A DUALIDADE DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: A LIMITAÇÃO DO ACESSO DOS ADVOGADOS AO INQUÉRITO POLICIAL COMO MARCA DE UM SISTEMA INQUISITORIAL

Por Lucas Brito Ferreira Sousa | 21/06/2018 | Direito

UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO - UNDB

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

LUCAS BRITO FERREIRA SOUSA

1 IDENTIFICAÇÃO DO ARTIGO

Aluno(a): Lucas Brito Ferreira Sousa

E-mail: lucasbritoferreira@hotmail.com

1.1 Tema

As repercussões da Lei nº 13.245/2016 na Investigação Criminal.

1.2 Delimitação do Tema

A dualidade do processo penal brasileiro: a limitação do acesso dos advogados ao inquérito policial como marca de um sistema inquisitorial.

2 PROBLEMA

Aparentando ser uma inovação que fortalecerá o viés garantista do Processo Penal e ratificará um sistema acusatório, a Lei 13.245/16, na verdade, não ultrapassa as barreiras do óbvio, não reforma significativamente a investigação criminal (marca profunda de um sistema inquisitorial), reforça aquilo que já era pacífico pela jurisprudência dos tribunais superiores e retrocede no que se refere ao acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Embora haja qualidades a salientar, o dispositivo mascara um sistema inquisitório com o revestimento de um sistema acusatório.  Um dos fatores que demarca a distinção entre o sistema inquisitório ou acusatório consiste na condução das provas nas mãos de quem decide. A figura do juiz ator é contraposta pela figura de um juiz espectador. (LOPES, 2016). O artigo 7º, §11, dispõe que a autoridade competente (lê-se autoridade policial, o delegado) poderá delimitar o acesso dos advogados aos elementos de prova e as diligências em andamento, caso se verifique o comprometimento da eficiência e do bom andamento da investigação.

Com o avançar dos anos, por mais que a tendência do inquérito policial seja se tornar cada vez mais um instrumento de garantias fundamentais, o seu caráter inquisitorial ainda permanece presente. (CASTRO; COSTA, 2016). Vale destacar que a finalidade de um inquérito policial não é descobrir a autoria e a materialidade do desvio penal, mas sim “a produção de diligências investigativas de modo a se colher todos os pontos de vista do fato, devidamente respeitados os direitos fundamentais dos afetados pela investigação policial”. (ZANOTTI; SANTOS, 2015, p. 136). Na apuração dos fatos, o advogado de defesa deveria ter acesso amplo, até mesmo às diligências investigativas, posto que tudo o estiver documentando no inquérito influenciará diretamente a fase processual da ação penal.

Embora a Lei 13.245 traga alterações às investigações criminais, ainda persiste o seu caráter inquisitivo. Mesmo existindo a possibilidade do indiciado ser assistido por seu advogado, todas as operações da atividade penal extrajudicial permanecem aglutinadas nas mãos de uma única autoridade: o delegado. (BARROS, 2016). O que se percebe é continuidade do duelo brasileiro entre o sistema inquisitorial e o acusatório, que tende a ovacionar o punitivismo deixar de escanteio o garantismo penal.

Diante do que foi apresentado, temos o(s) seguinte(s) questionamento(s):

PROBLEMA PRINCIPAL: O elemento de prova ou a diligência em andamento, na maioria dos casos, necessitará de uma autorização judicial; assim, o juiz ao contribuir com a investigação e consentir com a delimitação imposta pelo advogado estaria unicamente assistindo o desenrolar do inquérito ou atuando como agente edificador do inquérito?

PROBLEMA 1: Qual a principal alteração acompanhada da Lei n° 13.245/2016?

PROBLEMA 2: De que forma a Lei nº 13.245/2016 reforça o entendimento de que o Inquérito Policial tem características inquisitoriais? 

PROBLEMA 3: O sigilo no Inquérito Policial refere direitos fundamentais constitucionalmente assegurados?

2.1 Hipóteses

HIPÓTESE PRINCIPAL: Durante séculos o processo penal foi marcado pelo sistema inquisitorial com todas as funções (acusar e julgar) nas "mãos" do juiz-estado. Com o advento dessa conjunção e em consequência, a prisão surge como regra geral devido a inatividade das partes. Em especial, a figura do juiz poderoso torna o réu uma parte massacrada no processo, com denuncias anônimas e o sigilo sendo padrão em todo procedimento. Atualmente a fase processual é marcada pelo sistema acusatório, responsável por separar essas atribuições entre defensores (defesa), promotoras (acusação) e do próprio juiz (julgamento), tornando assim o processo mais justo. Porém, a possiblidade do juiz interferir na investigação criminal ultrapassa a sua função de telespectador do inquérito policial.

HIPÓTESE 1: O que mais interessa a título de discussão é salientar a alteração feita pelo parágrafo 11 da lei em comento, ficando a critério do delegado de polícia delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, restando ao delegado, analisar se há risco de comprometimento da eficácia, eficiência ou da finalidade das diligências em questão.

HIPÓTESE 2: A lei possibilita que a autoridade competente possa delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova ainda não documentados nos autos, quando o mesmo observar risco de ineficácia dessas diligencias. Impossibilitar o acesso do advogado só reforça que no processo penal a prisão é a regra, pois não permitir que o defensor exerça suas funções é uma forma de não garantir as prerrogativas do investigado.

HIPÓTESE 3: O Código de Processo Penal em seu artigo 20 viabiliza a sigilosidade dos autos no inquérito policial. Dessa forma, a falta de acesso às investigações prejudicará o indiciado e a sua defesa, tendo em vista que o mesmo não poderá ter acesso ao procedimento que busca confirmar os indícios da sua autoria e da materialidade do crime. Dessa forma, o sigilo poderia estar ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório, já que não permite que o mesmo disponha de todos os meios para se defender e alcançar seus direitos.

3 JUSTIFICATIVA

Não há como definir o lapso temporal que um sistema penal vigora em um Estado. No Brasil existe a contundente divergência acerca da dualidade entre os sistemas acusatório e o inquisitório. Como advento da Lei 13.245/16 verifica-se que atuação do advogado na fase pré-processual, com o inquérito policial, já deve ser ativa para que haja a devida e consistente defesa. Uns aplaudem o dispositivo sob a ilusão de que a mutação do punitivismo para o garantismo ocorrerá subitamente. Por outro lado, há aqueles que questionam acerca da delimitação do acesso do advogado aos elementos de prova e às diligências em andamento, afirmando que será ratificado a concentração de poderes nas mãos de quem preside o inquérito. Debates como esse são de inestimável importância ao passo que nos faz repensar o Processo Penal e a sua conformidade com o Estado Democrático de Direito e na garantia dos direitos fundamentais do indiciado.

Além disso, o Processo Penal, em conúbio com o Direito Penal buscam acompanhar as mutações desenfreadas que a sociedade enfrenta. Porém, tal acompanhamento tem se mostrado um tanto quanto paulatino e controverso, mas de suma importância como objeto de estudo por instigar os operadores do Direito a analisar criticamente as estruturas que regem o sistema penal, além de fomentar a procura por soluções que ratifiquem a dignidade da pessoa humana como o princípio centralizador de qualquer decisão ou inovação do âmbito jurídico.

Por fim, a escolha do tema acerca das ressonâncias da Lei 13.245/16 na investigação criminal estimula a reflexão como estudante de direito, e futuro profissional, acerca da dualidade entre a teoria aplicada em sala de aula versus as vicissitudes reais de uma sociedade complexa e que clama por um Estado social e garantista.

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