A (DES)IMPORTÂNCIA DE UM FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS
Por Alexandre Gazetta Simões | 20/03/2019 | DireitoA (DES)IMPORTÂNCIA DE UM FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS
Tratar dos Direitos Humanos mostra o significado dos direitos humanos, passagem do dever do súdito para o direito do cidadão, que está ligado ao surgimento da democracia e ao papel do Direito.
O direito sem Democracia é possível, mas não é possível a Democracia sem direitos. Teoria do Ordenamento,
É possível se buscar um fundamento absoluto para os Direitos (humanos)?
Não...
Por que não?
Porque não há consenso nem mesmo em relação à definição dos mesmos. Assim, sabe-se que os direitos humanos são coisas desejáveis- ou seja, fins que merecem ser perseguidos (isso em um sentido racional e não positivista).
Existe um fundamento absoluto, que é o fundamento irresistível no mundo das ideias, assim como o é o poder absoluto no mundo das ações? Pergunta Bobbio.
Assim, diz Bobbio, quem resiste aos primeiro põe-se para fora da comunidade de pessoas racionais, assim como quem resiste ao segundo põe-se para fora da comunidade de pessoas justas ou boas.
Tal coisa é possível, no campo dos direitos (humanos)?
Apesar da primeira menção a esse fundamento absoluto derivar dos jusnaturalistas, fundando os direitos na própria natureza do homem, percebeu-se que a natureza do homem é muito frágil como argumento, que sustentasse o caráter absoluto desses direitos.
Assim, a fundamentalidade dos direitos (do homem) sempre fora relativizada pela opinião de quem defendia esses direitos.
Ou seja, o ponto de vista expressado, levava em consideração a natureza do homem, em um aspecto específico dessa consideração.
Portanto, como exemplifica Norberto Bobbio, ao se ponderar, como ponderaram os jusnaturalistas: qual o destino da propriedade depois da morte do proprietário? Perfeitamente compatíveis com a natureza do homem, a disposição da propriedade à comunidade em que vive, ou aos seus filhos, ou mesmo, ao seu próprio talante.
Tanto assim o é, que Kant somente reduziu racionalmente como direito irresistível, chamado de inato, a liberdade. Mas aí outro problema, o que é a liberdade mesmo?
Portanto, se o racionalismo ético não é condição suficiente para a significação dos direitos (do homem), com muito mais força; não tem qualquer poder na concretização destes.
Já que ao se demonstrar um valor, não se quer dizer necessariamente que esse valor irá se realizar na roupagem de direito.
Portanto, para Bobbio, tal discussão mostra-se inócua. Maior significação prática tem-se, em verdade, na proclamação desses direitos.
Desse modo, a proclamação dos direitos já em si um progresso (mensurável). Sinal de evolução.
Assim, mais do que buscar um fundamento absoluto, é melhor buscar vários fundamentos possíveis, lastreados no consenso que emerge das consagrações normativas, e concentrar esforços na concretização desses direitos já consagrados nas declarações de direito, que não se mostram além de sua dicção escrita.
REFERÊNCIAS.
BOBBIO, Norberto. A Era do Direito: Tradução Carlos Nelson Coutinho. 7ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.