A Culpa In Vigilando nas Prestações dos Serviços Bancários, Risco da Atividade e Configuração do Dano. (Parte I)

Por JOÃO THIERS PEREIRA LIMA | 28/11/2009 | Direito

Por mais que a má fé esteja presente nas relações cotidianas, no ordenamento jurídico brasileiro a regra é a boa fé, sendo aquela exceção.

É comum a existência de casos nos quais as pessoas foram prejudicadas quando realizaram operações em caixas eletrônicos, e por desconhecimento do modus operandi  se utilizaram de ajuda de terceiros para a realização de operações financeiras, sendo lesionadas ao receberem “gentis ajudas”, normalmente prestadas por pessoas bem vestidas, com boa oratória, e gestos corteses.  É o popular conto do vigário, que aparentemente só acontece com os outros.

Um caso que normalmente acontece é aquele no qual o cidadão se dirige ao caixa eletrônico para depositar valores através de envelopes bancários, e por desconhecimento, solicita ajuda de pessoas, ou até mesmo de logo há a prontificação de pessoas que nem sempre são funcionários das instituições bancárias, e no momento da realização da operação há troca de envelopes, havendo prejuízos para o cliente, pois o mesmo acaba não depositando o valor, e este acaba indo parar nas mãos de terceiros. Restando, por fim a questão de quem deverá arcar com o prejuízo.

Há diversos posicionamentos na apreciação dos casos de lesão ao sujeito. E em que pese toda diligência do homem médio deva ter ao realizar determinadas operações, apenas a análise deste comportamento não encerra a questão.

No primeiro momento observa que apesar de que uma parte do Brasil está bastante urbanizada, onde pessoas têm acesso aos mais diversos meios de informações. Não se deve esquecer que ainda existem lugares onde o acesso a informação e a educação não sejam tão disseminadas.  Não se devendo, portanto generalizar a diligência do homem que vive na cidade, como sendo a mesma daquele homem que vive no interior e ainda preserva de forma bem clara e acentuada valores e virtudes como honestidade, cortesia no trato, honra, dentre outros.

Por conseguinte, é comum nas instituições bancárias, orientações para a utilização dos caixas eletrônicos, por serem bem mais práticos e rápidos, entretanto, nem sempre há disponibilização de funcionários necessários para dar suporte e informação para estas operações. Então, por conta disto, nada mais justo do que estas instituições assumam o risco da atividade prestada e oferecida.

Deve-se enfatizar mais uma vez que a boa-fé é a regra no ordenamento jurídico brasileiro. E ainda, é presente no sistema normativo a teoria do risco da atividade. Pois, uma vez que as instituições financeiras oferecem serviços que facilitam o dia a dia em sociedade, elas não devem se eximir de possíveis prejuízos e lesões existentes na prestação daquele serviço, assumindo, portanto, o risco pela prestação de serviços.

A razão de ser da assertiva anteriormente aduzida encontra-se fundamente no art. 927 do Código Civil, que indica:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.(grifei)

Portanto, na existência de casos de lesões efetuadas por terceiros, estranhos a instituições financeiras, a clientes destas, configura-se de logo a responsabilidade objetiva em função do prejuízo causado sob o fundamento legal do risco da atividade. Devendo haver imediato ressarcimento pelos danos materiais causados, fundamentado na teoria do risco da atividade, bem como na culpa in vigilando da instituição, uma vez que a mesma não se utilizou das cautelas necessárias para o oferecimento do serviço.