A DELAÇÃO PREMIADA COMO INSTRUMENTO DE REDUÇÃO DA PENA...

Por Breno Raveli Gomes de Souza | 20/10/2016 | Direito

A DELAÇÃO PREMIADA COMO INSTRUMENTO DE REDUÇÃO DA PENA E DO PERDÃO JUDICIAL: (IN) EFICÁCIA DO ESTADO BRASILEIRO FRENTE À CRIMINALIDADE[1]

Breno Ravelli Gomes de Souza

Marcia Regina Carvalho Sousa[2]

Cleopas Isaias Santos[3]

 

Resumo

O presente paper identifica a delação premiada como instrumento de redução da pena e do perdão judicial que sejam capazes de comprovar a (in) eficácia do Estado Brasileiro frente a criminalidade. Abordando sua origem, seus conceitos e características gerais, suscitando um debate a respeito do tema, a partir de uma nova estrutura trazida pelo ordenamento jurídico, onde em que pese essa nova roupagem apresentada, a delação premiada continua contaminada pro uma transgressão ética invencível, discorrendo que é inegável o reconhecimento de que o Estado fracassa no combate a criminalidade.

 

INTRODUÇÃO

A utilização dos meios necessários para obtenção dos fatos considerados relevantes e capazes de formar o livre convencimento do juiz sobre a veracidade (ou não) de uma alegação sobre estes determinados fatos, que interesse a solução da causa, é chamada pelos doutrinadores como provas, funcionando ainda, como meio de desdobramento natural do direito de ação, podendo apresentar-se sob diversos aspectos, seja material ou testemunhal, aqui se traz uma das formas que consiste na manifestação pessoal: a chamada delação premiada.

Assim, no Capítulo 1 são inseridas as informações pertinentes à sua origem, conceitos, características e considerações gerais, além de verificar de que forma poderá reduzir as penas e obtenção do perdão judicial, através de um estudo comparativo entre o Código Processual Penal Brasileiro e a posicionamento dos doutrinadores.

Já no Capítulo 2, discute-se a     legitimidade do Estado Brasileiro para a garantia do direito a segurança.

No Capítulo 3 Contextualização das consequências da delação premiada como redução da pena e do perdão judicial e sua (in) eficácia para o Estado Brasileiro frente à criminalidade.

Estes dispositivos servirão de embasamento teórico para discussão do instituto da delação premiada como instrumento de redução da pena e do perdão judicial em que pese a sua eficácia ou não para o Estado brasileiro frente à criminalidade.

1 Considerações Gerais SOBRE A DELAÇÃO PREMIADA, REDUÇÃO DAS PENAS E O PERDÃO JUDICIAL.

A análise inicial a respeito da delação premiada remete a identificação de sua origem e seu conceito, assim tomam-se por base àqueles identificados por Renato Brasileiro de Lima (2012, p.1083) que retrata a matéria através de traições famosas ocorridas durante a História, como por exemplo, a traição de Judas Iscariotes, Joaquim Silverio dos Reis, Calabar entre outras, que delataram outras pessoas em troca de algum valor financeiro ou outro atributo.

A partir dessa exposição, LIMA (2012, p.1083) descreve que o diante do incremento da criminalidade, os ordenamentos jurídicos passaram a ter a previsão de se premiar essa traição, como uma espécie de recompensa legal, além disso, a delação premiada possui origem histórica, também, no sistema anglo-saxão, do qual advém à própria origem da expressão crown witness, ou testemunha da coroa; já no Direito norte-americano, foi amplamente utilizada como um instrumento de combate ao crime organizado, principalmente em campanha contra a máfia, onde através de uma transação de natureza penal, havia uma promessa aos suspeitos de impunidade, desde que confessassem participação e informações suficientes do envolvimento de toda a organização criminosa e seus membros.

Observa-se do exposto, é que de certa maneira ao delator era concedido um benefício que ensejaria uma “impunidade”,  já que como prêmio lhe era dada a possibilidade de uma promessa de mitigação da pena ou sua exclusão do processo, embora fosse nítida sua participação nos crimes.

Assim sendo, LIMA (2012, p.1084) no ano de 2012, conceituava a delação premiada como a possibilidade concedida ao participante e/ou coautor de ato criminoso de não ser processado, de ter sua pena reduzida, substituída por restritiva de direitos, ou até mesmo extinta, mediante a denúncia de seus comparsas às autoridades, permitindo, a depender da conduta delituosa, o desmantelamento do bando ou quadrilha, a descoberta de toda a trama delituosa, a localização do produto do crime, ou ainda, a facilitação da libertação do sequestrado.

Em recentes modificações no Código Penal Brasileiro, através da Lei nº 12.850/2013 e cuja alteração principal foi definir sobre a organização criminosa, além de dispor sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; serviram de base para uma nova roupagem ao conceito da delação, passando a ser denominada de colaboração premiada, conforme o disposto também por LIMA (2014, p. 729):

Espécie do direito premial, a colaboração premiada pode ser conceituada como uma técnica especial de investigação por meio do qual o coautor e/ou partícipe da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal.

Verifica-se que dos conceitos anteriores alguns comentários relevantes, um deles diz respeito à possibilidade do colaborador não ser processado, ficando claro que além de haver o devido processo legal, o coautor ou partícipe ao confessar seu envolvimento não se exime do fato delituoso, apenas identifica fatos relevantes em troca do recebimento de um “prêmio legal”, principalmente no tocante a redução de sua pena.

Ainda segundo LIMA (2014, p. 729), ao mesmo tempo em que o investigado (ou acusado) confessa a prática delituosa, abrindo mão do seu direito de permanecer em silêncio (nemo tenetur se detegere) assume o compromisso de ser fonte de prova para a acusação de determinados fatos e/ou corréus, devendo ir além do mero depoimento do colaborador em detrimento dos demais acusados.

Assim, BADARÓ (2014, p. 314) apresenta a delação premiada, ou chamamento do corréu que consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido pela polícia, pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação no crime como seu comparsa.

Destacam-se como importantes benesses ao réu que acata a delação premiada o perdão judicial e a redução das penas, que a partir da leitura proposta por AZEVEDO (1999, p. 06) define o primeiro como sendo a medida de política-criminal através da qual, reconhecida a existência de todos os pressupostos de existência do delito, e com fundamento na prevenção especial e geral de crimes, considera-se extinta a punibilidade do crime, para o qual a pena se mostra desnecessária e inútil.

Já Mario Duni[4] adverte que o perdão judicial seria de um desvio lógico do magistério punitivo, que deixará de punir uma conduta que preenche todos os requisitos legais de punição. Entretanto, para Guilherme de Souza Nucci (2002, p. 346) existe a admissibilidade de a delação premiada ser tratada como clemência do Estado para situações pontuais expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados crimes, quanto preenchidos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal.

Percebe-se desse modo, que o perdão judicial seria uma forma pela qual o juiz, comprovando-se a prática do crime pelo acusado, deixa de aplicar a pena a partir d e justificativas aos casos particulares oferecidos pelo delator, e que esse mesmo juiz, representante que é do Estado lança mão na própria sentença da imposição de uma pena, desde que atendidos ainda os requisitos por ter colaborado voluntariamente no decurso processual.

Outro prêmio legal concedido ao coautor ou participe do fato delituoso, diz respeito a redução da pena, onde através das mudanças produzidas pela Lei nº 12.683/12 o cumprimento inicial, após a redução de um a dois terços,  poderá ser tanto no regime aberto como semiaberto a depender ainda do caso concreto. (LIMA, 2014, p. 741).

Importante ressaltar também, a partir da leitura de Renato Brasileiro de Lima (2014, p.745) que todos esses prêmios legais são pessoais  e destinados aqueles que o fazem voluntariamente a partir das investigações, não se comunicando com os demais coautores e partícipes. Outro destaque a ser relatado diz respeito as prerrogativas do magistrado, que deverá levar em consideração a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, bem como a eficácia da colaboração, tal como também dispõe semelhantemente, o art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.807/99 que possui previsão para concessão do perdão judicial levando-se esses mesmos atributos.

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