A crise no ensino jurídico no Brasil: possibilidades de soluções ¹
Por MARIANA NOGUEIRA DOS SANTOS CERQUEIRA | 14/02/2015 | DireitoA crise no ensino jurídico no Brasil: possibilidades de soluções ¹
Mariana Nogueira dos Santos Cerqueira ²
Ana Paula Antunes ³
Sumário: Introdução; 1. Aparato Histórico Evolutivo dos Institutos de Educação Jurídica no Brasil; 2. Estrutura e Finalidade do Direito Contemporâneo; 3. Crises no Ensino do Direito e possibilidades de solução das crises abordadas; Considerações Finais.
RESUMO
No presente artigo, trabalhar-se-ão com os institutos de educação jurídica do nosso país ao decorrer da história, como as faculdades de Direito, a influência da OAB e a regulamentação por parte do MEC, a base estruturante de nosso Direito Contemporâneo e sua finalidade no Estado Democrático de Direito, as grandes crises que afetam o ensino jurídico de graduação pautada no modelo positivista (dogmático) e tradicional, bem como as possibilidades de solucioná-las.
Palavras-chave: Direito Contemporâneo; Crises de Paradigmas; Ensino Jurídico; História do Direito; Estrutura e Finalidade.
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¹ Paper apresentado à Disciplina Metodologia da Pesquisa Científica.
² Aluna do 1º período vespertino do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.
³ Professora orientadora.
INTRODUÇÃO
O presente artigo faz uma breve análise histórica sobre a evolução dos institutos de educação jurídica do Brasil onde analisa o surgimento das primeiras faculdades de direito do país, apontando as principais criticas a respeito da proliferação do curso e da massificação do pensamento jurídico.
É possível notar também que o direito contemporâneo vem como uma forma de instituir um pensamento dogmático por parte dos operadores do direito, que se focam apenas em repetir o que já é posto, não usando assim da zetética e se afastando cada vez mais do verdadeiro sentido do direito, que é a criação de meios para a resolução de conflitos sociais; como uma forma de acabar com tal dogmatismo surge o direito alternativo.
Surgiram assim inúmeras crises do ensino jurídico no país, crise estrutural, funcional, operacional dentre outras, essas crises afetaram o direito contemporâneo como um todo; as possibilidades de resoluções das crises irão ser abordadas no decorrer do artigo.
1) APARATO HISTÓRICO EVOLUTIVO DOS INSTITUTOS DE EDUCAÇÃO JURÍDICA NO BRASIL
Com a declaração da independência brasileira no ano de 1822 era preciso que fosse elaborada uma constituição genuinamente nacional, a fim de guiar o Estado. Só que para a aplicação e criação dessa carta magna, era necessário que houvessem pessoas especializadas para difundir o pensamento constitucional entre a população, assim foi criado no Brasil no dia 11 de agosto de 1827, uma lei imperial que instituiu a criação dos cursos de direito e o que era necessário para se tornar um ingressante.
Então em março de 1828 foram implantados no Brasil os primeiros cursos de Direito, em São Paulo e em Olinda, sendo o curso de Olinda transferido para Recife no ano de 1854. A partir de 1869 mudanças no método de ensino foram instituídas, como salienta Horácio Rodrigues (p.25, 2005) ao afirmar que “ em 1969 foi implantado reformas no ensino livre, segundo a qual o aluno não era obrigado a frequentar as aulas, mas apenas a prestar os exames e obter aprovação.”
No Brasil república inúmeros avanços foram dados em relação a implantação do curso de direito no país, como por exemplo a permissão para o funcionamento do curso em faculdades particulares, sob a vistoria do governo, possibilitando assim um acesso maior de pessoas ao curso superior, essa permissão foi muito criticada, pois atrelam ela à decadência do curso.
Diversas mudanças econômicas aconteciam no país, o que afetou diretamente a sociedade, que cada vez mais sofria influências de correntes européias, havendo assim mais uma transformação nas faculdades de direito, que foi o uso do pensamento jus positivista, o direito aqui sofre uma influência direta do pensamento de Comte, e houve o abandono da corrente do jusnaturalismo, de acordo com Wolkmer:
É razoável aludir que, diante do conservadorismo projetado pelo jusnaturalismo tomista-escolástico, a nova proposição jurídica delineada pelo positivismo (tanto em sua vertente do monismo evolucionista, quanto na do sociologismo naturalista) representava uma forma de pensamento mais adequada às novas condições econômicas advindas das transformações trazidas pela República (p.130, 2002).
A partir do ano de 1931 por meio da reforma Francisco Campos e se tentou estabelecer um caráter mais profissional ao curso de direito, dividindo a formação dos alunos em duas: bacharelado e doutorado, com o objetivo que além de profissionais do campo jurídico, houvessem também professores e pesquisadores, porém esse projeto não houve muito êxito.
Então no ano de 1955, San Tiago Dantas, durante a aula inaugural da Faculdade Nacional de Direito na cidade do Rio de Janeiro, afirmou que o declínio do curso se dava pela falta de interesse de pesquisa por parte dos alunos, que não se dedicavam ao novo, a criação de doutrinas, e se contentavam com conceitos antigos, e isso fazia com que o Direito perdesse a credibilidade.
As mudanças buscadas por San Tiago na crise axiológica do ensino no Brasil, até hoje não são vistas nos cursos de direito. A cada dia mais se nota deficiência da formação acadêmica do país, jogando no mercado profissionais desqualificados, comprometendo não só as pessoas que necessitam dos serviços de um postulador do direito, como também da administração pública como um todo.
A decadência se deve também ao descaso com as faculdades públicas que estão mal administradas e controladas por jogo de interesses tendo os alunos que recorrer as faculdades particulares que de uma forma inócua começaram a proliferar o curso, sem primar por uma boa grade curricular ou por um corpo docente de qualidade, o que vai gerar alunos desinteressados, sem nenhum mérito em exames da carreira jurídica.
Roberto Lyra Filho (2003) aponta que as faculdades de hoje em dia aplicam uma forma ruim de se passar conhecimento, intitulou isso como “o direito que se ensina errado”. O MEC é a instituição responsável por fiscalizar e controlar qualitativamente os cursos, e afirma que o curso de direito é para a massa, mas não é por isso que deve ser de má qualidade, assim institui exames como o ENADE para testar como os alunos estão dentro da própria faculdade, além de ver o desempenho dos alunos que se formaram por meio dos resultados no exame da OAB, assim se tenta buscar uma forma de ao menos instituir um controle qualitativo na instituição.
2) ESTRUTURA E FINALIDADE DO DIREITO CONTEMPORÂNEO
A estrutura do direito contemporâneo é baseada em três famílias: a romana, a common Law e a socialista. Horário Rodrigues (2005) divide a função do direito contemporâneo em três: função técnica, função política e função econômica e sintetiza seus objetivos.
A função técnica, que visa formar operadores do direito que objetivam trabalhar em escritórios ou seguirem carreira de servidor público; a função política, que quer formar estudantes e operadores com pensamento ideológico liberal, através da implantação nos pensamentos do senso comum teórico, exercendo assim um papel de aparelho ideológico e por fim a função econômica quer formar um exército acadêmico a fim de proletarizar o ensino.
Assim tem-se um direito contemporâneo atrelado a inúmeros problemas que serão estudados no decorrer deste trabalho, o principal deles é a dificuldade de se atrelar o direito a coexistência das formas do Estado de direito com os conteúdos do Estado social.
Como uma forma de superar os problemas impostos pelo direito contemporâneo e suas corretes dogmáticas, como a corrente positivista, criou-se a necessidade de se criticar o sistema jurídico em que os estudantes estavam imersos, e tornar os alunos seres dotados de senso critico, não só pessoas que reproduzem a estrutura jurídica de um poder autoritário, surgindo assim o movimento conhecido como direito alternativo, como uma forma de enfrentar o direito dogmático.
Miguel Lima ao falar sobre o direito alternativo afirma que:
O que se deseja é que o Direito e os juristas em geral (pensadores, professores, Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Advogados, etc.), passem por um processo de humanização, baixando ao nível das ruas, das fábricas, das favelas, dos cortiços, das prisões, das quilométricas filas da Previdência social, caminhando com os que sofrem o peso da opressão tantas vezes legitimada por um Direito que se apresenta como neutro e justo para ocultar a violência institucionalizada. (LIMA, 2001)
Pode se observar aqui que o direito positivo surge como uma forma de aproximação entre os operadores de forma geral, e de que procura o mundo jurídico como uma forma de auxilio. Na fase inicial desse movimento criticava-se o sistema jurídico dogmático que era estabelecido pelos antigos juristas e a defesa contra as criticas irreais feitas pelos juristas tradicionais.
Criou-se aqui a expressão de jurista orgânico, que é aquele operador que quer uma mudança social, e faz do seu trabalho uma forma de comprometimento para se alcançar tais mudanças no seio da sociedade promovendo a igualdade e a liberdade e estruturando uma democracia enfraquecida.
O direito alternativo mostra o erro cometido pelo acadêmico e o próprio jurista ao se desvincularem do verdadeiro objetivo do direito que é a pacificação social e distribuição justa de direitos fundamentais, pois se quer que o direito não tenha o sim em si mesmo.
3) CRISES NO ENSINO DO DIREITO E POSSIBILIDADES DE SOLUÇÃO DAS CRISES ABORDADAS
Sabe-se da existência das grandes crises que afetam o ensino do Direito nas graduações do nosso país, todas em decorrência das inúmeras transformações que o Brasil tem passado nos últimos anos, rompendo paradigmas, elevando a produção legislativa, aumentando anseios sociais e na busca incessante por satisfazer necessidades infinitas. Novos instrumentos de controle social foram surgindo, como a tecnologia e a ciência, aumentando a exigência de profissionais do Direito com visões interdisciplinares, focados em uma atuação multifacetária, de modo que estejam insertos, efetivos, na participação do processo social global.
A grande crítica é que as exigências com relação à prática profissional dos juristas foram se modificando e o direito não conseguiu acompanha-las, permanecendo inerte, ainda primando aquela visão positivista, estritamente dogmática. Segundo Horácio Rodrigues (p. 34, 2005): “o Direito ainda reproduz a ideia de que a simples positivação dos ideais do liberalismo é suficiente para gerar a democracia e que o positivismo é o modelo epistemológico adequado para a produção do conhecimento jurídico”.
Há que se ressaltar, porém, que o profissional do Direito tem que buscar ser sempre um pesquisador, um ser que produz e forma conhecimento. De fato, o discurso tradicional é produzido a todo momento, e incutido nos estudantes do direito, torna-se uma mera repetição daquilo que está escrito, como se fosse verdade absoluta.
Esse dogmatismo puro deve ser combatido uma vez que a finalidade do direito não é apenas retransmitir pensamentos, não é transformar o operador do direito em um mero repetidor daquilo que aprendeu, mas em verdade, é fazer surgir novos ideias, é ter uma visão crítica, ser formador de opinião.
Segundo Paulo Roney Ávila Fagundez (p.9, 1997) há uma reflexão a ser feita: “há ensino jurídico ou domesticação?”:
O ensino jurídico não deverá se constituir tão-somente na transmissão de conhecimento. Mas terá de ser o meio capaz de proporcionar ao indivíduo a oportunidade de questionamento da crise que afeta todos. O que se faz, no entanto, é, simplesmente, domesticar, transmitir conhecimentos considerados incontestáveis de geração para geração como se constituíssem verdades absolutas. A linha de pensamento está previamente traçada nos manuais. ( FAGUNDEZ, p.9, 1997)
O autor conclui que os operadores do direito devem ter uma capacidade hermenêutica crítica que contemple, ao lado do direito, a moral, a política, a arte, a sociologia, enfim, a própria vida manifestada em sua plenitude.
Ainda salienta-nos que se trata de um direito torto, que se ensina errado, e que sem essa visão crítica dos operadores do direito, simplesmente o direito se constituirá um instituto a serviço da classe dominante. Sem uma visão crítica não haveria aperfeiçoamento do sistema jurídico. Conclui-se, portanto, que a visão crítica tem por finalidade fazer com que o sistema jurídico seja repensado de forma permanente. A primeira crise abordada é a estrutural que se ramifica em crise do paradigma político-ideológico e crise do paradigma epistemológico.
A crise do paradigma político-ideológico, de acordo com Horácio Rodrigues (2005) diz respeito a uma crise de qualquer modelo de sociedade e estado que gera como consequência uma deslegitimação do discurso político-ideológico e jurídico que lhe confere sustentação, visto que o Direito, desde sua criação, tem como meta específica funcionar como aparelho ideológico do Estado.
Porém, utilizar a instância jurídica como um instrumento pragmático e teórico para solucionar crises econômicas, políticas e sociais, ampliam e reforçam a crise do próprio Direito; desta forma, a grande expectativa é tentar transformar os cursos de direito em um instrumento que vise construir uma sociedade mais justa, solidária e democrática.
Horácio Rodrigues (2005) determina que deve o Direito formar agentes críticos, que tenham consciência do seu papel social, mas que estejam com o apoio também dos meios de comunicação, religião e família, todos engajados na superação da crise do próprio sistema, visto que não depende apenas do Direito, mas de uma vontade coletiva e solidária. Conclui o autor que:
Em se tratando do paradigma político-ideológico, o que pode ser feito através do ensino do Direito, tendo em vista ser parte integrante do sistema político estatal nacional e ao mesmo tempo um instrumento de sua reprodução, é buscar a construção de um novo imaginário comprometido com a democracia, a ética, a justiça social e a construção de uma sociedade solidária – a solidariedade deve ser o princípio fundamental deste novo século. (RODRIGUES, p.38, 2005)
O paradigma epistemológico é uma crise do ensino geral e em específico do direito, uma vez que se escolhe um das formas possíveis de aplicação do Direito. Para Horácio Rodrigues (2005) para que se possa mudar estruturalmente a instância educacional, é preciso mudar primeiramente, o paradigma dominante da ciência, pois só assim poderá ser mudado o conhecimento a ser transmitido. No Direito, teria que haver a substituição do paradigma positivista de Ciência do Direito e seu método lógico-formal.
Mas não é qualquer mudança estrutural, não é mera troca de paradigmas, mera permuta de verdade, o autor diz-nos que a solução apontada seria o Direito Alternativo como novo paradigma epistemológico viável, possibilitaria desta forma, a recuperação da legitimidade da instância jurídica pela busca da realização concreta da justiça nas situações de conflitos que se apresentam.
Segundo Paulo Fagundez (1997) incorpora também o novo parâmetro teórico para o ensino jurídico. O Direito impõe um conhecimento dogmático, abstrato, divorciado da realidade e que solidifica o mito de que o sistema jurídico tem respostas para todas as questões apresentadas pela sociedade. O que se vislumbra é o despreparo dos operadores do direito para resolverem questões cada vez mais complexas.
Outra crise elencada é a funcional que se subdivide em crise de mercado de trabalho e crise de identidade e legitimidade dos operadores jurídicos, a primeira diz respeito aos estudantes sentirem os problemas que enfrentarão fora da faculdade, ela não é oriunda do sistema educacional, ela diz respeito ao excesso de mão de obra, a massacrante concorrência por existirem muitos cursos de direito com baixa qualificação que simplesmente ‘jogam’ profissionais no mercado de trabalho; as vagas nos concursos públicos não são preenchidas porque os candidatos não conseguem ser aprovados.
A solução extrapola os limites do curso de Direito, primeiramente há que se primar por uma educação de qualidade, reforma administrativa e estrutural do poder judiciário, melhor forma de distribuição de renda, ampliação das exigências para o curso de Direito etc.
A crise de identidade e legitimidade dos operadores jurídicos é decorrente das expectativas que os cursos de Direito oferecem aos estudantes, são algumas delas: autonomia profissional, remuneração condizente cm a qualificação profissional, exercício de atividade que busca a justiça, dentre outras. O que causa frustração quando na prática não se observa sintonia com esses interesses sociais.
A solução para isto segundo Horácio Rodrigues (2005) seria um ensino novo, voltado para a realidade social, dependendo principalmente das modificações alcançadas em sua estrutura axiológica:
Algumas tentativas de minoração dessa crise podem ser implementadas através do ensino do Direito, principalmente no que se refere à formação de um profissional melhor preparado e atualizado de acordo com as novas demandas sociais e com os instrumentos que a informática e a tecnologia colocam à sua disposição. (RODRIGUES, p.46, 2005)
A última crise a ser estudada é a operacional que se subdivide em didático-pedagógica, curricular e administrativa, esses instrumentos são adequados para reproduzir valores contidos em sua estrutura axiológica. A crise administrativa se dá em vários níveis, dentre eles o federal, visto que MEC e CNE foram em parte responsáveis por terem permitido o crescimento absurdo de cursos jurídicos no Brasil que não primam pela qualidade de ensino, sobretudo as faculdades particulares, que foram responsáveis por massificar o curso mediante atitude populista de ampliação de vagas etc.
Também existe o problema interno nos cursos de direito, isso se dá com o apadrinhamento que existe na contratação do corpo docente e administrativo, Horácio Rodrigues (p. 50-51, 2005) elenca uma série de problemas decorrentes desta prática:
“corporativismo dos professore, que se autoprotegem e ajudam a manter a incompetência; acomodamento dos estudantes, que por desconhecerem sua força, ou em razão do pacto da mediocridade, acabam aceitando as regras do jogo, cumplicidade do corpo funcional”, dentre outros problemas a serem solucionados.
Como soluções, Horácio Rodrigues (2005) expõe um rol de medidas concretas, como a contratação de professores apenas mediante concursos públicos de provas e títulos; a exigência, como requisito mínimo para o ingresso no magistério do título de especialista, dando cumprimento ao que preceitua a LDB em seu art. 66; participação da comunidade acadêmica na escolha dos ocupantes de cargos acadêmicos nas instituições de ensino e a criação de mecanismos mais eficientes de controle externo por parte das comunidades nas quais estão inseridas as instituições etc.
Sobre a crise didático-pedagógica, Nunes (p.1, 2005) salienta-nos que o famoso jargão se torna realidade nas faculdades de direito, onde o professor faz de conta que ensina e o aluno, por sua vez, faz de conta que aprende: “a escola de Direito tem problemas, e dentre eles um dos mais relevantes é de ordem pedagógica, o ensino oferecido tem peculiaridades tais que, muitas vezes, faz com que se duvide, inclusive, se se está ensinando algo”.
Há uma crítica salutar que diz respeito à área didática no ensino do direito, como sabemos, o direito é ensinado de maneira tradicional, usando a mesma metodologia da época em que foi criado; os professores veem o aluno como um receptor, numa relação vertical, expõem casos de sua vida profissional, mas não se preocupam em formação crítica, em debates; grupos de extensão são quase que inexistentes.
O problema concernente à técnica de ensino diz respeito ao grande número de alunos alocadas em sala de aula, faz com que haja apenas aulas expositivas, primando participação dos discentes, essa é a técnica mais utilizada, porém, pluralidade de técnica é bem melhor, observando a realidade e a exigência dos alunos.
Com relação às disciplinas dogmáticas, Horácio Rodrigues (p.54, 2005) fala-nos de um grande mal existente: o código comentado; diz-se que o professor se preocupa apenas em passar para o aluno aquilo que está positivado; o código comentado deve ser apenas um momento na aprendizagem, tendo o professor que inovar sua didática de ensino.
Há também o despreparo por parte dos professores, que em sua maior parte, possuem apenas a graduação, exercem essa profissão meramente por status ou mesmo para aumentar a renda, esse é o grande problema, visto que a educação passada para os alunos é apenas a reprodução do que este aprendeu em sua realidade acadêmica.
Para Horácio Rodrigues (2005) existem uma série de medidas a serem tomadas, de forma a amenizar essa crise pedagógica que assola o ensino jurídico em nosso país:
Redução do número de alunos por sala de aula; existência de bibliotecas atualizadas à disposição dos estudantes; preparação didático-pedagógica adequada aos professores através de cursos específicos e maior tempo de dedicação dos docentes e discentes às atividades acadêmicas de pesquisa e extensão. (RODRIGUES, p.56, 2005).
Quanto à crise curricular, é importante ressaltar que uma grade curricular adequada é aquela que visa uma formação profissional voltada ao mercado de trabalho e ás necessidades locais e regionais, só assim será formado um currículo orgânico, dialético e integrado, capaz de propiciar uma visão integrada do fenômeno jurídico
Conforme Rodrigues (2005), há que se pensar primeiramente em questões atinentes ao que se deseja nos cursos de Direito, o que o Direito pretende ensinar aos discentes, qual o tipo de profissional o curso pretende formar, qual o mercado de trabalho deverá ser atingido e por fim, quais os componentes éticos da atividade jurídica que deve perpassar as atividades didático pedagógicas, dentre outros.
Por fim, ressaltaremos as prioridades e possibilidades contemporâneas para responder às crises atinentes ao nosso sistema de ensino jurídico. Há de se saber que nem toda prioridade é possível de ser realizada, em razão disto, Horácio Rodrigues (p.60, 2005) estabelece questões a serem analisadas e postas em práticas para viabilizar soluções em médio e curtos prazos:
Estabelecer, claramente, quais devem ser os objetivos visados e as funções a serem desempenhadas pelos cursos de Direito; implantar um sistema de avaliação periódica dos cursos de Direito que seja realmente efetivo; criar um mecanismo no qual todos os cursos reprovados pelo processo de avaliação sejam acompanhados, ao final do qual, não satisfeitos os parâmetros mínimos estabelecidos, sejam eles efetivamente fechados. (RODRIGUES, p. 60, 2005).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pôde-se concluir no presente trabalho que o curso de direito surge no Brasil após a declaração da independência, como uma forma de tentar constituir uma carta magna e fazer com que seu conhecimento e seu alcança chegasse a todos.
Contudo com o tempo devido a demanda, houve a necessidade de criação de novos polos de ensino permitindo assim a implantação de cursos em faculdades particulares. Porem com o tempo passou-se a massificar o pensamento jurídico, criando meros reprodutores de direito e não criadores, fazendo com que os alunos perdessem o senso critico.
Como uma forma de fugir da repetição que se tinha no direito contemporâneo, surgiram vários movimentos que iam contra o dogmatismo, o que teve mais êxito entre eles foi o direito alternativo, que buscava aproximar o jurista, o operador e o povo para assim se ter uma forma mais digna de distribuição do direito.
No estudo das crises, foram elencadas: crise funcional ( crise do mercado de trabalho e crise de identidade e legitimidade dos operadores jurídicos); crise operacional (crise curricular, didático-pedagógica e administrativa) e crise estrutural ( a crise a política e a crise epistemológica), conclui-se que a busca por novos caminhos deve ser incessante para que haja efetividade na transição paradigmática com um direito novo versado de pretensões que almejem harmonia social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FAGUNDEZ, Paulo Roney Ávila. A Crise do Ensino Jurídico. Editorial Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC: Florianópolis, 1997.
LIMA, Miguel. M. Alves. O Direito Alternativo. Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC: Florianópolis, 2001.
LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.(Coleção Primeiros Passos).
NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito: com exercícios para a sala de aula e lições de casa. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2005.
RODRIGUES, Horário Wanderley. Pensando o ensino do direito no século XXI: diretrizes curriculares projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005.
WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 3. edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003.