A DESCRIMINALIZACAO DO ABORTO DE FETOS ANENCEFALOS
Por ALDEIR SOUSA GOMES | 01/03/2016 | AdmUNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO - UNDB
CURSO DE ADMINISTRACAO
ALDEIR SOUSA GOMES
INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO
São Luís
2012
A DESCRIMINALIZACAO DO ABORTO DE FETOS ANENCEFALOS
Trabalho apresentado para obter nota parcial na disciplina Introdução ao Estudo do direito ministrada pela professora Simone de Carvalho Pereira Fernandes curso Administração na faculdade UNDB
SÃO LUIS – MA
2012
A DESCRIMINALIZACAO DO ABORTO DE FETOS ANENCEFALOS¹
Aldeir Sousa Gomes²
Simone de Carvalho Pereira Fernandes³
RESUMO
Objetiva propor uma analise reflexivo acerca do aborto de fetos encéfalos em relação a dois pontos específicos. O primeiro e uma analise de condutas diversa como possibilidade de autorização do aborto eugênico. Mais sim como fato atípico, de que não há no direito brasileiro uma definição do momento em que tem inicio a vida, porem tem uma definição da morte, quando o celebro para de funcionar.
Em segundo desejamos discutir a respeito de algumas posturas jurídicas em torno do assunto, tomando como base às diferenças existentes a moderna doutrina e a de alguns autores que a examinaram e ao código penal onde prevê duas situações em que o aborto não será crime, quando e resultado de estrupo ou quando a gestação gera risco pra vida da mãe.
Palavras-chave: aborto, aborto eugênico, anencefalia, direito penal, sociologia jurídica
Introdução
O aborto de fetos anencefálicos, conhecido também como aborto eugênico e um assunto extremamente controverso na justiça brasileira, recentemente tem suscitados algumas discussões acirradas, tanto no ambiente jurídico como entre a população. Trata-se de um assunto tão polemico e sujeito a varias interpretações.
Inicialmente, não se discute no presente, quais as consequências e desdobramentos dessa pratica abortiva para fins políticos ou de controle social em certas ideologias muito menos fazer qualquer tipo de apologia a elas.
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1.Paper apresentado à disciplina Introdução ao Estudo do Direito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.
2.Aluna do 2º período do Curso de Administração, da UNDB.
3. Professora Mestre, orientadora.
A respeito do assunto, Cezar Roberto Bitencourt observa que há, para a doutrina médica especializada, uma "classificação de situações de aborto". Dentre elas, encontra-se a "interrupção eugênica da gestação (IEG),
São casos de aborto em nomes de praticas eugênicas onde se interrompem a gestação por valores étnico, racistas, sexistas. O tipo praticado pela medicina nazista quando mulheres eram obrigadas a abortar por serem judias, ciganas ou negras.
Nota-se nesse caso que as situações nas injunções de natureza ideológica e politica as mães foram obrigadas a abortar, portanto não se trata do objeto de estudo para o qual voltemos a nossa atenção, o aborto de celebro anencefálicos são realizados com a vontade da mãe.
Essas razoes interpretativas seria pertinente se aceitarmos sem a indesejável e prejudicial carga de rejeição emocional que pode ser prejudicial a um exame mais detalhado e que leve a alguma conclusão racional, devemos afastar do plano a finalidade de obter uma raça superior ou mesmo a conservação da ‘pureza’ humana através da eliminação do aborto eugênico.
A ANENCEFALIA E A VIDA
Uma questão de fundamental importância e a discussão em torno da definição do conceito de vida humana, a questão pode ser vista por muitos como uma coisa de simplória importânciazse32, mais deve ser dotada de enorme relevância, a saber, qual o momento em que se inicia uma vida e o momento que ela acaba.
A resposta para essa pergunta seria pouco para entendermos a compressão dos limites da vida abarcados pelo direito, falando de outro modo, não adiantaria a ciência medica tentar conceituar a vida, se o direito não acatar essa conceituação, mas também o conceito de vida não decorre da lei, mas e por meio dela que e fundamentado quando se tem em vista a necessidade de tutela-la.
A medicina sempre tentou chegar a um consenso sobre o momento em que a vida deixa de existir. A incapacidade de respiração foi durante muito tempo o único parâmetro responsável por dimensionar os indícios vitais. Passando o tempo alguns fatores começaram a constituir elementos importantes na sua verificação, de forma determinar o momento da morte do ser humano sempre uma das tarefas mais delicadas para os estudiosos da medicina.
Algumas observações medica a respeito sobre o assunto: para a medicina, existem dois fatores que evidenciam o momento da morte: a morte cerebral e a morte clinica. A morte cerebral acontece quando há uma parada total e irreversível das funções encefálicas, mesmo que o tronco cerebral esteja temporariamente funcionando. A morte clinica ou (biológica) e a parada irreversível das funções cardiorrespiratórias onde o coração para de bater e consequente morte cerebral por falta de irrigação sanguínea.
As explicação acima são bastante clara, quanto as duas possibilidades de aferição da morte, vamos agora prosseguir com a explicação sobre a morte encefálica. De acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM),` ”os exames a serem observados para contestação da morte encefálica deve demonstrar de forma inequívoca: ausência de atividade elétrica cerebral, ou ausência de atividade metabólica cerebral, ou ausência de perfusão sanguínea cerebral`”. (Conselho Federal de Medicina. Resolução Nº. 1.480, de 08 de Agosto de 1997).
O CFM, em sua Resolução Nº. 1.752/04, diz que os anencefálicos soa natimorto cerebral, por que não possuem córtex, mas apenas um tronco encefálico, e sendo um processo irreversível e sem qualquer possibilidade de vida, já que não possuem a parte vital do cérebro, e considerado desde o útero um feto morto cerebral.
Vejamos a relação entra anencefalia e a vida, quais os pontos de vista do medico. A anencefalia e uma má formação não compatível com a vida pode-se correr o risco do exagero, mas as complicações maternas através de fetos encéfalos não são suficientes para autorizar a pratica abortiva. A mãe deveria correr o perigo da morte para que depois sege permitida à conduta do aborto.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Já sabemos que o direito a vida encontrar-se amparado em varias diplomacias legais brasileiras, como Código Penal, o Código Cível e o Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo-se em vista os direito básico do ser humano a Vida.
Alexandre de Moraes: "Entendemos em relação ao aborto que, além das hipóteses já permitidas pela lei penal, na impossibilidade do feto nascer com vida, por exemplo, em casos de acrania (ausência de cérebro) ou, ainda, comprovada a total inviabilidade de vida extra-uterina, por rigorosa perícia médica, nada justificaria sua penalização, uma vez que o direito penal não estaria a serviço da finalidade constitucional de proteção à vida, mas sim estaria ferindo direitos fundamentais da mulher, igualmente protegidos: liberdade e dignidade humanas. Dessa forma, a penalização nesses casos seria de flagrante inconstitucionalidade" [09]
Conforme observação do autor de que e certo que os preceitos constitucionais devam ser respeitados, também não menos correto seria a observação de meios que permitam a defesa dos valores humanos, no que se refere a proteção constitucional do direito a vida. O direito a vida tem duas vertentes. A primeira, no direito de permanecer existente, e , segundo no direito a um nível adequado de vida, esse “adequado nível de vida” seria para alguns, suficiente para se justificar a pratica abortiva no caso de anencefalia.
Na legislação brasileira o aborto e concedido mediante duas circunstancias.. quando a gestante corre risco de morte e em caso de gravidez resultante de estrupo (art. 128 do CP). O ordenamento jurídico não deixa nenhuma duvida quanto essas duas condições, fora essas duas permitidas na lei nenhuma outra condição poderá ser aceita como justificativa nem mesmo o aborto honoris causa e o aborto social. Da mesma forma o aborto eugênico não se encontra nas exclusões de ilicitudes.
Seria muito estranho, ou talvez contraditório, falar em aborto não significa referir a violação a vida, não sendo, assim um desrespeito aos princípios do direito a vida essa estranheza não se manifesta despropositada em que alguns aspectos cuja a defesa seja necessária.
O aborto anencefálico não pode ser considerado antijurídico, já que o aborto se relaciona com a interrupção de uma vida. Mas o feto anencefálico não e dotado de vida de acordo com as ponderações medicas e, portanto inexistira pertinência em considera-lo crime. A respeito da proibição prevista no código penal, seria justo exigir da mãe uma conduta diferente do aborto diante da ciência de que seu filho e um anencefálico. E no caso dela abortar e justo condena-la. O que se entende por conduta diversa. Rogério Greco explica que é "a possibilidade que tinha o agente de, no momento da ação ou omissão, agir de acordo com o direito, considerando-se sua particular condição de pessoa humana" [13].
Se do contrario, a mãe não se despose da possibilidade acima, não haveria como dele exigir conduta diversa. Atribuir a pratica do aborto de fetos anecefalos uma causa de exclusão de culpabilidade, façamos um questionamento sobre o assunto.. diante de um quadro onde a mae tem um bebe enecefalo podeiria a mae conviver com a angustia de presenciar o nascimento de seu filho já sabendo que não tem condições de viver; seria possível exigir que ela retire o seu filho. Se reproduzirmos o depoimento de uma que estege nessas condições, através desse depoimento não pretendo dotar de descussoa apelativo vejamos: ”estou gravida, e através de exames soube que a criança apresenta sérios problemas cerebrais. Diante dessa circunstancia gostaria de realizar um aborto, os médicos me afirmam que a criança não vai sobreviver após o nascimento” o depoimento do pai mesmo não sofrendo a dor física se envolve psicologicamente com o dilema “ao invés de prepararmos o enxoval, teríamos que preparar o caixão e o velório”.
A RECENTE POLEMICA
A questão do aborto de fetos anencefálicos sempre foi muito delicada discutir. No entanto, recentemente ganhou debate entre a opinião publica de modo geral, no dia 12/04/2012, o STF decidiu por 8 x 2 que mulheres gestantes que tenham bebês anencefálicos poderão interromper a gravidez com assistência médica. Os votos a favor da descriminalização foram dados pelos ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Carmen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Ayres Britto e Celso de Mello. Os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso foram contrários.
A polemica acerca desse assunto tem dividido opiniões, envolvendo um diversificado leque de questões que vão desde valores éticos a religiosos, a igreja católica tenta se manifestar a favor da vida, embora laico o Estado ainda se vê com influencias de opiniões religiosas.
Temos que admitir a presença de outras setores sociais, que de uma forma ou de outra se mostram com vontade de participar da discursão, a questão da principal discurso a seria a integridade física, moral e psicológica da gestante e que a permanecia do feto pode ser perigosa, podendo causar danos a saúde e a vida da gestante, qualquer pessoa que esteja nesta situação, ficar a mercê da permissão do Estado para se livrar de tamanho sofrimento.
Bibliografia
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 5 ed. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. Vol. 02. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
FRANCO, Alberto Silva. Aborto por indicação eugênica. In: BARRA, Rubens Prestes & ANDREUCCI, Ricardo Antunes (coord.). Estudos jurídicos em homenagem a Manoel Pedro Pimentel. São Paulo: RT, 1992, p. 80-108.
HC Prejudicado. Revista Consultor Jurídico. 05.03.2004. Disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/24423,1. Acesso em 21.10.2012.
LOPES FILHO, Osíres de Azevedo. Decisão de ministro supera insuficiência do Código Penal. 10.07.2004. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/26301,1. Acesso em 21.10.2012.
NANCI, Luciana. Gestantes de feto sem cérebro não podem mais abortar. Revista Consultor Jurídico. 20.10.2004. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/30713,1 . Acesso em 20.07.2006.
VIANNA, Túlio Lima. Debate sobre aborto demonstra influência religiosa no STF. Revista Consultor Jurídico. 24.10.204. Disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/30783,1 Acesso em 20.07.2006.