A desconstitucionalização do direito ambiental: descompasso com a realidade atual
Por PAULO DAVID DA SILVA COIMBRA | 19/04/2012 | DireitoA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL: Descompasso com a realidade atual*
Paulo David da Silva Coimbra**
Sumário: Introdução; 1. Retrocesso em termos ambientais; 2. A democratização do direito ambiental como canal para a efetivação da cidadania; 3. Elementos configuradores da manutenção da constitucionalização; 4. O descompasso da PEC 341 com a realidade do mundo atual; 4.1. Aspectos econômicos; 4.2. Aspectos político-sociais.
RESUMO
A PEC 341/09 representa um retrocesso com a realidade ecológica mundial, em face disso evidencia-se diversos elementos que configuram a necessidade de manutenção do direito ambiental no corpo do texto constitucional, dentre eles elencam-se a singularidade participativa no que concerne a defesa ambiental e a categoria de fundamentalidade do direito ao ambiente preservado. Soma-se a isso, o descompasso de se efetivar um retorno a um modelo carente de aspectos coletivistas próprios do texto ambiental constitucional brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE
Desconstitucionalização. Democracia. Retrocesso. Coletividade.
INTRODUÇÃO
O Projeto Emenda Constitucional (PEC nº 341/2009) que representa a proposta de desconstitucionalização, dentre outros dispositivos, daquele referente ao Direito ambiental brasileiro, traz a tona sérias problemáticas referentes a diversos aspectos relacionados à discussão de modelos político-econômicos presentes no âmbito constitucional.
Uma das questões que logo se apresentam, é sem dúvida a possibilidade de essa desconstitucionalização estar indo de encontro ao que se verifica nos diversos modelos constitucionais espalhados pelo mundo, em que fica nítida a preocupação de efetivar a proteção ambiental por meio da presença de dispositivos na carta maior de organização desses estados. Outro aspecto que acaba sendo salientado é o problema de retirar a força normativo-constitucional de algo que merece tanto destaque, principalmente no contexto de graves ameaças ao meio ambiente não só local, mas a nível planetário. No mesmo sentido, aparecem inúmeros substantivos benefícios para a permanência do direito ambiental no lócus constitucional, em que fica evidente a sua maior efetividade de teor protecional ao bem difuso e transgeracional como é o meio ambiente. Como corolário desse aspecto não se pode esquecer que o estado ecológico[1] aponta para inovadoras e concretas maneiras de participação política, configuradoras da chamada democracia sustentada, com vistas a proteger algo que não é de nenhuma específica geração, mas de todas, principalmente no intuito de preservar algo para o seu consciente usufruto no futuro, como igualmente se busca efetivar no presente. Ao lado dos que defendem a continuidade do direito ambiental sob os auspícios da constituição federal, está uma forte justificativa, que é o entendimento do direito ao ambiente como um bem caracterizador de prerrogativa fundamental do ser humano[2], como será demonstrado no decorrer do presente artigo.
Outra vertente de análise, e talvez essa seja a que melhor caracteriza o possível sentido para a busca da mudança aqui rechaçada, é o intuito de retroceder a um paradigma eminentemente individualista, que ainda ocorre na resolução de inúmeros casos na vida real, mas que parece ser mais perigoso, pois se tenta efetivá-lo a partir da retirada do texto constitucional, de inúmeros dispositivos garantidores de direitos conseguidos historicamente, dentre eles, um tão caro a vida humana no mundo atual, o meio ambiente preservado.
Estes são alguns pontos a serem trabalhados no intuito de deixar mais clara a prevalência da continuidade do direito ambiental na magna carta brasileira.
1. RETROCESSO EM TERMOS AMBIENTAIS
As constituições modernas têm dado ênfase à proteção ambiental por meio da sua positivação no texto político maior. Apenas para exemplificar, podem ser destacadas as constituições da Espanha – 1978 (art. 45), da Suíça – 1971 (art.24), da Grécia – 1975 (art. 24), de Portugal – 1976 (art. 66), da Argentina – 1994 (art.41). Todas elas construídas, dentre outras formulações, no intuito de abarcar a perspectiva configuradora da tarefa básica do novo século, que seria a sustentabilidade ecológico-ambiental. Nessa agenda caracterizadora da nova ordem de direitos, é bastante indicativo o que os diversos ordenamentos jurídicos espalhados pelo velho continente fizeram na busca pela preservação ambiental, entendido como fundamento da melhoria das condições de vida e de trabalho dos povos, além da importância objetiva do meio ambiente em si, que seria entendida mais tarde. Nesse panorama formou-se o que se chamou política comunitária[3] do ambiente, tendo em vista o reconhecimento da natureza transgeracional e global dos fenômenos decorrentes da má utilização dos recursos naturais.
Aliás, o que se busca a partir desse marcante direcionamento de enfoque é justamente encontrar uma solução para barrar os avanços dos macroperigos[4] ambientais, em que não se verificam fronteiras para os danos ambientais causados em diversas regiões, haja vista também a falência dos sistemas de securitização e controle, que deixam clara a configuração de outro momento do desenvolvimento da modernidade – “... momento em que nas palavras de [Ulrich] Beck, a caixa da modernidade é aberta, expondo as faces de um desenvolvimento incalculável e inseguro, e de uma sociedade que perde a capacidade de gerar segurança e controlar as contingências.” [5]
O fracasso da racionalidade do ocidente se torna visível, pois não conseguiu encontrar soluções para o controle de conflitos decorrentes da própria lógica que perfaz o sistema capitalista, assim, retorna-se a incerteza que se pensava ultrapassada.
Uma condensação político-ecológica, elaborada no topo dos ordenamentos jurídicos em diversas regiões do globo, demonstra uma faceta na tentativa de buscar um “remédio”, pelo menos, para uma enfermidade das sociedades, que deixa as claras os sintomas, vistos por todos, sem muito esforço. É fundamental pensar positivamente essa empreitada, aliada, é claro, por mecanismo que a efetivem, não deixando que fique apenas no discurso. Ir na contramão desse processo demonstra, além de um desrespeito à essencialidade da dignidade humana, uma busca perigosa de caráter econômico-individualista a um outro contexto ultrapassado e notoriamente inadequado aos anseios da democracia sustentada com vistas a participação cidadã.
2. A DEMOCRATIZAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL COMO CANAL PARA A EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA
“A Constituição Federal de 1988 é extremamente aberta em sentido democrático ambiental, (...) o seu artigo 225 busca a participação de todos na defesa e preservação do meio ambiente. Neste sentido, todo problema de política ambiental só poderá ser resolvido quando reconhecida a unidade entre cidadãos (...). Ao se referir a esse aspecto Cristiane Derani diz: ‘o que há de mais vibrante neste texto constitucional é o reconhecimento da indissolubilidade do Estado e a sociedade civil. Sua realização envolve a ação e a abstenção de ambos, dentro de um processo comunicativo’.”.[6]
O que Ayala e Derani assinalam representa um aspecto muito positivo do texto constitucional referente à legislação ambiental, a faceta aglutinadora e participativa necessária para concretização dos anseios por ela preconizados.
A importância galgada pelo processo de ecologização presente em diversos sistemas normativos no atual contexto, engloba aspectos merecedores de atenção e dentre eles, a questão da cidadania participativa aparece como um elemento singular, principalmente quando se verifica uma “modernidade” ainda marcada por um individualismo de cunho estritamente econômico. Nesse sentido, tudo que aponte para uma direção contrária, ou seja, de participação efetiva (ainda que a presença apareça mais em tons discursivos, mesmo assim já caracteriza algo positivo, no esboço de rechaçar sistemas autoritários na condução da vida em sociedade) em que se vislumbra na Constituição uma ação conjunta entre Estado e coletividade na proteção ambiental, mas que, evidentemente, abre espaços para a sua não restrição apenas a esse âmbito.
Vale lembrar que a participação coletiva resulta na transformação do processo e na legitimidade das decisões relacionadas a esfera ambiental, contribuindo de maneira profunda para a conscientização de sua problemática.
O que se frisa aqui é que a categoria especial desses direitos (transindividuais) estipula uma cooperação que passa a ser fundamental para um processo de participação de todos, o que efetivamente não ocorre de forma instantânea, demandando na sua concretização. No entanto, lançam-se as “sementes”, mesmo que em um “terreno pedregoso”, para brotar no futuro, imperativos associativos na resolução de problemáticas que afligem a sociedade. Assim, não há outro melhor âmbito para que isso seja feito que não seja a Constituição Federal.
3. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA MANUTENÇÃO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO
No contexto do objetivo de ver positivamente a constitucionalização do direito ambiental, são bastante ilustrativas as contribuições de Antônio Herman Benjamin[7] relacionadas ao tema. Primeiramente ele lembra que um dispositivo constitucional ambiental estabelece instantaneamente um dever genérico de não degradar, o que por sua vez finca-se em um regime pré-ordenado de explorabilidade limitada e condicionada, constructo da própria constituição. Assim, evidencia-se um dever constitucional auto-suficiente e com força vinculante plena[8], e de execução imediata, conduzindo à ação dos indivíduos-cidadãos a função-dever de não degradar. Nesse sentido, outros direitos são abarcados pela concepção ecológica, condutora da proteção ambiental, dentre eles, o da função sócio-ecológica da propriedade figura como um bom exemplo dessa arquitetura produzida pela positivação do direito ambiental no texto constitucional.
Outro beneficio figurativo dessa positivação é a caracterização da proteção ambiental como direito fundamental, tendo assim, aplicabilidade imediata:
“esse traço de fundamentalidade reporta-se ao reconhecimento de que o direito ao ambiente sadio constitui a expressão de um valor inerente a dignidade humana”. [9]
Deve, portanto, receber uma proteção jurídica reforçada, tendo, por seguinte, todas as características dos direitos fundamentais: cumulatividade; complementaridade; interdependência e unidade/ indivisibilidade.
Desiderato desse reconhecimento é a evolução das chamadas gerações de direitos, em que a nota de fundamentalidade perpassa um – “processo de constituição e releitura permanente, [em que] os direitos humanos de alguma forma estabeleceram os marcos de atuação e reivindicação de profundas transformações da sociedade em cada momento histórico”.[10]
Assim, passou-se pelos denominados direitos de primeira geração (liberdade e igualdade), resultado dos processos revolucionários do final do século XVIII. Posteriormente, chega-se aos direitos configuradores da participação e do bem- estar social, e como bem salienta Costa Neto, reveladores de uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas (direitos de segunda dimensão) [11]
Aportando-se ao que realmente interessa na análise do momento atual, evidenciam-se os chamados direito de terceira dimensão, em que, a titularidade é difusa, categoria esta, que nas palavras de Paulo Bonavides, referiu-se a proteção de gênero humano, nos termos da sua própria existência[12]. É essa característica mencionada por Bonavides que confere a fundamentalidade do direito ambiental, que aparece como uma das vertentes, talvez a principal, dos supracitados direitos de terceira dimensão.
Outra característica que pode ser vislumbrada como benefício da disposição ambiental da carta política brasileira, é a que se alia ao princípio da intervenção compulsória estatal na proteção ambiental, que sem dúvida, representa mais força vinculativa na atuação da ordem pública, obrigando-a a agir não só negativa (impedindo a degradação ou quaisquer outras formas atentatórias ao bem ambiental em todas as suas facetas), mas também exigindo-se as prestações positivas do Estado. O que colateralmente reduz a discricionariedade ofensiva ao meio ambiente, e amplia a participação dos organismos públicos na defesa dos direitos transindividuais. Um dispositivo elencado na Constituição Federal tem a sua respeitabilidade e efetividade alargadas, sua segurança normativa, principalmente em se tratando da rigidez do modelo brasileiro, realçada, aludido ao que Herman denomina reforço exegético pró-ambiente das normas decorrentes (infraconstitucionais), nesse sentido faz-se necessário transcrever o que diz o jurisconsulto ambiental acerca do efeito vinculativo de uma norma ambiental:
“A regra constitucional vem dotada, como uma das características mais relevantes, de preeminência e proeminência; aquela, significando superioridade, atribuindo-lhe posição hierárquica superior, demandando obediência estrita do ordenamento que lhe é inferior; esta indicando perceptibilidade, confere-lhe visibilidade máxima no anfiteatro superlotado das normas que compõe o sistema legal de um país.”[13]
Em termos especificamente ambientais, Canotilho trabalha os limites estipulados de uma ordem decorrente, e ao mesmo tempo, configuradora do próprio texto constitucional:
“... a liberdade de conformação política do legislador no âmbito das políticas ambientais tem menos folga no que respeita à reversibilidade político-jurídica da proteção ambiental, sendo-lhe vedado adotar novas políticas que se traduzam em retrocesso retrativo de posições jurídico-ambientais fortemente enraizadas na cultura dos povos e na consciência jurídica geral.”[14]
Dito isto, fica clara a diferença, em termos normativos, de uma regra infraconstitucional, para aquela que pertence ao ordenamento fundante de todo o regime jurídico.
4. O DESCOMPASSO DA PEC Nº 341 COM A REALIDADE DO MUNDO ATUAL
No desenrolar das caracterizações necessárias para o entendimento da inviabilidade do projeto propulsor do presente trabalho, chega-se ao principal enfoque nele proposto, qual seja, o de questionar qual seria o intuito, ou o que estaria por traz, de uma atitude tão drástica de “enxugar” o texto constitucional,[15] retirando-lhe 189 artigos, que foi promovida pelo Deputado Federal do PSC, Regis Oliveira. Sendo efetuado por meio de um Projeto de Emenda Constitucional nº 341/09, mencionado anteriormente.
4.1 Aspectos econômicos
Poderia se especular diversos elementos determinantes de tal empreitada, um primeiro poderia ver nessa situação, uma tentativa de retorno, por meio de frágeis justificativas relacionadas à proposição de uma constituição sintética contrapondo-se à atual constituição analítica, a um malfadado estágio do modo de produção capitalista, desenvolvedor do paradigma liberal que via (e que muitos ainda insistem em ver) no Direito apenas um instrumento de organização da vida econômica, unicamente orientado a preconizar a manutenção de certas liberdades básicas direcionadas à produção econômica, que fazia da propriedade privada algo superior a qualquer ordem pública ambiental. E que esta, em outros aspectos, ora era visa como óbice do desenvolvimento, ora apenas como recurso econômico, sem qualquer compromisso com a sustentabilidade.
4.2 Aspectos político-sociais
Tentar modificar o modelo de constituição por meio de uma emenda constitucional parece algo extremamente perigoso para a democracia. A justificativa, ou seria melhor dizer, tentativa, é a de se efetivar, para o modelo brasileiro, um tipo de constituição “enxuta”, ou em outras palavras, desprovida de diversos dispositivos, que em um entendimento simplista, estariam a obstaculizar o programa constitucional brasileiro. A referência foi principalmente o modelo norte-americano. No entanto, a obviedade não chegou ao pensamento daqueles que propõe tal empreitada, pois como comparar um sistema constitucional de mais de duzentos anos, com um de apenas vinte, em que não se pode falar em um regime de maturidade constitucional. Assim, se não der certo, propõe-se outro caminho, com outra mudança drástica, sem qualquer critério de sustentação. Em uma sociedade de instituições frágeis como é o Brasil, essa não parece ser uma saída para enfrentar os problemas, ainda mais quando se minimiza direitos conseguidos historicamente, como é o caso de diversas garantias trabalhistas constitucionais, que também estão no rol dos dispositivos a serem retirados.
O direito ambiental, que já por vezes foi mencionado, figura como mais uma norma a ser retirada da Constituição Federal. Essa tentativa representa ainda um descompasso daqueles que fazem as leis com a real situação vivida local e planetariamente, subjugam a coletividade, em função da característica maior dos bens ambientais, a um excessivo individualismo e formalismo na visão de mundo: esse individualismo se traduz pela convicção de que a parte procede o todo, ou seja, de que os direitos do indivíduo estão acima dos direitos da comunidade; como o que importa é o mercado, espaço onde as relações sociais e econômicas são travadas.
Destruir a singularidade e positividade do Direito Ambiental Constitucional brasileiro representa um ultraja a própria democracia, principalmente no seu aspecto de sustentabilidade e participação nesse sentido. Retirar o direito ambiental da Constituição federal é privar da magna carta uma das suas facetas mais inovadoras, além de diminuir em importância, um bem que todo o mundo preconiza como fundamental para uma boa qualidade de vida.
No que concerne às prerrogativas presentes na Constituição, se faz necessário transcrever o que Lênio Streck diz a respeito disso:
“A Constituição não tem somente a tarefa de apontar para o futuro. Tem, igualmente, a relevante função de proteger os direitos já conquistados. Desse modo, mediante a utilização da principiologia constitucional (explícita ou implícita), é possível combater alterações feitas por maiorias políticas eventuais, que, legislando na contramão da programaticidade constitucional, retiram (ou tentam retirar) conquistas da sociedade.” [16]
Corolário desse programa constitucional é a prerrogativa de se evitar a retirada dos elementos que representam direitos fundamentais para a sociedade brasileira, como tangencialmente acaba salientando Streck.
CONCLUSÃO
A chamada Constituição Verde, sendo aceita a proposta de desconstitucionalização, perderia um aspecto tão caro a presente realidade, não só em termos estritamente ambientais, mas também naquilo que é singular à efetividade desse direito, as prerrogativas de participação, garantidas constitucionais, e que em uma jogada puramente política pode ser jogada por terra. A luta democrática deve ser efetivada em todos os âmbitos, pois agora retiram-se alguns direitos, mais tarde outros, e quando se percebe, está a se fugir de um controle eminentemente autoritário, a democracia é ampla, assim como deve ser entendida a Constituição Federal, pois como se pode chegar a maturidade constitucional, se a cada vinte anos se promove uma extirpação de direitos?
REFERÊNCIAS
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª região. Proposta de desconstitucionalização é golpe. Disponível em: http//:www.jusbrasil.com.br/noticias. Acesso em: 08 de Nov de 2009.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 8ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2007.
CANOTILHO, J. J. Gomes. LEITE, José Rubens Morato (orgs.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado constitucional ecológico e democracia sustentada. In: FERREIRA, Heline Sivini, LEITE, José Rubens Morato (org.). Estado de direito ambiental. Tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária
COSTA NETO, Nicolao Dino de castro e. Proteção jurídica do meio ambiente: florestas. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
LEITE, José Rubens Morato, AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária.
PORTANOVA, Rogério. Direitos humanos e meio ambiente: uma revolução de paradigma para o século XXI. In: LEITE, José Rubens Morato, BELLO FILHO, Ney de barros (orgs.). Direito Ambiental contemporâneo. Barueri: Manole.
STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 6. ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora.
* Paper apresentado às disciplinas Direito Constitucional II e Direito Ambiental
** Aluno do quarto período de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, 2009.2.
[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado constitucional ecológico e democracia sustentada. In: FERREIRA, Heline Sivini, LEITE, José Rubens Morato (org.). Estado de direito ambiental. Tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p.3.
[2] O presente trabalho não busca expandir seu viés de análise para as discussões acerca da quebra do paradigma efetivado no entendimento que a natureza teria um valor intrínseco (vertente biocêntrica), contrapondo-se a perspectiva eminentemente antropocêntrica do bem ambiental, ou seja, na qualificação do ambiente apenas em relação à manutenção da vida humana. Para um melhor entendimento dessa análise, ver COSTA NETO, Nicolao Dino de castro e. Proteção jurídica do meio ambiente: florestas. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
[3] CANOTILHO, J. J. Gomes. LEITE, José Rubens Morato (orgs.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro.
[4] LEITE, José Rubens Morato, AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 18
[5] Ibidem.
[6] Ibide. p. 40
[7] BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização e ecologização da Constituição Federal brasileira. In: CANOTILHO, J. J. Gomes. LEITE, José Rubens Morato (orgs.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
[8] Ibid. p.71
[9] COSTA NETO. Op. cit. p.11
[10] PORTANOVA, Rogério. Direitos humanos e meio ambiente: uma revolução de paradigma para o século XXI. In: LEITE, José Rubens Morato, BELLO FILHO, Ney de barros (orgs.). Direito Ambiental contemporâneo. Barueri: Manole, 2004. p. 624.
[11] COSTA NETO. Op. cit. p. 16
[12] BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 8ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2007.
[13] BENJAMIN, Antônio Herman. Op. cit. p. 77
[14] CANOTILHO, LEITE, (orgs.). op. cit. p. 5
[15] Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª região. Proposta de desconstitucionalização é golpe. Disponível em: http//:www.jusbrasil.com.br/noticias. Acesso em: 08 de Nov de 2009.
[16] STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 6. ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005.p. 56