A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDIA INVERSA...

Por Pedro Henrique Holanda da Silva Fonseca | 25/04/2017 | Direito

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDIA INVERSA E SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR DA SOCIEDADE LIMITADA[1]

Resumo

O presente trabalho tem como escopo trazer as principais questões sobre a desconsideração da personalidade inversa, principalmente no processo falimentar da sociedade limitada. Quando seus sócios se utilizarem da empresa para cometer fraudes no processo falimentar, identificando os efeitos para tal possibilidade, a busca pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios, utilizando-se para isto, a quebra da autonomia patrimonial. A falta de um dispositivo legal especifico, obriga ao aplicar se esse instituto inverso fazer uma analogia ao art. 50, do Código Civil, ou seja, esse artigo serve de fundamento para aplicação desta hipótese em foco.  Também elencar algumas punições que irá se aplicar a esse sócio responsável pela fraude.

INTRODUÇÃO

A pesquisa tem como abordagem principal a técnica da inversão da desconsideração da personalidade jurídica dentro das sociedades limitadas, sabendo que esse tipo sociedade apresenta como característica principal a responsabilidade de cada sócio ao valor de sua cota, e partindo do próprio conceito da teoria inversão elencado acima, todo fundamento do trabalho é esclarecer ao leitor a aplicabilidade desse instituto nas sociedades limitadas. 

A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa no ordenamento jurídico brasileiro é de fundamental importância, tendo em vista que visa conter as fraudes efetuadas por sócios que utilizam a pessoa jurídica (empresa ou sociedade à qual pertence) para ocultar bens como forma de não serem atingidos por penhora. 

Para o pleno entendimento do tema, necessita-se fazer uma análise minuciosa de certos assuntos, tais quais, da personalidade jurídica, da desconsideração da personalidade jurídica e suas formas, e sua aplicação no ordenamento jurídico pátrio, senão vejamos. 

  1.  DOS CONCEITOS E A FORMA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

Para o desmembramento do tema ora estudado faz-se necessário traçar uma linha de conceitos, do qual abarcara desde a Pessoa Jurídica até as possíveis formas de desconsideração desta personalidade, abordando desde logo, um arcabouço histórico sobre a presença da teoria da inversão cujo é o tema principal da pesquisa.

O ser humano é de modo eminente social, já elencava os antigos filósofos, não sabe viver senão em sociedade. No entanto, com o surgimento de relações mais abstrusas, se fez necessário o reconhecimento pelo Estado de tais relações, lhes atribuindo capacidade para a regulamenta esses empreendimentos de grupos sociais.

Com o crescimento econômico, esta necessidade se tornou pertinente. Inicialmente existiam pequenos produtores, que tinha por atividade econômica mais frequente a agricultura que as vezes se confundiam com a própria família, e, posteriormente, com a chegada da Revolução Industrial, e consequente do desenvolvimento tecnológico, tornando as pequenas empresas em grandes complexos empresariais, designando ao Estado o dever de interferir nestas relações para coibir fraudes e abusos por parte dos empresários. Eis que surge então a Pessoa Jurídica. 

Entendida por (RODRIQUES apud MUNIZ, 2011) como: 

Em seu conceito mais sucinto, pode-se dizer que são entes aos quais a lei conferiu personalidade, isto é, consistem em seres que atuam na vida jurídica, com personalidade distinta dos seus membros, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil. Ocorre, portanto, uma atribuição de capacidade jurídica a entes abstratos, constituídos e gerados pela vontade e necessidade do homem. 

 Observa-se quanto ao surgimento da Personalidade jurídica, que é um instituído de extrema necessidade para regular as relações empresárias, a ponto de desfavorecer as relações subjetivas do empresário caso o seu estabelecimento não tenha o devido reconhecimento de Personalidade Jurídica.

Noutro giro, é importante salientar o entendimento doutrinário e legalista acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica a e qual sua finalidade esta que por ora será citada é reconhecida na doutrina e na jurisprudência como teoria da desconsideração da personalidade jurídica “Propriamente dita”.

 Segundo (COELHO, 2013, p. 43) pela teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica num caso concreto, porque é necessário coibir a fraude perpetrada graças à manipulação de tais regras. Não seria possível a coibição se respeitada a autonomia da sociedade. Note-se, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade não desfaz o seu ato constitutivo, não o invalida, nem importa a sua dissolução. Trata, apenas e rigorosamente, de suspensão episódica da eficácia desse ato. Quer dizer, a constituição da pessoa jurídica não produz efeitos apenas no caso em julgamento, permanecendo válida e inteiramente eficaz para todos os outros fins.

A desconsideração da Personalidade Jurídica propriamente dita possui previsão Legal.   

Aduz o art.50 do Código Civil brasileiro de 2002:

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Em conclusão sabias são as palavras de (MUNIZ, 2011) é  um mecanismo utilizado por entes dotados de personalidade jurídica, atribuição esta, imposta por concessão legislativa, em que, diante do caso concreto, autoriza os juízes e tribunais, de forma temporária e restrita, desconsiderar os efeitos dessa personalidade, desde que configuradas fraudes, abusos ou confusões patrimoniais, capazes de causarem prejuízos a terceiros de boa-fé, a fim de responsabilizar os sócios, ou seja, os indivíduos que dão vida ao ente personalizado.

Dito isto cabe agora averbará a respeito da desconsideração inversa da personalidade jurídica A teoria chegou à legislação brasileira pelas mãos de Rubens Requião, em palestra proferida na universidade Federal do Paraná, tendo como base a fraude e o abuso de direito. (JESUS,2011). Só recentemente a doutrina e jurisprudência têm aceitado a aplicação inversa do instituto. Essa nova terminologia vem sendo utilizada por parte da doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilidade da sociedade no que diz respeito aos débitos ou por práticas diversas dos sócios, de forma a burlar a legalidade, levantando momentaneamente a personalidade da pessoa jurídica.

A teoria da inversão caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. Em consonância (COELHO 2013. p. 47), a "desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigações do sócio".

     Considerando-se que a finalidade da “disregard doctrine” é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.

A doutrina e jurisprudência há muito admitem a desconsideração da personalidade jurídica como um meio de freia o uso descometido ou ilícito da autonomia patrimonial. Por outro lado, a possibilidade de aplicar-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, identificada pelo desvio de bens do sócio para a sociedade com fins fraudulentos. (SANTOS; BUDNHAK, 2012).

Cabe salientar que decisão do STJ (REsp 1236916, 2015). Se aplica como definição de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sustentou-se que este instituto ocorre quando o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.

Feito essa análise dos devidos conceitos relevantes para a tese, é pertinente dar prosseguimento realizando abordagem dos efeitos e características decorrentes da aplicabilidade da teoria da inversão nas sociedades limitadas.  

  1.  A APLICAÇÃO DA TEORIA DA INVERSÃO NA SOCIEDADE LIMITADA 

Inicialmente, há que se falar acerca da sociedade limitada. Essa figura realiza atividade empresarial, comumente formada por dois ou mais sócios, tendo estes contribuído com moeda ou bens (avaliáveis em dinheiro) para a formação do capital social. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem de forma solidária pela integralização do capital social. Essas quotas podem ser iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Encontra-se a figura da Sociedade Limitada no Código Civil de 2002, em especial nos artigos 1.052 a 1.087.

Um dos princípios norteadores da Pessoa Jurídica é o Princípio da Autonomia Patrimonial, que nos ensina que os bens dos sócios não se confundem com os bens da sociedade, de acordo com o art. 1.024 do Código Civil que diz "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais".

Ensinam os enunciados 386, 387 e 388 da IV Jornada de Direito Civil: 

“386 – Na apuração dos haveres do sócio devedor, por consequência da liquidação de suas quotas na sociedade para pagamento ao seu credor (art. 1.026, parágrafo único), não devem ser consideradas eventuais disposições contratuais restritivas à determinação de seu valor.

387 – Art. 1.026: A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.

388 – Art. 1.026: O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de participação que o devedor possui no capital da sociedade”

As sociedades empresárias, não raramente, são usadas como objeto para a prática de fraudes contra credores, a execução, violação de dispositivos legais e contratuais, abusos de poderes.

A desconsideração inversa da personalidade jurídica nada mais é que o resultado de uma (ou mais) transferência fraudulenta de bens por parte do devedor a terceiro, sendo que o fato desse terceiro ser uma pessoa jurídica da qual o devedor é sócio não descaracteriza o ato de transferência como simulação ou fraude. A fraude em face de credores tem como efeito a anulação, já a fraude de execução a ineficácia e, por fim, a simulação a nulidade. O art. 1.026 diz “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Ou seja, este dispositivo legal autoriza que o credor particular do sócio penhore os lucros referentes à sua participação na sociedade, porém, desde que não existam outros bens que garantam a dívida.

O artigo 592 do CC dispõe que: “Ficam sujeitos à execução os bens: II Do sócio, nos termos da lei”

Antônio Cláudio da Costa Machado acerca de tal dispositivo diz:

No que concerne à responsabilidade do sócio, a regra é a de que os bens particulares deste não respondem pelas dívidas da sociedade, como diz a parte inicial do artigo 596 do CPC, em harmonia com o princípio basilar de direito privado de que não se confundem os patrimônios das pessoas físicas com os da pessoa jurídica por elas constituídas. No entanto, a lei pode estabelecer exceções à regra, o que também se encontra previsto pelo artigo 596 e pelo focalizado inc. II deste art. 592. Pois bem, são hipóteses de responsabilidade do sócio no CC/2002: art. 990 (responsabilidade solidária ilimitada dos sócios, na sociedade em comum – a de fato ou irregular); art. 991, parágrafo único (responsabilidade do sócio ostensivo, na sociedade em conta de participação – a oculta); arts. 997, inc. VIII (responsabilidade subsidiária do sócio), e 1023 (responsabilidade do sócio pelo saldo, na sociedade simples – a não empresária); art. 1039 (responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios, na sociedade em nome coletivo); art. 1045 (responsabilidade solidária e ilimitada dos comanditados e limitada ao valor da quota dos comanditários, na sociedade em comandita simples); art. 1052 (responsabilidade limitada do sócio ao valor das suas quotas e solidária de todos pela integralização do capital social, na sociedade limitada); art. 1091, caput e § 1º (responsabilidade subsidiária e ilimitada do diretor e solidária dos diretores, na sociedade em comandita por ações); art. 1095 (responsabilidade limitada ou ilimitada do sócio, na sociedade cooperativa). Por derradeiro observe-se que o novo art. 50 do estatuto civil prevê genericamente a extensão da responsabilidade aos bens particulares dos sócios (ou administradores) em quaisquer situações de ‘abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

A desconsideração inversa caracteriza-se justamente quando o Princípio da Autonomia Patrimonial da pessoa jurídica é afastado para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. Carlos Roberto Gonçalves exemplifica da seguinte forma: “na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome da pessoa jurídica sob seu controle, para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge do sócio”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 28 ensina:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

O Código de Defesa do Consumidor consagrou a “disregard doctrine” (ou desconsideração da personalidade jurídica), deduzindo os requisitos de aplicação e estabelecendo as consequências, em que autoriza ao magistrado desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade em defesa do consumidor.

Ao aplicar o princípio da autonomia patrimonial de forma absoluta, os terceiros credores seriam sempre prejudicados pelo empresário, por isso o legislador impôs uma forma de o sócio fraudulento ser punido.

A Sociedade limitada, passou a ser tida como a forma de constituição societária mais vista no ordenamento jurídico pátrio. Em virtude de sua distinção patrimonial face aos bens de seus sócios, assim como a limitação de suas responsabilidades aos limites do capital social integralizado, essa personalidade jurídica era algumas vezes utilizada para fins ilícitos, como na fraude contra os credores, assim também como forma de enriquecimento indevido.

Na lição de Marcelo M. Bertoldi temos que: 

Se a regra geral é a da absoluta separação e autonomia dos patrimônios dos sócios em relação à sociedade, sensíveis à crescente utilização fraudulenta da personalidade jurídica por aqueles que, sob pretexto dessa autonomia e buscando a proteção legal, opõem o obstáculo da pessoa jurídica como forma de inviabilizar a devida reparação por danos causados a terceiros, nossos legisladores criam as normas que excepcionam esse princípio e dão guarida à mencionada teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 

O direito pátrio admite duas teorias, no que se refere à desconsideração da pessoa jurídica, a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela; e a menor, em que o simples prejuízo do credor já propicia afastar a autonomia patrimonial. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sem qualquer especificação, está-se referindo à sua versão maior.

Com o advento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, e a modalidade inversa foi possível mitigar o princípio da autonomia patrimonial, tanto a autonomia do sócio quanto a da pessoa jurídica.

A punição administrativa mais comum é a perda da condição de empresário, por conta da má-fé do empresário. Poderá ser decretada sua falência se procede a liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos. Também dispõe o art. 94 da Lei de Falência que será decretada a falência: III em sua alínea b “realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não”. 

  1.  DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS ENTRA O ART. 50, do CC E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA 

O processo de personificação da sociedade empresaria resulta três consequênciasa titularidade obrigacional: na qual é a própria sociedade adquire obrigações que não se confundem com as obrigações dos sócios, a titularidade processual: No caso de uma demanda judicial, é a própria sociedade empresária a legitimada para ingressar ou responder a ação e a responsabilidade patrimonial: principal efeito da personalização das sociedades empresarias e de fundamental importância para o trabalho, que trata da delimitação legal existente entre os bens de propriedade da empresa e os bens particulares dos sócios, em regra, esses não se confundem.( SARMENTO; LACERDA, 2013 apud  COELHO, 2010).

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, como leciona Gina Copola, está disposto no Código Civil em seu art. 50, que em caso de abuso da personalidade jurídica, que está envolvido é o patrimônio da empresa que pode ser comprometido por atitudes reprováveis de seus sócios ou administradores, o juiz ignora a sua personalidade jurídica e projeta os efeitos desde logo em face da pessoa física que se beneficiou ou que praticou o ato.

A personificação societária acaba servindo de instrumento à prática de atos fraudulentos por sócios que, valendo-se da máscara societária, contraem obrigações excessivas em nome da sociedade, com o posterior desvio, para o seu patrimônio pessoal ou para o patrimônio de terceiros estranhos a sociedade, de bens que são frutos de tais operações perpetradas por meio da pessoa jurídica societária. (GOMES, 2007).

A diferença da desconsideração inversa da desconsideração indireta, já que esta ocorre entre sociedades controladas e controladoras. Nesta figura levanta-se o obstáculo da sociedade controlada para atingir a sociedade controladora, que usa da primeira para a prática de atos fraudulentos ou abusivos. (COELHO, 2012).

A desconsideração da personalidade inversa em muitas das vezes é utilizada pelo cônjuge para num processo de divórcio, em que ocorrera a partilha de bens a depender do regime de bens que o casal pactuo, esse cônjuge de forma fraudulenta transfere seus bens para o patrimônio da empresa em que tem participação, assim ele não precisaria fazer a partilha desses bens porque eles agora não fazem mais parte do patrimônio pessoal.

Desconsideração inversa, que permite o caminho justamente contrário. Ou seja, que os credores sócios possam atingir, por dívidas desses mesmos sócios, o patrimônio da sociedade.

A modalidade inversa não possui uma disposição legal, portanto a sua aplicação é feita a partir de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC, que possibilita a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.

A ação proposta para a quebra da autonomia patrimonial é deferida pelo Magistrado “quando for comprovada a prática de atos maliciosos, de fraude, de abuso ou de simulação por parte dos sócios, e que sirvam para prejudicar terceiros”. (COPOLA, 2013). Essa situação é comum tanto para a desconsideração na modalidade inversa, quanto para a desconsideração elencada no art. 50, do CC.

Outro ponto em comum são as sanções penais que incorreram os sócios fraudulentos no processo falimentar, essas sanções estão presentes na Lei Nº 11.101/2005, em seu art. 168. “ Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento que resulte ou possa resultar em prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”.

 Também o art. 173, dispõe da “apropriação, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

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