A Evolução do Sistema Eleitoral Brasileiro: breves apontamentos acerca de sua trajetória histórica
Por GERALDO WILSON DE OLIVEIRA FILHO | 24/05/2014 | Direito
A Evolução do Sistema Eleitoral Brasileiro: breves apontamentos acerca de sua trajetória histórica
Autores: Geraldo Wilson de Oliveira Filho[1]
Monique Araújo Lopes[2]
RESUMO
O presente artigo objetiva apresentar alguns apontamentos acerca da evolução histórica do Sistema Eleitoral brasileiro. Dessa forma, optou-se por estabelecer uma espécie de panorama histórico do Sistema Eleitoral do país desde o período colonial, traçando os principais marcos históricos da evolução da então legislação até chegar aos dias contemporâneos, mais propriamente nas características da legislação vigente no Brasil. Contudo, considera-se a presente abordagem bastante pertinente, pois possibilita de modo acessível o contato bibliográfico com fatores históricos que foram e ainda são determinantes para análise do Sistema Eleitoral brasileiro da atualidade.
PALAVRAS-CHAVE: Evolução, História, Sistema Eleitoral, Brasil e Direito.
ABSTRACT
This article presents some notes on the historical evolution of the Brazilian electoral system. Thus, it was decided to establish a kind of historical overview of the country's electoral system since the colonial period, tracing the major landmarks of the evolution of the then legislation to reach the contemporary days, more precisely the characteristics of the current legislation in Brazil. However, we consider this approach very relevant because it enables affordably bibliographic contact with historical factors that were and still are crucial for analysis of the Brazilian electoral system today.
KEYWORDS: Evolution, History, Electoral System, Brazil and Law
A Evolução do Sistema Eleitoral Brasileiro: breves apontamentos acerca de sua trajetória histórica
A evolução do sistema eleitoral brasileiro pode ser observada desde o período colonial, ou seja, quando o Brasil ainda era colônia de Portugal. Nesse período a administração colonial era regida por duas formas de governo, quais sejam: Monarquia e República.
No que diz respeito à monarquia, essa era estruturada em âmbito nacional, sendo controlada pelo Estado Nação Reino de Portugal, além disso, era vitalícia e hereditária. Quanto à República, essa se fazia notar nas vilas e cidades através de eleições populares.
A referida organização foi de grande importância para o contexto histórico do sistema eleitoral do país, sobretudo, pois permitia e/ou gerava o equilíbrio do sistema eleitoral, visto que existia um governo em âmbito nacional, representado na colônia pelos governadores das capitanias (os representantes do rei de Portugal), e de outro lado estabelecia-se um governo junto do povo, que atuaria como órgão mantenedor da organização das vilas e cidades, eram os homens bons, eleitos pelo povo.
Adiante, conforme ressalta Ferreira (2005, p. 28) “a historia do povo, como ser político, acha-se na história das repúblicas das vilas e cidades. Era nelas que a gente do Brasil exercitava o seu poder político, elegendo e sendo eleita para os cargos da sua república” (FERREIRA, 2005, p.28).
Ainda, “supor que o povo em geral não possuía direitos e poderes políticos é um equívoco. Tinha-os e exercitava-os, de maneira ampla, nas repúblicas das vilas e cidades”(FERREIRA, 2005, p. 28).
É importante mencionar que até a independência ocorrida em 1822, como o Brasil ainda era colônia de Portugal e devido a este fato, submetia-se às ordens estabelecidas em âmbito nacional o povo só poderia eleger os governos locais, ou seja, só poderiam eleger os conselhos municipais, que por sua vez, eram responsáveis pela organização administrativa das vilas e cidades.
A legislação responsável por nortear e organizar o processo eleitoral já mencionado acima era o Código Eleitoral da Ordenação do Reino, que explicava as funções e competências de cada cargo entre eles: juizes; vereadores; almotacés; oficiais; procurador do concelho[3]; tesoureiro do concelho; escrivão da câmara.
Em relação ao mandato, esse era de um ano, sendo as eleições de três e três anos, em cada eleição era eleito três juntas uma para administrar em cada ano, as funções eram desenvolvidas sem remunerações e caso alguém não cumprisse suas atividades eram penalizados pecuniariamente. No que se refere aos eleitores, destaca-se a plebe que tinha o direito apenas de votar, já os que recebiam os votos eram os homens bons e os nobres das vilas e cidades.
O processo eleitoral era bastante complexo, composto de sete momentos até a tomada de posse dos eleitos. Podemos citar como momentos de destaque do processo eleitoral a eleição de primeiro grau, momento no qual o povo votava, cada um escolheria seis nomes de homens bons, esses seis mais votados iriam compor a eleição de segundo grau, escolheriam os membros do concelho, ou seja, os oficiais da Câmara Municipal para o governo dos três anos seguintes, após apreciação do juiz mais antigo.
Assim, em uma república politicamente constituída, a presidência cabia a um juiz ordinário. A câmara era o corpo Legislativo da República. O Executivo era exercido pelos procuradores, que cuidavam das obras públicas por intermédio dos almotacés, fiscais de pesos e medidas e também das moradias em relação às outras casas e logradouros públicos, e dos alcaides que, executando a função dos atuais chefes de policias, eram encarregados dos presos. (...) Nada mais era preciso acrescentar a essas vilas e cidades para que se constituíssem verdadeiras e autênticas repúblicas, como aliás se denominavam. Os próprios reis, quando a elas se dirigiam, chamavam-lhes repúblicas (FERREIRA, 2005, p. 29).
No Brasil-Colônia as eleições tinham a finalidade de eleger pessoas para a administração local, porém no ano de 1821, autorizado pelo rei Dom João VI foi convocada a primeira eleição geral, com objetivo de eleger deputados. Segundo Ferreira (ANO, p. 51) “os deputados seriam eleitos pelos povos de Portugal, Algarve e Estado do Brasil, e, nas cortes, deveriam redigir e aprovar a primeira carta constitucional da Monarquia portuguesa” (FERREIRA, 2005, p. 51).
Desse modo,
as instruções de 7 de março de 1821 estabeleciam um sistema de eleições em quatro graus: o povo, em massa, escolhia os compromissários; estes, escolhiam os eleitores de paróquia, que, por sua vez, escolhiam os eleitores de comarca; finalmente, estes últimos procediam à eleição dos deputados (FERREIRA, 2005, p. 53).
Considerando as transformações vividas em toda a Europa e seus reflexos nas colônias, é de suma importância destacar o surgimento de uma nova classe, a burguesia, que possuía fortes condições econômicas, porém era excluída da vida política dos Estados Nações e até mesmo da vida política das Repúblicas das vilas e cidades, haja vista que somente poderiam ser votados naquela época os representantes da nobreza.
Diante desse cenário, marcado pela forte insatisfação da classe burguesa em não participarem da vida política das colônias somado ao difícil contexto social vivenciado no período no qual fome, peste e outras mazelas se alastravam nas regiões, tudo isso contribui para eclosão de uma série de revoluções sociais.
A revolução de destaque que deu base para todas as outras e se tornou marco histórico das lutas pelos direitos foi a Revolução Francesa em 1789. Em se tratando do Brasil-Côlonia as revoluções de maior notoriedade, dentre outras, foram a Inconfidência Mineira em 1789 e a Guerra dos Mascates em 1710 que também buscavam a transformação do sistema político, que só veio ocorrer de fato a partir da independência em 1822. E assim foi alterado o sistema eleitoral brasileiro, onde somente poderia ser votado quem possuísse uma determinada renda mensal, acabando com o privilegio de ser votado apenas quem fazia parte da nobreza.
A primeira lei eleitoral brasileira foi decretada por Dom Pedro e publicada suas instruções em 19 de Junho de 1822, com objetivo de eleger deputados para Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, mas essa lei em seu artigo 8º limitava quem teria direito ao voto que era baseado na renda, assim o voto era privilegio de poucos donos de terras, engenhos e fabricas.
Ressalta-se que
Toda a matéria eleitoral era bem estruturada e ainda hoje nota-se a sua reação simples e acessível. Não havia, em primeiro grau (o povo), qualificação ou registro. Somente os seus delegados, os eleitores da paróquia, possuíam o necessário diploma, uma cópia das atas das eleições. Observemos, ainda, que a religião católica era a religião oficial, adotada pela monarquia portuguesa, o que explica as missas estabelecidas nas instruções. E, finalmente, que a eleição era única e exclusiva de deputados à Assembléia Geral, não havendo, ainda, assembleia nas províncias (FERREIRA, 2005, p. 73-74).
Ainda segundo Ferreira (2005, p. 83),
Um leitor manifestou estranhamento quanto à informação de que a Lei de 19 de Junho de 1822 tivera estabelecido o privilegio do voto, pois ele lera que, nas eleições daquele ano, houvera a mais ampla liberdade de o eleitor votar. A ele respondi: direito de votar e liberdade de votar são dois conceitos completamente distintos. O direito do voto, quando é amplo, atingindo toda a sociedade sem restrições de classes, constitui o sufrágio universal. Quando é restrito a determinados setores ou hierarquias econômico-sociais, é também um direito, mas restrito a essas classes, sendo, pois, mais correto considerá-lo um privilégio. Em ambos os casos (sufrágio universal ou privilégio do voto), pode haver ou não liberdade de votar do cidadão investido desse direito. Pois a liberdade de votar manifesta-se no momento de o eleitor depositar o voto na urna. A liberdade de votar, ou escolher, pressupõe, por exemplo, a inexistência de qualquer tipo de coação sobre o eleitor. Assim pode haver privilégio de voto com ampla liberdade de o eleitor votar, como pode haver sufrágio universal sem que haja essa liberdade de escolha (FERREIRA, 2005, p. 83).
A seguir, a independência do Brasil em relação ao Império Português era uma questão de tempo desde a vinda da família real para o Brasil em virtude do bloqueio continental em 1806, decretado por Napoleão, diante das revoltas e insatisfação da burguesia brasileira o acontecimento histórico ocorreu em 7 de setembro de 1822, quando Dom Pedro I declara o Brasil independente.
A 7 de Setembro de 1822, D.Pedro I declara o Brasil independente do Império português. Realizadas as eleições convocadas por decreto de 03 de Junho e presididas pelas Instruções de 19 do mesmo mês, é inaugurada, a 3 de maio de1823, aAssembléia Constituinte. Tendo funcionado regularmente, é dissolvida pelo imperador a 13 de Novembro do mesmo ano. A 17 de Novembro, é convocada nova Constituinte, e pouco depois, anula-se essa convocação.Finalmente, a 25 de Março de 1824, D. Pedro I outorga ao povo brasileiro a sua primeira Constituição política (FERREIRA, 2005, p. 87).
Aqui, observa-se a dificuldade para a elaboração da primeira constituição do Brasil, pois era necessário agradar ao imperador, que queria a concentração de poderes em suas mãos, por isso teremos na Constituição Outorgada de 1824, além do poder legislativo, executivo, judicial, o quarto poder o moderador.
Conforme expressava o artigo 98 da Constituição de 1824:
O poder moderador é a chave de toda a organização política, e é delegado privativamente ao imperador, como chefe supremo da nação, e seu primeiro representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes políticos (FERREIRA, 2005, p. 87).
Na Constituição de 1824 o privilégio do voto continuou, pois para exercer o direito do voto era necessária determinada renda, existiam eleições para Deputados, Senadores e Membros dos Conselhos Gerais das Províncias e posteriormente, em 1828 eleições para vereadores, para ocupar os cargos havia requisitos, os eleitores eram classificados em eleitor de primeiro e segundo grau.
Nesse período, como salienta Ferreira (2005, p. 88), existiam algumas exigências para candidatura dos deputados, quais sejam
Era exigência para o cidadão poder ser eleito deputado: a) ter o direito de ser eleitor de 2º grau; b)ter renda liquida anual de quatrocentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego; c)não ser estrangeiro naturalizado; d) professar a religião do Estado (Católica). Uma lei regulamentar posterior determinaria o número de deputados (FERREIRA, 2005, p. 88).
No caso dos requisitos para eleição dos senadores, destaca-se o artigo 45, o qual saliente que para ser eleito senador é necessário que o candidato:
I-que seja cidadão brasileiro, e que esteja no gozo dos seus direitos políticos; II-que tenha de idade quarenta anos para cima; III-que seja pessoa de saber, capacidade e virtudes, com preferência os que tiverem feito serviços à pátria; IV-que tenha de rendimento anual por bens, indústria, comércio, ou emprego, a soma de oitocentos mil réis (FERREIRA, 2005, p. 89).
Segundo Ferreira (2005, p. 90) com a nova constituição o processo do voto e/ou as eleições “eram primárias, onde os cidadãos ativos (eleitores de 1º grau) escolheriam os eleitores de província (de 2º grau)”.
Conforme elucida o artigo 91“têm voto nestas eleições primárias: I)Os cidadãos brasileiros, que estão no gozo de seus direitos políticos; II)Os estrangeiros naturalizados”(FERREIRA, 2005,p. 90)
Além disso, também pelo artigo 92, não tinham o direito de votar:
I-Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os casados, e oficiais militares, que forem maiores de vinte e um anos, os bacharéis formados, e clérigos de ordens sacras; II-Os filhos-famílias que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem ofícios públicos; III-Os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros, e primeiros-caixeiros das casas de comércio, os criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas rurais e fabricas; IV-Os religiosos e quaisquer, que vivam em comunidade claustral, V-Os que não tiverem de renda liquida anual cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio, ou emprego (FERREIRA, 2005, p. 91).
De outro lado, o artigo 94 apregoa que podem “ser eleitores (de 2ºgrau) e votar na eleição dos deputados, senadores e membros dos conselhos de província todos os que podem votar na assembléia paroquial (do 1ºgrau)” (FERREIRA, 2005, p. 91). Esse mesmo artigo ainda relacionava os que não tinham direito a voto, quais sejam: “I-Os que não tiverem de renda líquida comércio, ou emprego; II-Os libertos; III-Os criminosos pronunciados em querela ou devassa” (FERREIRA, 2005, p. 91).
A primeira lei eleitoral elaborada por Dom Pedro I foi as Instruções de 26 de Março de 1824 que orientou eleições gerais, para a Assembléia Simplesmente Legislativa, “a novidade, nesta lei, era a eleição ser realizada dentro da própria igreja, ao contrário das anteriores, que eram realizadas nos paços dos concelhos” (FERREIRA, 2005, p. 96-97).
Adiante,
Pela primeira vez, as eleições passavam a ser realizadas no recinto da igreja. O presidente (juiz de fora ou ordinários), de acordo com o pároco, propunha à assembléia eleitoral dois cidadãos para secretários e dois para escrutinadores. Seriam aprovados, ou rejeitados, por aclamação. Formava-se a mesa: presidente, pároco, dois secretários, dois escrutinadores. Cada cidadão que votava, escrevia, numa folha de papel (cédula), os nomes das pessoas que escolhia para eleitores de segundo grau. Tantos os nomes, com as respectivas ocupações, quantos os eleitores (2º grau) a eleger. Como não havia partidos políticos sem registro prévio de candidatos, o cidadão votava nas pessoa quem bem entendia (FERREIRA, 2005, p. 96-97).
Os eleitores de paróquia, eleitos após 15 dias se reuniam nas “cabeças de distritos” em cada província, para eleger os senadores, no dia seguinte os deputados e membros dos conselhos provinciais, é importante lembrar que a partir de todos os cidadãos eleitos a senadores o imperador escolheria o terço e desse terço, era feita a contagem sendo eleito o senador por “pluralidade relativa”.
A partir de 1828, duas leis eleitorais passavam a vigorar, sendo a primeira de 26 de março de 1828, que regia as eleições gerais de senadores, e deputados do império, bem como, as eleições de conselheiros das províncias. A segunda, a de 1º de outubro de 1828, destinada exclusivamente às eleições de vereadores às câmaras municipais, e que substituía as Ordenações do Reino.
A nova lei de 1º de Outubro de 1828 é de suma importância, pois foi elaborada para substituir as Ordenações do Reino e regular as eleições para câmaras das cidades, pela nova lei seria eleito nove membros para as câmaras das cidades e as das vilas cabia eleger sete membros e um secretário. A eleição era apenas para vereadores, não existia o cargo de prefeito, o cargo de presidente da câmara equivalia o de prefeito, os mais votados seriam eleitos e o mais votado dos eleitos exerceria o cargo de presidente da câmara.
A lei trouxe a inscrição prévia dos eleitores, a eleição seria de quatro em quatro anos, marcada quinze dias antes do pleito, com avisos fixados nas portas das paróquias, vilas e cidades, o cidadão que tinha direito do voto poderia ser votado, desde que, morasse na vila ou cidade há dois anos, o eleitor poderia ser analfabeto, a eleição seria apenas de primeiro grau, direta.
Por conseguinte,
O eleitor entregava ao presidente da mesa duas cédulas: uma, com os nomes dos cidadãos em quem votava para vereadores; e outra, com dois nomes, um para juiz de paz e outro para suplente. Ambas as cédulas eram, no verso, assinadas pelo eleitor ou por outra pessoa a seu rogo (FERREIRA, 2005, p. 115).
Realizada a apuração, os candidatos que obtivessem o maior número de votos seriam eleitos vereadores. Além disso, a maioria dos votos designaria qual seria eleito presidente, isto de acordo com determinação do art. 168. O curioso desta lei é a substituição das expressões “pluralidade relativa”, por “maior número de votos” e/ou pela expressão “maioria dos votos”, todas elas equivalentes. Não sendo mais mantida a tradição das expressões “pluralidade relativa” e “pluralidade absoluta”[4].
A Lei número 16 de 12 de Agosto de 1834 modificou a constituição que alterou o processo para a eleição de regente, que a partir dessa modificação seria eleito por eleitores de segundo grau, logo, com essa alteração o império passaria a ter três leis eleitorais, a saber: a primeira a de 26 de Março de 1824, que organizava as eleições de senadores, deputados e membros das assembléias legislativas provinciais; a segunda de 1º de Outubro de 1828, que tratava das eleições municipais de vereadores e a terceira e última de 12 de Agosto de 1834, que abordava a eleição de regente.
Como elucida Ferreira (2005, p. 122), até 1831, ainda não havia a presença partidos políticos no cenário político brasileiro e a luta estabelecia-se entre governo e oposição, e essas facções e/ou grupos recebiam nomes pitorescos.
Em 1831, aparecem, no certame político, os primeiros partidos, quais sejam: o Restaurador, o Republicano e o Liberal. O primeiro pugnava pela volta de D.Pedro I; o segundo, pela abolição da monarquia; e o terceiro, pela reforma da Constituição de 1824, mas conservada a forma monárquica.
Além disso, os liberais dividiam-se em duas alas: moderados e exaltados. Em 1837, surge o Partido Conservador, em oposição ao Liberal. “O Conservador, pugnava pela unidade do Império sob o regime representativo e monárquico, e resistia a quaisquer inovações políticas que não fossem maduramente estudadas (FERREIRA, 2005, p. 122)”.
Com o surgimento dos partidos políticos ficaram transparentes as brigas e disputas pelo poder, trazendo a tona a fragilidade das leis eleitorais e a corrupção nas eleições. No ano de 1838, Bernardo Pereira de Vasconcelos, ministro do Império, dizia em relatório:
Nem as disposições das leis eleitorais, nem as do Código Criminal são bastantes para conter dentro dos limites do lícito e do honesto as paixões que nestas ocasiões se desencadeiam, e que ultimamente se ostentavam com uma arrogância e desejo sem exemplo (FERREIRA, 2005, p. 123).
No mesmo sentido, porém no ano de 1839, Almeida Albuquerque pronunciou em relatório:
Por vezes têm sido trazidos ao nosso conhecimento os abusos praticados no ato das eleições; é com inexplicável pesar que eu reconheço quanto se acha adulterado esse princípio de liberdade política, que a Constituição reconhece e a ambição tanto prostitui (FERREIRA, 2005, p. 123).
Diante do quadro de corrupção e fraudes nas eleições era necessária uma lei para moralizar as eleições, então foi estabelecida as Instruções de 4 de Maio de 1842, que orientava o proceder das eleições gerais e provinciais, a inovação da lei era que essa trazia um capítulo tratando especialmente Do alistamento dos cidadãos ativos e dos Fogos[5].
Entretanto, essa moralidade foi relativa, haja vista que mesmo existindo a partir desse momento o alistamento, realizado por uma junta, tendo como presidente o juiz de paz, não foi estabelecido documento que identificasse o eleitor, como por exemplo, o título eleitoral que nos tempos atuais identifica cada eleitor, além disso, a referida lei proibiu o voto por procuração.
Esta Lei de 4 de Maio de 1842 teve o grande mérito de procurar moralizar as eleições, mas somente no que se referia ao primeiro grau. Instituiu o alistamento prévio, ex officio, determinou medidas para a eleição das mesas e proibiu o voto por procuração. Aos poucos o sistema eleitoral ia sendo aperfeiçoado (FERREIRA, 2005, p. 135).
De forma inédita em 19 de Agosto de 1846 o parlamento iniciou debates sobre a legislação eleitoral, pois até aquele momento somente o imperador tinha legislado sobre esse tema e a nova lei foi firmada em 19 de Agosto de 1864, seu objetivo perpassava a moralização do pleito e eficiência em sua realização.
No entanto, persistiam as restrições para o exercício do voto, pois somente poderia votar quem dispunha de determinada renda, os analfabetos tinham direito do voto, a eleição de primeiro grau seria no mesmo dia em todo o império, primeiro domingo de novembro do quarto ano de cada legislatura e após trinta dias os eleitores de paróquias reunidos nas cabeças de distritos elegeriam os senadores, deputados e membros das assembléias legislativas provinciais. A eleição municipal por essa lei seria direta, os eleitores de primeiro grau, votariam diretamente nos juízes de paz e vereadores, a eleição seria realizada de quatro em quatro anos, no dia sete de Setembro em todas as paróquias do império.
É certo que
A eleição por esta nova lei, continuaria, entretanto, a ser indireta, em dois graus; os eleitores do primeiro grau elegiam os do segundo grau, que por sua vez iriam eleger os senadores, deputados e membros das assembléias legislativas provinciais. Esta Lei de 19 de agosto de 1846, além da eleição desses representantes, também dava instruções sobre a eleição das autoridades municipais, isto, é juízes de paz e câmara municipais (FERREIRA, 2005, p. 140).
Todavia, a nova lei não trouxe a paz esperada para o sistema eleitoral do império, pois no ano seguinte de sua entrada em vigor o ministro do império Marcelo de Brito, em relatório afirmou:
Tantas foram as dúvidas ocorridas na execução da Lei Eleitoral de 19 de agosto de 1846 e tal é a gravidade de algumas, e tão transcendente é o objeto em si mesmo que eu não posso furtar-me ao dever de solicitar do vosso patriotismo a pronta revisão desta Lei (FERREIRA, 2005, p. 149)
Diante disso em 1849, foram aprovadas instruções com objetivo de esclarecer a referida lei, tais instruções possuíam vinte e oito artigos. Nesta época os partidos políticos ainda não eram registrados, logo, não existia organização política e o registro prévio dos candidatos, porém o problema maior era a representação da minoria, pois o sistema eleitoral vigente elegeria os mais votados.
Desse modo, “os mais votados, por pluralidade relativa, seriam eleitos. Devemos lembrar-nos: naquela época não havia sido inventado ainda o sistema proporcional, na Europa. Havia o problema das minorias não representadas”. (FERREIRA, 2005, p. 150).
O imperador em 19 de Setembro de 1855 assinou decreto de nova lei eleitoral formulada na Assembléia Geral Legislativa, essa lei apenas alterou a de 19 de Agosto de 1846, assim trouxe apenas algumas modificações.
Com relação a esta nova lei às eleições continuariam em dois graus, porém agora as províncias seriam divididas em distritos e cada distrito elegeria os eleitores de paróquia, que reunidos nas cabeças do distrito elegeria um deputado. Portanto, cada distrito teria um deputado, mas as restrições para ser eleitor continuavam valendo a da lei anterior, entretanto essa nova lei que ficou conhecida como Lei dos Círculos, foi revogada pelo Decreto de 18 de agosto de 1860, que também alterou algumas disposições da Lei Geral de 19 de Agosto de 1846, por esse decreto foram alteradas as eleições, de forma especial para deputados.
Assim, os eleitores de 1º grau elegiam os eleitores de paróquia (2º grau), e estes, reunidos na cabeça de distrito, elegiam três deputados. A lei em referência determinava, também, que para cada 30 eleitores de 1º grau haveria um eleitor de 2ºgrau. Quanto aos membros das assembléias legislativas provinciais, seu número total a eleger seria dividido pelo número de distritos; o quociente era o número de membros a serem eleitos em cada distrito (FERREIRA, 2005, p. 159).
Em 1870 no Brasil já existia seis partidos políticos, porém não existia legislação sobre os partidos políticos e o registro regular, a saber, os nomes dos partidos existentes: Partido Liberal; Partido Conservador; Partido Progressista; Partido Liberal-Radical; Partido Liberal; Partido Republicano.
A insatisfação em matéria eleitoral era geral, pois eram freqüentes as fraudes, corrupções, abusos de autoridades em dias de eleições, asseveradas pela inexistência de documento que identificasse o eleitor e legislação que regulamentasse os partidos políticos. Em 20 de outubro de 1875 foi assinada nova lei eleitoral que reformava a Lei de 1846, decreto numerado de 2.675, porém não tinha sintonia com a Lei de 1846, assim em 12 de janeiro de 1876, pelo Decreto número 6.097, foi resolvido o impasse, possibilitando a compatibilidade em a Lei Eleitoral Geral de 1846 e a nova Lei de 1875.
Segundo Ferreira (2005, p. 188) a referida lei dispunha sobre a formação das juntas paroquiais de qualificação. Essas juntas eram encarregadas de organizar as listas dos eleitores de paróquia (1º grau), sendo compostas pelos próprios eleitores, em eleição entre eles realizada, a presidência ficava a cargo do juiz de paz mais votado e realizava-se três dias antes do designado para o início dos trabalhos de qualificação.
Reiteramos que o parágrafo quarto da Lei de 20 de outubro de 1875 expressava que
As lista gerais, que as juntas paroquiais devem organizar, conterão, além dos nomes dos cidadãos qualificados, a idade, o estado, a profissão, a declaração de saber ou não ler e escrever, a filiação, o domicílio e a renda conhecida, provada ou presumida; devendo as juntas, no último caso, declarar os motivos de sua presunção e as fontes de informação a que tiverem recorrido (FERREIRA, 2005, p. 188).
Esse parágrafo expressa claramente a preocupação com a renda, para declarar o cidadão eleitor, o que mantém e/ou refirma o privilégio do voto.
As reclamações sobre a inclusão ou exclusão de eleitores da lista geral eram grandes, existia recurso para o juiz de direito, que tinha autonomia para julgar. O Tribunal da Relação do Distrito julgaria possíveis recursos contra a decisão do juiz, depois de organizada a lista de primeiro grau, eram emitidos os títulos de eleitor aos inscritos na lista geral, pela primeira vez era adotado o título de eleitor, como forma de identificação do mesmo, contudo a nova lei ainda não cuidava da organização dos partidos, não existia o registro de partidos político e nem registros dos candidatos, a preocupação com a representação da minoria era tratada nessa lei, que ficou conhecida como Lei do Terço.
Salienta-se que “a Lei do Terço não era um processo proporcional. Simplesmente dividia os cargos eletivos a preencher em dois terços para a maioria e um terço para a minoria” (FERREIRA, 2005, p. 210).
O imperador em 9 de Janeiro de 1881, pelo Decreto número 3.029, sancionou a nova lei eleitoral, que revogava todas anteriores, essa lei foi uma inovação, pois abolia o sistema de eleições indiretas instituindo o sistema de eleições diretas. O alistamento dos eleitores seria feito por juízes municipais em cada comarca e o eleitor deveria requerer por escrito a sua inscrição e provar seu direito[6], apesar de exigir que o eleitor soubesse ler e escrever, era permitido ao analfabeto ser eleitor.
Quanto ao voto esse seria secreto, o título de eleitor seria emitido pelo juiz de direito municipal e assinado pelo eleitor, quem não soubesse ler e escrever deveria levar representante que assinaria por a rogo, era dispensada as missa, cerimônias religiosas e discursos antes das eleições como acontecia antes. Em relação às eleições, essas seriam de quatro em quatro anos, no primeiro dia útil do mês de Dezembro da última legislatura, essa nova lei ficou conhecida como Lei do Censo ou Lei Saraiva.
Conforme prepondera Ferreira (2005, p. 233-234)
Para ser elegível para qualquer cargo, o cidadão devia ter as qualidades exigidas para eleitor (não era obrigado a ser eleitor) e não se achar pronunciado em processo criminal. Exigência para ser senador: idade de 40 anos para cima e renda anual de 1:600$000 por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego. Para ser deputado à Assembléia Geral: renda Anual de 800$000 por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego. Para ser membro da Assembléia Legislativa Provincial: residir na província por mais de dois anos. Para ser vereador e juiz de paz: residir no município e no distrito de paz por mais de dois anos.
A última lei eleitoral do império foi sancionada pela princesa imperial regente Isabel em 14 de Outubro de 1887, as instruções para a execução dessa lei foram decretadas em 17 de Outubro de 1887, não revogava a Lei do Censo ou Lei Saraiva, apenas alterava o processo das eleições dos membros das assembléias legislativas, provinciais e dos vereadores das câmaras municipais, basicamente era restaurada a lei do terço, a maioria ficaria com dois terços dos cargos eletivos e a minoria com um terço, esta era a forma para garantir a representação da minoria.
Finda o período imperial e inicia-se um novo tempo com a proclamação da república. A primeira matéria eleitoral na república foi o decreto número seis de 19 de Novembro de 1889, do governo provisório de Marechal Deodoro, que no artigo primeiro acabava com o privilégio do voto e instituía o sufrágio universal, pois rezava:
Art.1º. Consideram-se eleitores, para as câmaras gerais, provinciais e municipais, todos os cidadãos brasileiros, no gozo dos seus direitos civis e políticos, que souberem ler e escrever (FERREIRA, 2005, p. 255)
Apesar de o decreto anterior ter acabado com o privilégio do voto, foi no decreto número 200-A, que tratava somente da qualificação dos eleitores, assinado pelo Marechal Deodoro da Fonseca que era o chefe do governo provisório, em 8 de Fevereiro de 1890 que esclareceu os que poderiam e os que não poderiam votar, conforme artigos à seguir:
Art. 4º São eleitores, e têm voto em eleições: I- todos os cidadãos brasileiros natos, no gozo dos seus direitos civis e políticos, que souberem ler e escrever; II- todos os cidadãos brasileiros declarados tais pela naturalização; III- todos os cidadãos brasileiros declarados tais pela grande naturalização.(FERREIRA, 2005, p. 261)
Art. 5º São excluídos de votar: I- os menores de vinte e um anos, com exceção dos casados, dos oficiais militares, dos bacharéis formados e doutores e dos clérigos de ordens sacras; II- os filhos-famílias, não sendo como tais considerados os maiores de vinte e um ano, ainda que em companhia do pai; III- as praças de pré do exército, da armada e dos corpos policiais,com exceção das reformadas (FERREIRA, 2005, p. 261).
O decreto anterior tratava somente da qualificação dos eleitores, logo, faltava uma norma que orientasse o processo eleitoral que seria realizado em 15 de Setembro de 1890, os eleitos teriam a missão de aprovar a nova constituição, a lei eleitoral que regulamentou as eleições foi o Decreto número 511 de 23 de Junho de 1890, conhecido como Regulamento Alvim.
O Regulamento Alvim era composto de três capítulos e 71 artigos, e era, em grande maioria, baseado na Lei Saraiva, quanto ao processo de eleição. Segundo Capítulo I, art. 1º, era exigência para o cidadão ser elegível: 1º estar na posse dos direitos de eleitor; 2º para a Câmara, ter mais de sete anos como cidadão brasileiro, e mais de nove para o Senado. Pelo artigo 2º eram inelegíveis: 1º os clérigos e religiosos regulares e seculares de qualquer confissão; 2º os governadores; 3º os chefes de polícias; 4º os comandantes de armas, bem como os demais funcionários militares que exercessem comandos de forças de terra e mar equivalentes ou superiores; 5º os comandantes de corpos policiais; 6º os magistrados; 7º os funcionários demissíveis ad nutum[7].
O Capítulo II tratava das eleições, ainda de acordo com art. 5º dizia: “a nomeação dos deputados e senadores será feita por estados e por eleição popular direta” “(...) cada estado daria três senadores. O número de deputados era variável: Minas Gerais 37, São Paulo 22; Bahia 22, Pernambuco 17, Rio Grande do Sul 16, Ceará 10, etc., perfazendo um total de 205 deputados à Constituinte” (FERREIRA, 2005, p. 268).
As eleições foram realizadas e os eleitos, após receberem o projeto da nova constituição, em dois meses e meio de trabalhos, no dia 24 de fevereiro de 1891, aprovaram a primeira Constituição da república, que em matéria eleitoral primava pelo aperfeiçoamento do sistema.
Assim o art. 16 da Constituição da república de 1891 dispõe que:
Art. 16 O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República. §1º O Congresso Nacional Compõe-se de dois ramos: a Câmara dos Deputados e o Senado’. §2º ‘A eleição para senadores e deputados far-se-á simultaneamente em todo o país’. Dispunha o art. 17, §2º: ‘Cada legislatura durará três anos’. Do art. 26: ‘São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional: 1º) estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro, e ser alistável como eleitor; 2º) para a Câmara, ter mais de quatro anos de cidadão brasileiro, e para o Senado mais de seis (Ferreira, 2005, p. 275).
É importante frisar que o artigo 70 da constituição expressava as condições para os cidadãos se alistarem como eleitores, a saber:
Art.70. São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos, que se alistarem na forma da lei. 1º Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais, ou para as dos estados: I- os mendigos; II- os analfabetos; III- os praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior; IV- os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto, que importe a renúncia da liberdade individual. §2º São inelegíveis os cidadãos não alistáveis (FERREIRA, 2005, p. 277).
A lei eleitoral de 26 de Janeiro de 1892 de número 35 foi à primeira lei após a aprovação da constituição, elaborada no Congresso e sancionada pelo presidente Floriano Peixoto, era esperada com grande esperança, pois seria a primeira lei eleitoral feita pelo congresso do Brasil, agora país republicano. Todavia essa lei que foi aprovada tratava apenas de eleições federais, ou seja, para deputados federais e Senadores, os demais cargos eletivos em níveis estaduais e municipais seriam matérias de leis estaduais.
Para eleger os senadores cada eleitor votará em um só nome, para substituir o senador que o mandato estiver finalizado, caso exista mais vagas, essas serão preenchidas na mesma oportunidade, votando o eleitor separadamente para cada uma delas. Para eleger deputados os estados da União seriam divididos em distritos eleitorais de três deputados, cada eleitor votará em dois terços do número de deputados do distrito.
Diante da nova lei eleitoral que regulamentava apenas eleições para cargos federais é visível a contradição do Congresso, pois sempre os republicanos clamavam por um sistema eleitoral mais perfeito e em alguns momentos igualitários, com o sufrágio universal e a representação das minorias, porém agora era permitido aos Estados legislar sobre matéria eleitoral, violentando a unidade eleitoral brasileira.
Os Decretos números 802 e 1.189, assinados pelo presidente Marechal Deodoro, dispunham sobre eleições às constituintes estaduais, com a missão de elaborarem legislações estaduais.
Durante 67 anos, os estadistas do Império esforçaram-se por dotar o país de uma legislação eleitoral que exprimisse a Justiça e a eficácia. Essa lei surgiu finalmente em 9 de janeiro de 1881, sob o nome de Lei Saraiva, e pela qual à Justiça, à magistratura, era entregue, praticamente, o verdadeiro processo eleitoral. A república anulou essa conquista do povo brasileiro, e para poder garantir-se nas primeiras eleições, substituiu a Justiça pela polícia e pelos agentes do governo. Inaugurava-se a República com o pior exemplo que poderia ser dado ao país, exemplo que frutificaria com o passar dos anos (FERREIRA, 2005, p. 288).
Durante o Império, as leis eleitorais eram as mesmas para todo o país. Às províncias, não era permitido legislar em matéria eleitoral.
Proclamada a República, a Constituição de 1891 dispunha em seu art. 34 que competia privativamente ao Congresso Nacional “regular as condições e o processo da eleição para os cargos federais em todo o país”, ainda, conforme regulamentava o art. 66 “ é facultado aos estados (...) em geral todo e qualquer poder ou direito que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas da Constituição”.
É possível observar que aqueles os referidos artigos (art. 34 e art. 66), permitiam aos estados legislar em matéria eleitoral, desde que se tratassem unicamente das eleições para os cargos eletivos estaduais e municipais. E foi na realidade o que aconteceu, haja vista que, cada estado além da sua própria constituição (que não possuía no Império), teria também sua própria legislação eleitoral (que não havia, também, no Império)[8].
Diante dessa lei poderia ocorrer que alguns municípios teriam três legislações eleitorais a primeira que organizava as eleições federais para deputados federais, senadores, presidente e vice-presidente da república, outra para cargos estaduais, deputados estaduais, senadores, presidente e vice-presidente do estado e a última para eleições municipais, consequentemente o eleitor teria três títulos eleitorais um para cada pleito.
Observa-se no período republicano da chamada política café com leite, várias indecências, que contribuíam para que a oligarquia do café e do leite continuasse no poder, porém a maior indecência foi instituição do voto descoberto com a Lei número 426 de 7 de Dezembro de 1986. Essa lei não acabava com o voto secreto, porém trazia ao eleitor a possibilidade de professar seu voto em público, ou seja, voto descoberto, essa prática legalizava muitas fraudes, pois possibilitava aos coronéis controlar os votos, atividade que ficou conhecida como voto de cabresto.
Não obstante, a referida legislação em seu art. 8º regula que:
Art. 8º. Será lícito a qualquer eleitor votar por voto descoberto, não podendo a mesa recusar-se a aceita-lo’. Parágrafo único: ‘ O voto descoberto será dado, apresentando o eleitor duas cédulas, que assinará perante a mesa, uma das quais será depositada na urna e a outra lhe será restituída depois de datada e rubricada pela mesa e pelos fiscais (FERREIRA, 2005, p. 304).
A nova lei eleitoral foi a de número 1.269, sancionada em 15 de Novembro de 1904, por Rodrigues Alves, a qual revogou a Lei eleitoral número 35 de 26 de Janeiro de 1892, tal como todas as legislações esparsas anteriores e recebeu o nome de Lei Rosa e Silva.
Nesse contexto, para ser eleitor os cidadãos também deveriam reunir alguns requisitos, a saber: idade mínima de 21 anos; saber ler e escrever, declarando de próprio punho, em livro específico, seu nome completo, estado civil, filiação, idade, profissão e residência. Destacava-se, ainda a existência de título de eleitor, o voto era secreto, porém permitia o voto descoberto, conforme a Lei número 426 de 7 de Dezembro de 1986.
Ademais, a inovação dessa lei foi a criação do voto cumulativo, que seria a possibilidade de o eleitor cumular seus votos ou parte deles em um só candidato, por exemplo, se fosse eleger cinco Deputados Federais, o eleitor poderia dispor seus cinco votos em apenas um candidato a Deputado Federal.
Conforme art.1º da Lei Rosa e Silva “nas eleições federais, estaduais e municipais somente serão admitidos a votar os cidadãos brasileiros maiores de 21 anos, que se alistarem na forma da presente lei” (FERREIRA, 2005, p. 311).
Como vimos em artigos anteriores, a Constituição de 1891 e a lei eleitoral que se lhe seguiu permitiam que os estados legislassem sobre matéria eleitoral e estes, por sua vez, permitiam que os municípios tivessem as suas próprias leis eleitorais. A Lei Rosa e Silva, em seu art. 1º, estabeleceu, pela primeira vez na República, a unidade de alistamento, isto é, um só título de eleitor para as eleições federais, estaduais e municipais.
A questão foi levada à decisão do Poder Judiciário, tendo o Supremo Tribunal concluído pela inconstitucionalidade do art.1º da Lei Rosa e Silva. Todavia, muitos estados acataram a disposição da lei, mantendo e/ou fixando um só alistamento eleitoral[9].
O período histórico de1889 a1930 ficou conhecido como a República Velha, especialmente por se tratar de um momento da história do país caracterizado por intensa agitação social em vários âmbitos da sociedade que acabou por culminar em 1930 com a Revolução de Vargas.
Ainda, a despeito do sistema eleitoral brasileiro da época, esse ficou caracterizado, sobretudo, por práticas de violência, pelo voto de cabresto, bem como, por atos fraudulentos em larga escala, tudo isso para garantir a vitória dos grupos dominantes, perpetuando de tal modo a dominação e controle do poder nas mãos da oligarquia do café e do leite.
Como respostas a esse cenário fraudulento e corruptível, a população se organizava em diversas revoltas pelo país, cujo objetivo era a moralização do sistema eleitoral brasileiro, vindo o golpe de Getulio Vargas em 1930 trazer a esperança da legalidade e moralidade no sistema eleitoral brasileiro.
Getúlio Vargas após um golpe de estado assume o poder, com objetivo de conter as revoltas sociais, moralizar as eleições e o sistema eleitoral como um todo. Diante disso em 24 de Fevereiro de 1932, pelo decreto número 21.076, foi criada a Justiça Eleitoral do Brasil, também foi estabelecido o voto facultativo feminino, bem como, ocorre o surgimento do primeiro código eleitoral brasileiro, que trazia o sistema proporcional e majoritário, sufrágio universal, com penalidades para os eleitores que não se alistassem.
Cabe salientar que:
A partir dessa data, a Justiça Eleitoral tornou-se responsável por todos os trabalhos eleitorais: alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos, bem como o julgamento de questões que envolviam matéria eleitoral (BRASIL, TSE, 2013, p. 50).
Dentre as mais notórias inovações inauguradas pelo então código podemos destacar o voto feminino facultativo, a fixação definitiva do voto secreto, a instituição do sistema representativo proporcional e a regulação em todo país das eleições federais, estaduais e municipais[10].
No entanto,
apesar de continuar sendo possível a eleição de candidatos sem partido, pela primeira vez os partidos políticos foram mencionados em legislação eleitoral, sendo obrigatório o registro prévio de todas as candidaturas. O Código de 1932 não ficou isento de críticas, especialmente no que se refere ao processo de qualificação. Além disso, vale ressaltar que permaneciam restrições ao pleno exercício da cidadania, dentre as quais a impossibilidade de votarem os analfabetos, mendigos e praças de pré (BRASIL, TSE, 2013, p.51).
A população pelo Decreto número 22.621, de 5 de Abril de 1933, foi convocada para votar em representantes que teriam a missão de elaborar a nova constituição do Brasil, promulgada em 16 de Julho de 1934. Adiante, em relação a matéria eleitoral a nova Constituição trazia a manutenção da Justiça Eleitoral, voto secreto e universal, proibição do analfabeto votar.
O Código eleitoral de 1932 como menos de quatro anos em vigor sofreu uma reforma pela Lei número 48, de Maio de 1935.
As principais alterações apresentadas pelo Código foram: redução da idade mínima para votar de 21 para 18 anos; obrigatoriedade de voto das mulheres que exerciam função pública remunerada e a limitação à candidatura avulsa: só podiam se candidatar sem partido político aqueles que registrassem sua candidatura mediante requerimento de um número mínimo de eleitores. Observa-se que esse Código Eleitoral nunca foi aplicado, em função da interrupção da ordem democrática, em 1937, com o golpe do Estado Novo[11].
Os avanços democráticos conquistados até esse período são abalados em 10 de Novembro de 1937, pois Getúlio Vargas dá um golpe de estado, institui um regime autoritário, outorgando a Constituição de 1937, baseada na Constituição da Polônia, por isso essa constituição brasileira foi conhecida como Polaca, a democracia no Brasil desapareceu.
Em 10 de novembro de 1937, sustentado por setores sociais conservadores, Getúlio Vargas anuncia, pelo rádio, a Nova Ordem do país. Outorgada nesse mesmo dia, a polaca, como ficou conhecida a Constituição de 1937, extinguiu a Justiça Eleitoral, aboliu os partidos políticos existentes, suspendeu as eleições livres e estabeleceu eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos. Durante o período de 1937 a 1945, conhecido como Estado Novo, não houve eleições no Brasil. As casas legislativas foram dissolvidas e a ditadura governou com interventores nos estados[12].
A partir de 1945 o mundo passava por uma profunda transformação, pois era o fim da segunda guerra mundial, os países se uniram para lutarem contra os regimes totalitários Nazismo e Fascismo e o Brasil também lutou ao lado desses países, logo, não se justificava Vargas continuar no poder, pois seu governo era autoritário. Dessa forma, ele promete eleições para o ano de 1946, porém, por um golpe o então líder governamental é afastado do poder, assumindo provisoriamente José Linhares, que era o presidente do Supremo Tribunal Federal, até a posse do novo presidente eleito, General Eurico Gaspar Dutra.
Sobre o assunto:
Foi nesse cenário político que a Justiça Eleitoral foi reinstalada definitivamente. O Código Eleitoral de 1945, conhecido como Lei Agamenon, restabeleceu a Justiça Eleitoral, regulando em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições. Sua principal novidade foi a obrigatoriedade de os candidatos estarem vinculados a partidos políticos. Esse código orientou a eleição para a Assembléia Nacional Constituinte de 1945 e as eleições diretas para todos os cargos nos três níveis de governo (BRASIL, TSE, 2013, p.54).
A nova Constituição foi promulgada, em 18 de Setembro de 1946, em relação à matéria eleitoral, trazia a Justiça Eleitoral entre os órgãos do Poder Judiciário e proibiu que um mesmo candidato fosse inscrito para concorrer às eleições por mais de um estado. O Código Eleitoral de 1945, também denominado de Lei Agamenon, possibilitava a qualificação e inscrição de eleitores ex officio. A lei número 1.164 de 1950, trouxe critérios para a padronização de cédulas e aboliu com o alistamento ex officio.
Getúlio Vargas é eleito em 1950, presidente da republica de forma democrática, porém nesse período de seu governo ele sofre muita oposição, a pressão é forte e diante desse quadro político em 24 de Agosto de 1954 se suicida.
O próximo presidente eleito pelo povo foi Juscelino Kubitschek, em 1955, seu governo teve também muita oposição, mas ele conseguiu terminar seu mandato de cinco anos, tendo um governo de destaque, com a construção da nova capital do Brasil, Brasília, inaugurada em 21 de Abril de1960, alegislação eleitoral continuou avançando com a Lei número 2.250 de 1955.
Reiteramos que
Em1955, aLei n° 2.250 criou a folha individual de votação, que fixou o eleitor na mesma seção eleitoral e aboliu, entre outras, a fraude do uso de título falso ou de segunda via obtida de modo doloso. No mesmo ano, a Lei n° 2.582 criou a cédula de votação oficial, embora fosse facultado aos partidos políticos fabricar e distribuir cédulas de acordo com o modelo enunciado pela lei. A cédula oficial guardou a liberdade e o sigilo do voto, facilitou a apuração dos pleitos e contribuiu para combater a influência do poder econômico, liberando os candidatos de vultosos gastos com a impressão e a distribuição de cédulas (BRASIL, TSE, 2013, p. 59).
Outrossim, temos Jânio Quadros eleito presidente, entretanto seu governo perdura apenas por seis meses, tendo renunciado ao cargo de presidente. Assim, conforme a constituição vigente no período seu vice teria a legalidade e legitimidade de assumir como presidente, mas ocorreu uma tentativa de golpe para impedir a posse, contudo após a sociedade se mobilizar com a liderança de Brizola, João Goulart é empossado com poderes limitados, instituindo a partir dessa manobra política o parlamentarismo no Brasil.
O presidente João Goulart teve seus poderes estabelecidos após um plebiscito que restituiu o presidencialismo que ocorreu em 08 de janeiro de 1963. Com o estabelecimento do poder o presidente iniciou as reformas de bases prometidas em seu governo, porém em 31 de março de 1964 foi interrompido seu governo com a revolução militar, a democracia brasileira sofria mais um golpe.
Nessa linha “o período que vai de1964 a1985 foi marcado, no Brasil, por uma combinação entre expansão dos direitos sociais, redução drástica dos direitos civis e restrições aos direitos políticos” (BRASIL, TSE, p. 62).
Durante o período do regime militar foram instituídas no Brasil, com a alteração da Constituição de 1946, as eleições diretas e indiretas e para governar foram elaborados pelo governo os conhecidos atos institucionais. O Ato Institucional número 1, estabeleceu entre outras medidas, eleições indiretas para presidente, autorizava os militares suspenderem direitos políticos pelo prazo de até dez anos e cassarem mandatos em qualquer esfera, já o Ato Institucional número 3, determinou que os governadores fossem eleitos indiretamente e que nomeassem os prefeitos das capitais e cidades de segurança nacional.
Além disso,
No período do Regime Militar, conviveram eleições diretas e indiretas. A escolha do presidente da República e governadores dos estados era realizada pelos membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas, com votação aberta. Eram diretas as eleições para o Legislativo Federal, Estadual e Municipal. As eleições também eram diretas para a escolha dos prefeitos, exceto na capital dos estados e nas cidades consideradas de segurança nacional (BRASIL, TSE, 2013, p. 71).
O Ato Institucional número 2, estabeleceu a extinção dos partidos políticos, a revogação dos respectivos registros para a organização de novos partidos, que deveriam se submeter às orientações da Lei número 4.740/196, tal como estabeleceu a legalização do estado de sítio podendo os militares fecharem o congresso e legislarem sobre todas as matérias. Com a extinção dos partidos políticos o governo posteriormente adotou o bipartidarismo, para justificar que existia uma oposição no Brasil, que era na realidade velada exercida pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e o partido da situação Aliança Renovadora Nacional (Arena).
Importante ressaltar que no mesmo ano que o Ato Institucional número 2 foi criado, também entrou em vigor a legislação que teria a missão de assegurar a organização e o exercício de direitos políticos especialmente os de votar e ser votado até os dias atuais, o Código Eleitoral, Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965. Comparando ao ato institucional e o Código Eleitoral é grande a discrepância existente entre ambos, pois o primeiro extingue partidos políticos, regulamenta o estado de sítio, rompe com direitos, já o segundo tem a missão de assegurar direitos em uma ditadura.
O Congresso Nacional que havia sido fechado pelos militares, foi convocado pelo Ato Institucional número 4, com objetivo de votar e promulgar a nova Constituição de 1967, apesar de ser promulgada a nova constituição, apenas atendia os interesses dos militares, a democracia não existia.
O Ato Institucional número 5, foi o mais ditatorial, covarde e absurdo, pois determinava que o presidente pudesse decretar o estado de sitio e fechar o Congresso por tempo indeterminado, cassação de direitos políticos e de mandatos por até 10 anos, liberdade vigiada, proibição de frequentar determinados lugares, imposição de domicilio determinado, bem como, retirou a garantia do hábeas corpus, para crimes políticos.
Todavia, a Constituição de 1967 foi alterada pelo Ato Institucional número 14 para legalizar a pena de morte para os casos de guerra externa, psicológica adversa ou revolucionária ou subversiva, em se tratando de partidos políticos em 1965 é criada a Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
No que diz respeito a Lei n° 4.740, de 15 de julho de 1965, também conhecida como Lei Orgânica dos Partidos Políticos, esta
(...) regulamentou diversos aspectos relativos ao registro e funcionamento dos partidos políticos. A personalidade jurídica do partido era de direito público interno, a ser adquirida por meio de registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral, ficando vedada a existência de qualquer entidade com fim político ou eleitoral que não fosse um partido registrado. Limitou a participação nos quadros dos partidos aos brasileiros que estivessem no exercício de seus direitos políticos. A ingerência nas atividades partidárias era tamanha que a lei normatizava a estrutura dos órgãos internos, as condições para a expulsão dos filiados e, inclusive, a forma de eleição dos diretórios (voto direto e secreto) (BRASIL, TSE, 2013, P. 67).
No ano de 1976 é criada a Lei número 6.339, denominada de Lei Falcão, que trouxe novas regras para propagandas de candidatos no rádio e na televisão. Adiante a Emenda Constitucional número 11, em 1978 revogou o Ato Institucional número 5, estabelecendo os direitos extinguidos por esse ato, como por exemplo, a garantia do hábeas corpus, outra medida que os militares utilizaram para governar e manter o poder recebeu o nome de Pacote de Abril.
O pacote foi um conjunto de medidas baixadas em abril de 1977 depois de Geisel ter fechado o Congresso por não ter conseguido aprovar algumas alterações constitucionais. Dentre elas, estava a criação do senador biônico com objetivo de impedir que o MDB conseguisse ter maioria no Senado. Os senadores biônicos foram eleitos indiretamente por um colégio eleitoral composto de forma a dificultar a vitória da oposição. Além disso, o critério de representação foi alterado, fazendo com que os estados do nordeste elegessem maior número de deputados do que os do centro-sul. Também estendeu as restrições da Lei Falcão às eleições para os legislativos Municipal e Estadual, alterando o mandato do presidente de cinco para seis anos (BRASIL, TSE, 2013, P. 69).
Concomitante, em 1979 entrou em vigor a Lei número 6.767, que alterou a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, com essa lei acabou-se o bipartidarismo, consequentemente extinguiram-se os dois partidos políticos o MDB e a Arena, sendo permitida a criação de novos partidos políticos, além disso, a própria lei trazia os requisitos para a formação, aprovação, regulamentação e funcionamento dos novos partidos políticos.
Salienta-se que o governo ditatorial dos militares já não conseguia acabar com a crise econômica que o país vivia, a inflação era alta e a população se mobilizou querendo eleições diretas para presidente da república, o movimento ficou conhecido como Diretas Já.
O deputado Dante de Oliveira propôs a aprovação de uma emenda constitucional que recebeu o seu nome, o objetivo da emenda era eleições diretas para presidente da república, porém ela não foi aprovada e mesmo sem a aprovação da emenda o próximo presidente eleito foi o de oposição ao regime militar, Tancredo Neves, que morreu antes de tomar posse, assumindo a presidência da república o vice-presidente José Sarney. Este foi o responsável pela redemocratização do país, seu mandato durou seis anos e o ponto alto do seu governo foi a promulgação em 05 de Outubro de 1988 da nova Constituição, Conhecida como Constituição Cidadã.
A Constituição Federal de 1988 carregava o titulo de Constituição Cidadã,
(...) pelo fato de ampliar o rol dos direitos sociais e políticos. Assegurou a liberdade de expressão, de reunião, garantiu o direito à privacidade, à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, proibiu a prisão sem decisão judicial: tudo isso em contraponto a práticas do regime anterior, das quais se buscava o distanciamento (BRASIL, TSE, 2013, p. 73-74).
A nova Carta Magna, também trouxe inovações para a legislação eleitoral, com objetivo de aperfeiçoar o sistema das eleições e acabar com as fraudes.
Registra-se ainda que a Constituição Cidadã
(...) determinou a realização de plebiscito para definir a forma (República ou Monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) e prescreveu que o presidente e os governadores, bem como os prefeitos dos municípios com mais de 200 mil eleitores, fossem eleitos por maioria absoluta ou em dois turnos, se nenhum candidato alcançasse a maioria absoluta na primeira votação. Nos municípios com menos de 200 mil eleitores, os chefes do Executivo seriam eleitos, em turno único, por maioria simples. Estabeleceu, ainda, que o período de mandato do presidente seria de cinco anos, vedando-lhe a reeleição para o período subsequente, e fixou a desincompatibilização até seis meses antes do pleito para os chefes do Executivo (Federal, Estadual ou Municipal) que quisessem concorrer a outros cargos. Conhecida como Constituição Cidadã, é de relevância o papel dos lobistas na sua formulação. Permitiu voto ao analfabeto, diminuiu a idade mínima da faculdade do voto para 16 anos, ampliou os poderes do Congresso Nacional e também garantiu novos direitos sindicais. No que se refere aos partidos políticos, foi ela que, pela primeira vez, conferiu aos partidos o caráter de pessoa jurídica de direito privado, outorgando-lhes ampla autonomia do ponto de vista da sua autorregulamentação e autogestão, sendo livre a criação, fusão e cancelamento de registros de partidos (BRASIL, TSE, p. 75).
Posterior ao governo de Sarney foi eleito pelo povo em 1989 Fernando Collor de Mello, que teve um governo extremamente conturbado. Um dos fatores e/ou medidas adotadas pelo então presidente que caracterizaram seu governo e contribuíram para seu declínio foi o bloqueio do dinheiro de grande parte dos brasileiros, dinheiro este que se encontrava em cadernetas de poupança, tudo isso com o objetivo de controlar a inflação existente no país.
O considerado mais grave foi o escândalo de corrupção, onde a população saiu às ruas e pediu o impeachment do presidente, que acabou acontecendo, esse movimento ficou denominado como cara pintada. Com o impeachment de Fernando Collor de Mello quem assume o cargo é o vice-presidente Itamar Franco, que termina o mandato tendo controlado a inflação com o chamado plano real, diante desse quadro político foram aprovadas mudanças importantes para as eleições no país.
É oportuno destacar foi a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, também conhecida como Lei das Inelegibilidades, a qual:
(...) estabeleceu, em acordo com o art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidades, prazos de cessação para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta. A Emenda Constitucional n° 4, de 14 de setembro de 1993, estabeleceu que a lei que alterasse o processo eleitoral somente seria aplicada um ano após sua vigência (BRASIL, TSE, 2013, p. 76).
Noutra feita, o próximo presidente a assumir o poder, sendo eleito pelo povo brasileiro foi Fernando Henrique Cardoso, que sem dificuldades cumpre seu mandato e durante o seu governo ocorreram varias alterações na legislação eleitoral, o que possibilitou sua reeleição e um mandato de 8 anos.
Sobre o assunto, destacamos a Emenda Constitucional de Revisão n° 5, de 7 de junho de 1994, que alterou o mandato presidencial de cinco para quatro anos. “Como 1994 foi o ano em que coincidiram as eleições de presidente com as de governador, cujo mandato já era de um quatriênio, a Lei n° 8.713 (de 30.9.1993) regulou as eleições para todos os cargos” (BRASIL, TSE, 2013, p. 76).
Outra mecanismo de grande importância para a legislação eleitoral, foi a criação da “Lei n° 9.096 (Lei dos Partidos Políticos), de 19 de setembro de 1995, que disciplina o art. 17 da Constituição Federal, dispõe, dentre outros assuntos, sobre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos” (BRASIL, TSE, 2013, p. 76).
Registra-se também a elaboração da Emenda Constitucional n° 16, de 4 de junho de 1997, que possibilitou a reeleição para os cargos de prefeito, governador e presidente. O novo ordenamento ainda inaugura a Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, também chamada Lei das Eleições, esta:
(...) estabelece a data das eleições, os cargos que estarão em disputa, os critérios para o reconhecimento do candidato eleito, em eleições majoritárias, e, ainda, normas sobre coligações partidárias, período para as convenções partidárias de escolha de candidatos, prazos de registro de candidaturas, forma de arrecadação e aplicação de recursos, prestação de contas, pesquisas pré-eleitorais, propaganda eleitoral e fiscalização das eleições; veda determinadas condutas a agentes públicos. A importância da lei foi a de disciplinar, de forma geral, a matéria referente às eleições, não havendo mais necessidade de edição de leis para regulamentar cada pleito (BRASIL, TSE, 2013, p. 76).
O ultimo dispositivo legal importante para o sistema eleitoral do país, a ser abordado neste breve histórico acerca evolução do sistema eleitoral brasileiro, é a conhecida Lei da ficha limpa, estabelecida pela Lei Complementar número 135 de 4 de junho de 2010, aprovada no governo de Luiz Inácio Lula da Silva, que governou o Brasil de 2002 até 2010 e consegui fazer sua sucessora a atual presidenta Dilma Vana Roussef. A referida lei foi uma resposta da sociedade à existente corrupção no cenário político do país e sobretudo aos políticos de ficha suja e/ou corruptos. Assim, com a entrada da lei em vigor não poderão mais ser candidatos os políticos que tenham sido condenados por órgãos colegiados em processos criminais ou por improbidade administrativa, e aqueles “espertos” que renunciaram ao mandato para escapar da cassação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARRAL, Welber O.. Metodologia da Pesquisa Jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
BRASIL.Tribunal Superior Eleitoral. Eleições no Brasil: uma história de 500 anos. Brasilia: Tribunal Superior Eleitoral, 2013.
FERREIRA, Manoel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro, 2ª ed., rev. e alt. Brasília: TSE/SDI, 2005.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo (SP): Editora Atlas, 2007.
[1] Acadêmico do 10º período do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - MG – UNIMONTES.
[2] Graduada em Serviço Social pela Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES e acadêmica do 1º período do Curso de Direito da UNIMONTES.
[3][3] Naquela época a palavra conselho era grafada com a letra “c”, ou seja, concelho.
[4] Trecho extraído e/ou baseado na obra de A Evolução do Sistema Eleitoral - Ferreira
[5] “Por fogo, entende-se a casa, ou parte dela em que habita independentemente uma pessoa, ou família; de maneira que um mesmo edifício pode ter dois ou mais fogos”. (Ferreira p- 128)
[6] Renda liquida anual não inferior a 200$000, por bens de raiz, industria, comércio ou emprego; idade acima de 25 anos para solteiros, acima de 21 anos para os casados e oficiais militares, e qualquer idade para os bacharéis formados e cléricos de ordenas sacras, residência mínima de um ano no domicilio; saber ler e escrever (FERREIRA, 2005, p. 232).
[7] Trecho extraído e/ou baseado na obra de A Evolução do Sistema Eleitoral. Autor: Manoel Rodrigues Ferreira. Ano de 2005.
[8] Extraído da Obra “A evolução do Sistema Eleitoral Brasileiro”. Ferreira – 2005 – p .288.
[9] Extraído da Obra “A evolução do Sistema Eleitoral Brasileiro”. Ferreira – 2005 - p. 312.
[10] Trecho baseado na Obra: Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Eleições no Brasil: uma história de 500 anos. – Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2013.
[11] Trecho extraído da obra: Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Eleições no Brasil: uma história de 500 anos. – Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2013.
[12] Trecho baseado obra: Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Eleições no Brasil: uma história de 500 anos. – Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2013 – p.53.v