A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA...

Por Antonio Costa de Souza Neto | 15/05/2017 | Direito

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA E SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR

RESUMO 

O presente artigo aborda a modalidade da desconsideração inversa da pessoa jurídica, fato este introduzido no universo jurídico mediante uma interpretação teológica nos tribunais em relação ao art. 50 do Código Civil. Parte-se da exegese do art. 50, analisando a desconsideração da pessoa jurídica para que a partir disso seja feita uma análise sobre a modalidade inversa, com seus pressupostos essenciais e os desdobramentos ocasionando uma maior segurança jurídica aos credores no contexto dos processos falimentares. 

Palavras-chaves: Desconsideração inversa da pessoa jurídica; Interpretação teleológica; Segurança jurídica; Processos Falimentares. 

1 INTRODUÇÃO 

O Código Civil brasileiro de 2002, em seu artigo 50, diz que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Tal dispositivo tem por fim impedir meios fraudulentos e maliciosos de alguns empresários, relativizando assim, a autonomia entre a pessoa jurídica e seus sócios.

Nesse contexto, a fraude contra credores de certa forma foi amenizada, visto que os empresários muitas das vezes nos processos falimentares usavam do absolutismo da independência patrimonial para esquivar das obrigações negociais, combatendo dessa forma a utilização indevida do ente societário por seus sócios.

Assim, numa interpretação teológica do artigo supracitado, vem sendo aceito a desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando que os bens da sociedade sejam atingidos em razão das dívidas contraídas pelo sócio controlador, como assim se pronunciou o Ministro Relator Nacy Andrighi no Recurso Especial 948.117/MS.

Nesse sentido, questiona-se: de que forma haverá a promoção da segurança jurídica ao(s) credor(es) através desses novos poderes decisórios ampliados a partir da interpretação teológica do artigo 50 do CC/02? 

2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

A desconsideração da pessoa jurídica fez com que a fraude contra credores de certa forma fosse amenizada, visto que os empresários muitas das vezes nos processos falimentares usavam do absolutismo da independência patrimonial para esquivar das obrigações negociais, combatendo dessa forma a utilização indevida do ente societário por seus sócios.

Assim, como bem afirma Gustavo Guimarães Henrique (2011, p. 86), a desconsideração da personalidade jurídica foi elaborada como meio de relativizar a autonomia entre a pessoa jurídica e seus sócios, servindo como freio ao absolutismo da independência patrimonial da pessoa jurídica em relação aos sócios, no que tange à teoria da fraude contra credores e pela teoria do abuso do direito. Em linhas gerais, portanto, ainda na fala do autor supracitado, “propõe a aludida teoria acerca da possibilidade do Magistrado, quando suficientemente convencido de que a estrutura da pessoa jurídica foi usada para frustrar satisfação de obrigação contraída por seu(s) sócio(s), desconsiderar a autonomia patrimonial desta em relação àqueles”.

Dessa forma, houve uma subclassificação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, uma vertente objetiva, ou Maior, e outra subjetiva, ou Menor. Como afirma Fábio Ulhôa Coelho (2002, p. 87), a Teoria Maior é quando é permitido ao juiz ignorar completamente a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, visando aniquilar com fraudes e abusos praticados através dela; enquanto que a Teoria Menor, ou subjetiva, a percepção de simples prejuízo do credor já dá a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica. Em outros termos, “Se a formulação maior pode ser considerada um aprimoramento da pessoa jurídica, a menor deve ser vista como questionamento de sua pertinência, enquanto instituto jurídico” (COELHO, 2002, p. 35). 

2.1 Art. 50, Código Civil 

Trata o art. 50 da Lei Civil: 

Art. 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Pela leitura do art. 50 do Código Civil, percebe-se a caracterização da Teoria Maior agora pouco mencionada, possibilitando ao magistrado aplicar a desconsideração da personalidade jurídica quando percebido o desvio do fim societário e, como Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 217) denomina, da promiscuidade patrimonial. No entanto, diferente do que denota-se da Teoria Maior, o juiz não pode agir de ofício. Como explícito no art. 50 do Código Civil, o magistrado age de acordo com requerimento da parte ou do Ministério Público.

Dessa forma, tem se pronunciado o STJ da seguinte forma: 

A desconsideração não é regra de responsabilidade civil, não depende de prova da culpa, deve ser reconhecida nos autos da execução, individual ou coletiva, e, por fim, atinge aqueles indivíduos que foram efetivamente beneficiados com o abuso da personalidade jurídica, sejam eles sócios ou meramente administradores (Recurso Especial nº 1036398/RS (2008/0046677-9), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. J. 16.12.2008, unânime, DJe 03.02.2009)

 

Percebe-se assim uma divergência entre o pronunciamento do STJ e a fala de Fábio Ulhôa Coelho, uma vez que para este “o juiz não pode desconsiderar a separação entre pessoa jurídica e seus integrantes senão por meio de ação judicial própria” (COELHO, 2002, p. 55). No entanto, se a comprovação dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica é necessária para concretização da mesma, é recomendável assim a formação de uma ação autônoma. 

2.2 Art. 50 à luz da interpretação teológica 

A efetividade da atividade jurisdicional é de acentuada relevância prática para a sociedade. Esta é quem precisa e utiliza de seus serviços. Com esse objetivo é que, numa interpretação teológica, o STJ vem admitindo a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando acabar com as medidas fraudulentas e maliciosas com base no absolutismo da autonomia entre a pessoa jurídica e a física.

Há o uso da interpretação teológica no artigo 50 do Código Civil de 2002 no que tange aos processos falimentares. Primeiro, entende-se que a interpretação teológica é aquela que, como bem preleciona Luis Roberto Barroso (2014, p. 143), “procura revelar o fim da norma, o valor ou bem jurídico visado pelo ordenamento com a edição de um dado preceito”. Há então uma captação do sentido da norma criada. Em outros termos, nos dizeres de Raimundo Falcão (2013, p. 72), é: 

(...) criar, ou, melhor dizendo, é pôr em funcionamento a criação. É operá-la, com apoio nos elementos preexistentes, isto é, o espírito e os aspectos concretos, objetivos, da obra cujo sentido está sendo captado. Noutros termos: da obra que está sendo interpretada. De maneira que extrair o sentido do objeto é interpretar. É a interpretação. 

Essa interpretação se deve ao fato de o artigo 50 tratar da desconsideração da personalidade jurídica, e não da desconsideração da personalidade jurídica inversa, fato este dado pela interpretação teleológica, visto que possui o mesmo fim, que é o retorno dos bens maliciosamente integralizado como patrimônio social, pertencente ao titular, desconsiderando assim a personalidade jurídica da sociedade. Isso tudo porque antes era absoluta essa autonomia entre patrimônio empresarial e pessoal, como extrai de Fábio Ulhôa Coelho (2013, p. 301): “os bens do sócio não são bens da falida e, por isso, não se sujeitam à constrição judicial da execução falimentar”. 

3 DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA 

A análise é baseada no conceito de Gustavo Guimarães Henrique (2011, p. 92) a respeito da desconsideração inversa da pessoa jurídica, afirmando o referido autor que se trata da persecução do mesmo fim da desconsideração da pessoa jurídica do artigo 50, só que pela via inversa, ou seja, combater o mau uso do arcabouço da pessoa jurídica para fins de alcance do patrimônio pessoal do sócio, integralizados na pessoa jurídica, para fins de macular interesse de credores de dívidas pessoais.

Fabio Ulhôa Coelho (2002, p. 45), de forma bem resumida, porém, bem completa, diz que “a desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”. Soma-se à fala do doutrinador a do Gustavo Guimarães Henrique na obra Desconsideração da personalidade jurídica (2011, p. 92): 

Trata-se da persecução do mesmo fim, pela via inversa, ou seja, combater o mau uso do arcabouço da pessoa jurídica para fins de alcance do patrimônio pessoal do sócio, integralizados na pessoa jurídica, para fins de macular interesse de credores de dívidas pessoais. Mediante simples exercício de hermenêutica jurídica do art. 50 do Código Civil se extrai a fundamentação da inversa aplicação da consagrada Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. 

Percebe-se que diferente da modalidade ordinária (desconsideração da personalidade jurídica), na forma inversa (desconsideração inversa da personalidade jurídica) o objetivo é a restituição do que pertence ao particular que maliciosamente foi integralizado como patrimônio social. Assim, o que visa com o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica é o retorno dos bens maliciosamente extirpados do patrimônio do empresário em prol da sociedade, somente para a produção de falsa aparência de insolvência do sócio, para o acervo de quem realmente é titular (p. 92).

Nesse diapasão, tem-se a seguinte decisão: 

Conquanto na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica parte-se do pressuposto que o sócio responde com seu patrimônio particular pela obrigação da empresa, o direito não pode se furtar a aplicar a teoria de forma inversa quando o devedor cria uma ficção jurídica para defender seu patrimônio ameaçado de alienação judicial por força de dívidas contraídas junto a terceiros. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apel. Civ. Nº 117379-9/188, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. em 12.02.08) 

Dessa forma, já há pronunciamento do STJ referente à aplicabilidade da modalidade de desconsideração da personalidade jurídica, como assim decidiu em recente julgado: 

Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previsto da norma. (REsp 948117/MS, Rel. Min. Nacy Andrighi, j. em 22.06.10) 

Percebe-se, portanto, de suma importância o desapego à lei escrita, visando a sua aplicabilidade não através da literatura exegética, mas teológica, no que tange à finalidade da mesma. Assim, a finalidade é evitar meios fraudulentos, maliciosos em relação aos credores, e assim, surge a desconsideração inversa da personalidade jurídica, atingindo então bens da sociedade devido às dívidas contraídas pelo sócio controlador. 

3.1 Pressupostos essenciais 

Os pressupostos da desconsideração inversa da personalidade jurídica são iguais aos da desconsideração da personalidade jurídica. O condicionante essencial, como aduz Gustavo Guimarães Henrique (2011, p. 92), “reside na aferição do desvio de bens pelo sócio, mediante integralização de parcelas de seu patrimônio na estrutura da pessoa jurídica que integra, com o fito de fraudar terceiro”.

Assim, os pressupostos essenciais para a utilização da desconsideração inversa são: desvio de bens, a fraude ou abuso de direito por parte dos sócios. Estas são aquelas situações já mencionadas que se o juiz perceber no iter processual pode aplicar o art. 50 do Código Civil, tanto na forma ordinária como na forma inversa. Baseado nisso, tem-se o seguinte pronunciamento: 

“Destarte, a aplicação da teoria da desconsideração inversa não é automática e não pode ser presumida. Portanto, ausente qualquer prova de fraude ou abuso nos moldes do artigo 50 do Código Civil, não há como se acolher a pretensão dos agravantes.” E, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser decretada com fulcro em presunções e de forma automática sem a oitiva dos interessados, o que não pode ser admitido em nosso sistema jurídico, vez que afronta ao direito de propriedade e também as disposições contidas no Código Civil a respeito do tema. (TJSP, em Agravo de Instrumento nº 0043902-86.2012.8.26.0000 – São Paulo, rel. Des. MILTON CARVALHO, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/09/2012) 

Assim, não se pode aplicar a teoria da desconsideração inversa de forma automática ou presumida, mas antes é necessária uma análise no que tange a presença do desvio de bens, a fraude e o abuso de direito por parte dos sócios. Não havendo tais pressupostos, não há motivo para aplicabilidade do instituto comentado à baila. Confirmando tal afirmação, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. Pressupostos autorizadores. Ausência Medida excepcional a ser aplicada somente em face da constatação de fraude ou abuso de direito, o que não restou comprovado no caso em tela. A simples inexistência de bens não permite a aplicação do instituto. Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. Ocorre que, no caso sub judice, não foram apresentadas provas de ocorrência de fraude ou abuso de direito que tenham sido eventualmente praticadas pelo executado, ora agravado, em prejuízo da credora, a fim de se furtar ao pagamento da dívida, tampouco comprovada a confusão patrimonial a que fez alusão a exequente, que pudessem autorizar o decreto do instituto pleiteado. Ressalte-se que a mera constatação de inexistência de bens em nome do executado não constitui fundamento suficiente para a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, como bem salientado no despacho ora hostilizado. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0113504-67.2012.8.26.0000-São Paulo, rel. Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 5/9/2012)  

Conclui-se, dessa forma, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve haver prova de prática de fraude ou abuso de direito, sob pena de não ser acolhido o pedido da parte ou do Ministério Público, como aduz o art. 50, do Código Civil. 

4 SEGURANÇA JURÍDICA AOS CREDORES NO PROCESSO FALIMENTAR 

Como fala Tartuce (2013, p. 33), de acordo com o Direito Civil Contemporâneo, concebido na pós-modernidade e de acordo com os ditames sociais e éticos, não se admite qualquer conduta baseada na especulação, no locupletamento sem razão. Desse modo, o enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, ao mesmo tempo em que a sua vedação decorre dos princípios da função social das obrigações e da boa-fé objetiva. O atual Código Civil brasileiro valoriza aquele que trabalha, e não aquele que fica à espreita esperando um golpe de mestre para enriquecer-se à custa de outrem.

Diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, mediante o princípio processual do livre convencimento do magistrado, se há um dos pressupostos para enquadramento da despersonalização, para então assim alcançar as pessoas que participaram da fraude e dos bens utilizados para objetivos maliciosos. Como aduz Isaura Meira Cartaxo Filgueiras (2007, p. 04), “o princípio da separação do sócio e da sociedade é relativizado quando o sócio utiliza este princípio como anteparo para prática de fraude, abuso e simulação”.

Assegura nessa mesma linha de pensamento Luiz Guilherme Marinoni e Lima Júnior (2001, p.155):

(...) o afastamento da forma externa da pessoa moral permite que se busque no patrimônio pessoal dos sócios a satisfação dos créditos frustrados. Dessa forma, todos aqueles que, valendo-se do manto societário, agiram de modo fraudulento ou abusivo (...) responderão pelos créditos insatisfeitos dos credores sociais. A quebra da autonomia patrimonial é, sem sombra de dúvidas, um avanço e uma proteção maior ao instituto da pessoa jurídica e esta proteção está na aplicação da desconsideração inversa. 

Dessa forma, como visto na doutrina e jurisprudência, a proteção da personalidade jurídica está positivada de tal forma a evitar a fraude de devedores contra credores, promovendo assim uma maior segurança jurídica no que tange ao aumento (e não a garantia) da certeza que devido credor receberá a quantia que lhe é por direito ou parte desta, uma vez que na leitura da Lei 11.101, percebe-se que nem sempre é certo que o credor, por mais prioritário que seja na classificação dos créditos, receberá quantia que lhe deve. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A efetividade da atividade jurisdicional é de acentuada relevância prática para a sociedade. Esta é quem precisa e utiliza de seus serviços. Com esse objetivo é que, numa interpretação teológica, o STJ vem admitindo a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando acabar com as medidas fraudulentas e maliciosas com base no absolutismo da autonomia entre a pessoa jurídica e a física.

Numa relação devedor x credor, um dos princípios que regem é o presumido princípio da boa-fé, assim, evitando qualquer fraude e detectando algum elemento de má-fé, o magistrado pode agir relativizando a autonomia supracitada. Isso é importante num processo falimentar uma vez que, na expectativa de receber o que lhe é devido, ou pelo menos o que foi acordado, o credor tenha maior oportunidade de ser beneficiado e assim evitando até mesmo um freio às suas atividades empresariais, possibilitando a continuidade normal de suas atividades, com pagamentos de impostos, dos salários dos empregados, dentre muitos outros ganhos, ganhando assim toda a coletividade. Ao contrário do que aconteceria na fraude do devedor, que prejudicaria o(s) credor(es), abrindo margem para uma situação econômica perigosa não só para quem espera receber o que lhe é devido como a inúmeras pessoas.

Como diz Flávio Tartuce (2013, p. 33): 

De acordo com o Direito Civil Contemporâneo, concebido na pós-modernidade e de acordo com os ditames sociais e éticos, não se admite qualquer conduta baseada na especulação, no locupletamento sem razão. Desse modo, o enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, ao mesmo tempo em que a sua vedação decorre dos princípios da função social das obrigações e da boa-fé objetiva. O atual Código Civil brasileiro valoriza aquele que trabalha, e não aquele que fica à espreita esperando um golpe de mestre para enriquecer-se à custa de outrem. 

Por isso vem ganhando força a doutrina essa modalidade inversa da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, é válido ter uma valoração hermenêutica no que tange ao artigo 50 do atual Código Civil, visto que há uma lacuna no direito que, se não sanada, acarretará no prejuízo de vários credores, e não só esse, como também os terceiros supramencionados (Estado, familiares, empregados, etc.).  

REFERÊNCIAS 

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial. Volume 3: direito de empresa / 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 5. Ed., São Paulo: Saraiva, vol II, 2002. 

FALCÃO, Raimundo Falcão. Hermenêutica. 2. Ed. 2. Tir. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. 

FILGUEIRAS, Isaura Meira Cartaxo. Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Disponível em < http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28632-28650-1-PB.pdf>, Acesso em 13 de março de 2015. 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Curso de Direito Civil Brasileiro. 6. Ed., São Paulo: Saraiva, vol I, 2007. 

JADER MARQUES, Mauricio Faria. Desconsideração da personalidade jurídica. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2011. 

MARINONI, Luiz Guilherme; LIMA JUNIOR, Marco Aurélio. Fraude, Configuração da Prova Desconsideração da Personalidade Jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 783, jan. 2001.

 

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 8. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.