A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO À LUZ DIREITOS HUMANOS

Por Alexandro do Carmo da Silva | 21/10/2016 | Direito

Autores:
DAVI CUNHA REIS DE OLIVEIRA - davicunha1@bol.com.br

STEFANI SILVEIRA CASONI FERNANDES - stefani.casoni@gmail.com
THIAGO TA HSING WU - thiago_tahsing@hotmail.com

O Brasil, assim como diversos países do mundo, passou a apresentar um acentuado aumento da participação feminina no mercado de trabalho nas últimas décadas. Ou seja, as mulheres passaram a ter significativa participação na força de trabalho, mas esse aumento da participação feminina não impediu de maneira alguma que permanecessem as diferenças, principalmente relacionadas aos salários e a igualdade de tratamento nas promoções com relação ao gênero.

            O texto de Regina Madalozzo aborda a discussão sobre a baixa entrada das mulheres em cargos superiores ou de alto nível gerencial nas empresas em que trabalham. Tais disposições são baseadas em pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Economia e Estatística (IBGE). A autora interessou-se e, portanto, estudou a fundo a respeito das causas das limitações de acesso profissional das mulheres a cargos elevados.

            Conforme foi anteriormente dito, a participação feminina aumentou significativamente nas últimas décadas, segundo dados do IBGE, essa participação passou de menos de 30% em meados de 1970 para mais de 50% em 2007. Nesse período também houve uma diminuição da diferença salarial passando de 33% para 15,40%. Tais avanços foram significativos, mas evidentemente não são ideais, principalmente com relação à diferença salarial que simplesmente deveria inexistir. Entretanto, quando apontamos para a entrada de mulheres nos altos cargos executivos, somente 8% dos presidentes de empresas são do sexo feminino, fica evidente que nesse aspecto não houve grandes modificações, gerando a necessidade de estudo a respeito das causas e consequências de tais disposições (MADALOZZO, pag. 128, 2011).

            Podemos perceber que no Brasil há claramente uma desigualdade de oportunidades entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Existem barreiras bem sutis, que acabam se tornando imperceptíveis, de oportunidade de carreiras ao gênero feminino e uma dificuldade de progressão, sendo esses fatores consequências do efeito teto de vidro.

            Assim, há disparidade na ascensão de mulheres a cargo de alta gestão, com isso, podemos notar que a realidade brasileira é a de que os homens estão mais propensos a serem promovidos aos mais altos cargos de uma empresa. E a vantagem dos homens sobre as mulheres no mercado de trabalho fica cada vez mais evidente.

            O fenômeno “teto de vidro” é uma forma de qualificar uma barreira que é imaginária, mas que impede que as mulheres tenham oportunidades de carreira, de promoção e de bons salários, tudo isso na mesma proporção que os homens. Essas barreiras acabam se tornando em obstáculos que se ancoram na cultura e consequentemente na sociedade, então elas acabam impedindo que as mulheres sejam promovidas à mais alta gestão ou qualquer outra posição de destaque na administração da empresa em que trabalha. Esse termo é assim utilizado porque a responsabilidade de promoção interna nas empresas é de seus gestores, sendo que os critérios para ascender na hierarquia empresarial não são necessariamente públicos, muitas vezes não sendo divulgados nem para os trabalhadores envolvidos, de modo que isso representaria tal barreira intransponível e invisível, somente sendo percebida quando dessa análise da progressão de carreira.

            E todos esses obstáculos, impostos por essa barreira imaginária, afetam as mulheres como um grupo e impedem o avanço delas ao topo da hierarquia organizacional da empresa. E tudo isso se deve exclusivamente ao seu gênero e não porque são consideradas incapazes de ocupar elevadas posições, longe disso.

            Alguns estudos foram realizados no sentido de identificar tais barreiras, mas não foram conclusivos porque se focavam em uma só empresa, não sendo possível determinar que tais ocorrências fossem disseminadas no meio empresarial. Em atenção a essa dificuldade, Madalozzo (pag. 128, 2011) se utilizou da análise da progressão de carreira em 370 empresas brasileiras, aumentando a base de dados para que os fatores analisados expliquem a probabilidade reduzida dessa ascensão profissional feminina.

            Podemos afirmar que a noção de estereótipo trata de opiniões a respeito de determinados grupos baseados em falsas generalizações, isso está exatamente no centro do princípio (inicio) do teto de vidro, porque acabam imputando estereótipos de que as mulheres não são e não podem ser gerenciais, pois historicamente foi determinado que o modelo de uma boa gestão fosse outorgado aos homens. Então, diante de todos os estereótipos que foram consolidados ao longo da história, fica muito difícil para a sociedade aceitar um novo modelo mental de que as mulheres podem ser gerenciais.

            Uma das constatações de Madalozzo (pag. 135, 2011) é de que quando há um Conselho de Administração na empresa há também uma maior dificuldade de acesso da mulher aos cargos diretivos mais elevados. Na visão da autora isso se daria porque a escolha dos representantes das empresas é influenciada pelas características dos decisores, no caso os membros do conselho, que em sua maioria são homens, porque, baseados nos estereótipos anteriormente explicados, entendem que uma mulher não estaria alinhada com as propostas e características da empresa. Esta dificuldade de acesso da mulher também seria reflexo dos reflexos negativos que os preços das ações sofrem quando uma mulher é anunciada como CEO.

            Tais dados estatísticos corroboram com a iniciativa da frente feminina parlamentar em nos solicitar a elaboração deste parecer com vistas a fundamentar a necessidade de desenvolvimento de políticas afirmativas que colaborem com a modificação desse panorama de desigualdade enfrentado pela mulheres no mercado de trabalho. Ao longo do documento diversos temas serão enfrentados para demonstrar a premência dessas políticas, demonstrando como a discriminação da mulher é uma violação dos direitos humanos, indicando as legislações nacionais e internacionais atinentes aos direitos trabalhistas da mulher, conceituando as diversas teorias de discriminação e de igualdade, bem como apontando a necessidade das ações afirmativas nesse caso.

PARTE II - A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER COMO VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

           A sociedade atual demonstra vários problemas que ferem os Direitos Humanos, e neste texto abordaremos um deles: A discriminação da mulher no mercado de trabalho. Neste tópico do trabalho será analisado o surgimento e desenvolvimento dos Direitos Humanos, e a partir desta análise abordaremos os problemas levantados.

            Faz-se mister primeiramente, entender o conceito de Direitos Humanos e saber de onde surgiu o mesmo, para tanto, nos utilizaremos inicialmente das obras dos professores: Guy Haarscher (1999), Lynn Hunt (2009) e Nancy Fraser(1997), os quais definem e desenvolvem os conceitos de Direitos Humanos, para então discorrer sobre os princípios de Direitos Humanos conforme estudos realizados pelos professores Pietro Costa (2006) e Danilo Zolo (2006)e demonstrar as várias escolas de Direitos Humanos existentes para que possamos fazer a devida ligação com a problemática proposta neste tópico.

            “Direitos do Homem” conforme Haarscher (1999) – se tratam de prerrogativas concedidas ao indivíduo, tidas por de tal modo essenciais que toda autoridade política (e todo poder em geral) teria a obrigação de garantir o seu respeito; os direitos do homem constituem as proteções mínimas que permitem ao indivíduo viver uma vida digna desse nome, defendido de usurpações do arbítrio estatal (ou outro); são, portanto, uma espécie de espaço sagrado, intransponível e traçam à volta do indivíduo uma esfera privada e inviolável. (HAARSCHER 1999)

            Representam as regras do jogo mínimas que devem ser respeitadas pelos governos e pelos governados para que uma vida digna desse nome seja possível. O espaço privado do indivíduo pode representar, num primeiro momento, proteção do indivíduo contra o Estado, mas este espaço implica exatamente o contrário: um apelo ao Estado, dado que os direitos do homem devem valer também contra outros membros da sociedade e que, para isso, é necessário que o indivíduo possa recorrer à sanção estatal. Deste modo, o Estado deve evitar a todo custo limitar a liberdade dos governados, porém deve pô-la em causa quando essa liberdade se torna criminosa, isto é, quando atenta contra a de outrem.

            Os direitos do homem podem definir-se como uma certa concepção a legitimação do poder: um poder será dito legítimo, uma autoridade terá pretensões de ser obedecida se, e somente se, ele ou ela respeitarem os direitos do homem.

            O indivíduo, com seus direitos, constitui o fim da associação política, o que religa a concepção dos direitos do homem à ideia de um poder fundamentado no contrato social.             Esse contratualismo que se desenvolveu na época moderna, possui, em geral, quatro características mais importantes:

  1. Estado de natureza – consideram-se os indivíduos tal como eles seriam sem, ou antes, da existência de qualquer autoridade política; esta ficção serve para explicitar as bases da filosofia individualista: naturalmente é suposto que os homens são iguais e livres. São livres porque ninguém exerce autoridade natural sobre outrem (cada um é seu próprio dono) e iguais por se tratar de uma liberdade que pertence a todos. Tudo se passa como se o poder estivesse sido instituído por um contrato social: este nunca existiu, mas as consequências são as mesmas, dado que vivemos a autoridade política como se só um contrato garantindo o respeito pelos direitos do homem a ela nos ligasse.
  2. Direito natural – é suposto que esses direitos pertençam ao indivíduo em virtude de sua própria essência ou, por outras palavras, são considerados de tal modo fundamentais que nenhuma vida em sociedade digna desse nome parece possível sem que eles sejam respeitados. Dessa forma, nenhuma norma positiva ditada pelo poder será legítima se desrespeitar os direitos naturais.
  3. Contrato social – só se passa do estado de natureza ao estado político pelo viés de uma convenção. O direito natural tem necessidade, para ser absolutamente garantido, para se aperfeiçoar, se realizar, de um complemento. Uma sociedade só pode emergir de um acordo dos indivíduos, dado que estes, no estado de natureza, são livres e independentes (autogovernam-se): só se estes últimos considerarem, fazendo uso da razão, que a sociedade política garantirá melhor do que o fazia o estado de natureza os seus direitos fundamentais é que se instaurarão e se comprometerão perante a autoridade artificial assim criada. Os direitos do homem, no estado de natureza, constituem um imperativo moral, mas a fraqueza humana leva a que os homens nem sempre respeitem tais prescrições: todos ficam numa situação de insegurança potencial e torna-se indispensável à instituição de uma espécie de autoridade arbitral, imparcial e acima dos conflitos. Cada qual aceita, desse modo, alienar uma parte da liberdade absoluta de que beneficia o estado de natureza: deixará de se autogovernar e de se autojulgar totalmente e transferirá uma parte dos seus poderes para a autoridade estatal.

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