A DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA SOB A OTICA DA FUNÇÃO SOCIAL

Por Roberta G. Brandt | 20/03/2011 | Direito

INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA-GOIÁS

CURSO DE DIREITO










ROBERTA GONTIJO BRANDT













A DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA SOB A OTICA DA FUNÇÃO SOCIAL



















Itumbiara, junho de 2010.
ROBERTA GONTIJO BRANDT














A DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA SOB A OTICA DA FUNÇÃO SOCIAL



Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito, do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-Goiás, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, orientado pelo professor Dannilo Ferreira Figueiredo.


















Itumbiara, junho de 2010.
A DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA SOB A OTICA DA FUNÇÃO SOCIAL




ROBERTA GONTIJO BRANDT




Monografia defendida no dia 19 de junho de 2010, pela banca examinadora composta pelos professores:



________________________________________________
Dannilo Ferreira Figueiredo
Professor-Orientador




________________________________________________
Cristiane Martins Cotrim
Professora-avaliadora



________________________________________________
Auriluce Pereira Castilho
Professor-avaliador
































Dedico: Primeiramente a DEUS por me dar a capacidade e a luz necessária para concretizar este trabalho. Dedico ainda a minha mãe Luceí Ferreira Gontijo Brandt, que com todo seu esforço, e compreensão se tornou o meu grande alicerce durante todo este período de trabalho, ao meu pai Paulo Germano Brandt (em memória) que me com seu imenso amor e carinho me ensinou a lutar por meus sonhos e a meu irmão Paulo Guilherme Gontijo Brandt que com sua compreensão soube me apoiar nas horas difíceis. A todos meus familiares e amigos que sempre foram a minha base na vida e nesta longa jornada.































Agradeço: Em primeiro lugar a meu orientador Dannilo Ferreira Figueiredo pela disponibilidade de tempo e material para que este trabalho se concretizasse.
A todos os professores pela dedicação e entusiasmo demonstrados durante todo o curso, que muito contribuíram para a realização de um trabalho como este.
Aos colegas de classe que estiveram ao meu lado apoiando e ajudando de alguma maneira, em especial aos amigos que fiz.
A todos meus familiares e amigos por compreenderem minha ausência.
E finalmente a DEUS pela oportunidade e Luz dada.



































"Os ideais que iluminaram o meu caminho são a bondade, a beleza e a verdade". Albert Einstein






RESUMO


Devido à grande disputa por um pedaço de terra, o presente trabalho vem discutir a questão da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Que tem como inicio a origem e evolução do direito agrário, onde é feita referência das brigas por terras que mesmo improdutivas permaneciam nas mãos dos grandes proprietários de terras. Passando pela reforma agrária que busca sempre o cumprimento da função social da propriedade, princípio esse base de todas as causas ligadas a propriedade seja ela urbana ou rural. Será também feito referência ao MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), que desde o ano de 1500 vem sofrendo altos e baixos dependendo do governo que assume o país, se esse for a favor da reforma agrária essa acontece, caso contrario são travadas verdadeiras guerras entre governantes e posseiros. Por fim tem a desapropriação em si, onde mostras seus vários conceitos, hipóteses, soluções para os problemas agrários e entendimentos jurisprudenciais. Contudo, deve-se levar em consideração que todos os pontos debatidos referentes à desapropriação,reforma agrária e função social são embasados e estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Terra nº. 601/1850. Sendo assim, a desapropriação de uma terra só pode ser feita mediante o descumprimento da função social, necessidade ou utilidade pública e de terras que são usadas para o cultivo de plantas psicotrópicas.

Palavras-chave: desapropriação, reforma agrária, função social.














ABSTRACT


Due to the great dispute over a piece of land, this paper has discussed the issue of expropriation for social interest for purposes of agrarian reform. Which is the origin and early evolution of land rights, where reference is made of the same fights over unproductive land that remained in the hands of large landowners. Passing through the land reform that seeks always the achievement of the social function of property, the basic principle of all causes relating to property whether urban or rural. Will also made reference to the MST (Movement of Landless Rural Workers), which since 1500 has undergone ups and downs depending on the government that takes the country, if that is in favor of agrarian reform that happens, otherwise they are locked true wars between the rulers and settlers. Finally has the expropriation itself, which shows its various concepts, hypotheses, solutions to agrarian problems and jurisprudential understandings. However, one should take into consideration all the points discussed related to expropriation, land reform and social function are grounded and established in the 1988 Federal Constitution and the Land Law no. 601/1850. Thus, the expropriation of land can only be done through the disregard of the social, necessity or public utility and land that are used for the cultivation of psychotropic plants.

Keywords: expropriation, land reform, social function.





































Tabela de abreviaturas, Siglas e Símbolos

a.C. - Antes de Cristo
ADI ? Ação Direta de Inconstitucionalidade
art. ? Artigo
CC ? Código Civil Brasileiro 2002
CF ? Constituição Federal
CPT ? Comissão Pastoral da Terra
DF ? Distrito Federal
DOU ? Diário Oficial da União
IBRA ? Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
INCRA ? Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
INDA ? Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário
MC ? Medida Cautelar
MDA ? Ministério do Desenvolvimento Agrário
MIRAD ? Ministério Extraordinário para o Desenvolvimento e Reforma Agrária
MST ? Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra
nº. ? Número
PNRA ? Plano Nacional de Reforma Agrária
TAMG ? Tribunal de Alçada de Minas Gerais
TJRS ? Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
SUPRA ? Superintendência de Política Agrária
§ - Parágrafo













SUMÁRIO


INTRODUÇÃO 10
CAPITULO I 13
1.1. Analise Histórica e Evolutiva do Direito Agrário 13
1.2. Origem do Direito Agrário no Brasil 15
1.2.1. Capitanias hereditárias 15
1.2.2. Regime de sesmarias 17
1.2.3. Lei de Terras 18
1.3. História da reforma agrária no Brasil 21
1.4. Historia do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) 23
CAPÍTULO II 26
2.1. A Função Social da Propriedade 26
2.2. O Principio da Proporcionalidade 29
2.3. Princípios Gerais da Atividade Econômica (Art. 170, CF) 30
2.4. Princípio da Função Econômica da Propriedade (Art. 1228, CC) 31
2.5. Princípio da Melhor Distribuição da Terra 32
2.6. Princípio da Justiça Social 33
2.7. Princípio da Melhor Produtividade 33
CAPÍTULO III 35
DESAPROPRIAÇÃO 35
3.1. Conceito 35
3.2. Hipóteses 37
3.2.1. Desapropriação de propriedade que cumpre a função social 37
3.2.2. Desapropriação de propriedade que não cumpre a função social 39
3.3. Entendimento Jurisprudencial 40
3.5. Possíveis Soluções 42
CONCLUSÃO 45
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 48













INTRODUÇÃO


O presente trabalho tem como tema A Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária sob a Ótica da Função Social e do Movimento Social Organizado. Que visa discutir os referidos problemas: Qual a real situação da Reforma agrária e se esta sendo respeitado o princípio da função social da propriedade, conforme expressa a Constituição Federal?
Assim a justificativa deste trabalho se encontra na desapropriação que deve ser feita por interesse social, essa nova modalidade de desapropriação conduz a compreensão induvidosa de que se diferem das demais, em sua essência, forma e objetivos, porque satisfazer os pressupostos da ordem econômica e social. No entanto, os grandes proprietários de terras por dispor de grandes extensões territoriais que contribui bastante para a desapropriação; pois, a partir do momento que não exercem sua função social, essa terra já passa a ser vista com olhos diferentes por algum integrante dos movimentos sociais que buscam a reforma agrária por meio da desapropriação; sendo assim, a desapropriação tem como instrumento de realização dos direitos e garantias fundamentais do homem.
Nesse sentido, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, encontra-se no plano constitucional, impõe que o direito de propriedade determine restrições diante do descumprimento de sua função social. A comprovação desse descumprimento é realizada mediante procedimento administrativo, que visa a instrumentalização da produtividade, buscando cumprir a técnica e economia do imóvel destinado a reforma agrária.
Assim adota-se como marco teórico o artigo 184, caput, da Constituição Federal de 1988. Que fala que é competência da União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Diante desse dispositivo, entende-se que o decreto presidencial que declara área de interesse social para fins de reforma agrária tem como base o texto constitucional. A respeito dessa relação jurídica evidencia-se a natureza autônoma do decreto presidencial (ato declaratório, simples e discricionário), onde há uma tendência dos juristas estabelecerem uma ligação entre este ato presidencial e o procedimento realizado pelo INCRA para obtenção do laudo agronômico de fiscalização, como se o primeiro marcasse a finalização do procedimento de fiscalização.
Assim, para que a desapropriação seja feita por interesse social para fins de reforma agrária, o particular desapropriado, não deve ter cumprido com o dever de atender a função social da propriedade.
Porém é no processo judicial que se estabelece a pretensão da Administração de realizar a desapropriação do imóvel rural sobre o qual não foi cumprida a função social. E será por meio de ato jurisdicional, que o proprietário que for declarado descumpridor da função social será punido pelas conseqüências expostas no nosso ordenamento jurídico, mais desde que se obedeça o estabelecido nos art. 185 da Constituição Federal e art. 6º ao art. 9º da Lei nº 8.629/93.
A partir de tudo o que já foi exposto adota-se como hipótese: a necessidade do governo fornecer incentivos para a produção, evitando assim, que seja desvirtuado o instituto da desapropriação por interesse social, para que referido instituto seja instrumento realizador dos princípios que norteiam o Direito Agrário.
O objetivo geral deste projeto é: analisar se a função social vem sendo cumprida, sendo que para desapropriar uma terra tem de se ter certeza que os novos proprietários terão condições e meios para cultivá-la e explorá-la, dentro dos limites permitidos. E como objetivos específicos: 1) Evidenciar que atualmente a reforma agrária anda sendo feita de forma ilegal, onde a terra objeto de desapropriação continua improdutiva, 2) Apresentar que não adianta o Governo promover a Reforma Agrária sem fornecer meios para que se possa produzir, 3) Ressaltar que a função social da propriedade deve ser cumprida respeitando os dizeres legais.
Para tanto, vale destacar que a principal característica da reforma agrária é a inobservância ou não cumprimento da função social, devido o fato dos bens atingidos serem exclusivamente imóveis rurais improdutivos de grande extensão, outro ponto é quanto à competência para decretá-la é restrita à União Federal. Art. 186, CF/88.
Outra característica que merece destaque é a indenização sobre a propriedade que foi desapropriada que deverá ser feita por meio de títulos de dívida agrária, onde deve conter o valor real e ser resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão (Art.184, CF/88).
A Constituição Federal traz referencia para que seja realizada a reforma agrária, mais na pratica essa regra não é cumprida, dando origem cada dia que se passa a um número maior de pessoas que se aliam ao grupo MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), que buscam tomar posse por meio violento e desordenado, tentam impor seus direitos a terra com o uso da força.
No entanto, essa monografia encontra-se dividida em três capítulos, sendo que no primeiro capítulo traz toda a parte histórica desde a origem e evolução do Direito Agrário, a primeira Lei de Terra ate a historia do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra; o segundo capítulo vem mostrar os princípios constitucionais agrários dentre eles dando maior destaque a principio da função social da propriedade; e por fim o terceiro capitulo apresenta a desapropriação em si, conceito, características, falhas e os entendimentos jurisprudenciais.
A metodologia utilizada nesse trabalho foi o mecanismo interdisciplinar, uma vez que haverá análise de conteúdo, pesquisa doutrinária, jurisprudenciais e revistas jurídicas, buscando sempre novas informações ao tema abordado, possibilitando obter resultados que venham a possibilitar novas pesquisas na abordagem das relações agrárias, sob o ponto de vista metodológico dialético, possuindo assim também fontes primarias e secundárias.
Por fim a pesquisa insere-se sob um enfoque interdisciplinar, que abrange o direito do agrário, o direito civil, o direito processual civil, o direito constitucional, o direito administrativo, entre outros ramos jurídicos.



















CAPITULO I
HISTÓRIA DO DIREITO AGRÁRIO

1.1. Analise Histórica e Evolutiva do Direito Agrário

A origem do Direito Agrário adveio da constatação que o homem se encontrava muito ligado à natureza, achava que fazia parte dela e tinha a coleta de frutos como base de subsistência, retirava da terra os alimentos necessários para sua sobrevivência. A partir do momento que os homens começaram a se organizar em tribos, foi necessária a criação de normas que os regulassem, visando sua proteção e sobrevivência. Dando origem ao ordenamento jurídico agrário em relação ao uso dos bens, em especial a terra.
Alguns doutrinadores destacam referencias Bíblicas, sobre a terra prometida, indicam a existência de regras relacionadas com o adequado cultivo e aproveitamento da terra. O Decálogo de Moisés, relacionado à terra, com regras para as 12 tribos.
Diante disso, vale destacar os ensinamentos de Octavio Mello Alvarenga: "as regras de conduta que regem o homem em sua relação com a terra evoluíram do Decálogo de Moisés para as condições e leis subsequentes, ate atingir um grau de tipicidade que justifica o direito agrário como ramo autônomo da ciência jurídica" .
No século XVII, a.C. surgia o Código de Hammurabi, do povo babilônico, que foi considerado o primeiro Código Agrário da Humanidade, mais exatamente em 1.690 a.C. Benedito Ferreira diz que o mencionado Código era organizado em 280 parágrafos, 65 temas específicos que eram dedicados a questões agrárias, como o cultivo, a distribuição e a conservação da terra, além de regras de proteção a agricultores e pastores, e a proteção do produtor diante de situações de intempéries. Além disso, o Código de Hammurabi trazia as primeiras normas agrárias da história, que são ate hoje de extrema importância para essa área do direito dentre elas vale destacar à posse, usucapião, penhor e indenização, locação, seguro.
O mesmo autor deu extrema importância da Lei das XII Tábuas 450 a. C., pois a mesma trouxe a preocupação geral com a apropriação da terra apenas em áreas necessárias ao uso e exploração para efetiva produção. Essa norma teve resultado na luta entre patrícios e plebeus. Trazendo regras de direito agrário, entre as quais vale destacar a proteção ao possuidor e a usucapião .
No entanto, os povos da antigüidade também tinham regras de combate à concentração da terra. Onde teve como destaque a morte dos reis romanos por tentarem a reforma agrária. No império romano a Lei Licínia, dos irmãos Gracco, que de um lado tinha Júlio César garantindo terra para cidadãos pobres e veteranos de guerra. E do outro Tibério Gracco, através da Lex Semprônia, em 133 a.C, que fixava regras sobre reforma agrária. Assim, percebe-se que a maior preocupação com a apropriação de terra esta relacionada ao uso e exploração para a efetiva produção .
A fase histórica do Direito Agrário passou por algumas modificações devido o aumento da sociedade, as regras deveriam ser mais rigorosas, e separar o trabalho manual do intelectual.
Marcelo Dias destaca que a Civilização Inca tinha uma relação de imenso respeito à terra, a qual era considerada sagrada . Essa civilização foi praticamente destruída com o processo de ocupação europeu, ignorando e destruindo técnicas avançadas de cultivo da terra, entre as quais a irrigação, a conservação e o uso do solo apenas dentro do necessário. Uma vez que a Civilização Inca usava de técnicas avançadas de irrigação e agricultura ignoradas pela ocupação espanhola.
Com o decorrer dos tempos à distribuição e uso da terra, tomou diferentes concepções diante da sua função social. Na Argentina e no Uruguai foram aprovados códigos agrários ainda no final do século XIX. Assim nota-se que o direito agrário tem suas raízes ligadas a institutos jurídicos criados na antiguidade. Explicando-se seu prestigio, sua autonomia que podem ser vista até os dias de hoje.


1.2. Origem do Direito Agrário no Brasil


A origem do direito agrário no Brasil nasceu dos descobridores e imigrantes portugueses. Os produtos existentes em nosso país eram trazidos pelo colonizador português.
O Direito Português recebeu influencia do direito romano, germânico e canônico. A eles foi adicionado o elemento nacional, o que as condições da vida peninsular e lusitana revelaram em costumes e aspirações às populações de Portugal.
Para melhor explicar essa origem abaixo será feita uma analise de algumas fases que contribuíram para o surgimento do direito agrário, dentre elas vale destacar: as capitanias hereditárias, o regime de sesmarias, a lei de terras.


1.2.1. Capitanias hereditárias


Após o descobrimento do Brasil, a coroa portuguesa logo previu que os estrangeiros pudessem invadir o território brasileiro, sendo que os invasores realmente apareceram dentre eles vale destacar os ingleses, franceses e holandeses que viviam de saquear as riquezas da terra recém descoberta. Portugal possuía a titularidade sobre o território descoberto e logo cuidou de ocupar a nova terra, assim deu a Martin Afonso de Sousa a tarefa de colonizar o Brasil .
Bendito Ferreira mostra que a partir de 1534 começou a vigorar no Brasil o sistema de capitanias hereditárias que durou um período de duzentos anos, esse sistema tinha grande semelhança ao processo de expansão comercial européia empregado nos séculos XV e XVI, pois era a ampliação da atividade colonialista em busca de matérias-primas para alimentar o sistema econômico da época. Diante do descobrimento e exploração do pau-brasil este já não foi mais suficiente para manter a economia do novo território, pois o mesmo atraiu a atenção de corsários franceses cada vez mais interessados em explorar as riquezas existentes no Brasil.
Foi entre 1534 e 1536 que Dom João III, decidiu dividir as terras brasileiras em faixas, que partiam do litoral até a linha imaginária do Tratado de Tordesilhas. Essa faixa de terra ficou conhecida como Capitanias Hereditárias. Essas terras foram doadas aos nobres e pessoas de confiança do rei, os quais eram chamados de donatários, esses por sua vez recebiam as terras e tinham a função de administrar, colonizar, proteger e desenvolver a região .
A partir daí surge o regime de capitanias, onde os donatários recebiam do governo português dois documentos que dispunha sobre a organização, os direitos e as responsabilidades inerentes à doação. Esses documentos eram a carta de doação, pela qual o rei entregava a terra aos capitães-mores, nomeados governadores das áreas apossadas; e o foral, que fixava os direitos e as obrigações que se haviam de dar ao rei e ao capitão-mor. Para povoar a costa brasileira até a linha do Tratado de Tordesilhas, o território foi dividido em setores lineares que receberam o nome de capitanias e foram cedidos aos donatários, que tinham sobre eles a posse hereditária.
Apesar das cartas de doação das capitanias falarem em "propriedade inalienável", elas eram muito mais uma concessão que objetivava o usufruto da terra, uma vez que a posse definitiva dada ao donatário referia-se apenas a uma pequena parte do terreno. A primeira área a ser doada foi a de Pernambuco, entregue a Duarte Coelho. Em seguida, a capitania de Santo Amaro coube a Pero Lopes de Souza; a da Bahia de Todos os Santos a Francisco Pereira Coutinho; a de Ilhéus a Jorge Figueiredo Corrêa; a de Porto Seguro a Pero do Campo Tourinho; a do Espírito Santo a Vasco Fernandes Coutinho; a de São Tomé, ou Paraíba do Sul, a Pero Góis; a de São Vicente a Martim Afonso de Souza; e a de Santana a Pero Lopes de Souza. Outras concessões feitas foram a da Baía da Traição, no litoral norte da Paraíba, até o Maranhão, a Antônio Cardoso de Barros, Fernão Álvares de Andrade e João de Barros, associado a Aires da Cunha, e a do Pará, em 1615, doada a Francisco Caldeira Castelo Branco .
As capitanias foram doadas a homens ricos, os quais dispunham de meios suficientes para buscar pessoas capazes de nela exercerem as atividades necessárias. Seus direitos incluíam a escravização de índios, o recolhimento de impostos pagos em espécie; e a cobrança de uma taxa sobre os produtos da terra, além de parte das rendas da coroa, o direito da venda do pau-brasil e o provimento dos ofícios e cargos públicos da capitania, competindo-lhes criar vilas e escolher seus administradores. Como a justiça era sua obrigação, deviam nomear tabeliães públicos e judiciais, dirigir a eleição dos juízes e demais oficiais para os conselhos das vilas, e escolher os governadores militares.
Portanto, desde a colonização, o Brasil foi dividido em grandes propriedades por ser sempre doadas a pessoas ricas, que nem queriam a propriedade da terra para produzir, favorecendo o surgimento de propriedades rurais improdutivas.


1.2.2. Regime de sesmarias


O Brasil quando foi colonizado por Martin Afonso de Sousa, se tornou colonia de Portugal e passou a ter de obedecer certos institutos dentre eles o regime de sesmaria.
Foi no reinado de D. Fernando que surgiu a Lei de Sesmarias que foi aplicada no Brasil e vigorou até a Resolução de 1822. O regime de sesmaria ja tinha sido adotado por Portugal a cerca de dois séculos, por inspiração de D.Fernando, que buscou corrigir distorções no uso da terra rural, fatores determinantes da falta de alimentos .

Bendito Ferreira defendia que o Regime de Sesmarias tinha a finalidade de distribuir as terras incultas, abandonadas em virtude da guerra e da colonização. Os poderes outorgados a Martim Afonso de Sousa, pelo rei D. João III, que o nomeou governador geral, permitiam-lhe conceder terras às pessoas que consigo viessem e quisessem aqui viver e povoar, inclusive com efeito de transmissão causa mortis. Nas cartas de sesmarias, era inserida uma cláusula onde as terras concedidas poderiam ser retomadas e dadas a outras pessoas, caso o concessionário não as aproveitassem no prazo de dois anos .
Além dessa cláusula era inserido no regime de sesmarias algumas obrigações as quais eram impostas aos sesmeiros, dentre elas vale destacar: colonizar a terra, demarcar os limites das respectivas áreas, pagar os tributos exigidos na época. Caso essas obrigações não sejam cumpridas pelo sesmeiro o imóvel devia voltar ao patrimônio da Coroa, para ser redistribuido. Assim pode-se notar que deste o periodo das sesmarias já previa a proteção à função social da propriedade, pois, as propriedades improdutivas poderiam perder a concessão dada pela Coroa Portuguesa, caindo em comisso.
A concessão de terra era feita a pessoas privilegiadas as quais não possue meios para explorar toda a área, descumprindo as obrigações assumidas, pagando apenas os impostos. Esse tipo de comportamento influênciaou e muito o processo de latinfundização, que ate hoje vem distorcendo o sistema terreal brasileiro.
Já os minifúndios foram formados, pelos trabalhadores que vieram de Portugal com intuito de obter uma área de terra, sendo que na verdade os mesmo acabavam era ocupando sobras das sesmarias as quais não eram aproveitadas, ou invadindo áreas não concedidas, com isso surgia as pequenas posses.
Assim pode-se dizer que o emprego do regime de sesmarias, foi benéfico e maléfico ao mesmo tempo. Benéficos os sesmeiros não cumpriam as obrigações assumidas, dando permissão para a colonização e povoamento do interior do pais. Maléfica por ter gerador vícios no sistema fundiário até os dias de hoje, que necessitam de reformulação consistente e seria.


1.2.3. Lei de Terras


Com o fim do Regime de Sesmarias, o Brasil ficou mais de vinte anos sem dispositivos legais que regulassem a situação da terra, surgindo assim à chamada Lei de Terras.
A Lei de Terras de 1850 adveio de lutas políticas pelo poder do Estado na fase Imperial. Sendo que os primeiros anos do século XIX, mais especificamente os trinta primeiros, foram marcados pela definição da política de terras.
Inicialmente, a lei de terras mexeu nas disposições das Sesmarias, que eram consideradas unânimes: a primeira modificação foi o pagamento dos foros. A segunda foi à extinção do ato de passagem dos bens para o filho mais velho da família. Mesmo diante de varias mudanças, no Brasil esta lei nada mudou devido à disponibilidade de terras e à mobilidade da família brasileira.
Em 1842 o governo do império solicitou que o Império do Conselho de Estado que formulasse uma proposta de reforma legislativa sobre o estatuto das terras do Brasil .
A Lei de terras foi consagrada pela Assembléia Geral e sancionada pelo Imperador e teve por objetivo: proibir a investidura de qualquer súdito, ou estrangeiro, no domínio de terras devolutas; outorgar títulos de domínio aos detentores de sesmarias não confirmadas; outorgar títulos de domínio a portadores de quaisquer outros tipos de concessões de terras feitas na forma da lei em vigor; e assegurar a aquisição do domínio de terras devolutas através de legitimação de posse, desde que fosse mansa e pacifica, anterior a vigência da lei .
Já em 1850, foi promulgada no Brasil a lei n.º 601 de 18 de setembro de 1850. Essa lei foi à origem da discussão da política de terra do século XIX.
Para Lígia Osório Silva:
A Lei de Terras de 1850 esteve intimamente ligada ao processo de consolidação do Estado Nacional, devido a confusão existente em matéria de título de propriedade, a lei estabeleceu um novo espaço de relacionamento entre os proprietários de terras e o Estado que foi evoluindo durante a segunda metade do século XIX .

A partir do século XIX, a terra passou a ser incorporada à economia comercial, nesta fase a terra, passou a ser vista como uma valiosa mercadoria, capaz de gerar lucro tanto por seu caráter específico quanto pela sua capacidade de produzir.
No Brasil, essa época foi marcada pela substituição do café pelo açúcar como motor da economia agrária, daí surge à dificuldade de mão-de-obra e a proibição do tráfico de escravos. O próximo passo era definir quais eram as terras que não pertenciam a ninguém (terras devolutas), para assim essas poderem voltar para as mãos do Estado.
A lei entende como terras devolutas as que:

Art. 3º: ....
§1º - as que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou municipal;
§ 2º - as que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura;
§ 3º - as que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comisso, forem revalidadas por esta Lei;
§ 4º - as que não se acharem ocupadas por posses, que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por esta Lei .

No entanto, a Lei de Terra teve de apaziguar a questão das posses irregulares, resolvendo os problemas dos sesmeiros em situação irregular e os posseiros se transformariam em proprietários de pleno direito de uso, mas não de venda da terra. Somente por meio de influência da sociedade que os sesmeiros e proprietários receberam efetivamente suas propriedades. Os posseiros mais uma vez ficaram em segundo plano, pois, esses eram subordinados aos grandes latifundiários. Mais hora nenhumas os grandes proprietários de terra não dispuseram pacificamente de suas terras, mesmo que não exercesse nenhuma forma de cultivo.
O problema que mais atingiu os pequenos proprietários de terra foi a cobrança de impostos territoriais. Sendo que os impostos eram uma maneira de reforçar os recursos do Estado Imperial, que buscava desamparar os grandes latifúndios improdutivos, uma vez que nada disso adiantaria, pois, os grandes proprietários de terras eram ligados ao poder estatal, e nunca pagaram os seus impostos.
A Lei de Terras no Estado Imperial na verdade representava um relacionamento existente entre proprietários e Estado. Devido o fato do Estado se apropriar das terras devolutas, que mais tarde seria passada de forma livre e desordenada ao patrimônio particular dos grandes proprietários, juntamente com a aplicação da mão-de-obra escrava. Sendo assim, atingiam-se dois objetivos com apenas uma resolução. Vale destacar aqui que com o passar dos tempos os posseiros passaram a ser conhecidos como grandes proprietários de terras que produziam café, mandioca, algodão, açúcar, entre outros.
No inicio do Século XIX, a terra deixou de ser considerada meio de produção e passou a ser vista como mercadoria, um fato que agradou muito o mercado internacional, assim se criou a Lei de Terras de 1850, Lei essa que foi aplicada somente devido suas distorções, sendo elaborada como parte de um projeto que visava abranger toda a sociedade, mais já que sua aplicação à sociedade foi o resultado de um processo de desigualdades sociais onde só beneficiaria os interesses dos grandes proprietário de terras.


1.3. História da reforma agrária no Brasil


Por volta de 1530, D. João, enviou ao Brasil Martim Afonso de Souza em uma expedição de cinco navios para iniciar o povoamento da terra .
A Primeira República que foi de 1889 a 1930, foi marcada pelo grande numero de áreas que foram incorporadas ao processo produtivo e os imigrantes passaram a desempenhar um papel relevante. Teve-se um elevado aumento no número de propriedades e de proprietários, em relação a períodos anteriores a essas datas porem a estrutura fundiária manteve-se sem nenhuma modificação .
Somente em 1945, com o fim da Segunda Guerra Mundial, e com a expansão do processo de industrialização foi que o Brasil começou a discutir a questão agrária, onde vários projetos de lei de reforma agrária foram apresentados ao Congresso Nacional e nenhum obteve êxito.
Em 1955, em Pernambuco, surgiu um novo movimento de reforma agrária no Brasil, quando trabalhadores do Engenho Galiléia fundaram a Sociedade Agrícola e Pecuária dos trabalhadores de Pernambuco, foi considerada a primeira liga camponesa a ser criada com o objetivo de lutar pela posse da terra e ela reforma agrária, divulgadas por violeiros, cantadores e literatura de cordel.
Finalmente por volta dos anos 50 e 60, deu origem às chamadas reformas de base (agrária, urbana, bancária e universitária) eram consideradas essenciais pelo governo, para o desenvolvimento econômico e social do país. Em 1962, foi criada a Superintendência de Política Agrária - SUPRA, com a atribuição de executar a reforma agrária .
O Estatuto do Trabalhador Rural, foi aprovado em março de 1963, esse regulava as relações de trabalho no campo. Em 1964, o Presidente da República assinou um decreto onde previa a desapropriação, para fins de reforma agrária, das terras localizadas ao longo das rodovias, ferrovias e açudes construídos pela União. Mais essa atitude veio ser tomada um pouco tarde, pois, no final do mês de março deu-se inicio a ditadura militar que distorceu essa questão por vinte e um anos .
Com os militares no poder a reforma agrário começou a ser vista como uma prioridade. Assim o Ministro do Planejamento determinou que um grupo de pessoas fosse designadas a elaborar um projeto de lei de reforma agrária. Portanto em 30 de novembro de 1964, o Presidente da República, após aprovação pelo Congresso Nacional, sancionou a Lei nº 4.504/64, que tratava do Estatuto da Terra.
O Estatuto da Terra, foi o primeiro documento oficial sobre a reforma agrária no Brasil e criou o IBRA e o INDA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, respectivamente) em substituição a SUPRA, e também, o INCRA (Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária) com o intuito de realizar a reforma agrária, manter o cadastro nacional de imóveis rurais e administrar as terras públicas da União .
Os militares ao invés de incentivar a reforma agrária, fizeram na verdade aumentar o numero de latifúndios.
Em 1985 o Presidente José Sarney elabora um plano previsto no Estatuto da Terra, para o qual é criado a MIRAD (Ministério Extraordinário para o Desenvolvimento e a Reforma Agrária). Em 1989 é extinto a MIRAD e a responsabilidade sobre a reforma agrária passa a ser do Ministério da Agricultura. Entre 1990 e 1992 o Brasil no governo de Fernando Collor, não foi feita nenhuma desapropriação de terras com o intuito de reforma agrária, essa porem somente voltou a ser implantada por Itamar Franco em 1992. Em 1996 é criado o Ministério Extraordinário de Política Fundiária ao qual é incorporado o INCRA. E, finalmente em 2000 é criado o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) ao qual o INCRA é definitivamente vinculado .
Em o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, criado em 1970) declara que o governo de Fernando Henrique Cardoso realizou o maior assentamento de famílias sem terra. Porém dizer que famílias foram assentadas não é dizer que as mesmas possuem infra-estrutura necessária para produzir. Pois na maioria das vezes quem fica em um acampamento de sem terras são pessoas que não tem emprego ou mesmo ex-proprietários terra que devido a questões financeira foram obrigados a abandonar suas propriedades.
No entanto, para que realmente seja justa a reforma agrária, seria necessário que o governo fornecesse incentivo, para que os novos proprietários possam produzir ao menos alimentos para se sustentarem.

1.4. Historia do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra)


A origem do MST é marcada pela história da concentração fundiária do Brasil desde 1500. Devido a esse fato que podem ser vista varias formas de resistência como os Quilombos, Canudos, as Ligas Camponesas, as lutas de Trombas e Formoso, entre muitas outras. No entanto, a verdadeira origem do MST foi em 1975, quando surgiu a Comissão Pastoral da Terra (CPT), que contribuiu na reorganização das lutas camponesas, deixando de lado o viés messiânico, propondo para o camponês se organizar para resolver seus problemas. No entanto, o surgimento do MST veio através do trabalho pastoral das igrejas católica e luterana .
Em 1984 foi realizado o 1º Encontro Nacional dos Sem Terra, em Cascavel, no Paraná. Não ter data certa de fundação, essa reunião serviu como inicio de sua construção.
Há 25 anos atrás, em Cascavel (PR), centenas de trabalhadores rurais decidiram fundar um movimento social camponês, autônomo, que lutasse pela terra, pela Reforma Agrária e pelas transformações sociais necessárias para o nosso país. Eram posseiros, atingidos por barragens, migrantes, meeiros, parceiros, pequenos agricultores... Trabalhadores rurais sem terras, que estavam desprovidos do seu direito de produzir alimentos. Expulsos por um projeto autoritário para o campo brasileiro, capitaneado pela ditadura militar, que então cerceava direitos e liberdades de toda a sociedade. Um projeto que anunciava a "modernização" do campo quando, na verdade, estimulava o uso massivo de agrotóxicos e a mecanização, baseados em fartos (e exclusivos ao latifúndio) créditos rurais; ao mesmo tempo em que ampliavam o controle da agricultura nas mãos de grandes conglomerados agroindustriais .

Porém, os participantes desse movimento observaram que seria de extrema necessidade a ocupação de terra, para poder lutar pela democratização da terra. A partir do encontro de 1984, os trabalhadores rurais tiveram a tarefa de organizar um movimento orgânico, que tivesse repercussão nacional. Diante isso, tiveram que traçar objetivos que dentre eles vale destacar: a luta pela terra, a luta pela Reforma Agrária e um novo modelo agrícola.
Em 1985, o MST realizou seu 1º Congresso Nacional, em Curitiba, no Paraná, cuja palavra de ordem era: "Ocupação é a única solução". O presidente José Sarney aprovou neste mesmo ano o Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA), que tinha por objetivo dar aplicação rápida ao Estatuto da Terra e viabilizar a Reforma Agrária .
Os ruralistas propuseram algumas emendas na Constituição de 1988, que significaram um retrocesso ao Estatuto da Terra, porem os movimentos sociais tiveram uma importante conquista, pois, os artigos 184 e 186 fazem referência à função social da propriedade e quando essa não for cumprida a terra será desapropriada para fins de Reforma Agrária. Esse dispositivo serviu para reafirmar a autonomia do MST, que a partir daí definiu seus símbolos, bandeira e hino.
Em 1989 com o inicio do governo Fernando Collor que era totalmente contra a Reforma Agrária, o MST nesse período foi submetido a vários tipos de repressões dentre elas: despejos violentos, assassinatos e prisões arbitrárias. Em 1990, ocorreu o II Congresso do MST, em Brasília, onde a palavra de ordem era: "Ocupar, resistir, produzir" .
Em 1994, com o poder nas não do governo Fernando Henrique Cardoso considerado um governo neoliberal, voltou a se incentivar a produção de alimentos, a política agrícola está voltada para atender aos interesses do mercado internacional. E em 1995 o MST realizou seu 3º Congresso Nacional, em Brasília, quando reafirmou que a luta no campo pela Reforma Agrária é fundamental, mas nunca terá uma vitória efetiva se não for disputada na cidade, que agora a palavra de ordem era: "Reforma Agrária, uma luta de todos" .
Já em 1997, foi organizada a Marcha Nacional Por Emprego, Justiça e Reforma Agrária, que tinha como destino Brasília, essa marcha foi marcada pelo massacre de Eldorado dos Carajás, quando 19 Sem Terra foram brutamente assassinados pela polícia no Pará. Em agosto de 2000, o MST realiza seu 4º Congresso Nacional, em Brasília, cuja palavra de ordem foi "Por um Brasil sem latifúndio" .
Finalmente em 2002, com o governo Luiz Inácio Lula da Silva, no poder trouxe uma grande expectativa aos integrantes do MST, pois, seria a derrota da classe dominante.
Atualmente, o MST está organizado em 24 estados, onde há 130 mil famílias acampadas e 370 mil famílias assentadas. Hoje, completando 25 anos de existência, o Movimento continua a luta pela Reforma Agrária, organizando os pobres do campo .
Devido a todos esses fatos era para o MST ser um movimento organizado muito respeitado, mais devido o fato de alguns de seus membros agirem de má-fé faz com que todos os membros tenham uma visão de agressores, desocupados ou até mesmo de exploradores.


















CAPÍTULO II
PRINCIPIOS APLICAVEIS À REFORMA AGRÁRIA

2.1. A Função Social da Propriedade


O principal pressuposto do princípio da função social da propriedade é a propriedade . Assim a de se explicar a extrema ligação que tem a função social e direito de propriedade.
De acordo com o art.436, do o Código de Napoleão o direito de propriedade, na esfera privada, seria o "direito de gozar e dispor das coisas da maneira mais absoluta, desde que delas não se faça uso proibido pelas leis e regulamentos".
A função social da propriedade está intimamente ligada aos deveres inerentes ao exercício da propriedade, convertendo-se em elemento da estrutura e do regime jurídico da propriedade. Como afirma Araújo Sá:
As limitações administrativas têm fundamento não na função social da propriedade mas no poder de polícia, e são externas ao direito de propriedade, interferindo tão-somente no exercício do direito, enquanto a função social interfere no conceito e na estrutura do direito de propriedade .

A desapropriação é um elemento bastante ligado à função social, pois, a partir do momento que esta não é mais cumprida a desapropriação poderá ser decretada a qualquer momento.
Conforme art. 5º. XXIII, da CF/88, é uma exigência constitucional que a propriedade cumpra sua função social. A Constituição Federal também trouxe referencia da função social no art. 170, III; art. 182, §2º; art. 184, caput; art.185, § único e no art. 186 .
Como bem lembrado o art. 5º, XXIV, trás alguns casos em que não pode ocorrer a desapropriação, nos demais casos em que não houver o cumprimento da função social caberá perfeitamente a desapropriação por interesse social.
Benedito Ferreira Marques destaca que a propriedade não se confunde com sua função social, pois:
Ainda que a função social faça parte da estrutura do direito de propriedade, servindo como título jurídico de atribuição plena das faculdades que lhe são inerentes, não se pode sustentar que sua eventual inobservância subtraia todos os direitos do proprietário inadimplente .

Sendo assim, os requisitos de cumprimento da função social, não poderiam desviar de sua finalidade normativa, o que a tornaria impraticável o exercício do direito de propriedade. Havendo a necessidade de se utilizar do princípio da proporcionalidade, em repressão ao excesso do poder de legislar, pois a função social deve se resumir a algo atingível, especialmente em se tratando de imóveis rurais, a exigência de padrões de produtividade demasiado altos pode acarretar o esgotamento dos recursos naturais da terra.
A expressão função social da propriedade rural é muito criticada pelos agraristas, pois, os mesmos defendem o expresso no texto Constitucional é que não satisfaz preocupações do problema agrário. A mais recente repercussão do princípio da função social em face do novo regime da posse agrária, trás que a posse do imóvel rural não mais pode ser encarada como simples exercício de um dos poderes inerentes ao domínio, mas sim como um pressuposto do cumprimento da função social. Onde a propriedade deve ser vista como um poder-dever, pois não basta a pessoa ser proprietária, possuir o domínio sobre o bem, ela deve produzir de forma satisfatória.
Porém esse pensamento de incentivar a invasões de terra para o cumprimento da função social. Conforme jurisprudência do TJRS, citando acórdão do TAMG, não constitui "o principio constitucional da função social da propriedade justificativa de invasão, a permitir a realização de justiça pelas próprias mãos" .
No que diz respeito aos imóveis rurais, a Constituição não deu tanto destaque, mas mesmo assim o art. 184, caput, visa que a União Federal possui competência material para promover a desapropriação por descumprimento da função social do imóvel rural, já o art. 186, caput, trás que a União Federal também possui competência para legislar sobre os requisitos a serem atendidos. E diante dessas restrições pode-se entender que a União detém atribuição para fiscalizar e controlar a observância da função social do imóvel rural .
Como vêem também expresso na CF/88, mais especificamente no art. 185, que estabelece a zona de imunidade e desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, mesmo que a função social não esteja sendo observada, em relação: I - à pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - à propriedade produtiva. O parágrafo único desse mesmo artigo mostra o fato dessa imunidade expropriatória da terra produtiva, nunca se esquecendo de proteger o imóvel rural produtivo, fixando normas para o cumprimento dos requisitos da função social.
As regras a serem seguidas pela função social do imóvel rural podem ser encontradas no art. 186, CF/88, as quais são: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Para Araújo Sá a função social do imóvel rural exige a presença de três requisitos os quais são: a ? a econômica que é ligado à produtividade do imóvel rural; b - o social que contempla o bem-estar dos que exploram a terra; c ? a ecológica que é relacionada com a preservação do meio ambiente .
Por fim entende-se que a função social da propriedade tem status de princípio constitucional que norteia o exercício do direito de propriedade. E que cabe a lei regular a forma com que se é atingido tal princípio em relação a cada tipo de propriedade, conforme a destinação reservada aos respectivos bens. No entanto, o não cumprimento desse princípio do princípio só poderá acarretar conseqüências previamente estabelecidas pela Constituição Federal.


2.2. O Principio da Proporcionalidade


A restrição ao direito de propriedade encontra fundamento nas limitações do interesse coletivo ou público sobre o individual e na função social da propriedade, visando proteger o interesse público social e o interesse privado, tendo natureza de obrigação propter rem, pois ambas as partes são titulares de um direito real, devido o fato do direito incidir sobre a mesma coisa, só que não são oponíveis erga omnes nem interessam a terceiros.
Se tratando de restrições ao interesse social adota-se a idéia de subordinação do direito de propriedade privado aos interesses públicos e às conveniências sociais; são restrições imprescindíveis ao bem-estar coletivo e à própria da ordem econômica e jurídica do país.
Após reconhecer a legitimidade da restrição o direito de propriedade, as limitações deveriam obedecer às condições impostas pelo legislador desde que não sejam reveladas incompatíveis com o princípio da proporcionalidade.
A doutrina constitucional moderna destaca que as restrições a determinados direitos não se deve indagar somente a admissibilidade constitucional da restrição fixada, ou seja, a reserva legal, mais deve abranger a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. Essa conversão do princípio da reserva legal em princípio da reserva legal proporcional, pressupõe a adequação dos meios utilizados para a consecução dos objetivos pretendidos e a necessidade dessa utilização .
Segundo entendimento da Corte Constitucional, a Constituição autoriza o legislador de concretizar o princípio da função social. Sendo que o mesmo não deve restringir a liberdade alem do que é necessário, sempre levando em conta a estrutura jurídica já existente.
Como bem lembrado por Gilmar Mendes, o princípio da proporcionalidade em relação às restrições é muito bem aplicado ao direito de propriedade. Não podendo negar a enorme relevância do princípio da proporcionalidade no âmbito as conformação ou restrição do direito de propriedade.


2.3. Princípios Gerais da Atividade Econômica (Art. 170, CF)


Esse princípio deve estar presente em todas as reformas legais que afetem a propriedade imóvel em geral e ainda mais a rural, a propriedade é um fato e uma realidade que não deve ser esquecida, inclusive pelo direito agrário, sendo assim, as leis que forem ditadas para orientar o direito agrário nascem dessa realidade e especificamente para ele. No entanto, as leis agrárias não atacam a propriedade rural privada em si, mais fica ao lado da mesma e visa à ordem econômica e social.
A ordem econômica e social atinge os pontos vulneráveis da reforma agrária brasileira, onde se dá à propriedade rural uma função social que não tinha semelhança nas regras sobre ela e o direito civil.
Contudo, a ordem econômica e social tem por fim realizar a justiça social com base nos seguintes princípios: I ? liberdade de iniciativa; II ? valorização o trabalho como condição de dignidade humana; III ? função social da propriedade; IV ? harmonia e solidariedade entre os fatores de produção; V ? desenvolvimento econômico; VI ? repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei .

Esse princípio está bem ligado ao princípio do interesse social, que permite a desapropriação da propriedade territorial rural.


2.4. Princípio da Função Econômica da Propriedade (Art. 1228, CC)


A função social que se quer dar à propriedade resulta da combinação dos princípios sociológicos e jurídicos. Com ela, altera-se o sentido do conceito de propriedade e se exclui o homem da relação de sujeito de direito. A propriedade é mera relação jurídica e somente por ficção é que se pode dizer que ela exerce função social. Dando uma função que é peculiar ao homem, atribuir-lhe uma condição que não tem, mas que é conferida ao proprietário pela lei, que lhe assegura o direito de usar, gozar e dispor.
Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores .
2.5. Princípio da Melhor Distribuição da Terra


Esse princípio tem como fundamento a política do interesse social onde se pode tirar a terra das mãos de quem não produz, por meio de desapropriação e concede-la a quem queira produzir.
Atualmente, considera-se como reforma agrária o conjunto de medidas que busquem promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e aumento de produtividade. Conforme vem expresso no art. 1º, § 1º, do Estatuto da Terra.
Com a grande transformação que anda ocorrendo na estrutura agrária brasileira, é de extrema importância o total aproveitamento da terra e uma melhor distribuição das terras públicas e particulares, visando a descentralização da propriedade rural e à valoração do trabalhador do campo com um melhoramento das suas condições de vida, expandindo assim, o setor industrial e econômico do país.
A melhor distribuição da terra servirá para diminuir a tensão agrária e contribuirá para solução do problema agrário, apesar de que somente esses processos não seriam suficientes para acabar com o problema agrário.
Em virtude de uma reforma agrária mal planejada e mal executada, o Poder Público tem tirado terras de quem está produzindo, para dar para quem não vai produzir nada, por falta de meios e condições. Tal fato é considerado um contra senso, pois, tirar as terras de quem esta produzindo de forma insuficiente, para colocá-la nas mãos de quem não vai produzir nada, devido o fato de que vai passar a viver do dinheiro público.
Diante do problema agrário, a reforma agrária deve ser desenvolvida a fim de compatibilizar a política agrícola e fundiária, que visa promover uma melhor distribuição e aproveitamento da terra, surge um conceito importante que é o módulo rural. O módulo rural visa assegurar ao agricultor e a sua família não somente a subsistência, porém devendo propiciar o progresso social e econômico, limitando o direito de propriedade das terras rurais, é um dos meios mais importantes para se conseguir uma melhor distribuição e aproveitamento das terras rurais.
O legislador brasileiro quando criou o Estatuto da Terra não tinha como objetivo criar favelas rurais, mais apoiar técnicas que materialmente se destinasse a fazer a terra rural a produzir e alcançar uma melhor distribuição de renda, como também, aumentar o mercado de trabalho e a oferta de mão-de-obra .


2.6. Princípio da Justiça Social


Este princípio busca na sociedade uma estrutura social justa que se estenda a todos os cidadãos, não admitindo exclusão nem segregamento da ordem social.
O princípio da justiça social tem por objetivo administrar as desigualdades. Desigualdades essas não so atuais como também as desigualdades historicas. Uma vez que, a justiça não admite que as desigualdades sejam injustas.
Esse princípio consiste na obrigação do Estado em promover as reformas de base na política agrária para proporcionar aos homens do campo mais dignidade, mas cidadania, mais mercado de trabalho, melhor condição de vida com a distribuição da renda, que fazem parte dos fundamentos da ordem econômica .

Sendo assim, a justiça social é toda iniciativa no sentido de melhorar a condição de vida das pessoas no uso e gozo de seus direitos fundamentais.


2.7. Princípio da Melhor Produtividade


Para Antonino Moura Borges o princípio da melhor produtividade é ação da Política Agrária no sentido de fazer com que as propriedades rurais sejam racionais e adequadamente exploradas, mas respeitando a função social .
Diante da opinião deste doutrinador entende-se que há uma necessidade de mudança na política agrária, pois da forma que se encontra é praticamente impossível falar em uma função social digna.
Esse princípio consiste no objetivo da política agrária incentivar e adotar medidas para incentivar a produção rural de alimentos e matérias primas destinadas a atender o abastecimento e o mercado de consumo. Com isso, a economia aumenta devido à produção rural.
Portanto, a Política Agrária, tem por objetivo buscar recursos econômicos de uma área improdutiva para dar incentivo a produção rural, levando ao aumento da produtividade, para assim por ser aplicada função social na propriedade improdutiva, onde o problema, até o presente momento se encontra instalado no campo rural.






























CAPÍTULO III
DESAPROPRIAÇÃO


3.1. Conceito


Antes de se adentrar ao conceito de desapropriação é importante destacar que o interesse da coletividade sobrepõe ao do cidadão comum e justifica a atuação do Estado quando este decide intervir na propriedade particular. Sendo assim, a desapropriação é uma forma em que o Poder Público intervir na Propriedade Privada.
Sendo assim, o conceito de desapropriação consiste no ato do Poder Público, mediante indenização e procedimentos justos, retirar a propriedade de alguém e tomá-la, por utilidade pública ou interesse social.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello:
Desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real .

Já Weliton Militão diz que:
Desapropriação do ponto de vista jurídico-teórico, constitui o procedimento por meio do qual o Poder Público, utiliza-se do jus imperii, despossa alguém de sua propriedade, adquirindo, compulsoriamente seu domínio, desafetando-a do domínio particular, mediante indenização, por muitos admitidas como expropriação .

Hely Lopes Meirelles:
Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público ou seus delegados, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização, e ainda, por desatendimento as normas do Plano Diretor (desapropriação-sanção, art. 182, §4º, III, da CF/88), neste caso com pagamento de titulo da divida pública municipal, aprovada pelo Senado Federal .

Como se pode observar, mesmo tendo vários conceitos do que vem a ser desapropriação, alguns traços comuns podem ser vistos em todos os entendimentos dos juristas, dentre eles o caráter de direito público, o gênero interesse público que consiste que a desapropriação é a perda compulsória da propriedade e na justa indenização.
A Constituição Federal prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante pagamento prévio da justa indenização em dinheiro, conforme art. 5º, XXIV; faculta a desapropriação por contrariedade ao Plano Diretor da cidade, mediante pagamento do valor real da indenização em titulo de divida pública municipal, segundo art. 182, § 4º, III; permite a desapropriação, por interesse social para fins de reforma agrária, de imóvel rural que esteja cumprindo a função social da propriedade, mediante pagamento de justa indenização em titulo de divida agrária, conforme expresso no art. 184; finalmente impõe-se a União o dever de expropriar glebas onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, sem qualquer indenização .
Assim entende-se que a conceituação de desapropriação anda bem ultrapassada, pois, a realidade atual já não corresponde ao estabelecido, sendo que o pagamento prévio da justa indenização, em dinheiro ou em títulos, deixou de ser requisito constitucional para todas as hipóteses de desapropriação.




3.2. Hipóteses


Conforme estabelecido na Constituição Federal, não é permitido abolir o direito de propriedade, apesar de existir imposições ao direito de uso, mediante ocupação temporária, em casos de perigo público iminente e retirando o caráter perpetuo através da desapropriação.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano ;

Diante do disposto no texto constitucional compreende a existência de três hipóteses de desapropriação: a desapropriação de propriedade que cumpre a função social, a desapropriação de propriedade que não cumpre a função social (distinção entre propriedade rural e urbana) e a desapropriação de propriedade nociva a coletividade.


3.2.1. Desapropriação de propriedade que cumpre a função social


Esse tipo de desapropriação somente pode ocorrer por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição ;

Os casos de necessidade ou utilidade pública são encontrados no Decreto lei nº. 3.365/41, que continua sendo o estatuto básico da desapropriação, esse sim é o procedimento previsto no dispositivo citado acima e que se aplica de forma subsidiaria do Código de Processo Civil, já as hipóteses de desapropriação por interesse social estão na Lei nº. 4132/ 62.
Benedito Ferreira salienta que o Decreto Lei nº. 3.365/41, dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, no qual se nota uma aplicação dos casos previstos na legislação civil. Os casos de necessidades públicas foram abrangidos na relação dos casos de utilidade pública .
Aqui se exige a justa e prévia indenização em dinheiro, mesmo nas hipóteses do art. 2º da Lei nº. 4132/62, que são fundadas nas necessidades de se condicionar o uso da propriedade ao bem-estar social.
Art. 2º Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 20.12.77)
§ 1º O disposto no item I deste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à média da região, atendidas as condições naturais do seu solo e sua situação em relação aos mercados.
§ 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações .



3.2.2. Desapropriação de propriedade que não cumpre a função social


Nesse tipo de desapropriação a indenização não é paga em dinheiro, mais sim em título de divida pública. As benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro, nos termos do artigo 184, §1° da CF. A terra nua é indenizada toda em títulos da dívida agrária.
Quando se tratar de imóvel urbano, a desapropriação será feita pelo município e a indenização será paga por meio de dívida pública, com prazo de resgate em dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, que asseguram o valor real da indenização e os juros legais. Essa desapropriação restringe-se as áreas incluídas no Plano Diretor da cidade que deverá dizer quando e como a propriedade urbana cumpre a sua função social.
Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais .

Já a propriedade rural, a União que desapropria por interesse social para fins de reforma agrária, mediante justa e prévia indenização em título de divida agrária, que contem cláusula de prestação do valor real, resgatáveis em vinte anos, com exceção das benfeitorias úteis e necessárias, que serão indenizadas em dinheiro.
Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro .

Porém a propriedade produtiva é insuscetível de desapropriação.
Art. 185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva .


3.2.3. Desapropriação de propriedade nociva


Aqui se trata da desapropriação de gleba de terras onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, as quais são destinadas ao assentamento de colonos, para cultivo de produtos alimentícios e medicamentos, sem indenização ao proprietário. Pois se trata de uma desapropriação a cargo da União.
Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins serão confiscados e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias .


3.3. Entendimento Jurisprudencial


O Superior Tribunal de Justiça, entende que o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações conforme faz referencia art. 2º, § 6º da Lei 8.629/93.
RECURSO ESPECIAL Nº 819.426 - GO (2006/0031329-3)
RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO: FIORENTINO CAPPELLESSO E OUTRO
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ART. 2º, § 6º, DA LEI 8.629/93. IMÓVEL RURAL OBJETO DE ESBULHO POSSESSÓRIO OU INVASÃO MOTIVADA POR CONFLITO AGRÁRIO OU FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO NOS DOIS ANOS SEGUINTES À SUA DESOCUPAÇÃO.
1. A MP 2.027-38, de 4 de maio de 2000, publicada no DOU de 5 de maio de 2000, introduziu o § 6º no art. 2º da Lei 8.629/93, dispondo que "o imóvel rural objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não seria vistoriado nos dois anos seguintes à desocupação do imóvel". Daí seria possível concluir que, se a vistoria administrativa já estivesse concluída anteriormente ao esbulho, ficaria afastada a aplicação da aludida regra.
2. Ocorre, contudo, que a MP 2.109-52, de 24 de maio de 2001, publicada no DOU de 25 de maio de 2001, atualmente reeditada como MP 2.183-56/2001, modificou a redação do aludido preceito legal, passando a dispor que "o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência" .
3. Não se desconhece a existência de julgados da Corte Suprema no sentido de que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93 são aquelas ocorridas durante a vistoria administrativa, ou antes, dela, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei (MS 25.186/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 2.3.2007; MS 25.022/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2005; MS 25.360/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de
25.11.2005.
4. Entretanto, diante da clareza da aludida norma, proibindo a vistoria, a avaliação ou a desapropriação nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo em caso de reincidência, não se pode interpretá-la de outra forma senão aquela que constitui a verdadeira vontade da lei, destinada a coibir as reiteradas invasões da propriedade alheia.
5. A reforma agrária, conforme ressaltado pelo eminente Ministro Celso de Mello no julgamento da MC na ADI 2.213-0/DF, "supõe, para regularmente efetivar-se, o estrito cumprimento das formas e dos requisitos previstos nas leis e na Constituição da República".
6. Ademais, a comprovação da produtividade do imóvel expropriado, conquanto não se possa efetivar dentro do feito expropriatório, pode ser buscada pelas vias ordinárias. Conclui-se, daí, que eventuais invasões motivadas por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo podem, sim, alterar o resultado das demandas dessa natureza, mesmo após concluída a vistoria administrativa, em prejuízo do direito que tem a parte expropriada de comprovar que a sua propriedade é produtiva, insuscetível, portanto, de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 185, II, da Constituição Federal.
7. Recurso especial desprovido .

Porém, essa vedação será empregada nas hipóteses em que a vistoria administrativa ainda não tenha sido realizada ou quando feitos os trabalhos durante ou após a ocupação. Devido o fato das invasões podem alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei. Desta forma o que se busca é coibir as reiteradas invasões da propriedade alheia.
Caso a vistoria administrativa já tenha sido concluída antes da ocupação a mesma seria perfeitamente valida.
Diante de todo esse impasse por quem fica com a propriedade a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.213-0/DF, o Relator Ministro Celso de Mello faz as seguintes considerações:
Não é lícito ao Estado aceitar, imposição, por qualquer entidade ou movimento social organizado, de uma agenda político-social, quando caracterizada por práticas ilegítimas de invasão de propriedades rurais, em desafio inaceitável à integridade e à autoridade da ordem jurídica.
O Supremo Tribunal Federal não pode validar comportamentos ilícitos. Não deve chancelar, jurisdicionalmente, agressões inconstitucionais ao direito de propriedade e à posse de terceiros. Não pode considerar, nem deve reconhecer, invasões ilegais da propriedade alheia ou atos de esbulho possessório como instrumentos de legitimação da expropriação estatal de bens particulares, cuja submissão, a qualquer programa de reforma agrária, supõe, para regularmente efetivar-se, o estrito cumprimento das formas e dos requisitos previstos nas leis e na Constituição Federal .

E, para finalizar as considerações ao entendimento jurisprudencial acerca da desapropriação para fins de reforma agrária, não poderia deixar de mencionar o posicionamento do Supremo Tribunal de Federal, que exige que tanto a Lei quanto a Constituição devem ser respeitadas. Uma vez que o órgão máximo da Justiça não pode aceitar comportamentos ilícitos que vem a ser praticados para beneficio apenas de um movimento social organizado.


3.5. Possíveis Soluções


Para se conseguir soluções para o problema agrário brasileiro é necessário, analisar e regularizar as desigualdades de terra. Sendo que antes de se falar em reforma agrária e desapropriação primeiro tem que se respeitar os recursos naturais e o ecossistema. Esses fatores são de extrema importância com relação à eficiência econômica, igualdade e proteção do meio ambiente. Uma vez que a ganância por terra anda sendo tão grande o desmatamento cresceu a níveis assustadores.
Atualmente o que se nota é uma Lei muito bonita mais que não sai do papel, enquanto os sem-terras protestam mais do que nunca por um pedaço de terra sem qualquer meio ou conhecimento técnico para produzir. Mais antes de pensar em produzir eles se velem de formas violentas de invasões de terras. Caso estas práticas continuem. Si estas tendências continuam, a insegurança de direito e os conflitos sobre recursos se agravaram impedindo o desenvolvimento socio-econômico do nosso país.
Contudo, o processo de reforma agrária sempre andou junto com o processo político, onde se o governante é a favor da reforma agrária desapropria varias terras e passam aos integrantes dos movimentos sociais organizados. Por isso o essencial seria que fossem adotadas medidas ou até mesmo leis que realmente fossem cumpridas mediante ao problema de política fundiária.
Nas reformas da posse de terra seria necessário identificar a estrutura presente de proprietários de grandes unidades improdutivas, para assim poder iniciar procedimentos jurídicos de desapropriação. Pois tirar terras de seus proprietários para ceder a novos agricultores, que podem não possuir meios, nem dinheiro para o cultivo de algum produto, e necessitarem de serviços de acessória técnica, capacitação, programas de créditos e comercialização.
O proprietário deverá fazê-lo cumprindo as leis trabalhistas, agrárias e ambientais. Se não trabalhar ou se o fizer em desacordo com as leis mencionadas, não estará cumprindo a função social .
No entanto, a desapropriação não pode ser considerada como sanção ao proprietário que não produz, pois se trata de um instrumento de política pública, onde a União apenas pode desapropriar, dependendo da política que adote, não tem obrigação de fazê-lo, apenas o fará se considerar importante a realização da política pública.
Nos casos onde não for cumprida a função social da terra e haja a política pública de reforma agrária, a União pode desapropriá-la para que seja cumprida a mesma, por determinação e iniciativa do órgão publico federal. Isto não significa que se não houver a desapropriação não haverá mais nenhuma conseqüência, pois, isto seria retirar a eficácia da norma constitucional.
Portanto, jamais poderá ser desmerecida uma exigência Constitucional ou legal, já que se existem dispositivos que mencionam que a terra tem que cumprir sua função social, independente de ser por ação direta do proprietário, que na ordem jurídica legitimamente a possui ou por qualquer outra pessoa, apesar desta possuir alguma espécie de ilegitimamente, desde que seja cumprido o disposto em lei. Mais não basta apenas cultivar a propriedade deve-se atender à adequação do solo e a conservação dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente, além de cumprir com as regras legais dos contratos de trabalho e do bem estar das pessoas nela envolvidas.
O proprietário da terra cujo uso não cumpre a função social não está protegido pelo Direito, não pode utilizar-se dos institutos jurídicos de proteção, como as ações judiciais possessórias e reivindicatórias para reaver a terra de quem as use, muito especialmente se quem as usa está fazendo cumprir a função social, isto é, está agindo conforme a determinação legal e constitucional .

Finalmente, deve-se entender que para acabar com os problemas referentes à desapropriação é necessário seguir os dispositivos legais e o sistema jurídico que se encontra cada dia mais capitalista, onde só se buscar poder e dinheiro. Muitos se esquecem que no século XX, os direitos coletivos têm preferências aos direitos individuais. O uso adequado da terra (fazendo-a cumprir sua função social) e sua manutenção como área de proteção são imperativos coletivos que protegem a biodiversidade.
Apesar de tudo isso ainda continua-se presente a ideologia predominar em matéria de propriedade privada da terra no Brasil, seja na palavra dos doutrinadores, seja nas decisões dos Tribunais. E para que todos os conflitos sejam solucionados a sociedade tem de aprender a reconhecer e obedecer às leis, para assim poder ter suas vontades e esperanças atingidas.












CONCLUSÃO


A desapropriação tem como idéia primordial o cumprimento da função social da propriedade, que também é considerado o princípio mais importante em assuntos referentes à propriedade. Portanto cumprir a função social não é apenas plantar e cuidar da terra, é respeitar os ordenamentos jurídicos e os recursos naturais.
Diante disso, a desapropriação por interesse social, visa amenizar os entraves referentes aos conflitos de propriedade atualmente em nosso país, e para isso estabelece que uma ótima maneira de solucionar esses conflitos seria realmente cumprir o estabelecido jurisdicionalmente.
O Brasil por ser um país com um grande percentual de terras produtivas encontra-se ao mesmo tempo em uma verdadeira guerra onde grandes proprietários lutam para não perder suas propriedades e os integrantes dos movimentos sociais organizados lutam por um pedaço de terra que na verdade nem eles mesmos sabem se vão dispor de meios suficiente para poder cultivar as propriedades invadidas. Sem dúvidas, que a legislação brasileira não dispensa os mais diversos e rigorosos institutos de proteção a terra, mais esses institutos andam sendo validos apenas no papel, porque a realidade é bem diferente.
Sendo que, os integrantes dos movimentos sociais organizados possuem direitos de tomar posse de terras, mais para isso devem respeitar as leis, não usando da força nem da violência para se chegar aos seus objetivos, mais sim devem usar de meios legais que amparam os mesmos.
E para que o governo desaproprie uma terra é necessário saber se os novos proprietários possuem condições de cultivo, porque tirar a terra das mãos de seus verdadeiros proprietário para colocar na mão de quem não vai produzir é melhor deixá-la com quem as comprou ou obteve por meio de herança.
A busca por um pedaço de terra aumenta cada dia mais, só que a partir do momento que o governo desapropria alguma propriedade ele não fornece mais nenhum recurso, para que os novos proprietários venham a produzir. Dando ênfase ao descumprimento da função social que na verdade foi causa de desapropriação, mas como um integrante do movimento social organizado teria condições d produzir se o mesmo na maioria das vezes e desempregado e vive em assentamentos e nesses não possui condições de realizar nenhum tipo de atividade, pois não basta a pessoa ser proprietária, possuir o domínio sobre o bem, ela deve produzir de forma satisfatória.
Sendo que na verdade para que se tenha uma reforma agrária justa, seria necessário que o governo fornecesse incentivo, para que os novos proprietários possam produzir ao menos alimentos para se sustentarem.
O MST por ser um movimento de repercussão nacional deveria ser um movimento organizado muito respeitado, mais devido o fato de alguns de seus membros agirem de má-fé faz com que todos os membros tenham uma visão de agressores, desocupados ou até mesmo de exploradores.
Contudo não se podem tratar os membros de movimentos sociais organizados com discriminação ou de forma diferente, uma vez que todos esses tem direito a uma proteção igual por estarem igualmente amparados pela Constituição Federal.
Apesar de muitos agirem de má-fé existem pessoas que integram esse movimento que tem como objetivo adquirir um pedacinho de terra onde possa morar, e se sustentar com o cultivo de produtos alimentícios ou grãos.
Para tanto, os requisitos de cumprimento da função social, não podem desviar de sua finalidade normativa, o que a tornaria impraticável o exercício do direito de propriedade. Havendo a necessidade de se utilizar do princípio da proporcionalidade, em repressão ao excesso do poder de legislar, pois a função social deve se resumir a algo atingível, especialmente em se tratando de imóveis rurais, a exigência de padrões de produtividade demasiado altos pode acarretar o esgotamento dos recursos naturais da terra.
Assim pode-se dizer que a desapropriação é um elemento bastante ligado à função social, devido o fato de a partir do momento que esta não é mais cumprida a desapropriação poderá ser decretada a qualquer momento.
A ausência de um Regulamento que seja realmente respeitado nas relações agrárias, determina que sejam utilizada a norma constitucional para resolver as controvérsias relativas à questão de propriedade, o que com toda evidência traz a normas e regras as ser seguidas. Já que são determinadas normas constitucionais para as resolução de problemas de propriedade, nesse caso de quem detém a competência para apreciar e resolver os litígios dentro de uma disputa por terra.
Portanto, as eventuais invasões motivadas por conflito agrário de caráter coletivo podem, alterar demandas dessa natureza, mesmo que já se tenha a vistoria administrativa concluída, sem que haja prejuízo do direito que tem a parte expropriada de comprovar que a sua propriedade é produtiva, insuscetível, de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme art. 185, II, da Constituição Federal.









































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