A DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PARA O CABIMENTO...
Por Emmelyne Katarine Rocha Guimarães | 05/11/2016 | DireitoA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PARA O CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA “C”, INCISO III, DO ART. 105 DO CONSTITUIÇÃO FEDERAL[1]
Emmelyne Katarine Rocha Guimarães e Rosana de Oliveira Aragão[2]
Christian Barros Pinto[3]
RESUMO
O Recurso Especial fundado na alínea “c” do art. 105 da Constituição Federal, de acordo com o sentido dado à motivação de sua interposição, assentado na finalidade de sanar com a divergência jurisprudencial de uma mesma questão federal, constituída nas mesmas relações fáticas e no mesmo direito, mas construídas sob o manto de diferentes interpretações no acórdão paradigma e no acórdão recorrido. Por possuir uma fundamentação vinculada nesse sentido, sob pena de não haver esse tipo de Recurso se não for comprovada a divergência, torna-se obrigatória a demonstração do dissídio jurisprudencial através de uma comparação entre os acórdãos conflitados, sob pena de não conhecimento do recurso. Destarte, tal demonstração consta como um requisito especifico de admissibilidade deste tipo de Recurso Especial, sob pena de não cabimento do recurso por razões lógicas. Tal requisito deve se encontrar expresso na petição inicial, juntamente aos outros, sendo imprescindível o cotejo analítico, aspecto que analisará a semelhança entre os casos manejados em cada acórdão. Portanto, entrará também em análise, junto ao requisito específico, o cotejo analítico, abordando a sua necessidade para a composição daquele, haja vista que sem o cotejo não há a demonstração do dissídio. Ver-se-á, enfim, que o cotejo demonstra a razão de ser do Recurso Especial em questão, e que sem ele, não há nenhuma efetividade no conhecimento do recurso.
Palavras-chave: Recurso Especial; requisito específico; dissídio jurisprudencial; cotejo analítico.
INTRODUÇÃO
A maioria dos recursos dirigidos aos tribunais superiores, especialmente os extraordinários, aqueles em que há discussão apenas nas matérias constantes ao direito, possuem requisitos específicos de admissibilidade, devido ao seu nível de importância e especificidade, o que torna necessário o seu cabimento apenas se atenderem todas as necessidades imprescindíveis a seu efetivo conhecimento. Tal fato decorre também deter a sua análise de mérito nos tribunais superiores, o que requer maior exigência em seus aspectos materiais e formais. Por isso que esses recursos, em geral, necessitam de prequestionamento, repercussão geral – por exemplo –, o que já aduz a uma maior robustez desses, por serem dirigido aos tribunais superiores, os quais têm atribuição de uniformizar a jurisprudência, por se portarem precipuamente a questões relativas à lei em geral.
A característica de recurso extraordinário em sentido amplo, atinentes àqueles recursos que discutem em seus fundamentos apenas questões de direito, já poderiam até presumir a existência de requisitos específicos de admissibilidade, exatamente por ter que se demonstrar a questão relativa ao próprio interesse objetivo, o que não ocorre com os demais recursos, que são comuns, os chamados também de ordinários, onde há discussão de matéria fática e de direito, encontrando essa última dentro da própria facticidade da lide, o que não necessitaria de imediato uma demonstração do direito por si só. Em síntese, a exclusividade do direito como a única espécie de defesa a ser arguida, já ensejaria por si só, a necessidade de requisitos específicos para contemplar e fundamentar o caráter desse tipo de recurso.
Nesse sentido, tornou-se plenamente viável a escolha de um dos muitos requisitos específicos existentes, o que ensejou a predileção pelo da “demonstração do dissídio jurisprudencial”, característico daquele Recurso Especial interposto segundo a justificativa da alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. Este recurso também é extraordinário, porém de competência do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente daquele Recurso Extraordinário stricto sensu. Esse requisito pode ser considerado como um dos principais em relação aos demais atinentes às outras tipologias de recursos extraordinários em sentido amplo, haja vista que ele é pautado exatamente na finalidade em que motivou a interposição do recurso, não havendo, assim, nenhuma divergência doutrinária quanto à sua essencialidade.
Em decorrência de sua importância, será feito um estudo aprofundado acerca de suas características, finalidades e constituição, dando ênfase ao cotejo analítico, que se encontra como uma forma de “requisito específico redobrado”, por já ser alicerce do requisito específico do Recurso Especial sob comento, haja vista que sem tal cotejo, o requisito não possui validade, e em consequência, não há conhecimento desse tipo de Recurso Especial. Assim, primeiramente, será traçado um parâmetro sobre o que vem a ser essa espécie de recurso, encontrado entre os demais tipos de recursos especiais elencados no mesmo inciso III do art. 105 da CF, discorrendo minuciosamente suas características e finalidades.
A partir da visão geral embasada sobre o que vem a ser essa espécie recursal, far-se-á um estudo sobre a consistência da divergência jurisprudencial para a efetiva existência desse recurso e posteriormente uma explicação sobre a importância do cotejo analítico, auferindo a sua correspondência com a demonstração da divergência e as consequências de sua omissão, sob pena de se prejudicar o objeto do referido recurso em voga.
1 O MODELO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA “C”, INCISO III, ART. 105 DA CF
Nomeado também como Recurso especial pela divergência, esse recurso está na modalidade de recurso especial por seus requisitos de admissibilidade, por sua matéria jurídica que é restrita, com características excepcionais. Castro (2011), em seu artigo de Recursos Especiais Uniformizam Jurisprudência, relata um dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, Art. 105, III, c da CF:
Um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial que prova essa particularidade é exatamente a vedação do reexame de provas ou elementos fáticos no STJ (verbete 7 da Súmula do STJ). Por essa razão, inclusive, é que os Tribunais Superiores não podem ser classificados como uma terceira instância, e sim como uma instância especial ou extraordinária.
Para Castro (2011), é muito difícil que esse tipo de recurso seja conhecido no STJ, por conta do que está disposto no verbete 7 da súmula do STJ, devendo ser uma tarefa com habilidade e técnica processual.
Esse Recurso Especial pela divergência tem finalidade mediata e imediata, aos olhos de Freitas (2006), a finalidade mediata:
Este fim mediato gira em torno da preservação de interesses próprios do recorrente. Ora, como já mencionado, quando se interpõe o recurso especial pela divergência, deve a parte recorrente demonstrar a existência uma questão federal controvertida consistente na existência de divergência jurisprudencial acerca de um mesmo dispositivo legal, a fim de que tal divergência seja sanada pelo STJ. Porém, o recorrente, ao invocar a existência dessa questão federal controvertida, quer ver o seu direito subjetivo tutelado, mediante a não manutenção da interpretação constante do acórdão recorrido. Em outras palavras: mediante a interposição do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, quer o recorrente, na verdade, ver o acórdão, contra si desfavorável, modificado e, para tanto, alega a existência de dissídio jurisprudencial acerca da matéria na qual sua causa está inserida.
Já a finalidade imediata, para Freitas (2006) é a uniformização interpretativa acerca de um mesmo dispositivo de lei federal, tendo por escopo a preservação da ordem pública, no que diz respeito à manutenção da unidade do ordenamento jurídico, bem como a manutenção da segurança das relações jurídicas.
[...]