A EFETIVIDADE DOS CONTROLES INTERNOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA...

Por Paulo Vitor do Nascimento Silva | 29/08/2016 | Adm

A EFETIVIDADE DOS CONTROLES INTERNOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA REGIÃO DO SERIDÓ: um estudo de caso em prefeituras municipais.

 

[1] Janaina Mikaelle Targino

[2] Luiza Mayara de Pontes

[3] Gutemberg Souza Silva

[4] Paulo Vitor do Nascimento Silva

[5] Renato da Costa Lima

RESUMO

O presente trabalho mostra através de pesquisas bibliográficas e estudo de caso como o controle interno atua na gestão pública dos municípios, retratando a sua forma de atuação dentro da visão geral da administração pública, os princípios básicos para uma boa administração pública, a lei de responsabilidade fiscal juntamente com seus princípios na gestão pública, a importância do controle interno e seus princípios e formas, a fiscalização no controle externo, a estrutura organizacional da controladoria, a função da controladoria na administração pública municipal e a missão da controladoria pública que os municípios têm a cumprir. Mostrando que a controladoria é vista como unidade responsável da tecnologia da gestão e que o controle interno público é fundamental e de grande responsabilidade, visto que controla as entradas e saídas das receitas e despesas correlacionadas ao Principio Custo e Benefício, evitando erros, fraudes e desperdícios, buscando assim, trazer proveitos a toda população, fazendo com que as ações e atribuições dos gestores estejam em conformidade com a

2  ADIMINISTRAÇÃO PÚBLICA:visão geral

Identifica-se a Administração Pública como atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para o conjunto de interesses coletivos, interessada em como construir e operar uma organização para que ela realize com eficiência o seu trabalho.

A Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes do estado que tem como objetivo satisfazer as necessidades da população e criar um desenvolvimento favorável ao município, exigindo elevado grau de segurança que, por sua vez, é encarregado de exercer as funções determinadas pelas constituições e leis. Logo, o ato administrativo não deverá obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição.

O campo de atuação da Administração Pública, conforme delineado pela organização da execução dos serviços, compreende os órgãos da administração Direta ou Centralizada e os da Administração Indireta ou Descentralizada. Em outras palavras, administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em dois tipos; Administração Direta e Administração Indireta:

A administração direta é aquela exercida pelo conjunto dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse caso, os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio, nem autonomia administrativa.

A administração indireta é composta pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de direito privado.

A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. Reza o art. 37, da carta Magna (CRUZ, GLOCK, 2007, p.37).

Os poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios são conferidos pela Constituição Federal. Cumpre ainda distinguir, na análise da atividade administrativa, Governo e Administração.

O Governo é o conjunto dos Poderes do estado, objetos de estudo do Direito Constitucional, enquanto a Administração constitui-se do conjunto de órgão e funções de atuação do Governo.Assim, Administração é o instrumento-meio do Governo, compreendendo as pessoas jurídicas, órgão e agentes englobando as atividades por ele exercidas.

2.2 Leis de Responsabilidade Fiscal 

A Lei de Responsabilidade Fiscal atende a ética na gestão pública e vai ao encontro dos reclames populares (da sociedade) quando responde ao interesse dos usuários dos serviços públicos, assim como de toda a sociedade, com bases no planejamento, na transparência, na participação popular, no equilíbrio, na preservação do patrimônio público, na limitação de despesas e no controle do endividamento público.

                     

Entre seus itens está previsto que cada aumento de gasto precisa vir de uma fonte de financiamento correlata e os gestores precisam respeitar questões relativas ao fim de cada mandato, não excedendo o limite permitido e entregando contas saudáveis para seus sucessores.

(Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000)[6]

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ‘estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal’ da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e também o Ministério Público.

Em seu art. 59, a LRF determina que “o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público” são os responsáveis pela fiscalização e pelo cumprimento das suas normas.

2.3 IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO

O controle interno é aquele efetuado pelo próprio órgão em sua administração, controlando, fiscalizando e gerenciando os negócios públicos. Na administração pública é indispensável, pois desempenha segurança no órgão. Caso não aja controle interno significa dizer que a administração não tem como mensurar o cumprimento de metas nem execução de orçamento, pois não há controle algum sobre o órgão público.

Nos municípios,surgiu da grande necessidade de assegurar os gestores do cumprimento da lei, normas e políticas vigentes; comunica informações, diminuindo as ocorrências de fraudes, erros e inadimplência, fazendo assim aumentar a produtividade na prestação de serviços do município.

O controle interno está previsto na constituição de 1988 em seu atrigo 31º: A fiscalização do município será exercida pelo poder legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema do controle interno do poder Executivo, na forma da lei.No aspecto administrativo é relevante destacar o conceito de controle interno e o conjunto das atividades desse órgão que, conforme Chaves (2011, p.16):

A Secretaria Federal de Controle Interno define controle interno administrativo como sendo o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades da Administração Pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público.

O controle interno é definido como vários conjuntos de atividades que mostram a sua eficiência e responsabilidade no poder público no decorrer da sua gestão. Na administração pública existem dois momentos: primeiro com as regulamentações da contabilidade pública de 1922, e o segundo na Edição Federal nº4.320/64, que determina em seu artigo 75 que o controle da execução orçamentária compreenderá a legalidade dos atos diante dos comprometimentos dos programas dos governos em termos monetários. A partir da Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF) a presença do controle interno nos municípios tornou-se essencial e inadiável.

As restrições orçamentárias visam preservar a situação fiscal dos entes federativos, de acordo com seus balanços anuais, com o objetivo de garantir a saúde financeira de estados e municípios, a aplicação de recursos nas esferas adequadas e uma boa herança administrativa para os futuros gestores.(Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000)[7].

Os entes federativos obrigam-se aprestar informações sobre a destinação dos recursos aplicados nos estados e municípios, preservando assim a “saúde” fiscal em seus balanços anuais, com o intuito de saber se os mesmos foram apresentados de forma adequada às boas práticas de gestão.

Na prática, pode-se definir o controle interno como sendo setor do órgão, e seu papel é controlar algum procedimento interno como: Recursos Humanos, almoxarifado, biblioteca, compras, contabilidade, jurídico, licitações, tesouraria entre outros.

O gestor público não possui tempo suficiente para analisar e verificar se todos os controladores do setor interno são eficientes, sendo assim vem à atuação da controladoria, onde coordena e monitora, gerando assim informações de todo o seu controle ao gestor.

A expressão controle interno pode ser entendida como a conjunção de todos os procedimentos de controle exercidos de forma isolada ou sistêmica no âmbito de uma organização, controlando-se ao termo controle externo. Já a conjunção controles internos passa a idéia de um conjunto ou parte de tais procedimentos. (CRUZ, GLOCK, 2007, p.20).

O controle interno opera-se com medidas dinâmicas para compreender, organizar o planejamento e os orçamentos, fiscalizar a execução das atividades e avaliar a eficiência operacional da organização. A figura seguinte demonstra de forma resumida os controles internos em relação aos procedimentos administrativos e o sistema contábil.

2.3.1 Objetivos do controle

Os objetivos do Controle Interno estão no artigo 74 da Constituição Federal de 88, que assim mensura:

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

[...]

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