A Efetividade da Representação Popular Brasileira

Por Vinícius Alves de Oliveira | 15/12/2010 | Direito

INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA CURSO DE DIREITO VINÍCIUS ALVES DE OLIVEIRA A EFETIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO POPULAR BRASILEIRA Itumbiara, novembro de 2010.
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VINÍCIUS ALVES DE OLIVEIRA A EFETIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO POPULAR BRASILEIRA
Itumbiara, novembro de 2010.
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Graduação em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Professor Rodrigo Pereira da Silva.
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
Bibliotecária Responsável: Terezinha Aparecida de Freitas Castro Piedade CRB/1 - 1384
O48e
A efetividade da representação popular brasileira. / Vinícius Alves de Oliveira. / orientador Professor Rodrigo Pereira da Silva. Itumbiara, 2010. 66f. Monografia ( Conclusão do Curso de Direito ) ? Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara,2010. Inclui anexos e bibliografia 1. Pluralismo Partidário 2. Pluralismo Político 3. Democracia 4. Agremiações Partidárias 5. Princípio Representativo 6. Sistemas Eleitorais 7. Representação Popular Brasileira 8. Efetividade CDU : 342.34
Oliveira, Vinícius Alves de
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A EFETIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO POPULAR BRASILEIRA VINÍCIUS ALVES DE OLIVEIRA Monografia defendida e aprovada, em __/__/___, pela banca examinadora, composta pelos professores: ___________________________________________________________________________ Professor ? nome completo Orientador ___________________________________________________________________________ Professor ? nome completo Orientador ___________________________________________________________________________ Professor ? nome completo
Orientador
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Dedico este trabalho primeiramente a Deus, pois sem Ele, nada seria possível, e aos meus pais pelo incentivo, pelos valores transmitidos e pelos princípios adotados em minha criação.
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Agradeço a todos que participaram desta minha conquista. Agradeço em especial: Aos meus pais e irmãos pelo incentivo e apoio incondicional; Aos meus familiares e amigos que dividiram comigo essa trajetória e torceram pelo meu sucesso; Aos colegas de faculdade pelos bons momentos e pelo companheirismo; A meu Orientador(a), pela dedicada orientação e pela paciência nas discussões;
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"Antes de entrar numa batalha, é preciso acreditar no motivo da luta..." (Sun Tzu, A Arte da Guerra)
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RESUMO O pluralismo partidário e o atual modelo democrático representativo dão efetividade ao pluralismo político em que se fundamenta a República Federativa do Brasil? O Objetivo Geral deste trabalho é analisar o pluralismo político, fundamento constitucional, aplicado às formas de acesso e exercício do poder, notadamente no que diz respeito à presença das minorias nos órgãos legislativos. Objetiva-se, em específico, demonstrar a incompatibilidade do atual modelo político-eleitoral com o princípio democrático, confrontar ideologias partidárias e representação popular, demonstrar a falência do sistema eleitoral proporcional, identificar quais os pontos carecedores de reforma e propor, ao final, hipótese de novo sistema eleitoral condizente com o contexto político-social atual. A relevância concentra-se na falta de coerência ideológica entre os diversos órgãos partidários regionais, pela não aplicação dos preceitos constitucionais acerca do pluralismo político e pela ausência de representação política das diferenças e dos contrários. A democracia representativa se efetiva na atuação de representantes populares e permeia o regime governamental pátrio, subordinando-o à vontade do povo e consolidando a supremacia da soberania popular. Justifica-se este estudo pela falta de simetria nas ações partidárias executadas no âmbito dos diretórios regionais, pela incoerência ideológico-partidária, pela desobediência aos programas partidários e pelo ocaso do sistema representativo de eleição proporcional. Palavras-chave: Democracia. Agremiações Partidárias. Princípio Representativo. Sistemas Eleitorais.
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ABSTRACT The current party pluralism and democratic model representative give effects to the political pluralism that is based on the Federative Republic of Brazil? The General Objective of this study is to analyze political pluralism, constitutional basis, applied to the forms of access and exercise of power, especially with regard to the presence of minorities in legislative bodies. It aims, in particular, to demonstrate the incompatibility of the current political and electoral model with the democratic principle, compare partisan ideologies and popular representation, demonstrate the failure of the proportional electoral system, identify the points in tn a hurry for reform and propose the final hypothesis new electoral system consistent with the current political and social context. The relevance focuses on the lack of ideological coherence among the various regional party organs, the non-enforcement of the constitutional provisions on political pluralism and lack of political representation of differences and opposites. Representative democracy is realized in the performance of popular representatives, subordinating the will of the people and consolidating the supremacy of popular sovereignty. This study is justified by the lack of symmetry in partisan actions implemented under the regional directories, the ideological incoherence-partisan, for disobedience to party programs and the decline of the proportional representative system of election. Keywords: Democracy. Political Parties. Representative Principle. Electoral Systems.
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SUMÁRIO INTRODUÇÃO.......................................................................................................................10 CAPÍTULO I - OS PARTIDOS POLÍTICOS..........................................................................14 1.1 Origem e Evolução Histórica dos Partidos Políticos..........................................................16 1.1.1 Os Partidos Políticos no Brasil.........................................................................................16 1.1.1.1 Os Partidos no Império.................................................................................................17 1.1.1.2 Os Partidos na Primeira República...............................................................................21 1.1.1.3 Os Partidos na Segunda República...............................................................................23 1.1.1.4 A Ausência de Partidos na Terceira República.............................................................25 1.1.1.5 Extinção dos Partidos Políticos.....................................................................................26 1.1.1.6 Os Partidos na Quarta República..................................................................................26 1.1.1.7 Os Partidos na Quinta República..................................................................................27 1.1.1.8 Os Partidos no Pós-Militarismo....................................................................................29 CAPÍTULO II - SISTEMA PARTIDÁRIO E ELEITORAL CONCEITOS E DEFINIÇÕES..........................................................................................................................31 2.1 Conceitos e definições........................................................................................................31 2.1.1 Pluralismo.......................................................................................................................31 2.1.2 Partidos Políticos e Pluralidade no Sistema Brasileiro....................................................33 2.1.2.1 Pluripartidarismo...........................................................................................................37 2.1.3 Sistemas Eleitorais...........................................................................................................39 CAPÍTULO III - A REPRESENTAÇÃO E SUA EFETIVIDADE POR MEIO DO SISTEMA PROPORCIONAL...................................................................................................................40 3.1 O Princípio Democrático, a Representação e o Sistema Proporcional...............................40 3.1.1 O Princípio Democrático e a Representação....................................................................41 3.1.2 Sistema Eleitoral Proporcional.........................................................................................44 3.2 A Reforma do Sistema Eleitoral e o Problema Ideológico Partidário................................48 3.3 A Proposta de Um Novo Sistema Eleitoral.........................................................................51 CONCLUSÃO.........................................................................................................................57 BIBLIOGRAFIA.....................................................................................................................59 ANEXOS.................................................................................................................................63 Anexo I - DECRETO-LEI N.° 37, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1937......................................64 Anexo II - ELEIÇÕES PROPORCIONAIS: CRITÉRIOS.......................................................67
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INTRODUÇÃO O Brasil vive momentos políticos conturbados desde sua independência política. Do Império à república, da democracia incompleta ao autoritarismo getulista, a ditadura militar e tornamos à república democrática, agora, com traços e feições que nunca pareceram existir. A queda do regime militar e o processo de reconstitucionalização deram liberdades fundamentais à sociedade brasileira. A livre manifestação do pensamento, as liberdades religiosas, de associação, de acesso à informação e os pluralismos político e partidário são legados de um movimento popular histórico que resultou na redemocratização nacional. A democracia conquistada tem na Constituição Federal de 1998, a Constituição cidadã, sua consolidação. Em seu art.1º a Carta Magna homenageia a soberania popular, estabelecendo que "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". É a expressão da democracia sob duas faces, a participativa e a representativa. A participação se constitui na ação direta dos cidadãos e a representação originária desse preceito constitucional e do princípio democrático implica na realização periódica de eleições. As eleições precisam de regramento para que aconteçam com justiça, e de uma Justiça para que se aplique esse regramento. Assim, nasceram os sistemas eleitorais e a Justiça Eleitoral, que em nosso país se tornou especializada e se consolidou como uma das mais eficientes do mundo.
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A Constituinte de 1988 firmou a eleição de sistema majoritário para os cargos do Poder Executivo e para o Senado Federal, e para os demais cargos do Legislativo estabeleceu o sistema proporcional. A eleição proporcional de sistema puro certamente é a que melhor representa o colorido do povo, entretanto, já não coaduna com o contexto político-eleitoral do Brasil contemporâneo, Para a efetivação da democracia representativa e para dar legitimidade aos governos se desenvolveram sistemas que regulam a chegada dos representantes aos postos de poder. Visando à tomada do poder por meio deste processo de escolha, surgiram associações de indivíduos com ideologias e intenções semelhantes: os Partidos Políticos. Estes são o canal dialógico entre o povo e o Estado. Aprimorando o sistema político e respeitando a diversidade populacional de cada Estado soberano, os sistemas partidários se desenvolveram. No Brasil, país de dimensões continentais e notória multiplicidade étnica e cultural, adotou-se o pluripartidarismo como forma de levar a efeito os anseios populares, fazendo representar as mais diversas minorias. Este pluripartidarismo deveria coadunar com o pluralismo político, fundamento da República traduzido na liberdade de pensar e expressar suas opiniões e no direito das minorias de se fazerem representar. Deveria ser o instrumento de efetivação das diferenças. Contudo, o atual modelo partidário não parece efetivar o fim a que veio. A ideologia, elemento constitutivo dos partidos, já não é perseguida e os interesses individuais sobrepõem-se sobre os coletivos, expondo à indagação os alicerces da democracia representativa. O caráter nacional dos partidos, outro elemento constitutivo fundamental, sinaliza no sentido da coerência partidária e da consistência ideológica das agremiações e alianças que venham a se formar, e para o sustento da federação deve perdurar, no entanto, se concretiza de modo dissimulado. Os métodos científicos adotados na condução da investigação foram o dialético e o hipotético-dedutivo. Utilizando-se de autores como Maurice Duverger e José Afonso da Silva como base para a pesquisa teórica. Como fonte primária foi usada a legislação constitucional e eleitoral em vigor e como fontes secundárias foram usadas obras de Direito Público e Ciência Política.
Isso, para dar resposta ao problema/indagação: O pluralismo partidário e o atual modelo democrático representativo dão efetividade ao pluralismo político em que se fundamenta a República Federativa do Brasil? Como hipótese, tem-se que o Princípio Representativo Democrático não é efetivo em virtude da incoerência ideológica da atuação
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partidária e da incompatibilidade do sistema eleitoral proporcional com o contexto sócio-político contemporâneo. O Objetivo Geral deste trabalho é analisar o pluralismo político, fundamento constitucional, aplicado às formas de acesso e exercício do poder, notadamente no que diz respeito à representação das minorias nos órgãos legislativos. Objetiva-se, em específico, demonstrar a incompatibilidade do atual modelo político-eleitoral com o princípio democrático, confrontar ideologias partidárias e representação popular, demonstrar a falência do sistema eleitoral proporcional, identificar quais os pontos carecedores de reforma e propor, ao final, hipótese de novo sistema eleitoral condizente com o contexto político-social atual. Justifica-se este estudo pela falta de simetria nas ações partidárias executadas no âmbito dos diretórios regionais, pela incoerência ideológico-partidária, pela desobediência aos programas partidários e pelo ocaso do sistema representativo de eleição proporcional. Posto isso, verifica-se que esta discussão se mostra relevante para o assentamento da democracia, para o desenvolvimento social e para o aperfeiçoamento do sistema político-partidário, sendo imperativa a análise das formas de acesso e exercício do poder, da compatibilidade do atual modelo partidário com a ampla liberdade ideológica que os partidos devem representar, e o confronto das ideologias partidárias com as conveniências políticas e com a existência ou não de simetria partidária entre os vários estados da Federação, para se chegar à proposta de uma possível solução. O sistema eleitoral proporcional parece muito contribuir para o esfacelamento partidário e, por isso, carece de confrontação com a devida com acuidade. Trata-se de um estudo de Direito Constitucional Eleitoral, no entanto, será necessário dialogar com outros ramos das ciências humanas, em especial a História e a Ciência Política. Isto sob pena de empobrecimento científico e por ser insuficiente a doutrina jurídica para o enfrentamento da questão objeto deste trabalho. As disciplinas abordadas estão intimamente associadas, e assim continuarão em qualquer abordagem que venha a se fazer acerca deste tema. Desse modo, o Capítulo 1 abordará o surgimento e a evolução histórica dos Partidos Políticos no Brasil, cuidando dos aspectos políticos divididos conforme o momento histórico, quais sejam, o Império, a Primeira, Segunda, Terceira ? Ausência de Partidos na Terceira República, Quarta e Quinta Repúblicas e o Pós-Militarismo.
No Capítulo 2 passar-se-á à conceituação de pluralismo, dando ênfase ao pluralismo político. Define-se Partidos Políticos sob os prismas jurídico e político, com a
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colaboração de juristas e dos mais tradicionais cientistas políticos, Sistemas Partidários, aprofundando-se no pluripartidarismo adotado pelo Brasil, e Sistema Eleitoral. O Capítulo 3 estabelece a relação entre ideologias partidárias, o princípio democrático e a representação popular. Confronta-se o sistema eleitoral proporcional como meio de efetivação da representação e se expõe suas fissuras. Analisa-se a interação entre eleito e eleitor e, por fim, propõe-se novo sistema eleitoral condizente com a realidade política brasileira.
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CAPÍTULO I OS PARTIDOS POLÍTICOS 1.1 Origem e Evolução Histórica dos Partidos Políticos A essência da democracia brasileira reside em dois pilares, o voto direto, secreto e universal e os partidos políticos. Da liberdade e da democracia surgem os partidos políticos, símbolos da participação do povo na soberania do Estado, abrindo espaço, inicialmente, à participação das elites econômicas e sociais nos processos decisórios dos governos e, mais tarde, às massas. Jean Charlot (1971, p.79) citava o já famoso modelo de Maurice Duverger para a origem dos partidos. "Os verdadeiros partidos, comprova ele primeiramente, datam apenas de um século [...] Em seu conjunto, o desenvolvimento dos partidos parece associado ao da democracia, isto é, à extensão do sufrágio popular e das prerrogativas parlamentares."
Os partidos políticos, em seu sentido moderno, têm suas origens no desenrolar do século XVIII, não sendo própria a denominação para agrupamentos anteriores a este momento histórico. Seu surgimento se deu a contragosto dos governos e do próprio Estado, para desenvolver papel político institucional que somente por eles poderia ser exercido e
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transformar-se no canal dialogal do povo em direção ao poder, visando à efetivação das demandas populares.
A condição histórica do surgimento dos partidos foi o incremento da participação política e das divisões sociais que se verificaram fundamentalmente a partir do aprofundamento do processo de urbanização durante os séculos XVIII e XIX nas democracias ocidentais. Na Roma e Grécia antigas, dava-se o nome de partido a um grupo de seguidores de uma idéia, doutrina ou pessoa. Este conceito se perpetuou, sendo na Inglaterra, no século XVIII, que se criaram pela primeira vez, instituições de direito privado, com o objetivo de congregar partidários de uma idéia política: o partido Whig, que reunia as tendências liberais, e o partido Tory, de tendência conservadora, reunia a aristocracia britânica. Naquela época, apenas parcelas muito restritas das classes mais abastadas tinham direitos políticos. Dirley da Cunha Júnior (2009, p.566) anota que a origem dos partidos está intimamente ligada aos grupos e doutrinas que sustentavam ideais determinados. José Afonso da Silva (1996, p.394) leciona, nas palavras de Maurice Duverger, que os partidos originaram-se [...] em primeiro lugar, da criação de grupos parlamentares; depois, da aparição dos comitês eleitorais; finalmente do estabelecimento da ligação permanente entre esses dois elementos; a partir da universalização do sufrágio, que requer entidade permanente que organize e coordene a vontade popular, os partidos foram-se firmando como instituições políticas indispensáveis na estrutura do Estado contemporâneo. Duverger (1967, p.42) expôs suas idéias abrindo uma nova discussão a respeito dos sistemas partidários e eleitorais. Segundo ele os partidos podem originar-se por duas formas: "os partidos de massa, aqueles que surgiram da convergência dos grupos sociais em defesa de ideais determinados e os partidos de elite, originados dentro dos parlamentos por meios de grupos preexistentes". Na literatura acadêmica, este último passou a ser denominado de partido de notáveis, devido à sua composição social, ou ainda de partido parlamentar, em razão de seu funcionamento estar vinculado aos atores parlamentares.
Inicialmente, os partidos funcionavam de modo muito primitivo e apenas nos períodos eleitorais. A expansão dos direitos políticos integrou setores cada vez mais distantes e amplos da sociedade civil no sistema político-eleitoral. Desse alargamento, surgem os partidos políticos de massa, com roupagem totalmente distinta dos partidos de então.
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Constituídos de trabalhadores e com programas claramente estabelecidos, entram na disputa para conquistar votos e o poder governamental. Exemplos dessas agremiações são os partidos trabalhistas e socialistas surgidos na Europa no fim do século XIX e início do século XX, que, no decorrer dos anos, se difundiram pelo mundo. No campo da ciência política a origem dos partidos nunca foi consenso. Duverger Duverger (1967, p.43) sustentava que o surgimento se deu por contribuição dos sistemas eleitorais, enquanto, outros pensadores da época ditavam que os partidos se originaram antes do estabelecimento dos sistemas eleitorais. Consenso não existe, mas parece nítido que as agremiações estão umbilicalmente ligadas à democracia representativa. Uma lógica também parece existir ? os partidos só existem de forma efetiva na democracia, sendo, a democracia, impraticável sem os partidos. 1.1.1 Os Partidos Políticos no Brasil No Brasil, a forma de surgimento dos partidos não foi diferente. José Afonso da Silva anota (2005, p.395) a iniciação partidária pátria. Vejamos: José Bonifácio, em discurso na Constituinte do Império, referiu-se às facções de então, formadas relativamente à Independência, separatistas e não separatistas. Os partidários da Independência distribuíram-se em quatro grupos: os corcundas, os monárquicos-constitucionalistas, os republicanos e os federalistas. [...] Convocada, em 1826, a Assembléia Geral, de acordo com a Constituição outorgada em 1824, as forças de choque pretenderam fazer-se representar, organizadas em grupos e facções: os exaltados, os moderados, depois, os restauradores etc. [...] Na mesma época, os moderados e os restauradores se uniram formando o Partido Conservador. Essa duas formações partidárias se revezaram no poder durante o Segundo Império, quando, também, começaram a aglutinar-se nos Clubes Republicanos, até a organização do respectivo partido (1870). Da Silva (2005, p.395) segue dizendo: Mas foi no período de 1946 a 1965 que floresceu um sistema partidário com alguma institucionalidade efetiva com base em três partidos grandes de âmbito nacional, o Partido Social Democrático, a União Democrática Nacional e Partidos Trabalhista Brasileiro - e um conjunto de pequenos partidos basicamente regionais.
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Os partidos políticos brasileiros são instituições antigas. Contudo, até então, nenhum deles durou muito, como acontece, por exemplo, nos Estados Unidos da América, onde o sistema bipartidário protagonizado por Conservadores (1790) e Republicanos (1837) se perpetuou. Essa falta de continuidade pode ser reputada à turbulenta vida política por que passou o Brasil nos dois últimos séculos. A existência partidária brasileira foi marcada por acontecimentos bruscos, tais como, a Proclamação da República em 1889, a chegada de Getúlio Vargas ao poder com a Revolução de 1930, o Estado Novo entre 1937 e 1945, com a consequente extinção legal dos partidos, e o Regime Militar de 1964 que limitou a atuação dos partidos. Assim, o estudo temporal dos partidos brasileiros dividir-se-á em blocos, em consonância com os fatos e momentos históricos e de acordo com a legislação partidária do período. 1.1.1.1 Os Partidos no Império O regime imperial brasileiro pode ser dividido em três fases principais, quais sejam o Primeiro Reinado, o Período Regencial e o Segundo Reinado. O período que abrange os anos de 1822 a 1831 ficou conhecido como o Primeiro Reinado, constituindo momento conturbado de nossa história, marcado por crises econômicas, sociais e políticas. Os partidos brasileiros se dividiam entre duas facções, a conservadora e a liberal. A história dos partidos brasileiros remonta a período anterior à independência política de Portugal, se inicia antes mesmo da proclamação da independência com as facções pré partidárias agindo no país: Os Constitucionalistas, os Republicanos e os Corcundas. Os jornais e folhetins da época propunham diferentes divisões entre os grupos pró e contra independência, mas somente duas posições ideológicas não muito bem definidas eram consenso, o Liberalismo, que era o sentido da justiça para alguns e para outros um termo subversivo, e o Conservadorismo.
Vamireh Chacón (1985, p.57) anota com esmero que "o Liberalismo das Cortes Portuguesas de 1820, de cujas contradições sairia a Independência do Brasil, era um liberalismo de direita, um liberalismo conservador". Objetiva-se fazer com que a Europa visse
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com bons olhos a colônia em extinção, o Império do Brasil, onde haveria liberdade de propriedade capaz de atrair imigrantes do velho mundo e estimular o engrandecimento do país. As reformas, assim, iriam fortalecer o país. Da Independência surge a necessidade de uma Constituição, instrumento fundamental para a consecução de um Estado. Como todas as decisões deste período, a elaboração de uma carta constitucional suscitou divergências quase tão grandes quanto às relativas à independência gritada por Dom Pedro. José Bonifácio de Andrada e Silva, incumbido do projeto, tentou amenizá-las, conforme aponta Chacón (1985, p.78): Entre dois extremos do radicalismo liberal, que colocava a origem da autoridade política no povo, e o constitucionalismo da Restauração, que defendia a tese de que a Constituição é um ato unilateral do monarca, José Bonifácio de Andrada e Silva tentou situar-se. Nesta época, "partidos" e "facções" não eram termos bem vistos. Chacón (1985, p.78) anota que "em 1822, o Correio Brasiliense já se referia ao primeiro partido brasileiro de fato: o Partido da Independência, que não é tão pequeno como se imagina"
Em 1824, após a dissolução da Assembléia Constituinte por Dom Pedro I, foi outorgada a primeira Constituição brasileira. A carta magna era conservadora o bastante para impor uma rígida centralização do poder, um governo monárquico e hereditário, o voto censitário e eleições indiretas. Estabelecia a divisão dos poderes, criando o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Moderador, este último exercido pela pessoa real sobre os atos dos demais. Nesta fase, a submissão dos demais poderes ao crivo do Imperador, personalização do poder Moderador e chefe superior do Executivo, estabelecia uma centralização mandamental que retirava a própria essência da repartição estatal. Agora, dois partidos dividiam o cenário nacional, o Partido Brasileiro e o Partido Português. O primeiro representava tanto os interesses dos grandes proprietários agrários como o dos liberais, já o segundo representava basicamente os interesses dos burocratas e dos comerciantes portugueses ligados ao antigo comércio colonial.
Esses partidos dariam lugar de destaque mais tarde a duas novas forças que não representariam mudança ideológica significativa, o Partido Moderado e o Partido Exaltado. Os moderados alinhavam-se aos pensamentos conservadores, defendendo unicamente os interesses dos proprietários agrários, e os exaltados representavam os interesses das camadas
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urbanas. Ainda existia o antigo Partido Português, agora chamado Partido Restaurador e ocupando posição de menor destaque, cujos membros foram apelidados de caramurus, defendia o retorno de Dom Pedro I ao trono imperial através de um regime absolutista e centralizador. Em 1831, com a abdicação de Dom Pedro I, seu filho, Pedro de Alcântara, de apenas cinco anos, herda o trono imperial e o Brasil passa a ser governando por regentes que conduziriam o governo até que o herdeiro atingisse a maioridade e assumisse o trono. Chacon (1985, p.87), citando João Camilo de Oliveira Torres, descreve as etapas do processo partidário de então: A abdicação foi o ponto de partida para a vida partidária brasileira. Depois do 7 de abril (de 1831) as tendências divergentes tomaram os seus rumos próprios: os exaltados, que com os republicanos e os revolucionários de toda ordem, agrupar-se-iam no Partido Liberal; os moderados, os partidários da Constituição que seriam o núcleo do Partido Conservador; os reacionários adeptos da volta do Imperador deposto ? o célebre partido "Caramuru"que desapareceu com a morte de D. Pedro I. O Partido Liberal tem a sua semente lançada num projeto de reforma da Constituição em 1831, com comportamento mais ou menos extremado. Os conservadores assumem um comportamento que se transformaria em sinônimo de imutabilidade, aceitando a Carta outorgada bem como todas as suas instituições. Aqueles, liberais, aos poucos foram conseguindo êxito, estes se limitaram a ceder lentamente aos anseios liberais. Um parêntese: Durante todo o Império, os partidos eram de quadros e não de massas, isto, embora seus militantes acreditassem no contrário, fazia deles partidos de ideologia única, qual seja, a preservação dos interesses das classes mais abastadas. Apesar do aparente conflito ideológico-partidário, todos os partidos da época defendiam o interesse de uma só classe, a elite, pois de membros dela eram formados. Durante o período regencial os partidos passaram por transformações que exerceriam importante influência na política nacional. José Murilo de Carvalho (2002) é enfático em dizer que "até 1837 não se pode falar em partidos políticos no Brasil". Neste ano, o regente Diogo Feijó renunciou ao cargo em virtude da eclosão de vários movimentos revolucionários ao longo do país, tais como a Sabinada na Bahia, a Cabanagem no Pará e o Farroupilha no Rio Grande do Sul.
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Em 1840, com a iniciativa do Partido Liberal e o surgimento do Clube da Maioridade, conforme anota Chacon (1945, p.92), a maioridade de Pedro de Alcântara é antecipada para seus 15 anos e o jovem assume o cargo de Imperador. Nesta fase do Segundo Reinado, liberais e conservadores contracenavam na política nacional, se alternando no poder por meio de processos eleitorais fraudulentos e violentos. A governabilidade somente era possível desta forma, acreditava-se. Os relatos históricos dão conta de que o Partido Liberal, mais que o Conservador, apresentava fissuras que não conviveriam com outro regime que não a Monarquia. Era a opção pelo mal menor, já que nem da Igreja os partidos tinham o apreço. A Igreja Católica tinha profundo descontentamento, tanto com conservadores quanto com liberais, chegando a fundar os frustrados Partidos Católicos em diversos estados. Chacon (1985, p.92) relata: Esses partidos (os católicos) diziam-se ?O Partido de Deus‟, e ungiam que ?é preciso abraçar francamente o bem, e repelir francamente o mal‟. O bem: Deus, a Igreja e seu partido, o Partido Católico; o mal: o diabo, a Maçonaria, o liberalismo e ambos os partidos se revezando no poder, tanto liberais quanto conservadores. O Partido Republicano surge como sinônimo de revolução em todo o país. Entretanto, lhe faltava identidade. Já por volta de 1870, ano do lançamento do Manifesto Republicano, apresentava uma estrutura desconforme, sendo constituído em São Paulo de grandes e médios proprietários rurais ligados às lavouras de café, e em Pernambuco formado por profissionais liberais, artesãos e empregados do comércio, o que gerava um racha no partido. Nestes anos, o fim do escravagismo era assunto recorrente e afetava, sobretudo, a oligarquia cafeeira paulista. Oligarquia esta, que constituía o núcleo do poder político nacional juntamente com os grandes proprietários rurais mineiros, e que, com eles, sucumbiu ao votar contra a Lei do Vento Livre em 1871. Nos anos seguintes novas leis abolicionistas surgiriam. A Lei dos Sexagenários, em 1885, e, finalmente, a Lei Áurea, promulgada pela Princesa Isabel na ausência de Dom Pedro II, em 1888, poriam fim à escravidão no Brasil, que desde a década de 1850 já conhecia o trabalho livre.
Em detrimento do poder econômico paulista, foi a parte inferior da pirâmide partidária republicana que conseguiu mobilizar líderes populares de maior expressão. Ainda
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assim, foram paulistas e mineiros que revezaram por anos no poder, ocupando as cadeiras do Congresso Nacional e os ministérios de Pedro II. Mesmo com a força adquirida pelo movimento partidário republicano a partir de 1878, quando o partido ganha consistência e aspectos de movimento, não foi unicamente de suas mãos a pressão que findaria com a Proclamação da República. A insatisfação militar, ao aproximar o Exército dos republicanos, deu origem à aliança que resultaria no golpe de 15 de novembro de 1889. 1.1.1.2 Os Partidos na Primeira República Com a proclamação da República logo se formou o Governo Provisório encabeçado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, decretando-se o regime republicano e a forma federativa de estado, com a conseqüente transformação das províncias em estados autônomos. O Brasil chamava-se, agora, Estados Unidos do Brasil, e os ideológicos republicanos que tanto almejaram essa conquista dão lugar ao militarismo dos primeiros anos de República. Voltaire Schilling (2003) escreve que [...] o novo regime implantado a partir da Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, devido a sua imposição militar, contou com escassa presença de republicanos autênticos. A república foi obra de generais não de políticos civis. Mesmo assim, obedecendo ao espírito federativo tão reclamado, surgiram partidos regionais (Partido Republicano Paulista, Partido Republicano Mineiro, e assim por diante) que gradativamente desativaram as tentativas de formação de agremiações nacionais (os Partidos Republicanos Federais/ Liberais e Conservadores, que tinham ambição de agregar forças políticas no país inteiro, não foram adiante). Chacon (1985, p.113) anota no mesmo sentido: A ascensão dos republicanos ao poder terminaria ocorrendo, assim, por esvaziamento dos partidos conservador e liberal, com as classes patrimoniais buscando, pela primeira vez nos quartéis, o apoio à ordem que ameaçada a qual os moderados não conseguiram manter, porém esperavam herdar, quando a situação se normalizasse.
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Uma ditadura não condiz com os anseios populares por responsabilidade, democracia e proteção dos interesses da coletividade em detrimento do interesse individual ? tenha-se por individual o interesse da oligarquia patrimonialista. Não era com um governo militar que os revolucionários republicanos sonhavam. Entretanto, foi o que tiveram. O que havia agora era um regime militar disfarçado no espírito republicano da derrubada do Império. Na República, o regime presidencialista supera o parlamentarismo do Império, passando o presidente a ter mandato temporário de quatro anos, e a irresponsabilidade, a hereditariedade e a vitaliciedade próprias da Monarquia deveriam ser afastadas. Nesse período não se exigia dos partidos o caráter nacional. Em 1890, começam as discussões em torno do projeto da nova carta constitucional, e, em 1981, tendo como principais autores Rui Barbosa e Prudente de Morais, é promulgada a primeira Constituição Republicana. Consagrou-se a existência de três poderes independentes entre si, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, e extinguiu o Poder Moderador, símbolo da monarquia. Embora o voto não fosse secreto, agora, era popular e direto, e, assim, os membros dos poderes Legislativo e Executivo seriam eleitos, caracterizando-se como representantes dos cidadãos na vida política nacional. A Assembléia Constituinte, após a promulgação da carta constitucional, se transformou em Congresso Nacional, e foi responsável pela eleição indireta de Deodoro da Fonseca, que enorme pressão havia exercido sobre os parlamentares para que assim o fizessem. Deodoro, eleito, não conseguiu governabilidade. A oposição liderada pelo Partido Republicano Paulista era forte o bastante para forçá-lo a renunciar, dando lugar ao seu vice, Floriano Peixoto, também militar. Floriano traçaria caminho semelhante, tentando golpes de Estado sucumbiu ao poder. Findava a chamada República da Espada. Estava aberta a temporada do Café com Leite. Paulistas e Mineiros, legitimados pelos Partidos Republicanos Paulista e Mineiro se alternariam no poder por mais de trinta anos, com o apoio dos republicanos de todo o país. E mais uma vez o interesse coletivo prejudicado.
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A República continuava as práticas centralizadoras do Império, através da política dos Presidentes de Estados, Governadores, que controlavam, de um lado, o poder local através dos coronéis, e, de outro, davam sustentação aos presidentes. Chacon (1985, p.158) aponta que a insatisfação com o regime fez com que movimentos insurgentes surgissem pelo país. O tenentismo, movimento político-ideológico composto por militares de baixa e média patente do Exército, lutava pelo fim do voto de cabresto, da instituição do voto secreto e da reforma na educação pública. A Coluna Prestes, movimento liderado por Luis Carlos Prestes, percorreu 25.000 quilômetros pelo interior do país, denunciando as mazelas do Estado e enfrentado tropas do Exército. Apesar do fracasso da Coluna, ela abalou as estruturas da República Velha, ajudou a preparar a Revolução de 30 e projetou a figura de Luis Carlos Prestes, que posteriormente passaria a integrar os quadros do Partido Comunista Brasileiro, tornando-se um mito e sendo aclamado o Cavaleiro da Esperança. Esse partido comunista fundado após a Primeira Guerra Mundial tem suas raízes na III Internacional Comunista, sediada em Moscou. A Primeira República durou até a revolução que terminou com o mandato do presidente Washington Luis em 1930. Nesse período, vários foram os partidos de expressão, como tais podendo-se destacar o Partido Republicano Histórico do Rio Grande do Sul (1890), o Partidos Republicanos Federal (1930), Conservador (1910) e Liberal (1913), a Liga Nacionalista (1917), o Partido Operário de São Paulo (1890), o Bloco Operário (1927), Partido Democrata (1926), o Partido Democrático Nacional (1927) e a Aliança Liberal (1929). 1.1.1.3 Os Partidos na Segunda República Em 1930, Getúlio Vargas implanta a ditadura republicana e toma pra si o poder que exerceria por quinze anos ininterruptos. A revolução foi a resposta de um movimento armado liderado por Minas, Paraíba e Rio Grande do Sul contra São Paulo, que havia rompido com a política do "café com leite" lançando a candidatura de Júlio Prestes ao governo, quando os mineiros contavam com a indicação de Antônio Carlos Ribeiro de Andrada. O Promotor de Justiça Jales Guedes Coelho Mendonça (2008, p.25-6), dissertando acerca da Assembléia Constituinte Goiana de 1935, anota:
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O pacto de Ouro Fino, firmado em 1913, consolidou a união entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, isolando o Rio Grande do Sul. Em 1930, os mineiros teriam a prerrogativa de indicar o sucessor do Presidente da República. Contudo, a insistência de Washington Luís em lançar a candidatura do paulista Júlio Prestes cinde a convenção entres as duas unidades federativas. Este acontecimento é o elemento mais visível do descontentamento montanhês e da ruptura da política do acordo "café com leite". [...] O episódio aproxima os gaúchos dos mineiros, reconfigurando a coalizão de forças estaduais no mapa político nacional, e deságua na formação da chamada Aliança Liberal. Na eleição presidencial de 1930, a oposição apresenta os nomes do Governador do Rio Grande do Sul, Getúlio Vargas, e do paraibano João Pessoa. Apesar da significativa votação aliancista, Prestes vence o pleito. Inicia-se a conspiração. Acusações de fraude nas eleições de 1930 somadas ao não reconhecimento da vitória em estados onde a Aliança havia vencido, dentre outros vários fatos isolados, serviram de combustível para a eclosão da revolução. O Partido Comunista Brasileiro, núcleo da Aliança Nacional Libertadora, frente antifascista na qual se reuniram comunistas, socialistas e antigos "tenentes" insatisfeitos com a aproximação entre o governo e os grupos oligárquicos afastados do poder em 1930, combateu o integralismo de Vargas, e, mesmo sendo duramente reprimido, foi o único a sobreviver. Em 1937, com o Estado Novo, o partido se desarticula completamente, até que em fins de 1941, por meio de grupos regionais isolados, inicia sua reorganização. A Ação Integralista Brasileira (AIB), partido político fundado em 1932 por Plínio Salgado e que teve em seus quadros figuras como o jurista Miguel Reale e o poeta Vinícius de Moraes, foi o núcleo do Integralismo brasileiro, sendo para alguns, o maior movimento político do país. Plínio Salgado (1955, p.57) expôs em "A Quarta Humanidade", obra originalmente escrita em 1934: O Movimento Integralista brasileiro é um movimento de cultura que abrange: 1º) Uma revisão geral das filosofias dominantes até o começo deste século e, consequentemente, das ciências sociais, econômicas e políticas; 2º) A criação de um pensamento novo, baseado na síntese dos conhecimentos que nos legou, paralelamente, o século passado.
O integralismo, pois, no Brasil, é bem diverso do integralismo francês de Charles Maurras, porque esse não passa de um "nacionalismo integral", com a preocupação de restaurar as tradições; diverso é, também, do integralismo lusitano, que transplantou o sentido tradicionalista da corrente gaulesa, com a tendência de reatar o processo social moderno ao espírito medievalista; e diferente é, por outro lado, não só do "racismo" alemão, cuja tese de superioridade étnica exprime um prejuízo de cultura, como, ainda, do "fascismo" italiano, ao qual somente nos assemelhamos no concernente à nova atitude do Estado, em face da luta social. Trata-se, portanto, de um movimento original, genuinamente brasileiro, com uma
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própria filosofia, um nítido pensamento destacado na confusão do mundo contemporâneo. O movimento integralista tinha traços ideológicos bem definidos e, apesar da negativa por parte membros, alinhados com o comunismo soviético. 1.1.1.4 A Ausência de Partidos na Terceira República O autoritarismo aflorava nos discursos de Vargas, e a necessidade de esquivar-se da responsabilidade pelo golpe, imputando-a aos próprios partidos, ficava clara em suas palavras. Edgard Carone (1976, p.10-1) transcreve discurso de Vargas: É dessa situação perigosa que vamos nos aproximando. A inércia do quadro político tradicional e a degeneração dos partidos em clãs facciosos são fatores que levam, necessariamente, a armar o problema político, não em termos democráticos, mas em termos de violência e de guerra social. Chacon (1985, p.135) escreve: Foi muito fácil a Getúlio Vargas responsabilizar impunemente os partidos para justificar seu golpismo. Eles não tinham estrutura, organização, nem contatos permanentes com suas bases dispersas sem uma rede de comunicações e transportes, então ainda a aparecer no Brasil. Além do mais o antipartidarismo é uma norma ideológica vigorosa e assaz enraizada no pensamento político brasileiro. Ainda haviam no Governo nomes temerosos com a possibilidade de atentados contra o regime republicanos e as liberdade públicas, logo convencidos por Getúlio. Assim se vê da Ata Manuscrita transcrita por Hélio Silva (1970), da qual constava o adendo: "Se há perigo real contra o regime republicano dê-se ao governo todo o apoio para defendê-lo, mas a defesa deve abranger também o extremismo da direita, que quer também destruir as instituições republicanas e as liberdades públicas." (p.391)
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1.1.1.5 Extinção dos Partidos Políticos Cabe aqui a leitura do Decreto Lei n.°37, constante do Anexo II deste trabalho, para melhor compreensão da extensão das falácias autoritaristas de Vargas. Usando de motivações questionáveis, de visível caráter golpista, extinguiu os partidos políticos. Argumentos como a instituição de um "regime de paz social", o combate a grupos que "ao invés de atuar como fator de esclarecimento e disciplina da opinião servem para criar uma atmosfera de excitação e desassossego permanentes, nocivos à tranqüilidade pública e sem correspondência nos reais sentimentos do povo brasileiro" e a instituição de "novo regime, fundado em nome da Nação para atender às suas aspirações e necessidades, deve estar em contato direto com o povo, sobre posto às lutas partidárias de qualquer ordem, independendo da consulta de agrupamentos, partidos ou organizações, ostensiva ou disfarçadamente destinados à conquista do poder público", aviaram o golpe totalitário que interrompeu a evolução democrática. 1.1.1.6 Os Partidos na Quarta República Após oito anos de Autoritarismo o Congresso Nacional volta a funcionar e em 1946 é promulgada uma nova Constituição, com garantias de sufrágio direto, voto secreto e de representação proporcional dos partidos políticos nacionais. É a retomada da linha democrática. Jorge Ferreira (2010), professor titular de História do Brasil da Universidade Federal Fluminense, ensina que neste período:
Pela primeira vez na história do país, surgiram e se fortaleceram partidos políticos nacionais com programas ideológicos definidos e identificados com o eleitorado. Não mais se tratava dos partidos da época do Império ou das organizações estaduais da Primeira República, em ambos os casos instrumentos das elites. As eleições tornaram-se sistemáticas e periódicas para os cargos do Executivo e do Legislativo nos planos federal, estadual e municipal, e contribuíram para consolidar um sistema partidário nacional que expressava as diversas correntes de opinião do eleitorado. Os estudos demonstram que, naquele período, se fortaleceram os vínculos
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programáticos e ideológicos entre os partidos e o eleitorado. Na avaliação de Antônio Lavareda, tratou-se de um sistema partidário-eleitoral que, no início dos anos 1960, estava consolidado. Mesmo com as dificuldades existentes, foi, para o autor, "uma experiência privilegiada", combinando a ampliação dos direitos políticos dos cidadãos, a nacionalização dos partidos políticos e um rápido processo de urbanização que emancipou politicamente amplos contingentes da população.2 Com base no sufrágio universal e com alto grau de competitividade, as eleições eram fiscalizadas pela Justiça Eleitoral, permitindo que a sociedade brasileira, no dizer de Ângela de Castro Gomes, conhecesse "o que se chama ?aprendizado da política‟ eleitoral em novos e mais amplos marcos". Os partidos deste período tinham traços ideológicos bem delineados e alinhados com os pensamentos das diversas camadas sociais, representando o colorido que tinha o país naquele momento. 1.1.1.7 Os Partidos na Quinta República O golpe militar de 1964 iniciou a quinta fase partidária brasileira. Os conservadores, assim tidos os empresários, banqueiros e militares, por exemplo, temiam uma guinada do Brasil para o lado socialista, já que o mundo vivia da Guerra Fria. Os partidos de oposição, como a União Democrática Nacional (UDN) e o Partido Social Democrático (PSD), acusavam o Presidente João Goulart de planejar um golpe de esquerda. Então, em 1964, tropas de São Paulo e de Minas Gerais, saem às ruas para combater as manifestações estudantis, com supostos traços marxistas, e o Presidente refugia-se no Uruguai para evitar a eclosão de uma guerra civil. O Ato Institucional nº1, cassou mandatos políticos de opositores e, nas palavras de Fernando Henrique Cardoso (1981) [...] com o Ato Institucional nº2 nas mãos, depois da crise provocada pela vitória do antigo regime da aliança PSD ? PTB no Rio de Janeiro e em Minas, em outubro de 1965, o governo Castello Branco dissolver os partidos e permitiu a constituição de apenas dois novos agrupamentos que nem sequer poderiam chamar-se partidos, a Aliança Nacional Renovadora Nacional e o MDB ? Movimento Democrático Brasileiro.
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O AI 2, assim ditou: Artigo 18 - Ficam extintos os atuais Partidos Políticos e cancelados os respectivos registros. Parágrafo único - Para a organização dos novos Partidos são mantidas as exigências da Lei n.º 4.740, de 15 de julho de 1965, e suas modificações. A Constituição de 1967 estabelecia vedação às coligações partidárias e exigia atuação partidária em âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos Diretórios locais. Durante o regime, o sufrágio era universal, e o voto direto e secreto, salvo nos casos previstos na Constituição. Entretanto, a eleição presidencial era feita de forma indireta pelo Congresso Nacional, e o sigilo dos votos não existia. MDB e ARENA, nos anos 70, passam a reivindicar a supremacia da sociedade civil, e, em 1978, alcançam a revogação do AI-5, restaurando o instituto do Habeas Corpus e abrindo caminho para a democracia. No ano seguinte, com o advento da nova lei orgânica dos partidos políticos, lei n.º 6.767/1979, vem a reformulação partidária, volta o pluripartidarismo e os dois partidos são extintos, ressurgindo em outras siglas. Os partidos eram inevitáveis na democracia representativa que já dava sinais. Nas palavras de Chacon (1985, p.200), a volta ao pluripartidarismo agia como se os ex-partidos não tivessem morrido definitivamente, mas após um período de quatorze anos de dormência, então de despertassem novamente. Nos primeiros anos de abertura, surgem os partidos de denominação trabalhistas ? Partido dos Trabalhadores, o Partidos Democrático dos Trabalhadores e o Partido Trabalhista Brasileiro. Reunindo grande quantidade de membros do MDB, surge também o Partido do Movimento Democrático Brasileiro, com um programa social-liberal, tendendo para um liberalismo mais radical que moderado. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro foi e é um dos principais protagonistas da cena política brasileira, desenvolvendo papel de inegável relevância na Constituinte de 1988, com reivindicações a favor dos direitos da mulher, dos índios, dos negros, dos menores e dos analfabetos, propondo-lhes o direito ao voto, até então negado no Brasil.
A nova lei orgânica dos partidos exigiu que as agremiações tivessem a palavra "partido" em suas denominações. O MDB se adaptou e a ARENA mudou para Partido
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Democrático Social ? PDS, posteriormente alterou seu nome para Partido Progressista Renovador (PPR), depois para Partido Progressista Brasileiro (PPB) e hoje se chama Partido Progressista (PP). Em 1984, de uma dissidência surgida em razão da escolha de Paulo Maluf para disputar a presidência com Tancredo Neves, surge a Frente Liberal, posteriormente Partido da Frente Liberal, e hoje, com uma nova proposta e no intuito de dar nova cara partido, Democratas. 1.1.1.8 Os Partidos no Pós-Militarismo Em 1978, transcorridos longos anos de repressão, a vitória do Movimento Democrático Brasileiro inicia o processo de redemocratização. Eleito, o General João Baptista Figueiredo decreta a Lei da Anistia, permitindo que os exilados fugitivos do governo militar retornem ao solo pátrio. Estes fatos levariam à eclosão do movimento "Diretas Já", quando estudantes, artistas e populares foram às ruas protestar pela aprovação da Emenda Dante de Oliveira, que garantiria eleições diretas para presidente, naquele ano. A sexta formação partidária se deu pela reforma de 1979, momento em que se restabelece o pluripartidarismo e se inicia o modelo partidário atual, com ampla liberdade criação, fusão e atuação. A ARENA, por exemplo, passou por todo o regime militar com esta denominação, e no pós-militarismo, usando do desassombro que agora reinava, passa por consecutivas transformações. Nas Eleições Gerais de 2006, dos trinta e dois partidos registrados à época, só vinte e um conseguiram representação na Câmara dos Deputados, revelando a existência de cinco grandes formações partidárias, quais sejam, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro, o Partido dos Trabalhadores, o Partido da Frente Liberal, hoje Democratas, o Partido da Social Democracia Brasileira e o Partido Progressista.
Atualmente, existem vinte e sete partidos regularmente registrados junto à Justiça Eleitoral e aptos a concorrer a cargos eletivos. Muitas legendas, no entanto, não têm sequer representantes nas cadeiras do Congresso Nacional, são as popularmente conhecidas legendas de aluguel, os partidos nanicos. Alguns partidos, naturalmente, conquistaram e mantêm destaque, o Partido dos Trabalhadores e o Partido da Social Democracia Brasileira, embora não consigam governabilidade sem o apoio de legendas menos expressivas, são os
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protagonistas da cena política nacional desde o início dos anos 90. O Partido dos Trabalhadores, erigido na figura política de Luís Inácio Lula da Silva, chegou à presidência da república com dois de seus membros por duas vezes, elegendo primeiro o próprio Lula, por dois mandatos consecutivos, e, agora, Dilma Vana Rousseff, a primeira mulher presidenta do país.
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CAPÍTULO II O PLURALISMO E OS PARTIDOS POLÍTICOS - DEFINIÇÕES 2.1 Conceitos e definições Na seara jurídica não é fácil definir com precisão um instituto jurídico. A conceituação constitui uma árdua tarefa, para qual se passa, neste momento. 2.1.1 Pluralismo O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 eleva "os direitos sociais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos". Sob a ótica de princípio constitucional e sobre o alicerce do princípio democrático, o pluralismo não deve se restringir ao campo político e/ou ideológico. Sua abrangência há de ser mais larga, atingindo o direito fundamental à diferença em todos os meios e modos de expressão da convivência social. O pluralismo há de consagrar o direito à convivência político-ideológica dos contrários, que é um dos mais visíveis conteúdos da democracia.
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O caráter pluralista se traduz na liberdade dos cidadãos de poderem pensar e expressar suas opiniões livremente, de poderem agremiar-se em associações e partidos políticos segundo suas convicções, traduz-se no pluralismo das candidaturas e dos grupos parlamentares com assento nos bancos das Câmaras e Assembléias. "É a junção num só conceito dos pluralismos social, político, partidário, religioso, econômico, de idéias e das instituições de ensino, cultural e dos meios de informação", conforme leciona Marcelo Novelino (2009, p.350). Consagrando o pluralismo como um de seus princípios fundamentais, o constituinte direciona a nação para a construção de uma democracia pluralista, focada na harmonia das diferenças, no reconhecimento, por parte dos vários grupos sociais, dos contrastes existentes entre os mesmos e na busca de soluções que atendam aos interesses do maior número de pessoas. O pluralismo político decorre do próprio conceito de pluralismo, pois na nação em que este princípio está presente haverá uma sociedade dividida, porém, harmônica, de forma que os interesses dos grupos serão ora conflitantes ora comuns, mas sempre as decisões serão tomadas com respeito a um relativo consenso, tornando-se, assim, efetiva a possibilidade de expressões ideológicas plurais se manifestarem pelas várias vertentes sociais, a exemplo das associações, sindicatos, partidos políticos, entidades de classe e organizações em geral. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco (2008, p.511) anotam que [...] falar em pluralismo político significa dizer que, respeitadas as poucas restrições estabelecidas na própria Lei Fundamental ? pois nesse terreno é imperativa a reserva de Constituição ?, o indivíduo é livre para se autodeterminar e levar a sua vida como bem lhe aprouver, imune às intromissões de terceiros, sejam elas provenientes do Estado, por tendencialmente invasor, ou mesmo de particulares. Dirley da Cunha Júnior (2009, p.509), dissertando sobre os princípios fundamentais do Estado Brasileiro, afirma que [...] o pluralismo é fundamento que assegura a realização dos postulados democráticos, garantindo a multiplicidade de opiniões, de crenças, de convicções e de idéias, que se manifestam normalmente por instituições como as associações, as entidades sindicais e, em especial, os partidos políticos.
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Baseados nesse conceito, pode-se dizer que sociedade pluralista é aquela na qual inexiste um único representante do povo. Há sim, representantes dos vários grupos organizados que, mesmo não ocupando cargos de comando, exercem influência e fiscalização sobre as ações governamentais, coibindo os abusos de forma que nenhum dos setores sociais, isoladamente, tenha a capacidade de controlar a tomada de decisões inerentes aos rumos que serão seguidos pela sociedade. Nesse contexto, em síntese apertada, concluis-se que o pluralismo político é o princípio fundamental que assegura aos diversos grupos sociais mecanismos para defender seus interesses, podendo organizar-se em pessoas jurídico-eleitorais diferenciadas para conceber, por um modo peculiar, o governo da polis. Ainda que outro grupo, em determinada época, esteja no poder, os grupos terão representatividade e exercerão sua influência na formação de uma identidade coletiva fundada no respeito recíproco, e não em exclusões geradas pelas diferenças. 2.1.2 Partidos Políticos e Pluralidade no Sistema Brasileiro O Tribunal Superior Eleitoral, órgão de cúpula daquela justiça especializada, ao editar o Glossário Eleitoral Brasileiro, assim definiu Partido Político: O partido político é um grupo social de relevante amplitude destinado à arregimentação coletiva, em torno de idéias e de interesses, para levar seus membros a compartilharem do poder decisório nas instâncias governativas. O partido político é uma pessoa jurídica de direito privado, cujo estatuto deve ser registrado na Justiça Eleitoral. (TSE, 2010)
O legislador constituinte de 1988 não se ocupou em conceituar objetivamente o que seriam os partidos políticos. Estabeleceu, entretanto, liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção, resguardando o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana e determinando obediência ao caráter nacional e à desvinculação de governos e entidades estrangeiras como forma de garantir a soberania nacional.
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A Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995 ? Lei Orgânica dos Partidos Políticos, veio regulamentar as agremiações. Todavia, ditou conceitos objetivos que não adentraram a fundo na questão do respeito aos estatutos, programas e ideais partidários. Em seu artigo 5º anota que "A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros." Mendes, Coelho e Branco (2008, p.513) compartilham entendimento e lecionam que os partidos "exercem uma função de mediação entre o povo e o Estado no processo de formação da vontade política, especialmente no que concerne ao processo eleitoral." Em citação a Dieter Grim, ditam que [...] se os partidos políticos estabelecem a mediação entre o povo e o Estado, na medida em que apresentam lideranças pessoais e programas para a eleição e procuram organizar as decisões do Estado consoante as exigências e as opiniões da sociedade, não há dúvida de que eles atuam nos dois âmbitos, ora são sociedade ora são Estado. Dirley da Cunha Júnior (2009, p.773) define os partidos como sendo "uma pessoa jurídica de direito privado que consiste na união ou agremiação voluntária de cidadãos com afinidades ideológicas e políticas, organizada segundo princípios de disciplina e fidelidade." Esta definição é compartilhada pela grande maioria dos doutrinadores, com ligeiras adaptações conceituais. O novel doutrinador, entretanto, foi tímido ao tratar dos partidos, reservando estreita parte de sua obra ao tema. Michel Temer (1995, p.157) leciona que o legislador constituinte deveria tentar criar (ou fortalecer) partidos políticos sólidos, comprometidos com determinada ideologia político-administrativa, uma vez que o partido há de ser o canal condutor a ser percorrido por certa parcela da opinião pública para chegar ao governo e aplicar o seu programa. O ilustre professor Ari Ferreira de Queiroz (2000, p.199) traz em sua obra a definição de partido político, na lição de Georges Burdeau, como sendo qualquer agrupamento de indivíduos que, professando as mesmas idéias políticas, esforçam-se para fazê-las prevalecer, a um tempo, a ele reunindo o maior número possível de pessoas e buscando conquistar o poder, ou, pelo menos, influenciar suas decisões. Continua, citando De Plácido e Silva:
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Partido político é o vocábulo indicado para designar a organização que tem por finalidade agregar ou arregimentar elementos para a defesa de programas e princípios políticos, notadamente para sufragar os nomes de seus membros aos cargos eletivos. Em síntese, é a organização de parte do povo segundo os mesmos ideais e objetivos, no interesse e para assegurar o regime democrático. O Ministro Carlos Brito, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (MC) 3.059 RS, analisando preliminar de legitimidade de partido político para proposição da ação, bem define os partidos, identificando o enlace originário do pluralismo político ? partido político "[...] é uma facção ou corrente de opinião pública, no claro sentido de centro institucional que peculiariza um dos muitos modos de conceber e praticar o governo da polis. Segue anotando que [...] partido político existe para manter com o Poder Governamental ? também apropriadamente chamado de Poder Político ? um enlace tão umbilical quanto insuscetível de desfazimento. Pois começa com a própria forma de conceber a estruturação de tal Poder e prossegue, ora com a tentativa eleitoral de assumi-lo, ora com o acompanhamento crítico do respectivo desempenho. (STF, 2003) O eminente Ministro Celso de Mello, julgando a ação, prelecionou com sua habitual precisão, que: A essencialidade dos partidos políticos, no Estado de Direito, tanto mais se acentua quando se tem em consideração que representam eles um instrumento decisivo na concretização do principio democrático e exprimem na perspectiva do contexto histórico que conduziu à sua formação e institucionalização, um dos meios fundamentais no processo de legitimação do poder estatal, na exata medida em que o Povo ? fonte de que emana a soberania nacional ? tem, nessas agremiações, o veiculo necessário ao desempenho das funções de regência política do Estado. (STF, 1995) No campo da ciência política muitos se ocuparam em conceituar o que seriam os partidos. Maurice Duverger (1967, p. 52) advertiu que:
A analogia das palavras não deve levar a confusões. Chamam-se igualmente ?partidos‟ as facções que dividiam as Repúblicas antigas, os clãs que se agrupavam
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em torno de um condottiere na Itália da Renascença, os clubes onde se reuniam os deputados das assembléias revolucionárias, os comitês que preparavam as eleições censitárias das assembléias revolucionárias, bem como as vastas manifestações populares que enquadram a opinião pública nas democracias modernas. Essa identidade nominal justifica-se por um lado, pois traduz certo parentesco profundo: todas essas instituições não desempenham o mesmo papel, que é o de conquistar do poder político e exercê-lo? Porém se vê, apesar de tudo, que não se trata da mesma coisa. Seguiu definindo os partidos sob um prisma organizacional: Um partido não é uma comunidade, mas um conjunto de comunidades, uma reunião de pequenos grupos disseminados através do país (seções, comitês, associações locais etc.), ligados por instituições coordenadoras [...] Não constitui exagero afigurar-se o partido no seguinte esquema: os militantes dirigem os adeptos, estes dirigem os simpatizantes, estes, os eleitores. Os membros dos partidos não constituem uma sociedade igualitária e uniforme [...] (1967, p.151) Max Weber (1947, p. 407), sob a mesma ótica, escreveu: O termo partido será empregado para designar relações sociais de tipo associativo, uma participação fundada em um recrutamento livre. Seu objetivo é assegurar o poder a seus dirigentes no seio de um grupo institucionalizado, a fim de realizar um ideal ou obter vantagens materiais para seus militares. Considerando as militâncias segundo seus ideais, Edmund Burke (1770, p, 530-36) as conceituou: Um conjunto organizado de homens reunidos para trabalhar em comum no interesse nacional, segundo o princípio particular a respeito do qual concordaram. [...] A vocação do filósofo é definir os fins próprios do poder. A vocação do homem político, que é um filósofo comprometido com a ação, é encontrar os meios adequados para tais fins e utilizá-los com eficácia.
Para Georges Bordeau (1968, p.268) partido é qualquer agrupamento de indivíduos que, professando as mesmas políticas, esforçam-se para fazê-las prevalecer, a um
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tempo, a ele reunindo o maior número possível de cidadãos e buscando conquistar o poder, ou, pelo menos, influenciar suas decisões. Ideologicamente, sem um programa, não pode o partido existir como organismo político mais ou menos integral, capaz de manter, em todas as ocasiões, firmemente sua linha em cada mudança nos acontecimentos. Sem uma linha tática, baseada numa estimativa da situação política em curso e fornecendo respostas precisas às questões difíceis do momento, é possível haver um pequeno grupo de teóricos, mas não uma unidade política operante. Jean Charlot (1971, p.37) trouxe uma definição rígida enumerando características essenciais:
1. uma organização durável, ou seja, uma organização cuja esperança de vida política seja superior à de seus dirigentes no poder;
2. uma organização local bem estabelecida e aparentemente durável, mantendo relações regulares e variadas com o escalão nacional;
3. a vontade deliberada dos dirigentes nacionais e locais da organização de chegar ao poder e exercê-lo, sozinhos ou com outros, e não simplesmente influenciar o poder;
4. a preocupação, enfim, de procurar suporte popular através das eleições ou de qualquer outra maneira.
A Constituição Federal impõe a observância dos seguintes preceitos: I ? caráter nacional; II ? proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governos estrangeiros ou de subordinação a estes; III ? prestação de contas à Justiça Eleitoral; e IV ? funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Três elementos são comuns a todas as definições que se faça, quais sejam, a pluralidade de membros dos organismos, a união em torno de uma ideologia e o intuito de chegar ao poder a fim de realizar o programa partidário. 2.1.2.1 Pluripartidarismo Tradicionalmente, a doutrina elenca três modelos de sistemas partidários: o modelo unipartidário, comum em Estados Totalitários, e os modelos bipartidários e pluripartidários, sendo este último adotado pelo Brasil.
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Augusto Aras (2006, p.428) trata dos três modelos:
1. Partido único ? por este sistema um único partido domina o cenário político do país. DANIEL ? LOUIS SELIER e MAURICE DUVERGER aduzem que a própria expressão partido único já denota uma contradição, eis que, etimologicamente, a palavra partido significa parte ou divisão de uma totalidade política. Logo, havendo um único partido este deixa de ser parte de um universo, confundindo-se com o todo. Ademais, vigorando o unipartidarismo não há como falar em sistema partidário, pois um sistema pressupõe um conjunto organizado de partes relacionadas entre si e postas em mútua dependência.
2. Bipartidarismo ? fundamenta-se na alternância de poder, mais ou menos regular de dois partidos políticos independentemente do número de partidos representantes no Parlamento. Convém ressaltar, que ao contrário do que se possa pensar, no bipartidarismo podem existir mais de dois partidos políticos, porém, apenas dois deles têm chances reais de alcançar o poder. Hodiernamente, o bipartidarismo é adotado como sistema na Inglaterra (conservadores X trabalhistas), nos EUA (democratas X republicanos) e na Nova Zelândia (nacionais X trabalhistas).
3. Pluripartidarismo ? baseia-se na existência de mais de dois partidos políticos com chances verdadeiras de atingir o poder. Por esse sistema, que pressupõe a disputa de ao menos três partidos, há uma inclinação à formação de alianças e coligações para sustentar a governabilidade. Há quem diferencie o pluripartidarismo do multipartidarismo, definindo-se este último pela existência de uma multiplicidade de partidos muito pequenos, capazes de induzir à instabilidade política, pois poderia pulverizar o Parlamento numa multiplicidade de grupos políticos incapazes de dar sustentação a qualquer programa de governo e levando a perigosa paralisia.
Como haveria de ser, o sistema partidário guarda íntima relação com a história do Estado, desenvolvendo-se em consonância com as modificações sociais e o aperfeiçoamento dos moldes de governo e escolha dos governantes. O Brasil adotou o pluripartidarismo como modelo de sistema partidário, e deu, conforme anotado em capítulo anterior, ampla liberdade de criação e atuação aos partidos. O contexto histórico fez com que as legendas se multiplicassem, pulverizando-se em partidos de pouca expressão, chamados, no meio político, de "nanicos", que ao longo dos anos vem se deixando levar pelos ventos político-eleitorais a cada renovação das cadeiras eletivas. Orides Mezzaroba (2004, p.347) afirma que [...] no contexto constitucional brasileiro, o princípio do pluripartidarismo, previsto no caput do art. 17 da Constituição de 1988, guarda relação direta com outro dispositivo principiológico constitucionalmente consagrado, qual seja, o pluralismo político (art.1º, V), definido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
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O eminentíssimo professor José Joaquim Gomes Canotilho (1997, p.310) lembra que o pluripartidarismo é elemento da própria ordem constitucional, a ponto de constituir um limite material de revisão da Constituição Portuguesa. Assim, o Pluripartidarismo decorre direta e intimamente do pluralismo político manifestado na possibilidade plural de existência dos partidos políticos representando a sociedade, em suas diversas camadas, na busca da conquista ou da mantença do poder político, constituindo elemento constitutivo próprio princípio democrático. 2.1.3 Sistemas Eleitorais O conjunto de técnicas e procedimentos utilizados na realização dos pleitos eleitorais, a fim de organizar a representação do povo no território, se designa por sistema eleitoral. Para melhor se definir será necessário se utilizar da proposta de José Antônio Giusti Tavares (1994, p.17), segundo o qual, sistemas eleitorais são: Construtos técnico-institucional-legais instrumentalmente subordinados, de um lado, à realização de uma concepção particular da representação política e, de outro, à consecução de propósitos estratégicos específicos, concernentes ao sistema partidário, à competição partidária pela representação parlamentar e pelo governo, à constituição, ao funcionamento, à coerência, à coesão, à estabilidade, à continuidade e à alternância dos governos, ao consenso público e à integração do sistema político De acordo com os ensinamentos de José Afonso da Silva (2007, p.368), o sistema eleitoral conjuga técnicas, como divisão do território em distritos ou circunscrições eleitorais, o método de emissão do voto, e os procedimentos de apresentação de candidatos e de designação dos eleitos de acordo com os votos emitidos e forma com o sistema partidário os dois mecanismos de coordenação, organização, instrumentação e expressão da vontade popular na escolha de governantes. Segundo o Mestre Da Silva (2007, p.369) "a combinação daquelas técnicas e procedimentos é que proporciona o aparecimento de diferentes sistemas eleitorais". Assim, sistema eleitoral é, em uma simples definição, o mecanismo de tradução dos votos em assentos eletivos como culminância de um processo eleitoral.
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CAPÍTULO III A REPRESENTAÇÃO E SUA EFETIVIDADE POR MEIO DO SISTEMA PROPORCIONAL 3.1 O Princípio Democrático, a Representação e o Sistema Proporcional 3.1.1 O Princípio Democrático e a Representação O Princípio Democrático, reiteradamente expressado nos discursos de Abrahan Lincoln na máxima: governo do povo, pelo povo e para o povo, consiste na síntese lapidar do Estado Democrático de Direito, condicionando-o à legitimidade do domínio político e à realização de determinados valores e princípios, tais como, a soberania popular, a garantia dos direitos fundamentais, o pluralismo de expressão e a organização política democrática. A Constituição Federal de 1988 dita que todo o poder emana do povo, que o exercerá através de representantes eleitos ou diretamente, através do voto, da iniciativa popular, do referendo e do plebiscito.
Desprende da norma máxima que o povo irá determinar os rumos do país, ora diretamente, ora por meio de representantes democraticamente eleitos. Assim, respeitando as
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diversas classificações doutrinárias que a democracia pode ter, firmou-se no Brasil uma Democracia representativa, que combina representação e participação popular direta. A Democracia Direta, também chamada Participativa, pressupõe a ação direta do povo na ação estatal, e a Indireta, da qual o modelo representativo derivou quando da universalização do sufrágio ? note-se que a representação é anterior à própria democracia ?, requer a atuação de intermediários do povo no Estado. A democracia representativa se expressa na atuação de representantes populares e permeia o regime governamental pátrio, subordinando-o à vontade do povo e consolidando a supremacia da soberania popular. José Afonso da Silva (2005, p.125) anota que: A democracia, em verdade, repousa sobre dois princípios fundamentais ou primários, que lhe dão a essência conceitual: (a) o da soberania popular, segundo o qual o povo é a única fonte de poder, que se exprime pela regra de que todo o poder emana do povo; (b) a participação, direta ou indireta, do povo no poder, para que esta seja efetiva expressão da vontade popular; nos casos em que a participação é indireta, surge um princípio derivado ou secundário: o da representação. Canotilho (1997, p.286), dissertando sobre o Princípio Democrático, preceitua que: Em primeiro lugar, o principio democrático acolhe os mais importantes postulados da teoria democrática representativa ? órgãos representativos, eleições periódicas, pluralismo partidário, separação de poderes. Em segundo lugar, o princípio democrático implica democracia participativa, isto é, a estruturação de processos que ofereçam aos cidadãos efectivas possibilidades de aprender a democracia, participar nos processos de decisão, exercer controlo na divergência de opiniões, produzir inputs políticos democráticos. É para este sentido participativo que aponta o exercício democrático do poder, a participação democrática dos cidadãos como instrumento fundamental da consolidação do sistema democrático e aprofundamento da democracia participativa.
Para Paulo Bonavides (2003, p.344), "governar é legislar; governo é legislatio; governa quem legisla. Em se tratando, porém, de democracia, há que atender a este requisito fundamental: legisla quem tem legitimidade. E legitimidade quem a tem é o povo". A democracia não se afirma em estados totalitários, se afirma sim em estados com governantes diretamente eleitos, onde há de existir uma interação governo-povo. Mesmo que as tomadas
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de decisões não provenham diretamente do povo, elas se legitimam nas eleições dos que decidem. Pois, como afirma John Stuart Mill (1981, p.380) é [...] evidente que o único governo capaz de satisfazer a todas as exigências do estado social é aquele do qual participou o povo inteiro; que toda a participação, por menor que seja, seja útil; que a participação devera ser, em toda parte, na proporção em que permitir o grau geral de desenvolvimento da comunidade; e que não se pode desejar nada menor do que a admissão de todos a uma parte do poder soberano do Estado. Segue expondo a necessidade da forma de governo representativa: Mas como, nas comunidades que excedem a proporção de um pequeno vilarejo, é impossível a participação pessoal de todos, a não ser numa porção muito pequena dos negócios públicos, o tipo ideal de um governo perfeito só pode ser o representativo. Canotilho (1997, p.290) tem a representação popular no plano dos princípios e a divide em representação democrática formal e material. A representação formal (em geral parlamentar) consiste no exercício das funções políticas pelos eleitos, em nome da coletividade, repousando, assim, na soberania popular. Soberania que se assentou nos princípios da universalidade, da imediaticidade, da liberdade, da igualdade, periodicidade, unicidade e do voto secreto como diretivos do sufrágio. A definição do mestre: O principio da representação, como componente do princípio democrático, assenta nos seguintes postulados: (1) exercício jurídico, constitucionalmente autorizado, de funções de domínio, feito em nome do povo, por órgãos de soberania do Estado; (2) derivação directa ou indirecta da legitimação de domínio do princípio da soberania popular; (3) exercício do poder com vista a prosseguir os fins ou interesses do povo. A representação material diz respeito ao conteúdo dos atos, à substância das ações. O Mestre lusitano (1997, p.290) prossegue conceituando:
Existe, pois, na representação democrática, um momento referencial substantivo, um momento normativo que, de forma tendencial, se pode reconduzir às três idéias
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seguintes: (1) representação como actuação (cuidado) no interesse de outros e, concretamente dos cidadãos portugueses; (2) representação como disposição para responder (respondivenes, na terminologia norte-americana), ou seja, sensibilização e capacidade de percepção dos representantes para decidir com os desejos e necessidades dos representados, afectados e vinculados pelos actos dos representantes; (3) representação como processo dialético entre representantes e representados no sentido de uma realização actualizante dos momentos ou interesses universalizáveis do povo e existentes no povo (não e puras idéias de dever ou em valores apriorísticos). Por meio do princípio da representação e do pluripartidarismo, o pluralismo atinge seu fim constitucional, qual seja, a presença do povo na vontade e na ação estatal. Consubstanciando-se, a soberania, na presença de todas as opiniões que agitam o povo, é evidente que um país só estará representado quando todos os elementos integrantes o estiverem, na justa proporção das forças e intensidades de cada um. Através dessa lógica a democracia consagra seu conceito. Contudo, a representação, tida por Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2006, p.84) como "o vínculo entre os governados e os governantes pelo qual estes agem em nome daqueles e devem trabalhar pelo bem dos representados e não pelo próprio", apresenta-se como um dos mais difíceis problemas do Direito Público e da Ciência Política. Emamanuel Joseph Sieyès (2001, p.45) em "A Constituinte Burguesa" expõe sua famosa teoria, segundo a qual o poder supremo cabe à nação, entidade abstrata, personalização dos interesses permanentes e profundos das gerações em sucessão, e não ao povo. Este é chamado a votar, mas age em nome da nação. Ferreira Filho (2006, p.76) anota que "o eleitorado exerce, pois, uma função para o soberano: escolhe aqueles indivíduos cuja deliberação, singular ou coletiva, formula a vontade de nação soberana". Essa teoria torna soberanos os representantes e não o povo, justificando a irresponsabilidade dos eleitos em relação aos eleitores. Depois de eleitos, os representantes se desvinculam de seus eleitores, que na maior parte dos casos nem se recordam em quem votaram no último pleito. Assim, os eleitos guiam suas decisões pelos interesses dos financiadores de suas campanhas em detrimento dos interesses da massa. Aqui chega-se à fronte do problema. Como fazer valer o pluralismo constitucional por meio da representação democrática?
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3.1.2 Sistema Eleitoral Proporcional A representação proporcional surgiu no Brasil com o Código Eleitoral de 1932. À época o sistema de eleição para o legislativo era um misto de votação majoritária e proporcional. Atualmente, o modelo proporcional prospera para esse poder, sendo adotado o sistema majoritário apenas nas eleições para o Senado Federal. Este trabalho não traz considerações críticas de maior acuidade acerca do sistema majoritário por tê-lo como compatível com o contexto político contemporâneo, onde as coligações e formações de alianças, por mais antagônicas que pareçam, são necessárias para a eficiência e estabilidade da atuação do Poder Executivo. Não há governo de um homem só, nem de um único partido, por isso, a necessidade de se manter as alianças e coligações nas eleições para o executivo, de forma a fazer com que os partidos coligados se façam representar. O legislativo, com exceção do Senado Federal, que é composto por representantes dos Estados Federados, compõe-se de representantes do povo. Aplicado o sistema proporcional às eleições para deputados federais, estaduais e distritais, e vereadores, busca-se assegurar a cada partido político a quantidade de representantes proporcional à quantidade de votos que venha a obter numa eleição. Busca-se fazer com que as casas sejam o reflexo da pluralidade e do colorido da sociedade, visto que cada partido, em tese, tem uma ideologia própria e, esta, dirige o eleitor no momento da escolha de seus representantes. Pinto Ferreira (1993, p.154) pondera que "o objetivo é fazer do Parlamento um espelho tão fiel quanto possível do colorido partidário nacional". Sob a ótica de Canotilho (1997, p.304) é possível detectar os fundamentos materiais do sistema eleitoral proporcional: a) a igualdade material, pois a proporcionalidade corresponde melhor à exigência de voto igual, designadamente quanto ao valor do resultado. b) adequação à democracia partidária, dado que a moderna democracia não é uma democracia individualista de "notabilidades" mas uma democracia partidária em que cada partido tem um programa (preferência pelos problemas), de acordo com a ideologia ou interesses por eles mediados (partidos como expressões de antagonismos e convergências),e na qual, em princípio, só os indivíduos escolhidos pelos partidos têm reais possibilidades de ser eleitos (monopólio partidário);
c) representação de todos os grupos sociais em virtude de a representação no parlamento dever ser "um espelho da sociedade política" (Leibholz); ora, só o sistema proporcional, em ligação com a estrutura partidária, possibilita a
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"reprodução" no órgão representativo, dos mais importantes grupos sociais e políticos" Como forma de efetivar a representação popular em todas as suas nuances, importa à democracia que as mais variadas opiniões estejam presentes no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores. O sistema proporcional, como forma de manifestação efetiva da democracia representativa, visa atender a participação de um número maior de partidos por critérios equitativos, e assim, refletir uma mais ampla participação da cidadania ativa pelo exercício do voto. Objetiva-se, em específico, contemplar as minorias, dando voz aos representantes dos mais diversos setores e camadas sociais. Jairo Marconi Nicolau (2008, p.6) escreve no sentido de que "a garantia do pluralismo e da possibilidade de maior participação das minorias é justamente a principal vantagem atribuída ao sistema proporcional", e exemplifica: Se, na sociedade, o modelo econômico monetarista é defendido por 30% da população, o número de Deputados monetaristas no Parlamento deveria corresponder também ao percentual de 30%. Da mesma forma, se 60% da população é desenvolvimentista, 60% dos parlamentares também deveria sê-lo. E se 10% é comunista, o PCom deveria possuir 10% dos representantes. O Parlamento é, assim, entendido como um espaço cuja complexidade deve ser um reflexo da complexidade que tem lugar no meio social, sem reduzi-la excessivamente. O conflito político que habita o mundo da vida se converteria em um conflito regido pelas regras do procedimento parlamentar, e as decisões parlamentares seriam resultantes da interação entre as diversas correntes de pensamento10. Já Bonavides (2005, p.252), citando efeitos negativos deste sistema, diz que [...] representação proporcional ameaça de esfacelamento e desintegração do sistema partidário ou enseja uniões esdrúxulas de partidos ? uniões intrinsecamente oportunistas que arrefecem no eleitorado o sentimento de confiança na legitimidade de representação, burlada pelas alianças e coligações de partidos, cujos programas não raro brigam ideologicamente.
Autores como Duverger (1980, p.235) sempre afirmaram que não há sistema eleitoral perfeito, e que este serve para dar peso desigual aos sufrágios expressos pelos
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diferentes eleitores. Talvez por isso se encontrem tantos sistemas eleitorais para além daquele que, pelo menos, em teoria, seria o mais justo se se pretendesse apenas e tão-somente que o leque de representantes correspondesse ao leque de opções político-ideológicos do eleitorado ? o sistema proporcional puro ? sem divisão territorial alguma e sem imposição de qualquer cláusula de barreira. Não é isso que acontece, e por isso constata-se que em variadíssimos países, quer tenham sistemas majoritários ou proporcionais, se desenvolvem adaptações ou mudanças do sistema. O sistema proporcional puro, sem divisões de qualquer ordem, é, sem dúvida, o que melhor representa as expressões políticas dos Estados, por nele estarem associadas a busca pela representação das ideologias partidárias, com a conseqüente representação das minorias e dos contrários. O modelo se fundamenta e estrutura sobre as ideologias e tendo os partidos como interlocutores de um ideal e ou um grupo. No entanto, em países de dimensões continentais como o Brasil, é patente sua falência em todas as faces, pois as ideologias partidárias há muito não prosperam. Conforme afirma Ferreira Filho (2006, p.93): Esse modelo somente representaria um aperfeiçoamento se, realmente, os partidos pudessem estabelecer programas suficientemente precisos para que sirvam de guia à ação governamental. Então se poderá dizer que a maioria eleitoral tem por conseqüência a definição de uma política. Do contrário, a preferência por este ou aquele agrupamento não significará mais do que uma mera e vaga inclinação. É essencial à democracia pelos partidos que estes atuem segundo seus programas definidos. Aqui reside o maior problema do à efetivação com sucesso do sistema proporcional. Pois, sendo necessário para as agremiações obter o maior número de votos, elas se estruturam em volta programas com ditames gerais e abstratos, em torno de termos que atraem e não desagradam e gera a oposição de grandes parcelas do povo. Desse modo, seus programas em nada contribuem para a solução de problemas concretos. Ainda assim, sobrevivem algumas legendas com ideologia bem definidas e mais extremadas. Todavia, conforme anota o ilustre mestre Ferreira Filho (2006, p.126):
O povo em geral, em toda parte, parece relutar em formular suas escolhas eleitorais levando em conta acima de tudo os programas dos partidos. O elemento pessoal vcontinua a pesar e não raro a preponderar. Mormente hoje, quando os meios
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audiovisuais de comunicação de massa valorizam as personalidades em detrimento das idéias. No Brasil, especialmente, é generalizado o desapreço pelos programas partidários, visto como mero blábláblá que ninguém, inclusive os candidatos, leva a sério. Privilegiando o candidato, a personalidade, em detrimento do que prega o partido, fere-se de morte o modelo de representação proporcional. Mesmo se tratando de um sistema de lista aberta, onde há, de certo modo, uma concorrência interna entre os candidatos de uma mesma legenda, o voto, neste sistema, pode eleger figuras indesejadas. Além de incentivar a orientação do voto para os candidatos, o sistema de listas abertas incentiva a competição interna dos membros dos partidos, diz Nicolau (2006). Como a definição da ordem da lista é estabelecida através do número de votos alcançado por cada candidato de forma individual, eles têm seus próprios correligionários como principais adversários, podendo beneficiá-los ou deles se beneficiarem conforme forem suas votações. Foi o que aconteceu, por exemplo, nas eleições para deputado federal pelo estado de São Paulo no ano de 2006, quando o candidato Enéas Ferreira Carneiro, o mais votado de toda história para este cargo, elegeu consigo mais cinco deputados filiados à sua legenda, o PRONA ? Partido de Reedificação da Ordem Nacional. Fato idêntico aconteceu nas eleições para o mesmo cargo no ano de 2010 com Francisco Everardo Oliveira Silva, o nacionalmente conhecido Tiririca, que, usando de sua popularidade como humorista e de uma campanha eleitoral em que se vangloriava de sua própria ignorância, ficou ainda mais famoso, angariando 1,3 milhão de votos e amalhando mais 3,5 cadeiras para seu partido. Hoje, a escolha dos legisladores é uma votação "majoritária" maquiada em um sistema de eleição proporcional. Note-se que o eleitor vota no candidato, desejando a sua eleição e pouco importando a que partido pertence ou qual ideologia/projeto defende. Desta feita, elege-se não só o recebedor de seu voto, mas também outros postulantes, dos quais, provavelmente, nem se tenha ouvido falar. Ferreira Filho (2006, p.126) toca no cerne do problema, expondo a composição da sociedade:
Decorre disso que os indivíduos que a compõem não recebem a mesma formação nem vivem nas mesmas condições. Daí não sofrerem nem encararem do mesmo modo os problemas que surgem no dia-a-dia. As diferenças individuais, somadas às trazidas pela educação, pela divisão do trabalho, pela vinculação a classes sociais, separam os homens em grupos diversos, cujos interesses imediatos se contrapõem
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quando não estão de tal forma afastados que deixam de ser percebidos por vastas camadas da população. Disto resulta que os problemas concretos que afligem diretamente certos grupos são ignorados pela maioria, que com eles não se sensibiliza, enquanto sua solução importa em ferir outros interesses de grupos que a eles se antagonizam. Para melhor compreensão da sistemática proporcional adotada no Brasil, expõe-se a forma de totalização dos votos e aferição dos eleitos extraída, do sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina constante do Anexo II. Entendida a sistemática, compreende-se como o sistema eleitoral tem influído sobre o sistema partidário e até mesmo sobre os eleitores. O sistema proporcional de lista aberta, focando a atenção no candidato, faz com que as perspectivas de sucesso aumentem na medida do aumento da popularidade e apreço público. Até aqui tudo bem, pois, isso, faria com que os candidatos ao menos se pautassem na idoneidade. Entretanto, como a lista é aberta não se sabe pra quem irão os votos excedentes, como será feita a distribuição das cadeiras, em virtude da falta de informação sobre a complexidade do sistema. Isto tornou o sistema brasileiro merecedor de diversas críticas e carecedor de reforma. 3.2 A Reforma do Sistema Eleitoral e o Problema Ideológico Partidário Muitas foram as propostas de reforma do sistema eleitoral apresentadas ao Congresso Nacional, buscando, principalmente, reprimir a criação exacerbada de partidos, mudar as regras relativas às coligações e alianças partidárias, corrigir as distorções de representação dos estados e fazer com que os partidos tenham maior identificação ideológica com o eleitorado. A identificação ideológica com o eleitorado é, indubitavelmente, um dos maiores problemas do sistema, pois, as ideologias partidárias estão em linha frontal de colisão com a exigência constitucional de existência e atuação partidária em âmbito nacional.
A ideologia, elemento constitutivo dos partidos, há de ser única. O que não impede as discussões e diferenças em âmbito interna corporis. Tratando-se de órgão colegiado, as agremiações hão de serem plurais e de agirem com observância aos preceitos constitucionais acerca da liberdade de manifestação e pensamento. Hão de dar voz aos contrários e de promover as discussões em torno destas diferenças como forma de melhor
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representar as massas, pois, ideologia e programa são o que movem a estruturação inicial partidária e incitam os eleitores a apor seu apoiamento no momento da criação. O caráter nacional, conforme aponta a evolução histórica, é requisito constitucional para a existência partidária. Para que possam efetuar seus registros junto à Justiça Eleitoral, os partidos devem obter apoiamento em, no mínimo, nove estados da federação, com percentuais legalmente estabelecidos. Esta condição imposta visa à proteção e manutenção do estado federativo, a redução das desigualdades regionais e, ainda, impossibilitar a ação de partidos regionalistas que, eventualmente, com a tomada do poder, possam fazer prevalecer ações governamentais voltadas para suas regiões, em detrimento das regiões de menor importância política para aquela agremiação. O desenvolvimento social e econômico das áreas segregadas restaria prejudicado em face da priorização das regiões de maior concentração demográfica ou que, em determinado momento histórico, mais despertasse o interesse dos governantes. Assim, coibi-se, de certa forma, a prevalência do interesse individual sobre o coletivo nacional. Contudo, a partir do momento em que o sistema constitucional passa a exigir partidos nacionais, como se verifica desde a Constituição de 1946, as forças oligárquicas que constituem as bases dos partidos utilizam-se do expediente de partidos formalmente nacionais, mas rigorosamente regionais. De acordo com os ensinamentos de José Afonso da Silva (2007, p.410-11): Esse fenômeno se repetiu com bipartidarismo de 1965 até 1979. Nele as forças regionais e locais foram constrangidas a agrupar-se em dois partidos. Mas tais forças não se acomodaram, como nunca se acomodaram, a um mando político unitário em nível nacional. Por isso, levaram para cada partido em setores de denominação regional e local. A mesma base de fragmentação tende a reproduzir-se neste instante de transformação partidária, se não se estabelecerem regras de controle quantitativo que contenham a proliferação de partidos.
O problema oriundo do necessário caráter nacional, vista a ideologia e a realização dos programas, respectivamente, como elemento e fim dos partidos, surge da impossibilidade de em um país como o Brasil, com tão largas fronteiras, as agremiações partidárias desenvolverem ações que reflitam realmente seus ideais constitutivos. Os partidos deixaram de se posicionar como de "direita" ou "esquerda" e se tornaram ? praticamente a totalidade ? partidos de centro, com ideologias conservadoras e retraídas em razão da falta de
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simetria entre seus diversos órgãos regionais. Isto resulta em alianças antagônicas, como as coligações entre o Partido da Social Democracia Brasileira e o Partido dos Trabalhadores, reconhecidamente adversários em âmbito nacional, nas campanhas para o governo do Acre no ano 2000 e para a prefeitura de Belo Horizonte em 2008. Uma reforma constitucional estabelecendo regras mais rígidas para a criação de partidos e para a formação de coligações seria uma das formas de atacar o problema. Todavia, as vinte e sete legendas existentes continuariam a atuar de forma regionalista e sem traços de ideologia comum. Ademais, quando norma visando regular as alianças partidárias eleitorais foi adotada em âmbito judicial, sua continuidade restou prejudicada pela ação dos destinatários diretos na norma, os políticos, que, com a Emenda Constitucional nº52, derrubaram a verticalização, banalizando o assunto mais uma vez. Faz-se necessário buscar outras soluções que resolvam não só o problema da proliferação partidária, como também os problemas da representação das ideologias e da identificação do destinatário dos votos, fazendo com que o eleitor se alinhe a um determinado ideal ou candidato, para que possa cobrar seus direitos frente à atuação do parlamentar, posteriormente. A reforma política é tema recorrente nos corredores do Congresso Nacional, mas não parece atrair o interesse dos congressistas, já que a mudança deve ser ampla, e englobar, principalmente, o sistema eleitoral proporcional, que carece de urgente reforma como sorte para a resolução da maioria dos problemas político-eleitorais brasileiros. Desta crença compartilha Duverger (1980, p.235), para quem "o sistema majoritário tende ao bipartidarismo, enquanto o sistema majoritário de escrutínio a dois turnos e o de representação proporcional tendem ao multipartidarismo". Contudo, o mestre não dá valor absoluto a essa influência, acrescentando que, verdadeiramente [...] a ação dos sistemas de escrutínio poderia ser comparada à de um freio ou acelerador: certo regime eleitoral facilita a multiplicação dos partidos, provocada pela ação de outros fatores; outro regime lhe serve de obstáculo etc. Mas os modos de escrutínio não tem papel propriamente de motor; são as realidades nacionais, as ideologias, e sobretudo as estruturas sócio-econômicas que têm, em geral, a ação mais decisiva a esse respeito.
Da Silva (2007, p.410) diz que "uma análise mais aprofundada chegará à conclusão de que o sistema de representação proporcional nada tivera com a multiplicação dos partidos" no Brasil, mas, na verdade, pode eventualmente influir caso ocorra em sistemas de governo parlamentaristas, onde a polarização de forças se concentra nas eleições de
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parlamentares, não havendo a atração principal que se da nos sistemas presidencialistas. Opinião a que este trabalho se filia parcialmente. Mesmo em sistemas presidencialistas, onde o foco principal é a eleição para o Poder Executivo, o sistema proporcional de eleição para o Legislativo contribui sim para a pulverização partidária. As legendas menos expressivas, mas não menos importantes para o princípio democrático e para a efetivação do pluralismo político, não logram grandes resultados quando se fala em eleições majoritárias para o Executivo, nem representam força em coligações, onde são meras legendas de aluguel, servindo unicamente para dispor de seu tempo disponível na cadeia de rádio e televisão. O sistema político-partidário é precário. Precisa-se urgentemente fazer com que o pluralismo se efetive através do estreitamento de laços entre Partidos e Povo. Para isso é indispensável a adoção de um novo sistema eleitoral em substituição ao tradicional modelo proporcional. 3.3 A Proposta de Um Novo Sistema Eleitoral O sistema eleitoral proporcional brasileiro, conforme já dito, adota listas abertas para a escolha dos representantes partidários no Legislativo. José Heráclito Meirelles Teixeira (1991, p.523) anota que: Para que possa haver essa distribuição proporcional de cadeiras por um certo número de partidos, deve o distrito, evidentemente, eleger um número mais ou menos elevado de representantes, donde a necessidade de ser geograficamente extenso e mais ou menos populoso. O eleitor votará, agora, não mais no candidato apenas, como no sistema majoritário, mas num certo número, numa lista de candidatos. O voto, aqui, será plurinominal, donde a denominação de "escrutínio de lista" que às vezes impropriamente recebe. Já no sistema majoritário adotado nas eleições parlamentares de países como a Austrália sagra-se vencedor aquele candidato que obtém o maior número de votos, consagrando a personalização do voto
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A realidade política pátria, frente à distribuição demográfica e a todos os problemas partidários expostos, não mais coaduna com o modelo de sistema adotado. No sistema atual os Estados Federados elegem seus representantes segundo um número pré-estabelecido levando em conta todo seu território. Para melhor fazer o povo representar e para aproximar a população do Estado, um sistema que dá identificação entre eleitor e eleito deixando-os mais próximo fisicamente, é o ideal. Assim, um Sistema Misto, com voto distrital, se não for o ideal é o que mais se aproxima. Várias são as proposições que alteram a redação do Art. 45 da Constituição Federal, cujo texto em vigor dita que "A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal". Traz-se à colação levantamento de alguns Projetos de Emenda à Constituição que levantam a bandeira do voto distrital:
 Projeto de Emenda à Constituição n.º10
Art. 45 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema distrital misto, majoritário e proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, nos termos da lei.
 Projeto de Emenda à Constituição n.º28
Art. 45 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal , por um sistema proporcional misto em que metade das vagas será preenchida por voto majoritário em distritos uninominais e a outra metade pelos candidatos das listas partidárias, proporcionalmente a soma dos votos distritais de cada partido.
 Projeto de Emenda à Constituição n.º54
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema majoritário, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, constituindo cada um deles uma circunscrição eleitoral.
 Projeto de Emenda à Constituição n.º59
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Art. 45 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema eleitoral misto, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, na forma da lei, observados os seguintes preceitos: I ? 75 % da representação de cada Estado e do Distrito Federal, ou o número inteiro maior mais próximo, será composta por nomes eleitos pelo voto majoritário em distritos uninominais; II ? 25 % da representação de cada Estado e do Distrito Federal será composta por nomes apresentados em listas partidárias, eleitos pelo voto proporcional, segundo a ordem da lista; III ? o eleitor terá dois votos desvinculados, um para o candidato de seu distrito e outro para o partido de sua preferência.
 Projeto de Emenda à Constituição n.º61
Art. 45 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelos sistemas majoritário e proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, na forma da lei, observados os seguintes preceitos: I ? 50% da representação de cada Estado e do Distrito Federal, ou o número inteiro maior mais próximo, será composta por nomes eleitos pelo voto majoritário em distritos uninominais; II ? 50% da representação de cada Estado e do Distrito Federal será composta por nomes apresentados em listas partidárias; III ? o eleitor terá direito a dois votos desvinculados, um para o candidato de seu distrito eleitoral e outro para o partido de sua preferência; IV ? o total de lugares destinados a cada partido será calculado com base no princípio da proporcionalidade, aplicado aos votos obtidos pelas listas partidárias; V ? deduzidos do total de lugares destinados a cada partido os representantes eleitos nos distritos, os demais lugares serão preenchidos pelos candidatos apresentados nas listas partidárias, segundo a ordem da lista; VI ? se o número de representantes eleitos pelo partido nos distritos for superior ao número definido pelo princípio da proporcionalidade.
 Projeto de Emenda à Constituição n.º71
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Art. 45 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, parte em distritos uninominais e parte pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, observados os seguintes preceitos: I - a representação de cada Estado e Território e do Distrito Federal será composta de cinqüenta por cento, ou o número inteiro maior mais próximo, de nomes eleitos em distritos uninominais, complementada pelos nomes constantes das listas partidárias; II - apurada a eleição, para a qual o eleitor terá dois votos desvinculados, um para o candidato de seu distrito eleitoral e outro para o partido de sua preferência, será calculado o total de lugares destinados a cada partido, com base no princípio da proporcionalidade, considerando-se apenas o voto conferido ao partido; III - deduzidos do total de lugares destinados a cada partido os representantes eleitos nos distritos, os demais lugares serão preenchidos pelos candidatos eleitos pelas respectivas legendas partidárias em listas cuja ordem de precedência será estabelecida por sorteio; IV - se o partido eleger nos distritos representantes em número superior ao definido pelo princípio da proporcionalidade, a diferença será acrescida ao número total de Deputados; V - se for eleito no distrito candidato não filiado a partido político, a vaga respectiva não será considerada para a distribuição das vagas que caberão a cada partido político na forma do inciso II.
 Projeto de Emenda à Constituição n.º181
Art. 45 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal , por um sistema eleitoral Misto, proporcional e distrital majoritário, observadas as seguintes formas: I - cada Estado,Território e o Distrito Federal serão divididos em Distritos, em número igual a metade dos lugares a preencher para as Câmara dos Deputados, elevando-se a unidade superior , quando esse número for impar; II - em cada Distrito, será escolhido um Deputado pelo sistema majoritário; III - O número de Deputados a serem escolhidos pelo sistema proporcional corresponderá ao que couber a cada Estado, Território e ao Distrito Federal, depois de estabelecida a representação majoritária. IV ? o eleitor sufragará um candidato pelo sistema distrital majoritário e um candidato pelo sistema proporcional;
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V ? a divisão eleitoral de cada unidade será feita pelo Supremo Tribunal Eleitoral, ouvidos os partidos políticos, só podendo ser alterado após o resultado de cada censo decenal.
 Projeto de Emenda à Constituição n.289
Art. 45 A Câmara de Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema distrital misto,voto majoritário e proporcional, em cada Estado e no Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer.
 Projeto de Emenda à Constituição n.º365
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, metade, pelo sistema distrital majoritário, em distritos uninominais, e metade, pelo sistema proporcional, em cada Estado e no Distrito Federal.
 Projeto de Emenda à Constituição n.º585
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõem-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema majoritário, em distritos uninominais, criados em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. Dividindo-se os estados em pequenas regiões, segundo aspectos econômicos, financeiros, culturais e geográficos, denominadas distritos, far-se-á uma nova formatação da representação legislativa, respeitando todas as peculiaridades dos mais distantes rincões do país. Em nações desenvolvidas como Reino Unido, Estados Unidos da América, Itália, França e Alemanha se adota esta repartição. Num sistema distrital, parte das cadeiras do Estado é distribuída entre os distritos e a outra é destinada à representação de todo o território. Tavares (1994, p.89), com esmero, tem em seu magistério que "a fórmula supõe distritos plurinominais nos quais cada eleitor vota num único candidato e seu voto é intransferível, elegendo-se os candidatos mais votados, na ordem decrescente do volume de votos".
Desta feita, as cadeiras pertencentes aos distritos são preenchidas por meio de votação majoritária, elegendo-se o candidato mais votado em cada distrito. Considerando o posicionamento da doutrina quanto à possibilidade de se tender ao bipartidarismo quando da adoção do sistema de maioria simples, vênia a de ser concedida para discordar, pois, num sistema misto, a eleição proporcional mantida para uma parcela de cadeiras assegura a
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manutenção do pluripartidarismo em vigor. Assim, adotar-se-á nos distritos eleições maioria simples. Visto o pequeno número de representantes de que alguns estados dispõem ? a Constituição Federal aponta que cada estado terá no mínimo oito deputados federais ?, é perigoso atribuir um número de representantes a cada distrito sem antes de se realizar um estudo com acuidade. Tavares (1994, p.89) preceitua que: Dada essa fórmula, quanto maior o tamanho do distrito, isto é, quando maior o número de representantes que lhe cabe eleger, mais se aproximam da proporcionalidade os resultados eleitorais e maior probabilidade de que os partidos minoritários elejam representantes desde que concentrem seus votos em poucos candidatos o mesmo, no limite, num único candidato. A parcela de cadeiras remanescentes pertence ao estado como um todo e seu preenchimento será dirigido segundo o sistema proporcional tradicional. Assegura-se, com a adoção deste sistema, identidade entre representados e representantes, e maior grau de responsabilidade destes últimos, em razão da proximidade com seu eleitorado. Além disso, dificulta-se a radicalização política, pois, nos distritos o candidato precisa ter maioria e as maiorias, normalmente, não são radicais. Os representantes eleitos pelo modelo proporcional garantem que os legisladores eleitos nos distritos não façam preponderar assuntos de interesse meramente locais, relegando temas de cunho nacional e internacional. Ainda, para coibir a formação de uma aristocracia, com os mesmos representantes continuamente no poder, faz-se fundamental a adoção de listas abertas em detrimento das listas fechadas com representantes indicados pelos diretórios partidários. Posto isso, este modelo híbrido, temperado com representantes majoritários e proporcionais, aperfeiçoa a representação popular e princípio democrático, efetivando a democracia representativa brasileira.
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CONCLUSÃO O presente estudo procurou analisar a efetividade da representação e o respeito ao princípio democrático, com base nos fatos e nas normas legais acerca dos sistemas partidários e eleitorais vigentes. Dessa maneira, dialogando com dogmática jurídica acerca desse assunto, a Ciência Política foi de grande relevância para o desenvolvimento deste trabalho, esclarecendo pontos obscuros e expondo o contexto social do debate. A soberania popular, fundamento constitucional da República, revela-se como poder imperante de interferência do povo na condução da coisa pública. Este direito de soberania pode ser exercido com maior ou menor grau de interferência popular, a depender do representante eleito. Isso revela a notória importância da representação. A consubstanciação do princípio democrático por meio da representação só se efetiva plenamente onde e quando o povo é ouvido, pois o governo democrático é do povo e para o povo, e assim deve ser realizado. O princípio democrático é a base do Estado de Direito, e as formas de levá-lo a efeito hão de serem compatíveis com o contexto social e político. Diante do estudo realizado, tem-se que o modelo partidário pátrio está falido frente à realização dos princípios citados, bem como na expressão das diferenças. Os eleitos não representam os eleitores, e estes não tem clareza e certeza na escolha daqueles, fazendo com que a distância entre Povo e Estado se alongue cada vez mais. A falta de ideologia faz com que o pluralismo, fundamento constitucionalmente estabelecido, se mostre inaplicado na constituição do Legislativo, tornado sem efeito os razões que ensejaram a criação deste Poder, qual seja, o domínio da função estatal pelo povo através da representação.
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Assim sendo, técnicas que ataquem esse problema devem ser equacionadas em todos os planos, quer seja jurídico, quer seja político. Mudanças no regramento das eleições, inseridas numa ampla reforma política, devem ser realizadas com a urgência e o cuidado exigido pelo tema. À vista do exposto, este estudo indica que a substituição do sistema de eleição proporcional em vigor por um modelo distrital misto, com voto majoritário na escolha dos representantes dos distritos e proporcional nos representantes do estado, pode, senão resolver o problema por inteiro, ao menos amenizar seus efeitos, estreitando os laços entre Povo e Estado.
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BIBLIOGRAFIA ALENCAR, José de. Systema Representativo. Brasília: Senado Federal, 1997. ARAS, Augusto. Fidelidade partidária: a perda do mandato parlamentar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1998. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. _______. Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, Senado Federal, Centro Gráfico. 1946.
_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Brasília, Diário Oficial da União, 24 de janeiro de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm>. Acesso em: 27 Out. 2010.
_______. Lei. 4.740, 15 de julho de 1965. Diário Oficial da União, 30 de julho de 1965. Disponível em: <http://br.vlex.com/vid/ordinaria-organica-partidos-politicos-34156646>. Aceso em: 27 out. 2010.
_______. Lei 7.767, de 20 de dezembro de 1979. Diário Oficial da União, 22 de dezembro de 1979. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/sicon/ListaReferencias.action?codigoBase=2&codigoDocumento=125767> Acesso em: 27 out. 2010.
_________. Decreto Lei n° 37, 2 de dezembro de 1937. Diário Oficial da União, 4 de dezembro de 1937. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=103167> Acesso em: 27 out. 2010.
________. Lei 9.096, 19 de setembro de 1995. Diário Oficial da União, 20 de setembro de 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9096.htm>. Acesso em: 27 Out. 2010.
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__________. Decreto Lei n. º37, de 2 de dezembro de 1937. Diário Oficial da União, 4 de dezembro de 1937. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=103167>. Acesso em: 19 out. 2010.
_________. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade (MC) 1.096 RS. Rel. Min. Celso de Mello. Acórdão n.º1.096. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?classe=ADI-MC&numero=1096>. Acesso em: 28 mai. 2010.
_________. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade (MC) 3.059 RS. Rel. Min. Carlos Brito. Acórdão n.º3.059. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?classe=ADI-MC&numero=3059> Acesso em: 28 mai. 2010.
_________. TRIBUNAL REGINAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA. Eleições Proporcionais: Critérios. Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/site/eleicoes/eleicoes-proporcionais-criterios/index.html> Acesso em: 16 nov. 2010.
_________. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Glossário Eleitoral Brasileiro. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/termos/partido_politico.htm> Acesso em: 28 mai. 2010.
BURKE, Edmund. Thoughts on the cause of the Present Discontents. 1770. (trad.: Jean e Mônica Charlot). Disponível em: <http://www.econlib.org/library/LFBooks/Burke/brkSWv1c1.html>. Acesso em: 16 nov. 2010. BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. _________. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. BORDEAU, Georges. Traités de science politique. Paris: Libraire générale de droit et le jurisprudence. 1968. BRITO, Denise Von et al. Manual de Metodologia Científica: Conceitos e Normas para Trabalhos Acadêmicos. Itumbiara: Terra, 2007. CARVALHO, José Murilo. A Construção da Ordem: a elite política imperial. Rio de Janeiro, Campus, 1987. CARONE, Edgard. A Terceira República (1937 ? 1945). São Paulo / Rio de Janeiro, Difusão Européia do Livro, 1976. CARDOSO, Fernando Henrique. Os Partidos Políticos e a Participação Popular. in Os Partidos Políticos no Brasil. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1981.
61
CARVALHO, José Murillo de. A Construção da Ordem: a elite política imperial. Rio de Janeiro: Campus, 2002. CHARLOT, Jean. Os partidos Políticos. Brasília: UnB, 1992. CHACON, Vamireh. A História dos Partidos Brasileiros: discursos e práxis de seus programas. 2 ed. Brasília: UnB, 1985. COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1977. DA CUNHA, Dirley Júnior. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. Salvador: Juspodivm, 2009. Dicionário de Legislação Eleitoral. Lisboa: Editora Comissão Nacional das Eleições, 1995. DUVERGER, Maurice. Os Partidos Políticos. 2 ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1980. FRANCO, Afonso Arinos de Melo. História e teoria dos partidos políticos no Brasil. São Paulo: Ed. Alfa-Ômega, 1974.
FERREIRA, Jorge. A experiência democrática de 1946-1964. Disponível em <http://www.brasilrepublicano.com.br/files/1946-1964.pdf>. Acesso em: 4 nov. 2010. FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1993. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. LENINE. De la campagne électorale et le plate-forme électorale, Le Social Démocrate, n.º24, 18 de outubro de 1911. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. LOWY, Michael. Ideologias e Ciência Social: Elementos para uma Análise Marxista. 15 ed. São Paulo: Cortez, 2002. MARTINS, Ives Gandra (Coord.). A Constituição Brasileira de 1988: interpretações. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990.
MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.
MENDONÇA, Jales Guedes Coelho. A Assembléia Constituinte Goiana de 1935 e o Mudancismo Condicionado. Goiânia: UCG, 2008. MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário brasileiro. 2 ed. rev. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. MILL, John Stuart. Considerações Sobre o Governo Representativo. Brasília: UnB, 1981.
62
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 4 ed. Coimbra: Coimbra, 1998. NICOLAU, Jairo Marconi. O Sistema Eleitoral de Lista Aberta no Brasil. Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, vol. 49, n. 4, 2006.
NICOLAU, Jairo Marconi. Sistema Eleitoral: Modelo Distrital Misto. Disponível em: <http://www.institutoideias.org.br/pt/projeto/sistema_eleitoral.pdf> Acesso em: 14 nov. 2010. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Método, 2009. PANEBIANCO, Angelo. Modelos de Partido: organização e poder nos partidos políticos. São Paulo: Martins Fontes, 2005 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8 ed. Niterói: Editora Impetus, 2008. REALE JR., Miguel. Por uma Constituição Brasileira. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. SALGADO, Plínio. A Quarta Humanidade. In: Obras Completas, vol. 5. São Paulo: Editora das Américas. 1955. SILVA, Hélio. 1937: Todos os Golpes se Desaparecem. Rio de Janeiro, Ed. Civilização Brasileira, 1970. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
SHILLING, Voltaire. Partidos Políticos no Brasil. Disponível em: <http://educaterra.terra.com.br/voltaire/brasil/2003/08/18/003.htm> Acesso em: 4 Nov. 2010. SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa. 4 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2001. TAVARES, José Antônio Giusti. Sistemas eleitorais nas democracias contemporâneas. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1995. TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. WEBER, Max. The Teory of Social and Economy Organization. New York: The Free Press, 1947. (trad.: Jean e Mônica Charlot)
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ANEXOS
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Anexo I Decreto-Lei n.° 37, de 2 de dezembro de 1937 Dispõe sobre partidos políticos O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição; Considerando que, ao promulgar-se a Constituição em vigor, se teve em vista, além de outros objetivos, instituir um regime de paz social e de ação política construtiva; Considerando que o sistema eleitoral então vigente, inadequado às condições da vida nacional, baseado em artificiosas combinações de caráter jurídico e formal, fomentava a proliferação de partidos, com o fito único e exclusivo de dar às candidaturas e cargos eletivos aparência de legitimidade; Considerando que a multiplicidade de arregimentações partidárias, com objetivos meramente eleitorais, ao invés de atuar como fator de esclarecimento e disciplina da opinião, serviu para criar uma atmosfera de excitação e desassossego permanentes, nocivos à tranqüilidade pública e sem correspondência nos reais sentimentos do povo brasileiro;
Considerando, além disso, que os partidos políticos até então existentes não possuíam conteúdo programático nacional ou esposavam ideologias e doutrinas contrárias aos postulados do novo regime, pretendendo a transformação radical da ordem social, alterando a
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estrutura e ameaçando as tradições do povo brasileiro, em desacordo com as circunstâncias reais da sociedade política e civil; Considerando que o novo regime, fundado em nome da Nação para atender às suas aspirações e necessidades, deve estar em contato direto com o povo, sobre posto às lutas partidárias de qualquer ordem, independendo da consulta de agrupamentos, partidos ou organizações, ostensiva ou disfarçadamente destinados à conquista do poder público; DECRETA: Art. 1º Ficam dissolvidos, nesta data, todos os partidos políticos. § 1º São considerados partidos políticos, para os efeitos desta Lei, todas as arregimentações partidárias registradas nos extintos Tribunal Superior e Tribunais Regionais da Justiça Eleitoral assim como as que, embora não registradas em 10 de novembro do corrente ano, já tivessem requerido o seu registro. § 2º São, igualmente, atingidas pela medida constante deste artigo as milícias cívicas e organizações auxiliares dos partidos políticos, sejam quais forem os seus fins e denominações. Art. 2º É vedado o uso de uniformes, estandartes, distintivos e outros símbolos dos partidos políticos e organizações auxiliares compreendidos no art. 1°. Art. 3º Fica proibida, até a promulgação da lei eleitoral, a organização de partidos políticos, seja qual for a forma de que se revista a sua constituição, ainda que de sociedades civis destinadas ostensivamente a outros fins, uma vez se verifique haver na organização o propósito próximo ou remoto de transformá-la em instrumento de propaganda de idéias políticas. Art. 4º Aos partidos políticos compreendidos no art. 1° permitido continuarem a existir como sociedade civil para fins culturais, beneficentes ou desportivos, desde que não o façam com a mesma denominação com que se registraram como partido políticos. Art. 5º Não será permitido aos militares de terra e mar, assim como aos membros de outras corporações de caráter militar, pertencerem ás sociedades civis em que se transformarem os partidos políticos a que se refere o art. 1º. Art. 6º As contravenções a esta lei serão punidas com pena de prisão de dois a quatro meses e, multa de cinco a dez contos de réis. O julgamento será da competência do Tribunal de Segurança Nacional e o processo, a ser organizado no regimento interno do mesmo Tribunal, seguirá o rito sumaríssimo.
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Art. 7º O ministro da Justiça e Negócios Interiores determinará as medidas a serem tomadas para execução da presente lei, podendo interditar as sedes das organizações e partidos referidos no art. 1º. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETULIO VARGAS.
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Anexo II Eleições Proporcionais: Critérios Quociente Eleitoral O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador. "Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art.106). "Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art.5º). Fórmula: Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos número de vagas Exemplo:
Partido/coligação
Votos nominais + votos de legenda
Partido A
1.900
Partido B
1.350
Partido C
550
68
Partido/coligação
Votos nominais + votos de legenda
Coligação D
2.250
Votos em branco
300
Votos nulos
250
Vagas a preencher
9
Total de votos válidos (conforme a Lei n. 9.504/97)
6.050
QE = 6.050 / 9 = 672,222222... => QE = 672
Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis. Quociente Partidário O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral. "Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107). Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido" Código Eleitoral, art. 108 (Código Eleitoral, art. 108). Fórmula: Quociente partidário(QP) = (número de votos válidos do partido ou coligação) / (quociente eleitoral) Exemplo:
Partido/coligação
Cálculo
Quociente partidário
Partido A
QPA = 1.900 / 672 = 2,8273809
2
Partido B
QPB = 1.350 / 672 = 2,0089285
2
Coligação D
QPD = 2.250 / 672 = 3,3482142
3
Total de vagas preenchidas por quociente partidário (QP)
7
69
Cálculo da Média É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral, art. 109): I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. § 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. § 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. Fórmula: Distribuição da 1ª vaga remanescente (1ª Média) = número de votos válidos do partido ou coligação quociente partidário + 1. Repetindo-se a operação para o preenchimento das demais vagas remanescentes Distribuição das demais vagas remanescentes (Médias) = número de votos válidos do partido ou coligação quociente partidário + vagas pela média + 1. Exemplo: 1ª Média Partido/coligação Cálculo Média
Partido A
MA = 1.900 / (2+0+1)
633,333333
Partido B
MB = 1.350 / (2+0+1)
450
Coligação D
MD = 2.250 / (3+0+1)
562,5
Partido ou coligação que atingiu a maior média (1ª)
Partido A
2ª Média Partido/coligação Cálculo Média
Partido A
MA = 1.900 / (2+1+1)
475
Partido B
MB = 1.350 / (2+0+1)
450
Coligação D
MD = 2.250 / (3+0+1)
562,5
Partido ou coligação que atingiu a maior média (2ª)
Coligação D
Resumo das vagas obtidas por partido ou coligação Partido Pelo QP Pela média TOTAL
70
Partido A
2
1 (1ª média)
3
Partido B
2
0
2
Partido C
0
0
0
Coligação D
3
1 (2ª média)
4
7
2
9