A ESTABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Por Wemerson Leandro de Luna | 11/10/2013 | DireitoA ESTABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Wemerson Leandro de Luna (FAFIC - PB)
1 INTRODUÇÃO
A estabilidade pode ser entendida como a qualidade que os servidores públicos estatutários detém de permanecer no cargo, ou seja, no serviço público, depois de cumpridos os requisitos estabelecidos na Constituição Federal e na legislação específica, principalmente na Lei nº 8.112 de 1990.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA.
2.1 Requisitos para aquisição e perda da estabilidade.
Os requisitos para a aquisição da estabilidade estão elencados no artigo 41 da Constituição Federal que assim dispõe os seguintes: o ingresso deve ser dar por concurso público; nomeação para cargo público efetivo; três anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Para o servidor adquirir estabilidade deve estar presentes todos os requisitos supracitados.
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino “se qualquer desses requisitos não estiver presente, não há possibilidade de o servidor adquirir estabilidade.” Desta forma depreende-se que a enumeração estabelecida no artigo é taxativa.
Os mesmos autores também citam exemplo interessante:
“Se uma pessoa, na vigência da Constituição de 1988, ingressou em um cargo público efetivo municipal sem ter realizado concurso, ainda que tenha sido oficialmente nomeada (é evidente que o ato de nomeação é nulo), e permaneça efetivamente exercendo o cargo por vinte anos, e até mesmo se tiver sido avaliada conforme previsto no item 4, acima [ avaliação por comissão], não adquirirá estabilidade.”
Após a aquisição da estabilidade, esta não pode ser perdida por decisão arbitrária, ou seja, o servidor público não poderá ser excluído dos quadros sem que sejam observados requisitos essenciais. Sendo assim só poderá perder o cargo em uma destas hipóteses:
Sentença judicial transitada em julgado caso o servidor cometa algum ato irregular, só poderá perder o cargo depois de o processo judicial transitar em julgado, desta forma assegura-se ao servidor o devido processo legal e as demais garantias processuais.
Processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa, o processo administrativo também será meio para que o servidor perda o seu cargo, mas deve ter seguimento análogo ao processo judicial, assegurando ampla defesa e contraditório nas investigações e decisões.
Avaliação periódica de desempenho, na forma de lei específica, aqui serão verificados condutas irregulares, dispêndios e falta de compromisso com o serviço público.
E per fenire quando houver excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169, §4.º da CF.
2.2 Relação da estabilidade dos servidores com outros cargos.
Importante destacar que a estabilidade de que se trata aqui é dos servidores públicos que ingressaram no cargo mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, não se confundindo com a chamada “estabilidade” de outros setores.
A Constituição estabeleceu, excepcionalmente, que conferiria estabilidade a servidores que não foram contratados mediante concurso público, desde que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos contínuos.
Assim verifica-se que muitos servidores que estão no setor público possuem estabilidade sem ter o requisito trazido a baila logo acima, qual seja, o do ingresso no serviço público através de concurso.
A norma do art. 19 da ADCT excluiu do benefício anterior os empregados das fundações de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo que os abrigados foram o da administração direta, autarquias e fundações públicas.
2.3 Modificações constitucionais e legisferantes.
É importante salientar que o tema ora em análise, teve modificações importantes, provocadas especialmente por meio da Emenda nº 19/98, chamada de “Emendão”.
A emenda de número 19 aumentou o tempo para que seja concedida a estabilidade aos servidores públicos, que passou de dois, para três anos. Período esse chamado de estágio probatório.
A importância desse período de estágio probatório é defendida para que seja verificada a capacidade que o servidor tem para com o cargo, ou nas palavras de DI PIETRO:
“A estabilidade somente se adquire depois de três anos, o período compreendido entre o início do exercício e a aquisição da estabilidade é denominada de estágio probatório e tem por finalidade apurar se o servidor apresenta condições para o exercício do cargo, referentes à moralidade, assiduidade, disciplina e eficiência.”
Somente depois de cumprido este lapso temporal é que o servidor será examinado por uma comissão especial, formada para este fim.
É de bom alvitre lembrar também que há posições contrárias, afirmando que o tempo do estágio probatório é de 24 meses (dois anos) e não 3. Diz-se que o ano restante tem natureza jurídica de expectativa de aquisição ao direito à estabilidade. Esta é a posição de AUGUSTO VINÍCIUS FONSECA E SILVA.
No caso dos servidores públicos federais, modificação trazida pela Lei nº11.784/08 que alterou o art. 20 da Lei 8.112/90, deve ser homologado por autoridade competente os resultados de desempenho dos servidores avaliadas pela comissão instituída para este fim.
Caso se verifique o descumprimento dos requisitos, caberá exoneração ex officio, com aplicação da ampla defesa no procedimento que almejar tal finalidade.
3. CONCLUSÃO.
Desta forma, podemos concluir que a estabilidade é instituto basilar quando se trata dos servidores públicos, devendo haver uma análise detida para não se incorrer em erros grosseiros da matéria.
4. REFERÊNCIAS:
DI PIETRO. M. S. Z. Direito Administrativo, 23. Ed. Atlas, 2010.
MELLO, C. A. B., Curso de direito administrativo, 28 ed.
SILVA, A. V. F. Estabilidade e estágio probatório: íntima ligação, necessária distinção. Disponível em: < www.jurisway.com.br > Acesso em: 27/09/2013.