A DIGNIDADE DA MULHER: CÁRCERE E A GESTAÇÃO

Por Aline Paulino Gonçalves | 16/06/2018 | Direito

Esta pesquisa tem como tema a abordagem na perspectiva da gravidez das mulheres nos estabelecimentos prisionais, à luz dos direitos humanos, com fulcro ao Código Penal e a Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984). Em 2016, o Brasil chegou a 726.712 pessoas custodiadas no Sistema Penitenciário Brasileiro em junho de 2016, chegando assim a terceira maior população carcerária do mundo, sendo 45.989 mil presas, as brasileiras compõem a quarta maior população feminina encarcerada do mundo, cerca de 5%, de acordo com o Cadastro Nacional de Presas Grávidas ou Lactantes do Conselho Nacional de Justiça , atualmente tem-se 685 presas grávidas ou lactantes no Brasil. No decorrer do trabalho, fica nítida a transgressão à Lei que confere ao Estado o direito de punir, com fundamentação as normas vigentes, em tese o único direito restrito é o da liberdade, e todos os outros permanecem garantidos, porém os efeitos da sentença penal condenatória, atualmente, com a superlotação dos sistema penitenciários e outros fatores, não tem sido apenas este, essas mulheres não sofrem apenas limitações ao seu direito de ir e vir, mas sim, violações aos seus direitos básicos, com a desatenção a direitos essenciais à saúde, à vida até os que são envolvidos em uma política de reintegração social, educação, trabalho e atenção à manutenção da unidade familiar, atingindo no tema do trabalho em apreço, não só a presa, como também seu filho. Resultando em informações claras e diretas sobre garantias constitucionais, prerrogativas legais e administrativas.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como tema a dignidade da mulher: cárcere e a gestação, no panorama nacional e mundial este assundo vem recebendo destaque uma vez que o Brasil tem atualmente a terceira maior população carcerária do mundo. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 em seu artigo 5°, inciso L, tem-se assegurada condições para que às presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. Destarte, nas demais leis infraconstitucionais, sendo a Lei de Execução Penal n° 7.210/1984, no artigo 117, inciso IV e no Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 9, onde tem-se notadamente 1 Bacharelando do Curso de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes, SP aline.paulino95@hotmail.com 2 Professor Ricardo Martins previsão da obrigatoriedade na garantia de condições adequadas para as mulheres gestantes, lactantes e com filhos menores de 12 anos durante o período estabelecido. O método utilizado para esta pesquisa foi o método de revisão de doutrina, análise de leis e jurisprudência emendas de tribunais nacionais. Buscaram-se também dados censitários em bases de dados nacionais, notícias veiculadas pela mídia a fim de se obter maiores detalhes sobre o tema. Esta pesquisa se justifica na medida em que a sociedade necessita de mais respostas acerca deste tema, porque entende-se que quanto mais se estuda essa problemática mais se faz avançar a ciência do Direito. O trabalho em apreço vai tratar sobre os direitos fundamentais, especificamente ao direito e garantia das mulheres presas grávidas, inclusive as que estão sob custódia estatal, tendo em vista que a Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 5° que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...].”, nos mesmos termos a Lei de Execução Penal no artigo 83, § 2°, determina que: Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. § 2° Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009) Consta ainda previsão, que a penitenciária para mulheres deve ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche, com a finalidade de assistir ao menor desamparado, cuja responsável esteja presa (artigo 89 Lei de Execução Penal). O questionamento que norteia este trabalho é se os estabelecimentos prisionais femininos têm estrutura para “abrigar” gestantes e as parturientes em ambiente isolado, e também creches para acomodar as crianças durante o período de 6 meses em que é permitido permanecer com a mãe. O presente feito, será desenvolvido com fulcro à Constituição Federal, Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984), Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) entre outras normas e doutrinadores tais como: Queiroz (2015), Mello e Gauer (2011) e Santa Rita (2007). Ao transcorrer serão apresentados pontos específicos sobre a temática e sugestões acerca, nitidamente não será possível esgotar somente por intermédio do artigo.

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