalho, vimos e execução dos títulos extrajudiciais e a sua nova sistemática. O conceito de penhora on-line utilizado como procedimento pela justiça para garantir o cumprimento de uma condenação estabelecida numa sentença judicial, consistindo no bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras. Também foi mostrado a utilização do sistema Bacen Jud, conhecido como penhora on-line, surgindo como uma solução do problema da segurança efetividade e tempestividade das informações financeiras. Dessa forma, o processo do bloqueio do executado será mais rápida, impossibilitando que o mesmo fraude a execução.

REFERÊNCIAS

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[1] Professor da disciplina de Títulos de Crédito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do 5º período vespertino do curso de Direito da UNDB.

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