A Depressão no Ambiente Laboral, e Seus Efeitos Jurídicos
Por Bruno Florentino de Matos | 16/06/2009 | Direito"A Depressão no Ambiente Laboral, e Seus Efeitos Jurídicos"
Bruno Florentino de Matos[1]
Resumo
Com o avanço da tecnologia e as mudanças no ambiente de trabalho o ser humano vem sofrendo com uma realidade diferenciada, sofrendo mais pressão no ambiente laboral dentre outros motivos, causando um aumento significativo de casos de doenças psicológicas, como a Depressão e sua relação com o trabalho, sobretudo, levando-se em conta a sua complexidade e seus aspectos psicossociais, como veremos a seguir no artigo científico, a caracterização de "doenças ocupacionais", geram direitos na esfera jurídica para as pessoas que sofrem desse mal do século "Depressão".
Palavras Chave: Depressão, Indenização, Doenças Ocupacionais, Direitos, Psicologia.
Abstract
With the advancement in technology and changes in the workplace human being has experienced a different reality, under most pressure in the work environment among other reasons, causing a significant increase of cases of psychological illness such as depression and its relation to work, especially taking into account its complexity and its psychosocial aspects, as we shall see below in the paper, the characterization of "occupational diseases", create the legal rights to people who suffer this evil of the century "Depression".
Keywords: Depression, Compensation, Occupational Diseases, Rights, Psychology.
1) Introdução
Com a Emenda Constitucional n. 45/2004, que foi um marco da competência material da Justiça do Trabalho para julgar as ações indenizatórias por acidente do trabalho e doenças ocupacionais, trouxe aos operadores do Direito do Trabalho a necessidade de uma maior reflexão a respeito da proteção jurídica à saúde do trabalhador e seus efeitos jurídicos, a discussão se faz necessária diante das ações que vêm sendo ajuizadas visando à discussão sobre a depressão e sua relação com o trabalho, sobretudo, levando-se em conta a sua complexidade e seus aspectos psicossociais. A polêmica travada em torno do estabelecimento do nexo causal entre transtorno mental e trabalho tem produzido entendimentos judiciais divergentes, não somente pela ausência de um regramento específico, como também pela carência de efetiva difusão do acervo científico no campo da saúde.
2) Da psicologia e a vinculação com a depressão
Das pesquisas realizadas nessa área resultou a inclusão de enfermidades psicossomáticas, psicológicas e psíquicas no âmbito das doenças ocupacionais. Além do ciclo originado da relação homem-máquina, os pesquisadores reconheceram que diversos outros fatores no meio ambiente do trabalho podem afetar a saúde mental, tais como: relações interpessoais e coletivas inerentes à própria organização do trabalho, ambiente físico (ruído, iluminação, temperatura, intoxicação, disposição do espaço físico), forma do exercício do poder de comando na escala hierárquica e demais circunstâncias gerais referentes à própria manutenção do emprego. Nessa trajetória, na inserção da psicologia no campo da saúde do trabalhador, dentre várias possibilidades, abriu-se espaço para estudos acerca do estabelecimento do nexo causal entre o trabalho e o adoecimento mental. A moderna vertente da psicologia aplicada ao mundo do trabalho centraliza o conceito de "Saúde do Trabalhador" numa abordagem multiprofissional, abrangendo o entendimento de que é possível trabalhar sem o acometimento de doenças decorrentes do trabalho dependendo da forma e condições de organização do trabalho, enfim, do meio ambiente do trabalho.
3) Atividades que mais apresentam casos de depressão
A vinculação entre o trabalho e o adoecimento psíquico apresenta visibilidade crescente devido ao número elevado de casos de depressão e suicídio entre a população rural associado ao uso indiscriminado de agrotóxicos e o número crescente de transtornos mentais entre trabalhadores que vivenciaram processos de reestruturação produtiva nos seus locais de trabalho, conforme dados do Ministério da Saúde (2001).
Segundo estatísticas da Previdência Social os transtornos mentais ocupam a terceira posição entre as causas de concessão de benefícios previdenciários. O levantamento dos dados aponta os ramos de atividade que apresentam mais casos de afastamento por transtornos mentais: extração de petróleo, atividades imobiliárias, transporte aéreo, captação, tratamento e distribuição de água e fabricação de produtos têxteis, levando à conclusão de que, dependendo da ocupação, os riscos aumentam. Somam-se ainda as freqüentes vítimas de assaltos no local de trabalho; bancários e comerciantes também figuram entre as categorias mais afetadas pelos distúrbios mentais, além dos profissionais do ensino e policiais. Uma pesquisa da Universidade de Brasília (UnB) em parceria com a Previdência Social demonstra que o número de trabalhadores com problemas mentais vem aumentando nos últimos anos. Bancários, frentistas, trabalhadores do comércio, metalúrgicos, rodoviários e transportadores aéreos estão entre as categorias de maior risco. No levantamento, 48,8% dos trabalhadores que se afastam por mais de 15 dias do serviço sofrem algum tipo de doença mental.
A pesquisadora Anadergh Barbosa Branco, coordenadora do Laboratório de Saúde do Trabalhador da Faculdade de Ciências da Saúde da UnB, afirma que a depressão é o problema que mais afeta os trabalhadores. Ela afirma que a mudança tecnológica, feita de uma forma muito rápida no Brasil, causou um impacto considerável, acrescentando que,"além disso, temos um problema, principalmente nos últimos dez anos, que é o aumento da violência social, que vem interferindo de uma forma muito acentuada no trabalho".
A pesquisa também relata que a doença mental nunca vem sozinha. O alcoolismo é a conseqüência mais comum, que surge da depressão. E, muitas vezes, o estresse leva ao alcoolismo, havendo trabalhadores que, pela sobrecarga de responsabilidade e tensão, não conseguem dormir sem beber álcool - analisa a pesquisadora. A professora ressalta que profissionais que trabalham isolados, como os controladores de vôo, devem receber cuidados especiais, já que o transporte aéreo é o terceiro ramo de atividades a apresentar mais afastamentos por transtornos mentais.
4) A doença no ambiente laboral
Relevante se mostra, diante de tal cenário, o exame das repercussões jurídicas da depressão no ambiente do trabalho por se tratar de questão relativa à saúde do trabalhador, um direito absolutamente indisponível.
A saúde do trabalhador é um direito constitucionalmente garantido, amparado por normas gerais e especiais de proteção, importando, diante desse quadro, averiguar se no meio ambiente do trabalho o trabalhador está ou não submetido a agressões psíquicas que podem desencadear e/ou agravar um quadro depressivo. Pelo que se colhe da literatura médica, a depressão é um distúrbio emocional que produz alterações no modo de ver o mundo e sentir a realidade. O sintoma da doença é, basicamente, o transtorno do humor.
A falta de esperança e de vitalidade são sentimentos constantes na vida de uma pessoa deprimida. Seus sintomas podem ser a insegurança, o isolamento social e familiar, a apatia, a desmotivação, ou seja, a perda de interesse e prazer por coisas que antes gostava, com o agravante de que podem também ocorrer perda de memória, do apetite e da concentração, além de insônia.
5) O Nexo causal
Diagnosticar a depressão em decorrência do trabalho não é tarefa fácil. Nesse ponto, argumenta a pesquisadora da UnB que "a caracterização da doença como de trabalho é extremamente complicada". Acrescenta ela: Costumo dizer que se assemelha a uma investigação policial. Mas, nem sempre os peritos têm condições para fazer o diagnóstico. Para isso, geralmente eles se baseiam na CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) emitida pela empresa. Relata que "no caso dos bancários fica mais fácil diagnosticar quando há algum caso de assalto ou seqüestro".
E que as decepções sucessivas em situações de trabalho, geradas pelo excesso de competição, implicando ameaça permanente de perda de função, perda do posto de trabalho e demissão pode determinar o acometimento da enfermidade, apontando ainda como principais fatores de risco: ausência de pausas de trabalho; tarefas repetitivas; pressão das chefias e clientes; falta de perspectiva de ascensão; prolongamento da jornada de trabalho; falta de reconhecimento no trabalho desenvolvido e medo permanente de demissão, tais atitudes podem caracterizar o nexo causal entre o labor e a doença.
6) Direitos na esfera jurídica
Na situação em que o nexo causal entre depressão e trabalho resultar configurado, o empregado depressivo tem assegurado direitos previdenciários englobam as prestações devidas ao acidentado ou dependentes, como o auxílio doença, o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte.
Importante ainda destacar a Lei n. 11.340, de 26 de dezembro de 2006 que dispõe sobre o reconhecimento do Nexo Técnico Epidemiológico (NTE), assegurando ao trabalhador ter sua doença ocupacional reconhecida com a apresentação do atestado médico com o Código Internacional de Doenças (CID), caso em que o perito do órgão previdenciário avalia e atesta a relação entre a doença e a atividade profissional exercida. Antes da edição da referida legislação, o empregado só tinha garantido o reconhecimento do nexo de causalidade quando a própria empresa emitia a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
No que tange ao impacto causado pela nova Lei, Remígio Todeschini, diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do MPS, afirma que "as empresas terão que arcar com a responsabilidade financeira pelo dano provocado à saúde de seus trabalhadores", apostando que "a lei estimule mudanças nos espaços de trabalho, tornando-os mais seguros e saudáveis".
7) Saúde no ambiente laboral
O conceito mais abrangente de saúde seria "o bem-estar físico-psíquicosocial". Para a Organização Mundial da Saúde, os objetivos da Saúde no Trabalho abrangem o prolongamento da expectativa de vida e minimização da incidência de incapacidade, de doença, de dor e do desconforto, até o melhoramento das habilidades em relação a sexo e idade, incluindo a preservação das capacidades de reserva e dos mecanismos de adaptação, a provisão da realização pessoal, fazendo com que as pessoas sejam sujeitos criativos; o melhoramento da capacidade mental e física e da adaptabilidade a situações novas e mudanças das circunstâncias de trabalho e de vida... 43 Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.27-44, jul./dez.2007.
8) Considerações finais
Os estudos e pesquisas demonstram que transtornos mentais e de comportamento ocupam o 3º lugar entre as causas de afastamento do trabalho, reconhecendo que o crescimento desses índices nos últimos anos coincide com a implantação de profundas transformações nos contextos de trabalho. Vivemos numa época em que a tecnologia e a automação criam uma verdadeira revolução no mercado de trabalho, causando diversos transtornos psicológicos ao ser humano, causando depressão e outras doenças coligadas ao ambiente laboral, refletindo esses fatos modernos também na esfera jurídica como a caracterização das "doenças ocupacionais", que são contraídas decorrentes do ambiente do trabalho, que quando provadas irão proporcionar ao trabalhador benefícios previdenciários e até indenização para os danos causados a sua saúde tanto no aspecto físico e psicológico.
9) Referências bibliográficas
- ABREU, F.M. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas.
São Paulo: LTr, 2005.
- BRASIL. Ministério da Saúde. Doenças relacionadas ao trabalho - manual de
44 Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.27-44, jul./dez.2007
procedimento para os serviços de saúde. Brasília, 2001.
- BRASIL. Ministério da Previdência Social. Diretrizes de conduta médico-pericial
em transtornos mentais. Brasília, 2007.
- DEJOURS, C. A loucura do trabalho - estudo de Psicopatologia do Trabalho. Trad.
Ana Isabel Paraguay e Lúcia Leal Ferreira. 5. ed. ampl. São Paulo: Oboré, 2000.
- FUNDACENTRO. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional (RBSO), n. 115, vol.
32 (http://rbso.fundacentro.gov.br/rbso_edições).
- GARCIA, G. F. B. Acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e nexo técnico
epidemiológico. São Paulo: Método, 2007.
[1]Acadêmico de Direito – 10º termo/ 5º ano Faculdade IESB – Instituto de Ensino Superior de Bauru
Estagiário da Procuradoria Federal do INSS
E-mail: bruno_florentinodematos@yahoo.com.br