A dissolução dos vínculos afetivos entre casais

Por Rosa Maria Alves Félix Dantas Belém | 01/12/2011 | Direito

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ocorreu uma verdadeira revolução no ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito às relações familiares. Hodiernamente, busca-se o fundamento das relações familiares nos ideais e nos valores pluralistas, bem como na dignidade da pessoa humana.

Cumpre destacar também, que com o advento do Código Civil de 2002 ocorreram importantes transformações na temática da dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial. Além disso, em 2007, sobreveio a Lei 11.441, que inseriu importantes alterações no que tange a separação e o divórcio, ao tratar da possibilidade de a separação e o divórcio consensuais poderem ocorrer mediante escritura pública, desde que observados os requisitos legais quanto aos prazos e não havendo filhos menores ou incapazes do casal.

A aprovação da Emenda Constitucional nº 66 de 14 de julho de 2010, que extinguiu a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano e a separação de fato por mais de dois anos, representou uma verdadeira redenção do casamento e dos cônjuges, uma vez que eliminou os entraves para a dissolução do casamento, não se exigindo para a decretação do divórcio nenhum lapso temporal, bastando tão-somente, o querer de qualquer dos consortes, independentemente de motivo e convicção do julgador.

Porém, é fático na ruptura do núcleo familiar, consequência do fim do casamento ou da união estável, a existências de transtornos de ordem prática, provocando forte impacto emocional para os filhos e os cônjuges.  Assim, faz surgir uma nova situação que impõe o desafio de dar continuidade à convivência familiar, dividindo responsabilidades sem que mais exista coabitação, impondo também que o bom senso prevaleça na relação entre os ex-convenientes, que jamais serão ex-pais.