A DELEÇÃO PREMIADA E A NECESSÁRIA MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL

Por TAYANE MIRANDA BARBOSA | 11/05/2017 | Direito


Caroline Soares Silva**

Tayane Miranda Barbosa**

Cleopas Isaías Santos ***

 

 

SUMÁRIO: Introdução: 1. A delação premiada. 2. O princípio da obrigatoriedade da ação penal. 3. A incompatibilidade do princípio da obrigatoriedade da ação penal com a delação premiada. Conclusão. Referências.

 

 

RESUMO

O referente trabalho aborda sobre a necessária mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal diante da delação premiada possibilidade, uma vez que apesar da delação premiada será prevista em várias leis do ordenamento jurídico brasileiro seu procedimento ainda é obscuro, desta forma inicialmente será abordado o conceito da delação premiada como esta ocorre quais as suas possibilidades. Aborda-se ainda sobre o princípio da obrigatoriedade penal e em seguida sobre a incompatibilidade deste com a delação premiada e a necessária mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal para que ocorra a delação premiada.

 

PALAVRAS-CHAVE:

Delação Premiada. Ação Penal. Princípio da obrigatoriedade da Ação Penal.

 

INTRODUÇÃO

A delação premiada é prevista em diversas Leis no ordenamento jurídico brasileiro, é um instituto que beneficia o réu que colabora com o esclarecimento dos fatos no cometido no crime, os autores ou com a restituição do objeto do crime, essa colaboração deve ser verdadeira e realmente ajudar na solução e é concedida pelo juiz que em troca pode reduzir a pena ou dar o perdão judicial.

Para tanto, para concessão deste benefício requer que seja seguido alguns pressupostos, colaboração espontânea, efetividade das informações, relevância das declarações, personalidade do colaborador, circunstancias, natureza e repercussão social dos fatos compatíveis com o instituto.

Sob o aspecto jurídico, esse prêmio deve ser concedido por meio da obrigatoriedade da ação penal, sendo que somente o Poder Judiciário é revestido de competência para conceder ao acusado delator os benefícios, no momento da prolação da sentença, o que gera uma discussão sobre as obscuridades no que diz a respeito como ocorre o procedimento da delação o que atinge o princípio da ação penal.

Assim será inicialmente exposto sobre a delação premiada seu surgimento no ordenamento jurídico brasileiro e seu conceito já que esta é tão polêmica, mas tem sido utilizada em casos excepcionais e contribui para a solução de uma investigação, sobre a delação será utilizada a posição do STJ sobre esse instituto.

No decorrer do trabalho será abordado sobre o princípio da obrigatoriedade da ação penal que é um dos princípios norteadores do processo penal, em relação a esse será enfatizado o quão é importante para investigações penais, onde deveria ser indispensável para a concessão da delegação premiada. Sendo que o referido benefício para ser alcançado, deveria em caráter exclusivo perfilhar etapas processuais penais, onde primeiramente o órgão ministerial oferecerá a denúncia, após é instaurado a ação penal, que passará pela repercussão penal, para assim chegar ao ato punitivo do Estado.

Diante disso será proposto uma mitigação do princípio da obrigatoriedade penal, uma vez que a delação premiada se faz necessária para os órgãos acusatório e apesar da delação beneficiar o delator, o órgão acusatório não pode se eximir de prosseguir da persecução penal ou de limitar seu pedido em relação à redução da pena.

1 A DELAÇÃO PREMIADA

A delação ocorre quando o réu confessa o cometimento do crime assim como entrega outros terceiros que tiveram participação no crime. Fernando Capez conceitua delação como “[...] atribuição da prática do crime a terceiro, feita pelo acusado, em seu interrogatório, e pressupõe que o delator também confesse a sua participação” (CAPEZ, 2013, p. 447), portanto a confissão do crime é pressuposto para a delação.

É importante enfatizar que há divergência se delação e chamamento do corréu seria a mesma coisa em relação à prova testemunhal. Suannes tem a posição que quando o réu declara terceiro como um dos participantes do crime é um ato de natureza de prova testemunhal (SUANNES apud BADARÓ, 2014, p. 314). Já Badaró discorda e diz que:

“[...] o delator não é testemunha na parte em que faz a delação. Seria uma testemunha que não presta o compromisso de dizer a verdade dizer a verdade (art. 203) e não poderia cometer o crime de falso testemunho (CP, art.342)! Além disso, por óbvio, tratar-se-ia de “testemunha” que não poderia ser contradita. Finalmente, seria uma testemunha que não pode ser arrolada pelas partes. ” (BADARÓ, 2014, p. 314).

 

Sendo assim a delação premiada somente ocorre quando é estimulada pelo legislador, ou seja, apresenta uma disciplina jurídica, uma vez que é um acordo entre o acusado e o Ministério Público para um benefício processual ou penal, Nucci conceitua delação premiada:

“[...]significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o (s) comparsa (s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade. ” (NUCCI, 2007, p. 716). 

 

Quando Nucci fala que a delação premiada “é um mal necessário” ressalta a discussão em torno da delação premiada, essa foi implantada no ordenamento jurídico pela Lei 8.072/90 e desde o início foi bem questionada, pois sua execução e valoração faz com que o acusado abra mão do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório que são garantidos constitucionalmente, entretanto ela não pode ser totalmente afastada já que vários são os casos em que a delação premiada ajuda os órgãos investigatórios na solução de como ocorreu o delito.

Como já dito anteriormente a delação premiada foi implantada no Brasil pela Lei 8.072/90, mas foi promulgado vários são outros dispositivos que preveem a aplicação da delação premiada só que é através da Lei 12.850 que há uma regulamentação melhor da delação.

Então para se entender melhor sobre esse instituto tão polêmico se faz necessário saber sua historicidade em razão que no século XX nos EUA e na Inglaterra surgiu uma corrente neoconservadora denominada Law and Order Movement (pensamento da Lei e da Ordem) que trata o fenômeno criminal de forma sensacionalista, exigindo que o Estado também tenha atitude e soluções desta maneira para a segurança pública.

A ação da mídia, com suas informações superabundantes e incrivelmente rápidas, pautada principalmente pelo interesse comercial de “vender” notícias, tem papel muito importante na criação desse ambiente de insegurança coletiva a que os indivíduos parecem estar submetidos.

Para atender a este tipo de interesse, medidas inócuas, mas sensacionalistas são muito mais interessantes do que medidas que tenham efeito paulatino, mas seguro, de maneira que, da simbiose existente entre veículos de comunicação e sociedade civil, cria-se uma nova demanda por uma política criminal mais gravosa, com meios de atuação investigativa mais invasivos, constrição dos direitos e garantias constitucionais e, no fim, com medidas prisionais (inclusive cautelares) cada vez mais duras.

Portanto isso cria um ambiente em que se exige que ocorra transformação na legislação, é o que diz Luigi Ferrajoli:

“A cultura de emergência e a prática da exceção, antes mesmo das transformações legislativas, são de fato responsáveis pela involução do nosso ordenamento punitivo que se expressa na reedição, em trajes modernizados, dos velhos esquemas substanciais próprios da tradição penal pré-moderna, bem como na recepção pela atividade judiciária de técnicas inquisitivas e de métodos de intervenção que são típicos da atividade de polícia. ” (FERRAJOLI, 2006).  

 

Diante disso o que se percebe é um anseio por uma modernização e solução rápida no sistema investigatório, o que é justamente o que a delação premiada faz, pois essa tem sua origem na necessidade de prevenção e repressão de crimes realmente graves, acaba tendo sua aplicação ampliada a quase todos os crimes previstos no arcabouço legislativo penal.

O STJ já tratou sobre esse instituto e tem o entendimento que: “O instituto da delação premiada consiste em ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime. ” Assim quando o acusado utiliza da delação premiada tem que ser de forma que sua informação seja eficaz para a resolução do delito.

Em relação aos prêmios de um acordo de delação, esses podem ir desde a diminuição da pena até o perdão judicial. Cabe ao magistrado decidir qual medida deve ser aplicada ao caso. Em relação a essa discricionariedade, o artigo 4º, parágrafo primeiro, da lei 12.850 disciplina que o magistrado deve levar em consideração “a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração”.   

 

           

 

 

REFERÊNCIAS

 

 BADARÓ, Gustavo. Processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2ª. Edição rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

 

JARDIM, Afrânio Silva. Ação Penal Pública: Princípio da Obrigatoriedade. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

 

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Rev. e atual. por Eduardo Reale Ferrari.  Vol. 1. 2ª ed. Campinas: Millenium, 2000.

 

___________. Matéria especial do STJ trata da delação premiada e das garantias do colaborador. 2015. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2015.  

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1993.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.