A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO FUNDAMENTO NO BRASIL

Por Patrícia Cristina Cardoso | 20/04/2018 | Direito

Patrícia Cristina Cardoso
Direito Constitucional II

1. Introdução
O presente trabalho tem como objetivo apresentar os resultados da pesquisa a respeito da Dignidade da pessoa, como seus princípios, fundamentos, gerações  e direitos assegurados no constituição.
 

Dignidade da Pessoa Humana, é um principio consagrado pela história. E tem como principio proteger a pessoa humana de tudo que possa levar ao rebaixamento moral e ao descredito.
É preciso salientar que a dignidade da pessoa humana é adquirida pelo principio fundamental da Constituição Brasileira CF/88 art 1º estará assegurada quando possível ao homem uma existência plena e que permita fluir todos os direitos fundamentais. Trata-se de um atributo de todo ser humano deveria possuir independente de crença, sexo, condição, posição social etc. É o nosso valor supremo da teoria do valor da constituição.
A constituição Federal de 1988, serve como pilar para a constituição dos direitos fundamentais. E reconhece que todo o ser humano deva ser respeitado como pessoa e assegurando o seu Estado Democrático de Direito o valor supremo. Todo o ser humano nasce igual e tem assegurado os seus direitos e garantias fundamentais e que futuramente possa diferenciar essa situação serão as condições socioculturais e econômicas.
A fundamentação dos direitos naturais são imutáveis, inerentes e intemporais do homem, constituem núcleo restrito que se impõem a ordem jurídica. Não prescrevem na falta de uso, não pode ser vendido ou transferido e bem estar da democracia e liberdade.

Esses direitos dividem-se em três gerações ou dimensões.
A primeira geração é conhecido como garantias individuais, foi a primeira conquista da humanidade através de revoluções de lutas em busca da liberdade.
A segunda geração é conhecido como direitos sociais, econômicos e culturais, conquista após a revolução industrial e acaba se juntando a saúde, a educação, a moradia, a segurança publica e a alimentação que é um dever de garantia do Estado.
Já a terceira geração são os direitos difusos que se deve difundir a evolução e a revolução dos meios de transportes e comunicação e conectaram a humanidade a valores como o Direito ao meio ambiente, à paz e ao desenvolvimento, em 1948 foi assinado  a declaração dos Direitos Humanos, acenando à universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos. E é correto afirmar que o principio da dignidade da pessoa humana é uma qualidade inerente e distinta de cada ser humano.
E podemos afirmar o argumento de proteger a dignidade da pessoa humana para salva guardar e salvar os direitos catalogados na carta magna.

O principio fundamental da pessoa humana deve ser da pratica da harmonização, como os outros princípios constitucionais e da supremacia da determinação, ou seja, o principio da dignidade da pessoa humana não é absoluto, devendo ser submetido a um juízo de ponderação no caso concreto. Assim princípios absolutos são ou não são princípios absolutos de que o  habitual se consideravam.

E com isso parece incontestável que nas relações sociais, nos encontramos algo que se prolongue diante de situações em que a dignidade de pessoa ou grupos individuais estejam sendo violados por terceiros, práticos ou teóricos e se põem na mira ou como alvo para proteger a dignidade de alguém, e afetar a dignidade de um ofensor que seria como dignidade humana igual ao outro mesmo digno, mas que pode agir como um modo inapropriado e assim violar a dignidade do ser humano, ainda que tal comportamento não resulte em outro lugar e na perda da dignidade e da honra.
 

Conclusão

A integridade do homem é intocável e é de fato violável. Necessita ser respeitada e protegida, principalmente pelo poder do Estado que está aí para proteger o ser humano, seja pela sua religião, sexo, cor, raça e qual seja a sua escolha, e o que conseguimos justamente entender com esse trabalho é isso, a importante da humanidade e a dignidade que devem estar asseguradas. Pois nós somos livres em nossos pensamentos, e nunca devemos ser privados por nossos direitos assegurados pela constituição brasileira.

Referências:

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13ª

AWAD, Fahd. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Justiça do Direito

GONÇALVES, Ellen Prata. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e suas peculiaridades.

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