A DINÂMICA QUANTO AOS ASPECTOS SOCIAIS E JURIDICOS DA LEI Nº 11.340/2006

Por NAYRA LIMA MARTINS | 10/05/2017 | Direito

         A DINÂMICA QUANTO AOS ASPECTOS SOCIAIS E JURIDICOS DA LEI Nº 11.340/2006[1]

 

Marcia Regina Carvalho Sousa

NayraLima Martins[2]

                                                                                                Kátia Núbia Ferreira Correa[3] 

SUMÁRIO: Introdução. 1 Considerações Gerais sobre a Lei nº 11.340/2006. 2As formas de violência contidas na Lei Maria da Penha. 3 A dinâmica quanto aos aspectos sociais e jurídicos da Lei 11.340/2006. Considerações Finais. Referências 

RESUMO

O presente papertrata sobre a dinâmica quanto aos aspectos sociais e jurídicos da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que ficou nacionalmente conhecida como a Lei Maria da Penha, em referência a uma mulher cearense, Maria da Penha Maia Fernandes, que durante muitos anos sofrera agressões do seu marido. Inconformada com a inércia do Estado diante se suas denúncias promoveu denúncia junto aos organismos internacionais sobre o fato. A abordagem retratada fundamenta-se nos diversos conceitos, características e demais elementos relativos à violência e questões de gêneros contidos na Lei. 

Palavras-chave: Lei Maria da Penha, mulher, aspectos sociais, violência. 

INTRODUÇÃO 

O reconhecimento da violência contra as mulheres no que se refere à violação dos seus direitos está sendo representado no Brasil, pela Lei nº 11.340/2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, representando ainda, um dos mais significativos avanços legislativos desde a promulgação da Carta Magna.

Assim, no Capítulo 1 apresenta-se um estudo acerca das considerações gerais da Lei nº 11.240/2006, caracterizando e estabelecendo os requisitos por ela estabelecidosfundamentado na legislação e na doutrina, já que ela definiu violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer “ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

No capítulo 02 são identificadas as formas de violência contidas do texto da Lei Maria da Penha, frutos de um processo de discussão e debates de todos os tipos de agressão sofridos pela mulher em seu ambiente familiar.

Outro ponto importante discutido no Capítulo 03, diz respeito àrazão fundamental em verificar os fatores sociais que influenciaram na criação da Lei nº 11.340/2006 e as modificações que esta ocasionou no Código Penal Brasileiro e a aplicação da citada Lei, questionamento e suas interpretações, já que foi ampliado seu campo de atuação, que antes se restringia ao âmbito dos cônjuges, e passou a ser aplicável a vários tipos de relacionamentos onde a vítima é subjugada pela condição do gênero feminino: mãe e filha; namorados; irmãos; pai e filha, etc.

Resta-nos então, analisarmos os paradigmas existentes, por se tratar de um estudo teórico e exploratório, apoiado nas abordagens da Lei, da doutrina e da jurisprudência. No entanto ressalta-se que não se tem a pretensão de esgotar, neste estudo, o assunto em debate, diante de sua amplitude e complexidade. 

1 Considerações Gerais sobre a Lei nº 11.340/2006 

As primeiras ideias a respeito do estudo da Lei nº 11.340/2006 são retratadas através de sua criação e conceitos relativos à matéria, vez que ficou conhecida como a Lei Maria da Penha em homenagem a Farmacêutica, Maria da Penha Fernandes, vítima de constante violência sofrida em ambiente familiar.

Maria da Penha era humilhada diariamente por seu marido, que chegou inclusive asimular um assalto atirando na mulher enquanto dormia, a vítima sobreviveu ao ataque, porém as sequelas forma irreparáveis, uma vez que ficou paraplégica. Ainda nessa situação, o marido ainda teve tempo de causar a mulher outro atentado, dessa vez derrubando-a sob um chuveiro danificado, só não morrendo eletrocutada porque foi socorrida pela faxineira.[4]

Consoante publicação contida no Jornal do Senado de 04 de abril de 2013,o marido de Maria da ­Penha protagonizou o exemplo mais acabado da permissividade das leis, da debilidade do sistema judiciário e da força do machismo, os crimes datam de 1983, mas somente em 1991 foi concedida a sentença de prisão.

Noticiou também, que em razão de recursos judiciais, nem sequer chegou a ser preso, sua condenação decidida pelo júri foi anulada por supostas falhas no processo. Em 1996, ele voltou a ser julgado e condenado. Uma vez mais, as apelações o mantiveram livre, como se jamais houvesse perpetrado crime nenhum.

Diante da inércia do Estado, Maria da Penha resolveu denunciar suas agressões à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em Washington, onde foi argumentado que aquele não era um episódio isolado, foram anexados também documentos e uma pesquisa que apontava que, das denúncias de violência doméstica apresentadas aos tribunais do país, pífios 2% resultavam em condenação. Chamado a prestar esclarecimentos, o Brasil sequer enviou resposta e diante de seu silêncio, foi condenado publicamente pela Comissão, só assim houve movimentação do projeto de lei contra a violência doméstica.[5]

Osantecedentes do processo de criação, aprovação e implementação de uma lei especial de combate à violência doméstica e familiar contra mulheres, como no casodo Brasilsão observados porCalazans e Cortes (2011, p.39) como sendo fruto de um longo e antecipado de muitas manifestações e debates, vez que desde a década de 70, quando um grupo de mulheres colocaramnas ruas com o slogan “quem ama não mata”, com a reivindicação do tema a respeito da violência na pauta de discussão feminista.

Assim, segundo publicação do Conselho Nacional de Justiça- CNJ[6], odispositivo legal foi resultado de um longo processo de discussão a partir de proposta elaborada por um conjunto de Organizações não Governamentais - ONGs (Advocacy, Agende, Cepia, Cfemea, Claden/IPÊ e Themis), sendo ainda discutida e reformulada por um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), e enviada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional.

Cabe destacar também, que durante o processo para promulgação da leiforam realizadas audiências públicas em assembleias legislativas das cinco regiões do país, ao longo de 2005, contando também coma participação de entidades da sociedade civil, parlamentares e SPM, cujo debate serviu para inclusão de novas sugestões ao texto da lei.

Desse modo, a Lei Maria da Penha passou a vigorar em 22 de setembro de 2006, estabelecendo como crime todo caso de violência doméstica e intrafamiliar, apurado mediante inquérito policial e julgados pelosJuizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, além da proibição na aplicação de penas pecuniárias aos agressores, ampliando as penas e a inclusão das mulheres e seus dependentes em situação de violência doméstica a programas especiais de proteção e de assistência social, tal como a Comissão de Acesso à Justiça e a Cidadania. 

2 As formas de violência contidas na Lei Maria da Penha 

Antes de identificar as forma de violências contidas na Lei Maria da Penha é necessário esclarecimento a respeito de breve contexto do surgimento da violência, desse modo tem-se que  ela, segundo Paula Fonseca (2010, p.) como sendo decorrente do homem, não generalizando quetodo homem seria violento desde o início, mas no sentido de que a falta de sua organização em sociedade permitiu a prevalência da “lei do mais forte”, ou seja, onde a força física era o quesito principal para alcançar um status ou mesmo garantir a própria sobrevivência.

Em breve análise histórica, a autora retrata ainda que com a organização da sociedade primitiva, com pequenos agrupamentos dos homens da caverna, os mais fortes se destacaram e houve surgimento da submissão dos mais fracos, criando, assim, uma hierarquia baseada na força física que permitia angariar mais recursos (por exemplo, a caça), nesse contexto são identificadas as mulheres, que, por possuírem estrutura mais frágil, acabaram tornando-se importantes apenas no tocante à reprodução.

Essa ideia foi modificada a partir do surgimento da economia, onde a relação agora seria de que os mais fortes seriam aqueles que detinham maior poder aquisitivo. No caso do Brasil, houve uma construção simbólica dos gêneros nascidas do conceito da “honra”, onde o homem deveria ter controle sobre as mulheres e também disputar com outros homens. (FONSECA 2010, p.)

Nos tempos atuais, os conceitos relativos à violência contra a mulher foram amplamente discutidos para a formulação da Lei nº 11.340/2006, conforme visto anteriormente, mas como forma de esclarecimento maior da matéria, cumpre- destacar os principais tipos de violência, principalmente aquelas decorrentes das relações domésticas, familiares e afetivas, uma vez que elas não estão restritas apenas a determinadas classes sociais, idade, região, estado civil, escolaridade ou orientação sexual.

Segundo o CNJ[7], são verificados conceitos diversos para a violência, com destaque para os seguintes tipos: contra a mulher, de gênero, doméstica, familiar, física, institucional, intrafamiliar, moral, patrimonial, psicológica e sexual, todas elas resultantes de condutas ativas ou omissivas relacionadas a danos tanto físicos quanto psicológicos.

Já na leitura do artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 são identificadas as seguintes formas de violência familiar contra a mulher:

Art. 7º, da Lei nº 11.340/2006 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Conforme argumentação de Craidy (2008, p. 16), a violência sexual contra a mulher no âmbitodoméstico foi um tanto quanto difícil de ser aceita, tendo em vista a posição patriarcal de muitosdoutrinadores, autoridades policiais e juristas de que a relação sexual era um dever docasamento, a Lei Maria foi importantíssima para a “quebra” desse paradigma, pois a mulherdeve ser livre para decidir se quer ter ou não relação sexual com seu marido ou companheiro. Cabe também enfatizar que “o Código Penal tipifica, nos artigos 213 a 218, contudo, se esses delitosforem cometidos no âmbito doméstico, familiares ou de afeto, constituirão violência doméstica,o agressor será submetido a Lei Maria da Penha, com consequente aumento da pena” 

3A DINÂMICA QUANTO AOS ASPECTOS SOCIAIS E JURIDICOS DA LEI Nº 11.340/2006 

No que concerne aos aspectos sociais e jurídicos contidos na Lei nº 11.340/2006, para que se possa compreendê-los se faz necessário apontar as raízes históricas, sociológica e cultural da violência doméstica, visto que o fenômeno da violência contra a mulher surgiu na sociedade através de uma construção social, ou seja, gradativamente, pois é fruto das relações sociais construídas até o presente século.

Para tal análise é preciso traçar os caminhos percorridos pelos homens partindo desde o patriarcado. Segundo Safioti (1987, p. 60) “historicamente, o patriarcado é o mais antigo sistema de dominação. [...] o sistema de dominação do homem sobre a mulher foi estendido aos povos vencidos”. Saffioti (1987) aduz ainda que o sistema de exploração do homem sobre a mulher presente no patriarcado surgiu em decorrência das grandes guerras travadas ao longo dos séculos, os povos que eram derrotados serviam aos vencedores como escravos e geralmente as mulheres eram exploradas sexualmente pelos vencedores e essa prática servia como afirmação de domínio dos vencedores e forma de humilhação para o povo vencido. Compreende-se também que “o patriarcado não se resume a um sistema de dominação, modelado pela ideologia machista. [...] A dominação pode ser situada essencialmente nos campos político, ideológico e econômico” (SAFFIOTI, p.50, 1987).

Nesse sentido Marilena Chauí (1985, p.36) diz que “a concepção de violência, resulta de uma ideologia que define a condição feminina como inferior. As diferenças entre o feminino e masculino são transformadas em desigualdades hierárquicas com o fim de dominar, explorar e oprimir” (apud SANTOS; IZUMINO, 2005, p.03).

Portanto, a lei em estudo é resultado de um longo e difícil trajeto percorrido pela mulher desde os tempos patriarcais. E quando se fala que foi uma mudança lenta e difícil de introduzir na sociedade, não está se referindo somente aos homens, pois para a própria mulher mudar esses dogmas, essa sensação de normalidade do domínio do homem sobre a mulher foi processo árduo.

Não obstante, as próprias mulheres da “sociedade” tinham em mente que desobedecer ao marido e lutar por mudanças sociais em relação a elas seria uma afronta ao marido, vez que a sociedade já tinha introduzido nessas mulheres de que ser obediente ao marido e se submeter a tudo que lhe era imposto por eles era agradável. 

Nesse sentido Durkheim afirma:

“Mas as regras morais que inegavelmente coercitivas, aparecem como “coisas agradáveis de que gostamos e que desejamos espontaneamente”. Estamos ligados a elas “com todas as forças de nossa alma”. A sociedade é nossa protetora e “tudo o que aumenta sua vitalidade eleva a nossa”, por isso apreciamos tudo o que ela preza”. A coação deixa, então, de ser sentida ao ser substituída pelo respeito que sentem os membros de uma sociedade pelos ideais coletivos com base no prestígio de que certas representações estão investidas...” (apud Quintaneiro, 1995, p. 22) 

Portanto, extrai-se que a luta travada por Maria da Penha não foi fácil de ser vencida, por isso mesmo representa um grande avanço social e jurídico em relação a proteção da mulher pelo estado. Porém, ainda precisa ser muito discutida, é mister salientar que mesmo com tantas medidas de proteção às mulheres em situação de violência, o sistema ainda é falho e precisa ser repensado e combatido pelo Estado, visto que as mulheres brasileiras ainda continuam a sofrer todo tipo de violência, principalmente a doméstica.

O panorama jurídico apontado por Calazens e Cortes (2011, p.41) a respeito dos casos de violência doméstica é marcado por diversos projetos em tramitação no Congresso Nacional que estavam muito aquém das reivindicações promovidas por feministas e, no caso de serem aprovados, iriam alterar pontualmente algumas leis já existentes, mas não iriam minorar o problema da violência doméstica contra as mulheres.

As considerações sobre as iniciativas para implementação da Lei Maria da Penha, estão,desde a sua promulgação, enfrentando resistências, desafios e opositores em váriosâmbitos institucionais. A lei, mesmo prevista em pactos, programas e planosainda não alçou o status de política prioritária no planejamento governamental,especialmente do Distrito Federal e da maioria dos estados e municípios. (CALAZANS e CORTES, 2011, p. 61)

Em que pese aos avanços citados por Calazans e Cortes (2011, p. 62), estes ainda convivem, no entanto, com velhos e novos desafios. Os serviçosainda não são realidade em todo o país, concentram-se nos grandes centros e nasregiões Sul e Sudeste e não são considerados prioridades para o planejamentogovernamental da maioria dos estados e municípios. O quadro apresentado é de defasagem no númerode funcionários, falta capacitação da equipe e qualidade no atendimento, o quedificulta ainda mais a árdua tarefa de implementar a rede integral de atendimentoe a política nacional no cotidiano da vida de cada mulher brasileira, bemcomo exige dos movimentos de mulheres e feministas o exercício do controlesocial frente às ações do poder público. 

considerações finais

Nosso estudo teve por finalidade a análise da dinâmica pela quanto aos aspectos sociais e jurídicos da Lei nº 11.340/2016, não buscando esgotar todas possibilidades que podem ser tomadas peloEstado quando se trata do enfrentamento da violência doméstica contra a mulher brasileira,visto há variados caminhos que conduzem a um fim desejado que é a própria efetividade da Leie a eliminação dessa violência no seio social.

Tão pouco buscou trazer todos os dados,todas as falhas e todos os acertos perpetrados no decorrer desses dez anos da Lei Maria daPenha, buscou-se apenas traçar a dinâmica durante a sua construção e explorar conceitos sociológicos fundamentais.

A Lei nº 11.340/2006 constitui um mecanismo essencial ao enfrentamento de todas as formas de opressão e agressão sofridas pelas mulheres no Brasil isso porque um dos seus objetivos jurídicos é a proibição de qualquer tipo de violência contra mulher e a eficácia ao receber as denúncias, mesmo que nos órgãos públicos faltem um maior atendimento ao público quando é relacionado a violência doméstica.

Além disso, seu impacto não deve restringir apenas a questão penal, mas o alcance de todos os órgãos responsáveis pela segurança, educação, saúde entre outras.As providências devem ser tomadas para a real eficácia da Lei Maria daPenha, do contrário as mulheres brasileiras continuarão a sofrer todo tipo de violência dentro de seuspróprios lares, tendo a única certeza em sua mente, a impunidade.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: . Acesso em: 18 de jan de 2017.

SANTANA, Maria de Fátima Santos de. A LEI MARIA DA PENHA E O NOVO CONCEITO DE FAMÍLIA. Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2430>. Acesso em: 19 de jan de 2017.

CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. Brasil. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: LumenYuris, p. 39-63, 2011

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sobre a Lei Maria da Penha. Disponível em:http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria-da-penha/sobre-a-lei-maria-da-penha. Acesso em: 21 de jan de 2017.

CRAIDY, Mariana de Mello. Aspectos processuais controvertidos na lei maria da penha e sua eficácia. Disponível em:http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2008_2/mariana_mello.pdf>. Acesso em: 23 de jan. de 2017

FONSECA, Paula Schiavini da. Histórico da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 20 nov. 2010. Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2017.

QUINTANEIRO, Tania; BARBOSA, Maria Ligia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia de.  Um Toque de Clássicos. Belo Horizonte. Ed. UFMG, 1995.

SAFFIOTI, Heleieth I. B.; ALMEIDA, Suely Souza de. Violência de gênero: poder e impotência. RevinterLtda: Rio de Janeiro, 1995 

SANTOS, Cecília MacDowell; IZUMINO, WâniaPasinato. Violência de Gênero: Notassobre Estudos Feministas no Brasil. In Revista Estudos Interdisciplinarios de América y ElCaribe, da Universidade de TelAviv, 2005

SENADO FEDERAL. Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/lei-maria-da-penha. Acesso em 22 de jan de 2017. 

[1] Artigo apresentado à disciplina de Sociologia, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB.

[2] Alunas da Cadeira de Férias: 10º Período, do curso de Direito, da UNDB.

[3]Professora, orientadora.

[4]Disponível http://www12.senado.leg.br/jornal/edicoes/especiais/2013/07/04/brasil-so-criou-lei-maria-da-penha-apos-sofrer-constrangimento-internacional em Acesso 22 de jan 2017.

[5]Disponível http://www12.senado.leg.br/jornal/edicoes/especiais/2013/07/04/brasil-so-criou-lei-maria-da-penha-apos-sofrer-constrangimento-internacional em Acesso 22 de jan 2017.

[6]Disponível em http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria-da-penha/sobre-a-lei-maria-da-penha. Acesso 22 de jan 2017.

[7]Disponível em http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria-da-penha/formas-de-violencia. Acesso 22 de jan 2017.