A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA E A POSSIBILIDADE...

Por Katherynne Dias | 07/11/2016 | Direito

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA E A POSSIBILIDADE DA SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO DE FALÊNCIA

RESUMO

A desconsideração da personalidade jurídica inversa é o meio pelo qual o devedor esvazia seu patrimônio, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica da qual é sócio. Tal prática é amplamente discutida pela doutrina no que tange a sua aplicabilidade, de modo a se entender que está pratica visa fraude contra credores. Porém, o art. 50 do Código Civil trouxe esta possibilidade, e diante disto passa-se a se entender se e como a desconsideração inversa pode ser utilizada no Processo de Falência.

1 INTRODUÇÃO 

Sabe-se que a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial, de forma que seus bens não se confundem com os de seus sócios. Porém, em alguns casos é possível que se aplique, como forma de coibir fraudes, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo esta a forma pela qual os bens dos sócios são atingidos para quitar dívidas da empresa. Todavia, nos dias atuais têm-se aberta a possibilidade da desconsideração inversa, onde o particular se utiliza da empresa para fraudar a terceiros, de forma que transfere a esta seus bens particulares como visando se livrar de dívidas pessoais. Diante disso, questiona-se se esta desconsideração da personalidade jurídica inversa é algo possível em nosso ordenamento e como esta pode se relacionar a falência. 

Como acima comentado a pessoa jurídica dotada de autonomiapatrimonial passou a ser instrumento para a prática de fraudes em benefício daquelesque a compõem. Dessa forma a fim de coibir os abusos praticados sob a pessoa jurídica,a doutrina desenvolveu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 

Porém, no que diz respeito à desconsideração inversa a doutrina divergequanto à aplicação da desta, o que será mostrado com maior profundeza ao final do presente trabalho. Outro fator a levar esse assunto em questão é demonstrar porque esse tipode desconsideração é aplicável quando ocorre o desvio de finalidade ou a confusãopatrimonial, e assim afastada a autonomia patrimonial para responsabilizar a pessoajurídica por obrigação do sócio, mas não é nos casos em que a ordem jurídica já dispõede instrumentos coercitivos para reprimir a fraude, o que será visto também. 

Diante do que brevemente foi comentado, abordar-se-á neste trabalho a possibilidade da aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, de forma não fraudulenta, e se está pode ser usada em favor da empresa nos casos de falência, visando os sócios ao se utilizarem de tal instituto cumprir com suas obrigações perante seus credores.  

2 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA 

3 INSTITUTO DA FALÊNCIA

3.1 Do pagamento dos créditos.

4 A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA E O PROCESSO DE FALÊNCIA

Apesar de a lei não regular expressamente o assunto, doutrina e jurisprudência, já há algum tempo, admitem a existência do instituto que se convencionou denominar de "desconsideração inversa da personalidade jurídica". Teoria trazida para o Brasil pelo doutrinador Fábio Konder Comparato, sem qualquer previsão específica na legislação brasileira.

Na desconsideração inversa da personalidade jurídica existe a possibilidade de se atingir os bens sociais para o adimplemento de dívidas assumidas por sócios. Isto é, o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica mais uma vez é relativizado, mas agora para responsabilizar a sociedade pelas obrigações de um ou mais sócios.A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica[1].

Já a desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio.

Nesse sentido a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho (2005):

O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. Os seus credores, em princípio, não podem responsabilizá-lo executando tais bens. É certo que, em se tratando de pessoa jurídica de uma sociedade, ao sócio é atribuída a participação societária, isto é, quotas ou ações representativas de parcelas de capital social. Essas são em regra penhoráveis para a garantia do cumprimento das obrigações do seu titular.

 

Dessa forma pode-se concluir que o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica é afastado para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, como, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome da pessoa jurídica sob seu controle, para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge do sócio.

São pressupostos para a aplicação da desconsideração inversa que haja desvio de bens; fraude ou abuso de direito por parte das pessoas físicas que compõem a sociedade e se utilizam da pessoa jurídica para a transferência e/ou a omissão de bens, com consequente prejuízo de credores, ou mesmo do cônjuge nos casos de separação judicial[2].

Assim, um dos efeitos dessa desconsideração na sua forma inversa é o mesmo que ocorre na desconsideração direta, ou seja, relativização da autonomia patrimonial da sociedade, mas agora a busca é pelos bens sociais que sejam capazes de satisfazer os credores da pessoa física. Assim, a desconsideração na sua forma inversa será aplicada quando constatado que sócios fizeram uso da pessoa jurídica da maneira abusiva, fraudulenta ou simulada e isso em prejuízo de terceiros ou credores da pessoa física/sócios.

Porém, é importante destacar que para que seja aplicada a desconsideração inversa necessário que se preencha ao menos uma das seguintes hipóteses: dolo e fraude; desvio de finalidade ou confusão patrimonial.É que, dessa forma evita-se o cometimento de ilegalidades e injustiças que possam comprometer o desenvolvimento da sociedade.

Em relação à jurisprudência, só recentemente nossos tribunais têm enfrentado a questão da possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, delineando as hipóteses e abrangência de sua incidência.Em decisão recente, ao analisar um Recurso Especial, o STJ enfrentou a questão da possibilidade da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa[3].

Sinteticamente, a questão suscitada no Recurso Especial restringia-se à verificação da possibilidade da autorização de poder aplicar ou não o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica. E ficou estabelecido que de acordo com aanálise da Ementa, verifica-se o acolhimento da tese que possibilita a aplicação, ainda que de forma excepcional, da desconsideração inversa da personalidade jurídica, baseada em uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002.

Na decisão supracitada, a relatora, Ministra Nancy Andrighi ponderou que a mesma razão que acolhe a desconsideração da personalidade jurídica, também fundamenta a desconsideração inversa, qual seja, impedir a indevida utilização da personalidade jurídica pelos sócios. Ainda, em seu voto, a eminente Ministra esclarece que ao juiz cabe agir com especial cautela quando da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo em sua forma inversa. Tal cuidado deve-se ao fato de que a autonomia patrimonial entre o ente societário e a pessoa de seus sócios é importante fator de estimulo à criação de novos empreendimentos.

Contudo, quando falamos da desconsideração na sua forma inversa, temos, pela análise, que ela ocorre com maior frequência no âmbito do direito de família quando um dos cônjuges faz uso da pessoa jurídica para esvaziar o patrimônio conjugal. A exemplo, tem-se o julgamento no Superior Tribunal de Justiça do RE 948.117-MG (2007/004.52662-5).

Assim que aplicada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, o ‘véu’ que protege sua autonomia patrimonial é erguido e bens sociais serão atingidos para satisfazer terceiros ou credores da pessoa física do sócio.

[1]CHIARADIA, Gláucia Aparecida da Silva. Da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Disponível em:< http://www.arcos.org.br/artigos/da-desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica/>. Acessado em: 17/05/15.

[2]JESUS, Hélio Marcos de. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3023, 11 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20189>. Acesso em: 15/05/15.

[3]STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha. Disponível em:<http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112336>. Acessado em: 17/05/15.

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