A DELAÇÃO PREMIADA E O CARÁTER IRRESTRITO DE SUA APLICABILIDADE A PARTIR DA LEI 9.807/99

Por Catarina Santos Bogea | 18/02/2017 | Política

A DELAÇÃO PREMIADA E O CARÁTER IRRESTRITO DE SUA APLICABILIDADE A PARTIR DA LEI 9.807/99[1]

 

Catarina Santos Bogéa e Jailson Martins Filho[2]

Cleopas Isaías Santos[3]

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Do conceito e natureza jurídica da delação premiada; 3 Das características e requisitos da delação premiada; 4 As consequências da aplicabilidade da delação premiada sob a ótica da Lei 9.807/1999; 5 Dos aspectos da aplicação da Delação Premiada a luz da Lei 9.807/1999, 5.1 Aspectos positivos, 5.2 Aspectos negativos; 6 Conclusão; Referencias Bibliográficas

 

RESUMO

 

PALAVRAS-CHAVE

 

 

1 INTRODUÇÃO

A partir da Lei 8.072/90, que legisla acerca dos crimes hediondos, adotou-se no Brasil o instituto jurídico hoje amplamente conhecido como delação premiada, cujo principal objetivo é a desarticulação de organizações criminosas em troca de benefícios para o delator, de modo que a investigação criminal reste facilitada e que crimes cometidos pela mesma organização (quadrilhas, bandos, etc.) criminosa possam ser evitados. Ocorre que a Lei dos Crimes Hediondos apenas inaugurou o instituto no ordenamento brasileiro, e, desde a sua promulgação a delação premiada encontra-se prevista em diversos instrumentos legais que compõem o sistema de leis penais especiais.  

Todavia, o alcance normativo da delação premiada a partir da Lei 9.807/99, que regula o Sistema de proteção a vitimas e testemunhas altera todo o sistema de utilização do instituto da Delação Premiada. Isso porque, até a edição da referida lei a delação premiada era aplicável apenas aos tipos penais descritos nas leis especiais que previam o instituto. Com a Lei 9.807/99, resta admitido delação premiada sem preestabelecer a infração praticada desde que em consonância com os artigos 13 e 14 desta mesma legislação.

Desta tenha, inevitável se fez o abarcamento da discricionariedade legislativa a partir da promulgação da Lei 9.807/99, uma vez que o instituto ora analisado poderá ser aplicado a qualquer tipo penal, mesmo que as suas especificidades não sejam ressalvadas ou mesmo levadas em consideração. Neste contexto, a cautela para evitar a banalização do instituto utilizando-o como meio de obtenção de provas para infrações de menor gravidade, ficará a cargo do Estado personificado por suas pessoas de Direito, que a luz da falta de restrição legislativa, deverá cuidar para que o princípio da proporcionalidade não seja afrontado.

No quesito ético, apesar de opiniões controversas acerca do principio que envolve o instituto da delação premiada, existia, até então, certa concessão entre doutrinadores e aplicadores do Direito quanto ao tema, uma vez que para que o instituto fosse utilizado, deveria haver previsão legal em Lei Especial, vinculado a determinado tipo penal.

Ressalte-se, no entanto, que a partir da Lei 9.807/99, a polêmica acerca da delação premiada foi reinstaurada, uma vez que a Lei além de prever a redução da pena do delator, prevê a extinção de sua própria punibilidade, e ainda mais, o texto legislativo não restringe o uso do instituto a um grupo especifico de tipos penais, o que leva a conclusão de que o beneficio do delator é aplicável a qualquer crime se preenchidos requisitos legais (grifo nosso).

A discussão ainda segue no âmbito do instituto pertencer, em verdade, ao conjunto de direitos do próprio cidadão, seria direito subjetivo público do autor da infração penal. Mas, não esqueçamos, que, noutro giro, não se cuida de puro direito subjetivo público do acusado, uma vez que requisitos objetivos devem ser preenchidos e o a apreciação subjetiva do direito se dará pelo magistrado, e não o acusado.

Assim, o que nos cabe é a análise do excesso de arbítrio do magistrado versus direitos do acusado, perpassando por princípios constitucionais aos quais todos os institutos do Direito são submetidos, e, levando em consideração ainda o principio do “in dubio pro reo”. Afora todo o detalhamento acerca do próprio instituto da delação premiada. Senão vejamos o desdobramento do que foi supracitado ao longo desta tese.

 

DO CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA DELAÇÃO PREMIADA

O verbo delatar, segundo Piragibe e Malta (1988, p. 273) possui o seguinte significado:

Denunciar alguém enquanto autor de uma infração ao passo que o denunciante é pessoa não responsável de participar da repressão penal, assim como não é legitimamente interessado na acusação, e busca simplesmente algum proveito indefensável.

    De outro modo, para Isaías Santos e Taufner Zanotti (2015, p. 205)

A delação premiada consiste em uma forma de contribuição voluntária do investigado ou réu com a finalidade de auxiliar a elucidação de um crime. Possibilita-se, de acordo com o art. 4º da Lei nº 12.850/13, um maior detalhamento das infrações penais, a localização de objetos de interesse criminal, a indicação de possíveis cúmplices, entre outros

 

Para Rafael Boldt (2005, p. 4), delação premiada é:

a possibilidade que tem o participante ou associado de ato criminoso de ter sua pena reduzida ou até mesmo extinta, mediante a denúncia de seus comparsas às autoridades, permitindo o desmantelamento do bando ou quadrilha, ou ainda facilitando a libertação do seqüestrado, possível no caso do crime de extorsão mediante seqüestro cometido em concurso de agentes.

Em realidade, trata-se de um estímulo dado pelo Estado, em busca da verdade processual, sendo, portanto, instrumento que ajuda na investigação e visa à repressão de certas formas de crimes, notadamente aqueles que apresentam conotações organizadas.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

PIRAGIBE, Cristóvão e MALTA, Tostes. Dicionário jurídico. 6. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas S/A. 1988;

 

BOLDT, Raphael. Delação premiada: o dilema ético. Teresina, ano 9, n. 783, 25 ago. 2005. Disponível em:

 

[1] Paper apresentado à disciplina Direito Processual Penal, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2] Alunos do 6º período do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Professor Especialista.