A Era Dos Direitos: Apesar Das Dificuldades Concernentes à Proteção Dos Direitos Do Homem. Como Fazer Valer Atualmente Tais Direitos Na Esfera Nacional E Internacional?
Por Davi Souza de Paula Pinto | 11/06/2008 | DireitoPALAVRAS CHAVE: Direitos Humanos, Direitos fundamentais, Direitos naturais, Declaração, liberdades.
1.0 INTRODUÇÃO
Esta pesquisa visa realizar um estudo da obra A Era dos Direitos de Noberto Bobbio. Importante obra para a matéria de Direitos Humanos e Fundamentais.
Procuramos seguir a pesquisa, discutindo e apresentando alguns pontos que consideramos de extrema importância para compreendermos os Direitos do Homem e os Direitos Fundamentais e suas repercussões no mundo jurídico, através das três partes em que o autor divide o seu livro A Era dos Direitos.
Primeiramente, assim como fez o autor, preocuparemos em verificar na primeira parte do nosso trabalho sobre os direitos do homem e seu reconhecimento e a proteção nas bases das Constituições modernas em exercício da democracia. Posteriormente analisaremos historicamente (não se conhece ou reconhece os direitos do homem sem verificar sua história) sobre a Revolução Francesa e suas repercussões no que tange aos direitos do homem, analisando também posições filosóficas de Kant em relação à mesma, partindo de obras da Filosofia do Direito e da história de Kant, utilizadas por Noberto Bobbio como referências seguras e confiáveis.
Por fim a terceira e ultima parte do nosso trabalho iremos focalizar alguns temas relevantes ao ser humano e para a matéria aqui em foco, tais como: A resistência à opressão e sua autonomia e a pena de morte verificada no mundo.
Importante lembra que todos os assuntos que esposaremos no decorrer do trabalho, conforme já dito, são estruturados na magnífica Obra de Noberto Bobbio, logo, posicionamentos serão também do autor, e quem diríamos podermos fazer discordâncias de colocações tão seguras e convincentes. O que os leitores poderão verificar será sustentações e conclusões reforçando os pensamentos do autor.
2.0 PRIMEIRA PARTE.
2.1 FUNDAMENTOS DOS DIREITOS DO HOMEM E SUA INVIABILIDADE
Os Direitos Humanos no decorrer da história da humanidade foram sempre exigidos e desejados pelos seres humanos que visavam que estes fossem reconhecidos e respeitados não somente pelos seus entes, mas pelas autoridades organizadoras e sustentadoras dos Estados.
Partindo deste ponto, veremos que o homem por sua própria natureza passou a procurar um fundamento aos Direitos Humanos trabalhando, assim, em defini-los para reconhecê-los e defendê-los com maior eficiência. Porém mal sabem que esta finalidade “visada pela busca do fundamento, nasce à ilusão do fundamento absoluto (...). O fundamento último não pode mais ser questionado, assim como o poder ultimo deve ser obedecido sem questionamentos” (BOBBIO, p.16, 1992).
Veremos que não é importante, que os Direitos Humanos sejam fundados, é até mesmo prejudicial à garantia dos direitos do homem. O fundamento ou a busca pelo “absoluto é, por sua vez, infundada” (BOBBIO, p.17, 1992)
Não é de questionar que para fins de estudo temos algumas definições sobre os Direitos Humanos e a primeira é a definição Tautológicas, segundo o qual “Direitos do homem são os que cabem ao homem enquanto homem” (BOBBIO, p.17, 1992). Percebe-se tamanha vagueza não só nesta como em outras definições que não abranjem nenhum conteúdo. A segunda diz que os Direitos do homem “são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado’” (BOBBIO, p.17, 1992).
Por fim, há aquelas definições que fazem referencia ao conteúdo, seguindo a idéia de que Direitos do homem “são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento das civilizações etc., etc.” (BOBBIO, p.17, 1992)
O objetivo aqui é mostrar que as definições de Direitos Humanos, já esposadas, em nada contribuem para compreendermos realmente o que seriam os direitos do homem.
Outra causa que nos leva a crer que tais direitos não devem ser fundados seria porque a sociedade, as condições históricas, o homem e seus costumes, obviamente os seus interesses mudam de uma época para outra. Portanto, procurar o absoluto não seria a solução dos problemas que tangem os Direitos Humanos. Para confirmamos esta ótica, vejamos a seguinte frase:
“Não é difícil prever que no futuro, poderão emergir novas pretensões que no momento sequer podemos imaginar (...) O que prova que não existem direitos fundamentais por natureza. O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas” (BOBBIO, p.18, 19, 1992)
Percebemos que o lapso temporal e o espaço são elementos que aparecem para justificarem que nada é absoluto. Ocorre que, aqui e agora um direito seja fundamental por natureza, mas em outro lugar em outra época, ou até mesmo em outro lugar (civilização), com mesma época histórica, não sejam estes direitos relevantes.
Os Direitos Humanos também se apresentam com “pretensões muito diversa entre si e, (...) até mesmo incompatíveis. (BOBBIO, p.20, 1992), em uma mesma Declaração. Não seria este um problema? Não podemos duvidar que nas Declarações alguns direitos, podem sim, valer para todos os sujeitos e situações, mas outros não valem para um destes critérios, ou ambos.
As Declarações, na época em que o autor escreveu sua obra, apresentavam direitos individuais e direitos sociais. Podemos observar, assim, que até o presente momento, a forma visualizada por Bobbio não é apresentada distintamente. Os Direitos individuais são denominados por Noberto Bobbio de “liberdades” e os direitos sociais de “poderes”. Mas ambos “são antinômicos (...) Quanto mais aumentam os poderes dos indivíduos tanto mais diminuem as liberdades dos mesmos indivíduos” (BOBBIO, p.21, 1992).
Comprovamos, portanto, que não podemos fundamentar os Direitos do Homem, os tornando absolutos. Não podemos também negar o que Noberto, em sua época já advertia: que “existe uma crise dos fundamentos. Deve-se reconhecê-la, mas não tentar superá-la buscando outro fundamento absoluto para servir como substituto para o que se perdeu” (BOBBIO, p.24, 1992). Esta crise não pode ser superada, mesmo porque, o objetivo que devemos alcançar é a efetivação, de tais direitos existentes, utilizando em cada caso concreto “os vários fundamentos possíveis” (BOBBIO, p.24, 1992)
2.2 O VALOR DOS DIREITOS DO HOMEM DECLARADO.
Em síntese, sabemos que os problemas que enfrentamos há algum tempo atrás, inclusive hoje, é de proteger os direitos do homem. Para tal, foi necessário estabelecê-los, ou fundá-los em um texto que seja reconhecido e respeitado por todos. Bobbio estabelece um exemplo digno de ser citado, vejamos.
“A Declaração Universal de Direitos do Homem representa a manifestação da única prova através do qual um sistema de valores pode ser considerado humanamente fundado e, portanto, reconhecido: (...) é o consenso geral acerca da sua validade” (BOBBIO, p.26, 1992)
Podemos observar três modos de instituir valores. O primeiro, parte do pressuposto de um dado constante e universal, podendo assim ser fundado. Mas, este modo ofereceria melhor “garantia de sua validade universal, se verdadeiramente existisse como dado constante e imutável” (BOBBIO, p.26, 1992)
O segundo modo verificado se submete aos “valores, proclamados evidentes” (BOBBIO, p.27, 1992) em um dado momento, mas conforme já estabelecido nesta pesquisa. “aquilo que foi considerado como evidente por alguns, num dado momento histórico, não é mais considerado como evidente por outros, em outro momento” (BOBBIO, p.27, 1992).
Por fim, o terceiro modo para justificação de valores parte do apoio do “consenso, o que significa que um valor é tanto mais fundado quanto mais é aceito” (BOBBIO, p.27, 1992). Segundo a visão de Bobbio, este fundamento pode ser comprovado, como exemplo, destaca-se a “Declaração Universal de Direitos do Homem pode ser acolhida como a maior prova histórica” (BOBBIO, p.27, 1992). Esta Declaração é considerada universal de fato, pois ocorria “na medida em que o consenso sobre sua validade e sua capacidade (...) foi explicadamente declarado. (BOBBIO, p.28, 1992). Através desta Declaração, podemos notar que toda humanidade requerem, ou partilham de valores comuns, levando-nos ao caminho da universalização dos Direitos do Homem. Importante lembrar que esse “universalismo foi uma lenta conquista” (BOBBIO, p.28, 1992).
Não é de questionar que as Declarações nascem de teorias especificamente filosóficas, sendo posteriormente utilizadas pelo legislador para a formação, ou uma nova visão de Estado, para daí prosseguir para o campo da aplicação, ou seja, “do direito somente, pensado, para o direito realizado” (BOBBIO, p.30, 1992). Com Declaração de 1948, passa para a esfera da universalização e positivação
“universal no sentido de que os destinatários (...) não são mais apenas os cidadãos deste ou daquele Estado, mas todos os homens; positiva no sentido de que põe em movimento um processo em cujo final os direitos” (BOBBIO, p.30, 1992)
Em uma perspectiva histórica, os direitos do homem eram os naturais que poderiam ser protegidos contra o Estado através da mais antiga defesa: direito a resistência. Com o surgimento das Constituições “que reconheceram a proteção jurídica de alguns desses direitos, o direito natural de resistência transformou-se no direito positivo” (BOBBIO, p.31, 1992). Importante lembrar, que este direito abarca um determinado território a um dado momento. A Declaração Universal aparece com o intuito de transformar os direitos delimitados em um território para convertê-los universalmente “em direito positivo dos direitos do homem” (BOBBIO, 32, 1992)
Portanto, os direitos do homem, sem sombra de duvida “emergem gradualmente das lutas que o homem trava por sua própria emancipação e das condições de vida que essas lutas produzem” (BOBBIO, p.32, 1992) e a cada momento em que a sociedade se modifica podem nascer novos direitos individuais ou de liberdade, e de direitos sociais, ou poderes, pois este está “em contínuo movimento: assim como as demandas de proteção social” (BOBBIO, p.34, 1992).
A preocupação que se estabelece no conteúdo internacional, é que os direitos do homem no conteúdo da Declaração Universal devem ser sempre aprimorados e revisados continuamente. Mas não é simples, assim, a comunidade internacional enfrenta vários problemas para a efetivação dos direitos do homem no plano universal.
O primeiro deles surge do desrespeito no plano interno e também
“o descaso (...) à autoridade internacional no plano externo [...] Quanto mais um governo for autoritário em relação à liberdade dos seus cidadãos, tanto mais será libertário [...] em face da autoridade internacional” (BOBBIO, p.38, 1992)
Outras dificuldades no plano internacional são: “a) Induzir os Estados que não têm uma disciplina especifica para a tutela dos direitos do homem introduzi-las; b) induzir os que já têm a aperfeiçoá-la” (BOBBIO, p.39, 1992) (promoção), c) verificar se os direitos e recomendações estão sendo respeitado (atividade), d) fazer com o que os paises substituam a tutela dos direitos nacional pela internacional, e) guerra e miséria
2.3 DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Uma coisa é certa afirmar várias são as preocupações do homem com o futuro da humanidade, ou seja, do próprio homem, assuntos que giram em torno do aumento populacional incontrolado, degradação do meio ambiente e armamento, dentre outros.
Importante notar que são elementos trazidos por Noberto Bobbio, e que surgiram basicamente no início da era moderna, mas que somente “depois da Segunda Guerra Mundial é que esse problema passou da esfera nacional para internacional” (BOBBIO, p.49, 1992).
É incrível como a humanidade se preocupa com os problemas tardiamente, procurando assim a reparação de erros causados e observados por ela mesma. Não poderiam esta mesma sociedade tomar soluções antecipadamente. Diante disto, cabe saber, portanto, se o “gênero humano está em constante progresso para o melhor”? Questão proposta por Kant que “julgou ser possível dar uma resposta afirmativa” (BOBBIO, p.51, 1992).
O ser humano devido sua consciência moral, é aviado ao caminho do “bem (ou, pelo menos, para a correção limitação e superação do mal), que são uma característica essencial do mundo humano” (BOBBIO, p.55, 1992). Impondo a si mesmo regras de conduta, passando posteriormente influenciar a sociedade, dando-se então, “a passagem do código dos deveres para o código dos direitos” (BOBBIO, p.57, 1992).
Surgem assim, através de pensamentos filosóficos, varias concepções de Estados e principalmente busca-se fundamentos sobre as origens deste. Com Locke temos uma profunda concepção individualista, o mesmo que dizer “que primeiro vem o individuo [...] que tem valor em si mesmo, e depois o Estado [...] já que o Estado é feito pelo indivíduo” (BOBBIO, p.60, 1992), protege neste, somente os direitos individuais, ou seja, privados, tais como, direito a liberdade de locomoção, de expressão, de propriedade, de igualdade, etc.
A título de exemplo podemos analisar também o Estado de Direito, onde “o indivíduo tem, em face do Estado, não só direitos privados, mas também direitos públicos” (BOBBIO, p.61, 1992), ou seja, tantos os individuais como os sociais, sendo estes “mais difíceis de proteger do que os direitos de liberdade” (BOBBIO, p.63, 1992).
Sabendo que no plano de um Estado, proteger os direitos sociais é extremamente difícil, imaginemos, portanto, o grau de dificuldade que a comunidade internacional enfrenta nos dias atuais.
2.4 UNIVERSALIZAÇÃO E MULTIPLICAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM
Estabelecendo a existência dos Direitos do Homem, torna-se, por ocasião e pela obviedade praticar a proteção de tais direitos. Este movimento é verificado “a partir do final da guerra essencialmente em duas direções: [...] de sua universalização e naquela de sua multiplicação” (BOBBIO, p.67, 1992)
Consegue Bobbio verificar no contexto histórico como ocorreu a multiplicação dos direitos do homem, através da seguinte analise, o autor estabelece três brilhantes modos desta propagação
“a] porque aumentou a quantidade de bens considerados merecedores de tutela; b] porque foi estendida a titularidade de alguns direitos [...]; c] porque o próprio homem não é mais considerado como ente genérico, [...] é mais visto na especificidade ou na concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade, como criança, velho, doente, etc.” (BOBBIO, p.68, 1992)
È bastante simples reconhecer o aumento dos bens tutelados, a extensão de titulares de direitos e de critérios para visualizar não o homem genérico mais suas especificidades. Estes fatos se dão devido à passagem dos direitos individuais para os direitos sociais, reconhecendo, ainda sim, a existência daqueles.
Ocorre também a extensão de titulares de direito “- em outras palavras da ‘pessoa’ – para sujeitos diferentes do indivíduo, como família, as minorias étnicas e religiosas” (BOBBIO, p.69, 1992). E Por fim, a proteção dos direitos deixa de ser aplicado ao homem genérico, e passa-se a reconhecer diversos “critérios de diferenciação [o sexo, a idade, as condições físicas]” (BOBBIO, p.69, 1992),
Podemos assim, afirmar que a multiplicação dos Direitos do Homem se dá graças aos direitos sociais, porque os direitos individuais são os “primeiros direitos reconhecidos e protegidos” (BOBBIO, p.70, 1992), valendo para o homem em abstrato, não especifico, ou seja, não cria e nem extingue direitos. O que pode ocorrer quanto aos direitos individuais é tão somente a sua universalização. Exemplo disso é a Declaração de Direitos do Homem dentre outras declarações vislumbradas no processo histórico.
Nos direitos sociais, sim, pode haver a multiplicação e proliferação dos direitos. Curiosidade que com estes direitos surgem assim novos personagens “antes desconhecidos nas Declarações dos direitos de liberdade: a mulher e a criança, o velho e o muito velho, o doente (...)” (BOBBIO, p.72, 1992). Importante lembrar também que os direitos sociais não podem ser compreendidos sem os direitos individuais.
É inquestionável que os direitos do homem nasceram da doutrina do jusnaturalismo, sendo eles “poucos e essenciais: direito à vida e à sobrevivência, que inclui também a propriedade; e o direito a liberdade” (BOBBIO, p.73, 1992). Direitos estes, que tiveram importância para os direitos individuais que foram protegidos em Constituições (direitos fundamentais). Sendo, portanto, ainda hoje, as normas jurídicas “que declaram reconhecem, definem, atribuem direitos ao homem” (BOBBIO, p.77, 1992)
Os Direitos naturais são meras expectativas, diferentemente dos positivados. Segundo Bobbio, estes são direitos no sentido forte, aqueles são direitos, no sentido fraco. Fica um tanto confuso entender a distinção de direitos naturais e positivados, apenas com estas palavras (fraco e forte). Para melhor clarearmos, vejamos a seguinte frase esposada pelo próprio autor:
“quando se pensa nos direitos do homem que experimentaram a historicamente a passagem de um sistema de direitos em sentido fraco, na medida em que estavam inseridos em códigos de normas naturais ou morais, para um sistema de direitos em sentido forte, como o são os sistemas jurídicos dos Estados nacionais. E hoje, através das várias cartas de direitos promulgados em fóruns internacionais” (BOBBIO, p.78, 1992)
Vê-se, portanto, a seqüência um tanto significativa para o nosso estudo. Primeiro os direitos em sentido fraco, fundados em simples, mas importantes códigos morais e em normas naturais, posteriormente, passando a ser compreendidos como direitos em sentido forte, devido o fato de estarem positivados no ordenamento jurídico de um País. Por fim, em um ultimo estágio, os direitos passaram a ser visualizados no plano internacional. Lembrando que todos os planos respeitam uma inquestionável seqüência temporal. O Ultimo requisito de Direitos do Homem, que abrange normas positivas no âmbito internacional não existiria se não fosse por meio do primeiro, por isso, não menos importante.
Quanto ao sistema internacional deve ser feito, ainda, duas observações importantes. Segundo o qual o
“reconhecimento e a proteção de pretensões ou exigências contidas nas Declarações provenientes de órgãos e agencias do sistema internacional sejam considerados condições necessárias para que um Estado possa pertencer a comunidade internacional b) a existência, no sistema internacional, de um poder comum suficientemente forte para prevenir ou reprimir a violação dos direitos declarados” (BOBBIO, p.82, 1992)
Está aí, portanto, esposado todos os requisitos para compreendemos os direitos do homem em uma determinada sociedade. Obtemos também informações necessárias sobre como se comporta os Direitos do Homem no plano internacional, através de uma singela perspectiva histórica, tornando-se importante, analisarmos em separado a Revolução Francesa.
3.0 SEGUNDA PARTE.
3.1 REVOLUÇÃO FRANCESA E OS DIREITOS DO HOMEM
Veremos neste contexto, que importância a Revolução Francesa tem sobre os Direitos do Homem. Pressupondo que a Declaração Americana desempenhou e influenciou de forma significativa quanto a elaboração da Declaração Francesa, e notar que está significou muito para as Declarações sucessoras, vindo a ter repercussões até os dias atuais.
Vários autores estudam a grande Revolução Francesa, a título de exemplo Russeou, Kant, Marx, e inclusive o autor em foco (Noberto Bobbio). O assunto aqui trabalhado é tão importante que os próprios livros de história vistos atualmente consideram esta revolução como “um daqueles momentos decisivos, (...) que assinalam o fim de um período e o início de outro” (BOBBIO, p.85, 1992). Foi um momento positivo da história, segundo o qual um povo veio a “decidir sobre seu próprio destino” (KANT, citado por BOBBIO, p.85, 1992), se emancipando e se libertando de opressões por parte do poder do Estado. Fato, extremamente importante no que tange a matéria de Direitos Humanos e Fundamentais.
Sabe-se que a Declaração veio tardiamente, porém, com eficiência e seriedade para tratar os direitos do homem. O núcleo de toda a Declaração desenvolve-se em seus primeiros artigos referindo-se basicamente “à condição natural dos indivíduos (...) à finalidade da sociedade política (...) ao principio da legitimidade do poder que cabe à nação” (BOBBIO, p.93, 1992).
Uma curiosidade que não pode ser posta de lado foi a “a afirmação do direito de resistência” (BOBBIO, p.95, 1992), dita na Declaração. Assunto este, que verificaremos oportunamente.
Apesar de ser uma Declaração brilhante, não é perfeita, como nenhuma obrar criada pelo homem é. A Revolução Francesa foi política, porém trazia traços eminentemente religiosos. Outra critica que podemos fazer é que o Homem, um dos objetos em foco na Declaração “era, na verdade, o burguês; os direitos tutelados pela Declaração eram os direitos do burguês, do homem egoísta, do homem separado dos outros homens e da comunidade” (BOBBIO, p.99, 1992), afirmação esta verificado na obra de Marx. Não era taxativa a declaração, mas em sua prática, excluía a camada que vivia a margem da sociedade, ou seja, os pobres.
A composição do Estado Francês na época era de súditos e rei, que se pactuavam sem “cancelar a imagem sacralizada do poder, para qual o que os cidadãos obtém é sempre uma concessão do príncipe” (BOBBIO, p.101, 1992). O que seria um erro, não colocar os cidadãos como o poder soberano. O rei ainda poderia mandar e desmandar, aferindo os direitos do homem.
Atualmente, sabemos que a democracia permite que a soberania esteja na mão dos cidadãos, onde cada indivíduo tome decisões “no momento em que depositam seu voto na urna” (BOBBIO, p.102, 1992). Por tal motivo, consideramos que “hoje o conceito de democracia é inseparável do conceito dos direitos do homem” (BOBBIO, p.101, 1992). Este sistema de governo permite que os direitos do homem não sejam desrespeitados em sua totalidade e nem em partes, pois, o Estado esta nas mãos do único soberano e deve atender somente a ele: os cidadãos.
Não podemos, no entanto, após termos analisarmos criticamente a Declaração Francesa, negá-la, muito pelo contrário, está teve muito valor para os dias atuais, no sentido de respeito aos direitos humanos. Elementos titulados no corpo de seu texto, estão presentes até o dado momento, embora aperfeiçoados. A Declaração teve relevância para a formação e criação de um Estado que limitasse o poder de representantes, para assim, dar maior garantia e poder as pessoas. Poder este, denominado de soberania popular.
A Idéia de que a humanidade está em constante progresso, pregada por Kant, pode ser visto na Revolução Francesa, apesar das desordens, e guerras causadas por ela. Mas o homem que a principio nos parecia positivista nato, mostrou a todos que a “mola do progresso não é a calmaria, mas o conflito. Todavia compreendera que existe um limite (...) tornando-se necessário um autodisciplinamento, que possa chegar até a constituição de um ordenamento civil” (BOBBIO, p.136, 1992).
4.0 TERCEIRA PARTE.
4.1 A RESISTÊNCIA À OPRESSÃO, HOJE.
Desde a Idade Média o tema resistência à opressão já era discutido com seriedade, porém, era tratado com um enfoque eminentemente religioso. Todavia teve grandes repercussões para tempos posteriores. Neste contexto os homens procuram justificativas e sustentações de que não deve ser oprimido por aqueles que detêm poderes, e se forem, podem resistir a tal ingerência para salvaguardar seus direitos.
Este assunto foi trabalhado principalmente pelos jusnaturalistas, mesmo porque a resistência era a única forma do homem se proteger, quando os códigos morais não valiam. Atualmente a resistência também é assunto tratado, exemplo disso, é a garantia constitucional que permite a revolução e contestação, por ser o pensamento livre.
Em síntese a resistência “a resistência compreende todo comportamento de ruptura contra a ordem constituída, que ponha em crise (...) mas não necessariamente em questão” (BOBBIO, p.144, 1992). Já a contestação é compreendida como “um comportamento de ruptura, a uma atitude de crítica que põe em questão a ordem constituída sem necessariamente pô-la em crise” (BOBBIO, p.144, 1992)
4.2 CONTRA A PENA DE MORTE
Hoje a pena de morte já é um assunto que não se comenta mais pelos estudiosos do Direito, pelo menos no Brasil. O motivo é obvio, não há aqui pena de morte, salvo em casos de guerra declarada. Mas, importante lembrar que, há pouco tempo havia no país tal medida punitiva, se é que pode se dizer assim.
Atualmente é possível verificar no globo a legitimação desta crueldade praticada pelo próprio Estado, contrariando assim os direitos humanos. Como exemplo disso temos o Estados Unidos da América.
Por não tratarmos mais deste assunto, nos dias atuais, é espantoso para nós brasileiros, verificamos que
“a pena de morte foi considerada não só perfeitamente legítima, mas até mesmo “ natural”, desde as origens de nossa civilização, bem como de fato de que aceitá-la como pena jamais constituiu um problema” ( BOBBIO, p.162, 1992)
Como aplicar este tipo de pena uma pessoa. Afirma Beccaria, “A finalidade (da pena) não é senão impedir o réu de causar novos danos aos seus concidadãos e demover os demais de fazerem o mesmo” (BOBBIO, p 163,1992). A pena de morte, seria uma punição que extingue a possibilidade do réu aprender com seu erro e integrar-se posteriormente na sociedade com novos ânimos.
Importante lembrar que a pena de morte, em momento algum diminui a criminalidade de um país, muito pelo contrario, o agente agrava mais o seu crime a fim de não ser punido, em outras palavras, descoberto.
Primeiramente, em tempos remotos a pena de morte foi instaurada, com o intuito de acalmar a sociedade, seguindo suas paixões, desejos e repulsas contra crimes ou atos cometidos. Posteriormente, prevaleceram as opiniões de que “a pena de morte é justa”; para outros, “a pena de morte é útil” (BOBBIO, p. 173, 1992).
Portando, seguindo a mesma perspectiva de Noberto Bobbio, concluímos que o Estado não deve em momento algum se manifestar correspondendo os mesmos sentidos e sentimentos dos indivíduos, contrapondo-se assim, aos direitos humanos, sabemos que o individuo, em determinados momentos
“age por raiva, por paixão, por interesse, em defesa própria. O Estado responde de modo mediato, reflexivo, racional. Também ele tem o dever de se defender. Mas é muito mais forte do que o indivíduo singular e, por isso, não tem necessidade de tirar a vida desse indivíduo para se defender. O Estado tem o privilégio e o benefício do monopólio da força” ( BOBBIO, p. 176, 1992)
Vê-se que o Estado não deve tirar a vida do individuo, porque, simplesmente não deve. Pode parecer um argumento simplório ou até mesmo sem fundamento. Enganam-se. Imagine um conhecido, um filho, um parente, sofrendo tal penalidade, para não dizer brutalidade legitimada.
Devemos considerar a vida de cada individuo e não fazermos ou deixar que seja feito o que pretende a pena de morte. Devemos considerar aquele argumento abolicionista que “diz que a execução da pena de morte torna irremediável o erro judiciário” (BOBBIO, p. 197, 1992). Imaginemos uma pessoa condenada à pena de morte através de fortes indícios e após alguns anos, aparece o real criminoso. Em momento algum poderemos pensar em reparação de erro por parte do Estado, e porque não nosso.
Não abordaremos mais nenhuma peculiaridade sobre este tema, embora seja importante, o intuito da pesquisa foi revelar que é infundada as providências tomadas por parte do Estado que visa punir determinadas condutas brutais, com brutalidade. Esta medida não nos faz lembrar o velho Estado Hobesiano? Não, nem no Estado de Hobbes o rei poderia tirar a vida de seus súditos.
4.4 AS RAZÕES DA TOLERÂNCIA
Uma das qualidades do ser humano, que os diferenciam inclusive do animal, é o poder de pensar, refletir, enfim, raciocinar. Esta faculdade leva muito dos homens a entrarem em conflitos, por causa das convergências de pensamentos e teorias. Estabelece, portanto, neste espaço o “o problema da tolerância em face de quem é diverso por motivos físicos ou sociais, um problema que põe em primeiro plano o tema do preconceito e da conseqüente discriminação“ (BOBBIO, p.203, 1992).
Atualmente, verificam-se no mundo, grandes dificuldades que giram em torno do preconceito e da discriminação. Os principais tipos de preconceitos e discriminações são referentes: ao sexo, cor, idade, raça, localidade, nome, social, físico.
A tolerância é um instrumento que visa amenizar esta situação, pois sabemos muito bem, que pensamentos diferentes sempre existirão. Vários são os autores que tratam da tolerância, seja ela em seu aspecto religioso ou não. A tolerância pregada por Bobbio, útil para o mundo jurídico é aquela que
“não se baseia na renuncia à própria verdade, ou na indiferença frente a qualquer forma de verdade. Creio firmemente em minha verdade, mas penso que devo obedecer a um princípio moral absoluto: o respeito a pessoa alheia” (BOBBIO, p. 208, 1992)
Significa dizer que, todos têm suas verdades relativas, porque nenhuma verdade é absoluta, por tal motivo todos mutuamente devem contribuir para que o outro não seja discriminado.
Atualmente, as Constituições, inclusive as Declarações, protegem os direitos humanos no que tange ao livre pensamento, mas limita-os, impondo ao homem a obrigação de respeitar o outro, no sentido de não ser preconceituoso e discriminador.
5.0. CONCLUSÃO
Concluímos com a pesquisa realizada que os Direitos Humanos não podem ser fundados, em idéias absolutas. Existe, uma crise dos fundamentos, passamos do ponto de tentar superá-la. A preocupação em dado momento é dar eficácia na proteção de todos os direitos existentes, seja qual for o fundamento utilizado. Verificou-se que possuímos para fins de compreensão aos Direitos Humanos vários modos de defini-los tal como as definições Tautológicas, a titulo de exemplo.
Vimos também que não é viável procurar um fundamento absoluto aos Direitos do Homem devido ao fator histórico da sociedade, ou seja, como os velhos antigos diziam, tudo passar e muda com o tempo. O tempo e até mesmo o espaço são elementos que nos mostram que um direito pode ser relevante em um determinado lugar e em outro não. Ocorre também que um direito seja agora fundamental, mas em outra época não o seja.
Outro motivo pelo qual concluímos que os direitos não podem ser fundados é porque eles são heterogêneos. Ocorre também de alguns direitos valerem para todos, e outros não.
Para ter eficácia à proteção dos direitos do homem é necessário eles sejam inseridos em um texto com força de lei. Bobbio destaca três formas de se valorar estes direitos, mas concluímos que a mais importante para se justificar seu valor é aquela baseada no consenso. È importante notar que os direitos não são conseguidos de uma hora para outra, eles são conquistados através de várias lutas. Verifica-se que mesmo depois de conquistados é difícil de protegê-los principalmente os direitos sociais, seja no plano nacional ou na comunidade internacional. Mas que ainda sim, criam-se meios para tornar eficaz a proteção dos direitos do homem.
Concluímos através de uma perspectiva histórica que os direitos do homem, nasceram através do jusnaturalismo, onde se defendiam poucos bens jurídicos, em códigos morais, passando posteriormente, tais direitos a serem integrados em um corpo normativo (positivados), sendo eles protegidos em principal nas Constituições, Por ultimo, os direitos passaram a ser visualizados positivamente no plano internacional. Nota-se também, que a cada etapa os direitos do homem foram se aperfeiçoando e se ampliando cada vez mais.
Por falar em perspectiva histórica, concluímos que a Revolução Francesa teve tamanha relevância para os Direitos do Homem, momento histórico que tem parece se estender até os dias atuais. A Grande Revolução representa o momento em que os homens se libertam da opressão do Estado, decidindo se assim seus próprios destinos, inclusive do Estado, declarando a este quais os direitos que deveriam ser respeitados e protegidos. Incluindo nesse contexto, apesar de já ter sido tratado em épocas anteriores: o direito a resistência à opressão.
Quanto a pena de Morte, concluímos com a pesquisa que pouco podemos argumentar, por uma simples questão - Graças ao Estado consciente em que vivemos, apesar de tantos problemas verificados, não há aqui tal e brutalidade, pois penalidade é diferente.
Matar uma pessoa, dotada de direitos, em momento algum resolverá questões de criminalidade ou satisfará os desejos da sociedade, pois uma coisa é certa, o homem é um ser insaciável. O Estado pode sempre em correspondência dos indivíduos. A Pena de morte para nós brasileiros (apesar de muitos apoiarem e desejarem), é um erro por ser infundada. Reprimir crimes brutais com brutalidade, em épocas remotas tal lema, foi um avanço - “olho por olho, dente por dente”, pois estabelecia se a proporcionalidade da vingança. Hoje não se aplica mais, devido aos motivos já concluídos.
Por fim, conclui-se para garantir cada vez mais a proteção dos direitos do homem, deve-se haver um consenso mutuo de tolerância erradicando sempre o preconceito e a discriminação. Nota-se que não significa que o ser humano mude seu pensamento, mas que respeite o próximo, e inclusive os seus pensamentos.
6.0 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BOBBIO, Noberto (1909), A Era dos Direitos, 4 º Reimpressão, Tradução de Carlos Nelson Coutinho, Editora Campus, Rio de Janeiro, 1992.