A corrupção da verdade pela desinformação: o auxílio-reclusão
Por Carlos Celani | 14/12/2010 | DireitoRecentemente foi espalhado pela rede mundial de computadores, através de e-mails (verdadeiros SPAMs), uma mensagem vinculando falsas verdades sobre o polêmico "auxílio-reclusão", que pedimos vênia para transcrever in verbis:
"DIVULGUEM.......
*************** É um Absurdo!!! ***************
Você sabe o que é o AUXÍLIO RECLUSÃO?
Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, a partir de 1º/1/2010 é de R$798,30 por filho para sustentar a família, já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso. Mais que um salário mínimo que muita gente por aí rala pra conseguir e manter uma família inteira.
Ou seja, (falando agora no popular pra ser entendido) bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$3.991,50 da Previdência Social.
Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual ou mesmo um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário?
Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias.
Isto é um incentivo a criminalidade nesse pais, formado por corruptos e ladrões.
Não acredita?
Confira no site da Previdência Social.
Portaria nº 48, de 12/2/2009, do INSS ( http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22 )
Pergunto-lhes:
1. Vale a pena estudar e ter uma profissão?
2. Trabalhar 30 dias para receber salário mínimo de R$510,00, fazer malabarismo com orçamento pra manter a família?
3. Viver endividado com prestações da TV, do celular ou do carro que você não pode ostentar pra não ser assaltado?
4. Viver recluso atrás das grades de sua casa?
5. Por acaso os filhos do sujeito que foi morto pelo coitadinho que está preso, recebe uma bolsa de R$798,30 para seu sustento?
6. Já viu algum defensor dos direitos humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas?
7. Vc acredita nas promessas dos politicos corruptos, ladrões eleitos pela grande massa de ignorantes em nosso pais?
8. Você acredita no discurso da polícia que está se esforçando pra diminuir a criminalidade?" (sic)
Eis, acima, um exemplo mais da proliferação das mentiras como verdade, a corrupção da verdade pela desinformação.
Nós brasileiros temos o costume de espalhar informações sem, no entanto, buscar a verdade dos fatos. Tudo isso numa tentativa tresloucada de rebaixar-nos à categoria de sub-nação, de "casa da mãe Joana". Infelizmente, em muitos aspectos as coisas parecem ser assim, não nesse caso.
O auxílio-reclusão NÃO É UMA BOLSA, NÃO É CONCEDIDA A TODOS OS DETENTOS, ao contrário do que a mensagem acima faz querer parecer, e que é logo desmentida pelo site nela contida (alguém foi ler o site?).
Auxílio-reclusão é pago aos dependentes de pessoa reclusa, se o mesmo for segurado da Previdência Social, ou seja, o detento, no momento de sua detenção, para que seus dependentes possam ter direito ao auxílio DEVE possuir qualidade de segurado, tendo recolhido, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, um mínimo de contribuições (carência), estando, portanto, no máximo, dentro do seu período de graça.
Portanto, dependentes de um detento que jamais foi registrado, que jamais recolheu qualquer contribuição para a Previdência Social NÃO TÊM DIREITO AO AUXÍLIO.
As regras gerais sobre o benefício encontram-se no art. 80 da Lei 8.213/91, e nos arts. 116 a 119, do Decreto 3.048/99.
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Perdendo a qualidade de segurado, via de conseqüência, os dependentes do detento perdem o direito ao benefício.
Sobre perda da qualidade de segurado: http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=85
Ademais, cumpre salientar, que o direito ao auxílio não é do recluso, mas, sim, de seus dependentes, incapazes de prover seu próprio sustento, frise-se, uma vez mais, DESDE QUE O DETENTO SEJA SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Seria justo estender aos filhos do detento às aflições da pena imputada a seu pai?
Importante ressaltar que, caso o segurado detento, perceba à época de sua reclusão, salário de contribuição superior aos citados R$ 798,30, estará excluído do rol de beneficiários.
O valor repassado a título de auxílio-reclusão aos dependentes do detento será aquele percebido pelo detento que laborava à época de sua detenção, ou estava desempregado a menos de um ano daquela data (período de graça, para o fim do auxílio-reclusão, 12 meses).
Aos que não sabem interpretar a Lei, insta esclarecer que esse valor não é multiplicado pelo número de dependentes, ou seja, jamais haverá auxílio-reclusão no valor de R$ 3.991,50, conforme erroneamente citado no e-mail. O valor máximo, como já dito, é o teto de R$ 798,30 PARA A FAMÍLIA e não para cada dependente.
Quanto ao questionamento para a "bolsa" para vítimas de homicidas, existe a pensão por morte, que pode ser analisada, lida e conhecida aqui http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=26.
Antes de veicularem mensagens, pensem no seu papel na sociedade. Uma mentira dos outros repassada por ti passa a ser uma mentira sua!
Corrupção não é só roubar dinheiro público. A mentira também é corrupção, corrupção da VERDADE.
Ana Carla Batista Celani e Carlos Leonardo Batista Celani, acadêmicos da nona etapa do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto, UNAERP, Faculdade "Laudo de Camargo".