A distribuição do ônus da prova no CPC/2015 e suas repercussões no processo do trabalho

Por Jorge da Silva Wagner | 30/01/2017 | Direito

Resumo: O presente artigo tem como premissa o estudo da distribuição do ônus da prova no código de processo civil e suas repercussões no processo do trabalho. De acordo com o Novo CPC o magistrado poderá a seu critério inverter o ônus da prova a arte que está em melhor condições para tanto. 

Palavra Chave: Prova, Ônus da Prova, Distribuição dinâmica do ônus da prova,  Novo CPC   

Sumário: Introdução; Prova; Objeto da prova; Destinatário da prova; ônus da prova; A distribuição dinâmica do ônus da prova; ônus da prova de fato negativo; A inversão como meio de acesso à justiça; Princípio da aptidão para produção da prova; Conclusão; Referência Bibliográfica. 

Introdução 

Este artigo versa sobre a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil e suas repercussões no direito processual trabalhista. 

Antes de iniciarmos o debate jurídico, mister se faz a análise de algumas questões como: o que é prova, qual objeto da prova, o destinatário da prova e, por fim, o ônus da prova.

Prova

 

 Tem-se por prova todo elemento trazido ao processo para a formação do convencimento do Juiz a respeito das alegações relativas aos fatos, cabendo ao Juiz estabelecer, ao decidir, quais são verdadeiras ou não, ou seja, quais formaram seu convencimento.

 Possui a prova duplo sentido: um subjetivo e outro objetivo, sendo o primeiro o convencimento de alguém sobre determinada alegação ou fato e, o segundo, justamente os elementos trazidos ao feito.

 A junção desses dois aspectos permite a compreensão do que seja, para o processo, a prova.

 A prova é a alma do processo de conhecimento. E que só através das provas o Juiz poderá reconstruir os fatos da causa e, com isso, produzir uma decisão que seja correta para o caso deduzido.[2]

A prova é o direito fundamental das partes, que emana do princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988) e do decorrente direito que estas possuem de influir no convencimento do Juiz.[3]

Provar é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma coisa, ou seja, a prova tem por objeto (prova de determinado fato), uma finalidade (formação da convicção de alguém) e um destinatário (aquele que deve ser convencido); e quem se propõe a provar algo terá de lançar mão dos meios adequados para tanto.[4]

Transpostas tais ideias para o âmbito da prova judiciária, tem-se que o seu objeto são os fatos controvertidos da causa, sua finalidade é a formação da convicção do Juiz e os seus meios são aqueles adequados à fixação, no processo, dos fatos provados.

Decorre daí, então, que a prova judiciária “e a soma dos fatos produtores da convicção, apurados no processo”.

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