A CORRELAÇÃO ENTRE A VIGÊNCIA E A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.

Por Anna Caroline Barros Costa | 06/06/2017 | Direito

A CORRELAÇÃO ENTRE A VIGÊNCIA E A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.

   Anna Caroline Barros Costa

  Magsom Quinco Lima Meneses

1 Introdução; 2 Uma visão geral acerca da vigência, aplicação e interpretação da legislaçao tributária; 2.1 A vigência das normas tributárias  e adiferenciação da validade; 2.2 A aplicação e a interpretação da norma tributária; 3 Os princípios da anterioridade, na modalidade anual e nonagesimal e sua relação com a vigência das normas tributárias; 3.1  A aplicação do princípio em termos práticos na legislação tributária;4 Conclusão; Referências.

RESUMO

Tratar sobre a vigência e a aplicação de uma norma jurídica é indispensável para o bom funcionamento da máquina estatal, posto que é através das normas que o Estado se organiza, e no que concerne às normas de natureza tributária não é diferente. A cobrança do tributo é nada mais do que o custo de se viver em uma sociedade, é através desse arrecadamento que bens e serviços públicos são disponibilizados à todos, por isso, saber quando uma norma tributária entra em vigor bem como o momento de sua efetiva exigibilidade, é de suma importância. A entrada em vigor de uma norma segue a norma geral, se dando 45 dias após a sua publicação salvo disposto em contrário. Ou seja, caso no próprio corpo da norma não esteja expresso que sua vigência ocorrerá na data da sua publicação ou em um outro dia à escolha do legislador, esse prazo será de 45 dias a contar da data em que a norma foi publicada. Se tratando da aplicação da norma tributária há que se falar a sua eficácia não ocorrerá simultaneamente a sua entrada em vigor. Isso porque nesse âmbito prevalece o principio da anterioridade tributária nonagesimal, que prevê que a norma tributária não será eficaz antes de 90 dias da sua publicação, nem no mesmo exercício financeiro em que foi publicada. É de suma importância estabelecer uma conexão entre direito fundamental e tributário para que se possa entender melhor a incidência de tal principio.

Palavras – Chave: Vigência, aplicação, normas tributárias, principio da anterioridade tributária nonagesimal.

1 INTRODUÇÃO

O tema do presente paper tem por escopo demonstrar a necessidade de se estabelecer uma relação entre a publicação de uma determinada Lei tributária, a sua entrada em vigor e a maneira que se opera a sua eficácia estabelecendo-se uma correlação entre tal incidência e o principio da anterioridade tributária. O principio supracitado foi criado com o objetivo de garantir que o cidadão não sucumbisse a criação ou majoração de tributos para os quais não estava preparado, obstando o caráter arbitrário que pudesse permear a existência desses tributos. Destaca-se que se trata de um principio pró-cidadão, afastando, no âmbito jurídico estudado, a eficácia imediata de Leis que criam ou majoram tributos.  (IURCONVITE, 2007)

Destarte, com o advento da Emenda Constitucional 42/2003, o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, garante que os tributos não poderão ser cobrados no mesmo exercício financeiro da publicação da Lei que os criou ou majorou, nem tampouco antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, por isso pode-se afirmar que hoje vigora o principio da anterioridade nonagesimal, cujo fim é evitar que Leis tributárias que sejam publicadas e entrem em vigor ao fim de um exercício financeiro, não tenham uma incidência quase que imediata.

Dessa forma, a importância de se estudar tal tema se dá ao fato de que na legislação tributária, diferentemente da sua vigência, a eficácia é limitada pelo próprio texto constitucional, subordinando – a ao principio da anterioridade, conferindo um caráter protetivo ao cidadão para que este possa se preparar economicamente para arcar com novas despesas, esse detalhe acaba dando uma nova roupagem ao estudo do processo de vigência e aplicação de uma norma jurídica.

 2 UMA VISÃO GERAL ACERCA DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇAO TRIBUTÁRIA

A colocação de normas no ordenamento jurídico serve para introduzir novas regras, para modificar alguma norma ou até mesmo expulsar outras normas do ordenamento jurídico, de modo que uma norma só possuirá sua validade retirada através de outra norma que assim a determine (CARVALHO, 2012). As normas em sua essência não são perpétuas, são dotadas de particularidades e temporalidade, o que acaba mostrando a necessidade de estudo da norma, sabendo se ela possui ou não validade, se é ou não aplicável, se ainda existe ou não e se a mesma é eficaz.

O fato é que o assunto gera muita discussão já que por vezes algumas fases são misturadas ou até mesmo desrespeitadas, tais como a publicação, vigência e eficácia, porém algo já superado pela jurisprudência. A problemática gira em torno da possibilidade de revogação total ou parcial das normas e do início de vigência, bem como o de produção de eficácia e validade da norma revogadora, o que acaba por desencadear uma série de duvidas.

As normas jurídicas de modo geral possuem sua valência própria, as estas serão atribuídos o caráter de validade ou invalidade, podendo compreender que quando a mesma for válida ela se correlaciona diretamente com o sistema a que foi introduzida, para que possa posteriormente produzir efeitos. Pode-se considerar, portanto, validade como o vinculo que se estabelece da norma em si com o sistema, sendo porém uma norma válida, dotada de caráter de pertencimento ao sistema.

A vigência pode ser compreendida como a possibilidade da norma por si só propagar efeito no mundo jurídico, tão logo quando aconteçam os eventos que ela se destina a regular. Enquanto que a eficácia pode ser compreendida como a irradiação dos efeitos próprios da norma. Desta feita tal capitulo visa nos apresentar um panorama geral desses procedimentos em âmbito tributário bem como os aspectos que os permeiam.

2.1 A vigência das normas tributárias e a diferenciação da validade.

De acordo com o Código Tributário Nacional - CNT, a vigência das normas tributárias será regida a partir das normas jurídicas gerais constantes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que logo em seu artigo primeiro afere que, salvo disposição em contrário, a Lei começará a viger 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação em diário oficial, porém, o artigo do Código Tributário Nacional que faz tal menção, afirma também que poder-se-á fazer algumas ressalvas quanto às normas gerais aplicadas à vigência de uma lei tributária. Essas exceções estão dispostas nos artigos 103 e 104 do CNT.

Em se tratando de vigência na legislação tributária temos que a mesma pode ser no espaço e no tempo, a tratativa se dará pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral conforme preleciona artigo 101 do Código Tributário Nacional, para tanto faz-se necessário saber inicialmente o conceito de vigência, sobre isso vejamos.

Lei em vigor é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondam à sua hipótese de incidência. Essa possibilidade de aplicação supõe que a norma tenha sido validamente editada, isto é, que tenha atendido ao ritual previsto para sua elaboração e obedecido aos demais limites formais e materiais que balizam o processo legislativo (SABBAG apud AMARO, 2014, p.631).

Desta forma, entende-se que a vigência de uma norma está estritamente ligada á sua validade, todavia, há autores que apresentam os dois conceitos como se sinônimo fossem, dispondo-as de uma maneira que leva-se a pensar que inexiste validade sem vigência, ou seja, uma norma existe em um sistema jurídica, cumpre os requisitos que a tornam apta a ser considerada válida, logo está em vigência. Todavia tal premissa não é verdadeira, vide o período de vacatio legis de uma norma jurídica, posto que neste pode haver validade, mas não vigência. Para se entender melhor essas distinções entre validade e vigência de uma norma jurídica, observam-se os posicionamentos doutrinários que as apresentam. Para Paulo de Barros Carvalho:

A validade não é portanto, atributo que qualifica a norma jurídica, tendo status de relação: é o vinculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema do direito posto, de tal sorte que ao dizermos que uma norma “N” é válida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema “S”. (CARVALHO apud SCARDOVELLI, 2009, p. [?]).

Há ainda quem coloque vigência e validade não como completos sinônimos ou como dois objetos distintos por natureza, e sim como se a primeira fosse subitem da segunda, tal como a eficácia. A exemplo de Miguel Reale.

Miguel Reale expõe a validade da norma jurídica sobre três aspectos: o da validade formal ou técnico-jurídica (vigência), o da validade social (eficácia ou efetividade) e o da validade ética (fundamento). [...].  A vigência e a eficácias são tipos de validade, como se esta fosse o gênero e aquelas e o fundamento fossem as espécies. (REALE apud GOMES, 2013, p. [?]).

Simplificando os conceitos, Aluisio Neto apresenta-os da seguinte maneira:

validade de uma lei está relacionada ao atendimento aos aspectos formais e materiais exigidos na CF/88. Quanto aos aspectos formais, temos aqueles, por exemplo, relacionados ao quórum  necessário para a votação e aprovação de uma lei; ou ao órgão ou à autoridade competente para a edição de determinado normativo, como é o caso das medidas provisórias, que somente podem ser editadas pelo Presidente da República. Quanto aos aspectos materiais, temos, por exemplo, os temas que podem e que não podem ser tratado em determinado normativo, como é o caso da instituição de impostos residuais, já que estes somente podem ser instituídos por lei complementar, e desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprio dos já discriminados na CF/88. Já a vigência de uma lei está relacionada à sua publicidade, significando, em síntese, que a lei é válida e que já foi formalmente publicada no meio oficial adequado, dando-se publicidade ao seu texto junto à população e, especialmente, aos seus destinatários específicos. A vigência está diretamente relacionada à eficácia jurídica da norma. (NETO, 2015, p. [?]).

Em suma, como pode-se concluir, existem normas que pode ser válidas mas não vigentes, mas não pode haver vigência sem validade, uma vez que esta pressupõe aquela. Pois uma norma que, mesmo existindo, não obedeceu aos requisitos formais e materiais necessários para dar validade a mesma, não pode viger no mundo jurídico com a pretensão de produzir efeitos. Existe, portanto uma ordem a ser cumprida, e a legislação de natureza tributária, tal como a maior parte das normas presentes no ordenamento brasileiro, irá segui-la, desta forma, uma norma é criada, logo ela existe no plano fático, observar-se-á então se ela cumpriu os requisitos constitucionais e legais para a sua criação, tais como requisitos de competência, quórum para aprovação e etc..

2.2 A aplicação e a interpretação da norma tributária

Por aplicação, entende-se que é a aptidão para a produção dos efeitos jurídicos da norma tributária, logo, uma determinada lei pode estar vigente, mas ainda não ser eficaz. Uma vez feita às considerações acerca da vigência e da aplicação de uma norma tributária, entende-se que, estas se correlacionam com principio da anterioridade tributária como se mostrará no próximo capítulo, ademais faz-se interessante algumas considerações acerca da interpretação da norma em si, bem como a sua diferenciação de integração, em suma pode-se afirma que o processo de interpretação da norma consiste em estabelecer direcionamentos para o processo de aplicação da norma, buscando o sentido da mesma no seu próprio texto, diferentemente na integração o operador do direito se vale de argumento de ordem lógica, como a analogia, o argumento a contrário,  não estando o mesmo contido expressivamente na norma jurídica tributaria. O tema é por certo controverso, visto que essa diferenciação não fica clara no CTN.

Quando todo o procedimento normativo segue os trâmites exigidos, a norma torna-se válida, e tendo validade resta publicá-la e um meio oficial adequado, estando apta à ser exigida, de produzir eficácia, logo a eficácia e a vigência andam em união, apesar de serem conceitos distintos. Sobre a eficácia da norma, entende-se:

Observe que os três elementos temporais não se confundem: publicação, vigência e eficácia. Além disso, são igualmente dessemelhantes a noção de vigência e a de vacância (vacatio legis). Por fim, são inconfundíveis a vacância (vacatio legis) e a incidência (ou eficácia). Observe a demonstração [...]. Em bons trocadilhos, dir-se-ia: a lei eficaz necessariamente deve estar vigendo, e, de outra banda, a lei vigente não será ainda eficaz. Há vigência sem eficácia, mas não há esta sem aquela. E mais: a vacância é prévia à eficácia e posterior à publicação. De outra banda, a vigência sucede à vacância da lei, antecedendo a eficácia. Assim, quando uma lei produz efeitos, terá superado as fases prévias da publicação, vacância (se houver) e vigência. (SABBAG, 2014, p. 335).

Sendo assim, entende-se que a eficácia é a pura exigibilidade da norma jurídica, é a capacidade de produzir efeitos. Usualmente, sendo a norma existente, válida e vigente, ela se torna automaticamente eficaz, a vigência e a eficácia, portanto, ocorrem ao mesmo tempo, porém a regra tem exceção, e esta se dá justamente no âmbito da legislação tributária. Com base no principio da anterioridade tributária nonagesimal, percebe-se que nem toda norma vigente é eficaz. Tal premissa é verdadeira em decorrência do fato de que na legislação tributária a eficácia da norma, ou seja, a sua exigibilidade de fato, se dá em um momento posterior á sua vigência.

 É certo que mesmo no âmbito tributário a vigência da norma segue a regra geral, ou seja, ela torna-se vigente 45 dias após a sua publicação salvo disposição em contrário ou quando a própria norma já determinar o seu período de vacância. Todavia a sua eficácia vai obedecer ao principio constitucional da anterioridade nonagesimal, o que se verá no próximo capitulo.

3  OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, NA MODALIDADE ANUAL E NONAGESIMAL E SUA RELAÇÃO COM A VIGÊNCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS.

A problemática posta aqui gira em torno da relação entre o principio da anterioridade tributária e as regras concernentes à vigência e aplicação da legislação tributária, uma vez que segundo Roque Antonio Carrazza (apud IURCONVITE, 2007) “O princípio da anterioridade veda a aplicação da lei instituidora ou majoradora do tributo (caso, por exemplo, da que extingue ou reduz isenções tributárias) sobre fatos ocorridos no mesmo exercício financeiro em que entrou em vigor.” Sendo assim, tal principio teria a finalidade de proteger o cidadão, evitando que o mesmo fosse surpreendido com a cobrança de tributos novos ou majorados, todavia, tal principio por si só ainda não era o suficiente para resguardar o cidadão, de modo que as leis tributárias cuja publicação e vigência se dessem no fim de um exercício financeiro, teriam a sua aplicação efetivada praticamente de forma imediata já no primeiro dia do exercício subsequente.

 Em virtude do que acima foi exposto, o STF apreciou tal questão na ADI 3694 e chegou a conclusão de que deveria ser levado em conta um prazo nonagesimal, antes do qual a lei tributária não teria aplicabilidade e eficácia. (GUSMÃO, 2008).  Entretanto tais disposições ainda desencadeiam uma série de duvidas nos aplicadores do direito

Uma vez tecidas os aspectos da vigência e da aplicação de uma norma tributária como visto anteriormente, entende-se que, estas se correlacionam diretamente com principio da anterioridade tributária no tocante a existência da eficácia diferida, em que se poder considerar como a exceção perante a regra da eficácia imediata, sendo esta o tipo de eficácia na qual a norma se torna eficaz e aplicável ao mesmo tempo em que ela se torna vigente, regra esta que está disposta no artigo 105 da CNT, além destas existem ainda outras formas de eficácia, mas a modalidade que se encaixa com o problema do presente paper é a já citada forma diferida, que nada mais é do que o caso no qual a norma já se encontra em vigor, mas tem a sua eficácia adiada para uma data futura, trata-se portanto, de uma disposição constitucional, posto que a CF, em seu artigo 150, inciso III, alíneas B e C, afirma categoricamente, que não será aplicada lei que estabeleça aumento ou majoração de tributos no mesmo exercício financeiro no qual a mesma foi aplicada, bem como antes de decorrido 90 (noventa) dias da publicação de tal lei. (GUSMÃO, 2008).

Este fora criado com o escopo de proteger os cidadãos, alvos dos tributos, para que eles não sejam pegos de surpresa, vendo-se obrigados a arcar com a majoração ou criação de tributos para os quais eles não estavam preparados. Sobre o assunto, Adriano dos Santos Iurconvite explana:

O princípio da anterioridade tributária disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro, ou antes, de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta. [...]. Analisando todo o enunciado sobredito, conclui-se que a limitação exercida pelo princípio em estudo restringe-se tão-somente à vigência temporal, não anulando o Estado na sua função instituidora e majoradora de tributos. Por ser um princípio, a anterioridade não impede a tributação, nem que se crie ou majore um tributo. Procura estabelecer a maneira pela qual a tributação poderá ser exercida. Regula a produção de efeitos da nova incidência do tributo no tempo. [...]. Não há dúvidas que a anterioridade tributária deve refletir um lapso temporal para que o cidadão possa antecipar a forma e os meios pelos quais vá contribuir para o custeio coletivo das despesas da sociedade e não para que o governo possa exercer pura e simplesmente o seu poder arrecadador. É preciso que os nossos “homens públicos” conscientizem-se da necessidade de melhor planejar a economia do país, só assim poderemos viver com segurança e previsibilidade. (IURCONVITE, 2007, p. [?]).

 

 

Conclui-se que o principio da anterioridade tributária nonagesimal foi fruto de um aperfeiçoamento do principio da anterioridade tributária comum, cuja finalidade era apenas garantir que uma norma tributária que entrasse em vigência em um determinado exercício financeiro, só viesse a produzir efeitos no exercício subsequente, esquecendo-se das normas que entram em vigência justamente no fim do exercício financeiro, tendo a sua eficácia quase que imediata, de modo a não garantir a finalidade precípua de tal principio que é a proteção ao cidadão. Dessa forma, com o novo modelo do principio da anterioridade, além de produzir efeitos apenas no exercício seguinte ao qual foi criada, a norma que majora ou cria tributos não tem incidência antes de 90 dias de sua publicação no meio oficial.

 

3.1 Exceções ao Principio da Anterioridade Tributária

 

A mesma Emenda Constitucional 42/2003 que determinou que os tributos criados ou majorados não poderiam sem cobrados no mesmo exercício financeiro e nem tampouco antes de decorridos 90 dias de sua publicação, também apontou, sem seu art. 150, §1º, as exceções à tal disposição. Tal parágrafo remete à outros dispositivos constitucionais, os excluindo do âmbito de incidência do Principio da Anterioridade. (IURCONVITE, 2007).

Quanto à anterioridade anual, tem-se por exceção os empréstimos compulsórios realizados para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, os impostos instituídos pela União quanto à importação de produtos estrangeiros, exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e por fim os impostos extraordinários instituídos pela União na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Quanto às exceções à anterioridade nonagesimal tem-se os mesmos tributos acima citados, incluindo os impostos instituídos sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, bem como o imposto de propriedade predial e territorial urbana – IPTU. Trata-se respectivamente dos artigos 148, I, 153, I, II, III e V, 154, II, 155, III, e 156, I da Constituição Federal.

Ocorre que ainda há uma grande discursão acerca dessas exceções, uma vez que o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), diferentemente dos demais tributos extrafiscais, não foi abrangido pela aplicação da anterioridade nonagesimal, de modo que há quem diga que tal fato acaba por ser incoerente, uma vez que não existe lógica para que um tributo, criado com fins emergenciais e de controle de economia, ficar a mercê de um prazo de 90 dias. Antes da Emenda Constitucional 42/2003 esses tributos extrafiscais poderiam ser alterados pelo executivo, para que assim, os governantes pudessem ter um controle da economia. Acerca desse impasse Gustavo Rodrigo Picolin afirma:

 

Todavia neste ponto, o § 1º, do artigo 150 da Constituição Federal, consiste em verdadeiro contra-senso. Isto porque o IPI, por ser tributo extrafiscal, também não esta sujeito ao princípio da legalidade. Logo, pode ter suas alíquotas alteradas por simples ato do Poder Executivo, do que se conclui que as alíquotas do IPI não poderão ser aumentadas por Lei, mas sim por Decreto. [...] A questão acaba por gerar grandes possibilidades de discussão, pois o caso as alíquotas do IPI sejam majoradas e imediatamente exigidas por ato do Poder Executivo, poderão ser contestadas em face da anterioridade nonagesimal trazida pela EC nº. 42/03. Até porque, se não houve menção expressa retirando o IPI dentre o rol daqueles que devem obedecer à anterioridade nonagesimal, assim como foi realizado com os demais tributos extrafiscais, e sendo a Lei instrumento normativo de maior complexidade  hierárquica que o Decreto, de acordo com a interpretação sistêmica da Constituição Federal, a aplicação dos mencionados 90 dias mostra-se inevitável. (PICOLIN, 2007, p. [?]).

Ante ao exposto, verifica-se a incoerência em submeter o IPI apenas ao principio da anterioridade nonagesimal, ademais, as contribuições também devem obedecer o principio da anterioridade, todavia, tal como ocorre do caso do IPI, as de seguridade social só se submetem à anterioridade nonagesimal, como preceitua o art. 195, § 6°, da Constituição Federal, que afirma: “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou notificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b’’. (ARANHA, 2006).

 

4 CONCLUSÃO

 

Com a exposição da problemática central do presente paper pode-se concluir que um estudo mais aprofundado acerca da vigência e aplicação de uma norma tributária é de suma importância para o controle da economia do país, posto que os cidadãos precisam estar preparados para arcas com os custos de viver em sociedade, promovendo a manutenção da máquina estatal através do pagamento dos tributos, sem que para tanto, tenha que comprometer a sua renda bem como o seu sustento e o sustento da família.

Entende-se ainda que a eficácia da norma tributária está estritamente ligada ao principio da anterioridade tributária, cuja origem se deu para proporcionar uma maior segurança jurídica aos cidadão, tal principio está também relacionado ao principio da "não-surpresa tributária", para que, como dito acima, os contribuintes não venham a ser surpreendidos com novas cobranças, proporcionado aos mesmos um tempo suficiente para conhecer a nova legislação, bem como para haver um planejamento. (ARANHA, 2006).

Há que se falar, no entanto da complexidade que permeia as discursões acerca da incidência do principio para alguns tributos em detrimento de outros, cuja finalidade é mesma. É certo que a regra que proíbe a cobrança de tributos criados ou majorados no mesmo exercício financeiro e antes de 90 dias a contar de sua publicação, bem como as exceções a tal regra, devem ser melhor trabalhadas no âmbito constitucional, posto que, como foi visto, tributos como o IPI, que figuram no rol de tributos extrafiscais, foram incluídos no âmbito de incidência da anterioridade nonagesimal, se diferenciando sem demais justificativas dos tributos semelhantes ao mesmo, que foram excluídos de qualquer regra quanto a anterioridade tributária.

 

REFERÊNCIAS

 

ARANHA, Marcelo de Araújo. O Princípio da Anterioridade Tributária. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2821/O-Principio-da-Anterioridade-Tributaria. Acesso em: 27 de outubro de 2015.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 201

GOMES, Renata Silva. Vigência validade e eficácia da norma jurídica em Hans Kelsen e em Alf Ross. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link= revista_artigos_leitura&artigo_id=13351&revista_caderno=15. Acesso em: 03 de outubro de 2015.

GUSMÃO, Camila Uliana de.  Vigência e aplicação da lei tributária. Disponível em: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Vig%C3%AAncia_e_Aplica%C3%A7% C3%A3o_da_Lei_Tribut%C3%A1ria. Acesso em: 28 de agosto de 2015.

IURCONVITE, Adriano dos Santos. O princípio da anterioridade tributária como norma de direito fundamental. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site /index.php?n_link =revista_artigos_leitura&artigo_id =2400. Acesso em: 28 de agosto de 2015.

NETO, Aluisio. Prosa Rápida: Diferenças entre validade, vigência e eficácia da lei tributária. Disponível em: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-rapida-diferencas-entre-validade-vigencia-e-eficacia-da-lei-tributaria/. Acesso em: 03 de outubro de 2015.

PICOLIN, Gustavo Rodrigo. Exceções ao Princípio da Anterioridade. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=153. Acesso em: 27 de outubro de 2015.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 6ª ed. Saraiva, 2014.

SCARDOVELLI, Ernesto Neto. Validade, eficácia, vigência, interpretação e integração da norma jurídica tributária. Disponível em: http://pt.slideshare.net/netoscardovelli/validade-eficcia-vigncia-interpretao-e-integrao-da-norma-jurdica-tributria. Acesso em: 03 de outubro de 2015.

Artigo completo: