A Correlação Entre A Prática Do Crime Ambiental De Maus-Tratos Contra Animais E A Violência Doméstica Contra Crianças E Mulheres

Por DEBORA LEONISIA COSTA DA SILVA | 11/05/2017 | Direito

A Correlação Entre A Prática Do Crime Ambiental De Maus-Tratos Contra Animais E A Violência Doméstica Contra Crianças E Mulheres[1][2][3]

 

Resumo: O artigo tem como objetivo sugerir que a violência contra animais seja avaliada de forma mais cautelosa, não apenas como um delito inócuo aos seres humanos, e sim como uma ferramenta de indicação sobre a necessidade de averiguação psicossocial do contexto onde está inserido o agressor de animais, principalmente, se, nesse âmbito, encontram-se crianças ou outros vulneráveis. Fez-se preciso expor a mudança de paradigmas históricos e culturais sobre a situação dos animais na sociedade, informar qual a previsão constitucional direcionada à proteção dos animais, ilustrar com alguns exemplos de violência contra animais, analisar a efetividade do artigo trinta e dois da Lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98), o qual tutela a proteção dos animais perante maus tratos e abusos, tratados neste artigo como violência contra animais, e, posteriormente, discorrer sobre a correlação entre violência contra animais e violência contra humanos.

 

Palavras-chave: violência contra animais, violência doméstica, violência contra crianças, efetividade da norma proteção dos animais, ferramenta de indicação sobre a necessidade de averiguação psicossocial.

 

Abstract: The article aims to suggest that violence against animals is assessed more cautiously, not just as a harmless to humans offense, but as a tool for indication of the necessity to investigate the psychosocial context in which the offending animal is inserted, mainly whether, in this scope, there are children or other vulnerable. It became necessary to expose the change of cultural and historical paradigms about the status of animals in society, to inform which the constitutional provision is directed to the protection of animals, to illustrate with examples of violence against animals, to make an analysis on the effectiveness of the thirty-two article of the Law on Environmental Crimes (Law 9605/98) which oversees the protection of animals against mistreatment and abuse that, in this article, are treated as violence against animals, and later to discuss the correlation between violence against animals and violence against humans.

Keywords: violence against animals, domestic violence, violence against children, effectiveness of standard protection of animals, tool indication of the necessity for psychosocial investigation.

 

“O povo que respeitar sinceramente os direitos, atribuíveis aos animais, respeitará melhor os direitos da humanidade”. (Marco Antônio Azkoul)

“A compaixão pelos animais está intimamente ligada à bondade de caráter, e pode ser seguramente afirmado
que quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem.”
Arthur Schopenhauer

1.INTRODUÇÃO

Os animais não chegaram a atingir o patamar de sujeitos de direitos em nosso ordenamento jurídico. Sua proteção, no âmbito constitucional, insere-se no direito dos homens a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O presente trabalho discute a situação dos animais na legislação brasileira em seu aspecto constitucional, e o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), bem como coloca em discussão a possível correlação entre a violência contra animais e a violência contra pessoas, tema já muito estudado nos Estados Unidos, porém ainda não muito explorado em artigos nacionais.  Embora tenha se desenvolvido uma série de elementos normativos e uma certa conscientização acerca do assunto da proteção aos animais, o que vemos na nossa sociedade é uma exploração realizada de forma indiscriminada destes seres ditos “irracionais”, e um tratamento muitas vezes brutal que comina na morte desses seres tão vivos quanto nós.

 

  • A MUDANÇA DE PARADIGMAS HISTÓRICOS E CULTURAIS ACERCA DA SITUAÇÃO DOS ANIMAIS NA SOCIEDADE, BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DOS ANIMAIS

Um papiro de Kahoun, datado de 4000 anos atrás e encontrado, no Egito, em 1890, foram vistas anotações sobre cuidados com animais, demonstrando assim a preocupação dos egípcios com esses seres, conforme Ackel.[4]

O Edito nº I ,272 a.C, na Índia, o imperador Asoka afirmava que: “Toda vida é sagrada. De agora em diante não haverá mais matanças – nem de homens pela glória militar, nem de animais para o altar dos sacrifícios ou para a mesa real.”[5]

A Bíblia, no Livro do Gênesis 1-26, afirma: “E disse Deus: Façamos o homem à nossa imagem, conforme a nossa semelhança; e domine sobre os peixes do mar, e sobre as aves dos céus, e sobre o gado, e sobre toda a terra, e sobre todo o réptil que se move sobre a terra.” Peter Singer assevera que: “as atitudes ocidentais para com os animais têm raízes em duas tradições: o judaísmo e a Antiguidade grega. Essas raízes confluem no Cristianismo e é por meio dele que se tornaram prevalecentes na Europa.”[6] Peter Singer[7] diz que:

 

Deus concedeu aos seres humanos o domínio sobre o mundo natural, e a Deus não importa como nós o tratamos. Os seres humanos são os únicos membros moralmente importantes deste mundo. A própria natureza carece de valor intrínseco, e a destruição das plantas e dos animais não pode ser um pecado, exceto se nessa destruição forem prejudicados os seres humanos.

 

Para Peter Singer, explica que a expressão “domínio” na Bíblia não implicaria em apenas utilizar os animais como fonte de renda, alimento ou facilitadores das atividades humanas, o domínio deveria ser interpretado também como obrigação do homem em zelar pelo bem estar animal.

         Geraldo Ferreira Lanfredi[8] , seguea ideia que as palavras escritas na biblía podem ter sido interpretadas de forma garantir ao homem a completa dominação de outros seres vivos de acordo com sua ânsia para utilizar tudo que esta no planeta sem nenhum dever em contrapartida, transformando tudo em meros recursos.

“o pai da Zoologia”[9]Aristóteles (384-322 a.C.) acreditava que os animais eram formados por corpo e alma, o que os diferiria dos humanos seria apenas a capacidade de raciocinar e expressar logicamente esse pensamento.

No Direito Romano, os animais, juntamente com outros recursos naturais, eram considerados como res (coisas) e a imposição do sofrimento aos animais era considerada como entretenimento, conforme Levai[10].

Na Europa da Idade Média, Cernicchiaro[11] assevera, não eram incomuns julgamentos com condenações penais e execuções de animais, quando lhes fosse atribuída a qualidade de culpados em infrações a eles imputadas. No sistema jurídico tradicional, os animais apesar de serem considerados como seres vivos dotados de sensibilidade e movimento próprio, são classificados dentro do direito positivado apenas em função do interesse humano. O direito positivado no Brasil por ter sua inspiração na doutrina romana clássica não foge à regra o coniderando os animais como seres intermediários entre coisas e seres com vida, seno vida considerada capacidade de nascer, crescer, reproduzir e morrer, nota-se em nosso Código Civil e outras leis o uso de expressões como “coisas”, “semoventes”, “propriedade”, “recursos” ou “bens”. Daí porque nosso sistema jurídico positivado vinculou os animais ante ao utilitarismo (direito de propriedade) considerando os animais como posse do ser humano.

René Descartes[12] (1596-1650) asseverava que fenômenos como a razão e o pensamento faziam parte de uma alma de natureza humana desta feita os animais eram desprovidos de razão e de uma alma como a dos seres humanos. Sendo máquinas poderiam ser investigadas através da dissecação de suas partes.

Os cientistas do século XVII seguindo a lógica de René Descartes promoviam experimentos sem questionar se traria sofrimento ao animal, conforme assevera Márcia[13].  Raymundo[14] a crítica ao modelo cartesiano adveio com novos conhecimentos científicos que revelaram semelhanças entre alguns animais e os seres humanos. Voltaire[15] contesta o pensamento de Descartes sobre os animais com os seguintes argumentos:

“Que néscio é afirmar que os animais são máquinas privadas do conhecimento e de sentidos, agindo sempre de igual modo, e que não aprendem nada, não se aperfeiçoam, etc... É só por eu ser dotado de fala que julgas que tenho sentimento, memória, idéias (sic)?... Algumas criaturas bárbaras agarram o cão que excede o homem no sentimento de amizade, pregam-no numa mesa, dissecam-no vivo ainda, para te mostrarem as veias mesentéricas. Encontras nele todos os órgãos da sensação que existem em ti. Atreves-te agora a argumentar, se és capaz, que a natureza colocou todos estes instrumentos do sentimento animal, para que ele não possa sentir? Dispõe de nervos para manter-se impassível? Que nem te ocorra tão impertinente contradição da natureza...”

 

 O filósofo inglês Jeremy Bentham[16], (1748-1832), diz:

“Talvez chegue o dia em que o restante da criação animal venha a adquirir os direitos que jamais poderiam ter-lhe sido negados, a não ser pela mão da tirania. Os franceses já descobriram que o escuro da pele não é motivo para que um ser humano seja irremediavelmente abandonado aos caprichos de um torturador. É possível que algum dia se reconheça que o número de pernas, a vilosidade da pele ou a terminação do osso sacro são razões igualmente insuficientes para se abandonar um ser senciente ao mesmo destino. O que mais deveria traçar a linha intransponível? A faculdade da razão, ou, talvez, a capacidade da linguagem? Mas um cavalo ou um cão adultos são incomparavelmente mais racionais e comunicativos do que um bebê de um dia, uma semana, ou até mesmo um mês. Supondo, porém, que as coisas não fossem assim, que importância teria tal fato? A questão não é ‘Eles são capazes de raciocinar?’, nem ‘São capazes de falar?’, mas, sim: ‘Eles são capazes de sofrer?’”

Em 1641, foi criada a primeira leia visando proteger animais domésticos de grande porte na Colônia da Baía de Massachussetts, segundo Raymundo dizia: “ninguém pode exercer tirania ou crueldade para com qualquer criatura animal que habitualmente é utilizada para auxiliar nas tarefas do homem.”[17] Na mesma linha, em 1838, a Alemanha editou normas gerais sobre os animais, e a Itália, em 1848, posicionou-se com normas contra os maus- tratos, conforme Rodrigues[18]. Em 1821, Richard Martin fez uma proposição de lei para impedir os maus-tratos a cavalos. Essa proposição foi igualmente rechaçada. Só em 1822, Martin triunfou com a aprovação da primeira lei de proteção aos animais. Esta proibia que alguém submetesse a maus-tratos o animal que fosse propriedade de outra pessoa. Pela primeira vez a crueldade contra os animais tornava-se uma infração punível.

Em 1824, foi criada na Inglaterra a Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals, sob os auspícios da Rainha Vitória. Surgiu para postular em juízo o cumprimento da lei. A França criou em 1845 a Sociedade para a Proteção dos Animais. Após estas, outras foram criadas nos Estados Unidos, na Alemanha, na Bélgica, na Holanda e na Áustria.

Em 1940, a União Pan-Americana celebrou, em Washington, a promulgação da Convenção Americana para a Proteção da Flora e Fauna. Em 1966, nos Estados Unidos, ocorre a edição do “Welfare Animal Act” e, em 1978, em Bruxelas, a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, afirma Ackel[19].

Entre as normas internacionais de proteção à fauna e à flora, destacam-se a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção (Washington, 3/3/1973). Aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 54, de 24/6/1975; Promulgada pelo Decreto 76.623, de 17/11/1975, com as alterações em Gaborone, em 20/4/1983. Aprovada pelo Decreto Legislativo 35, de 5/12/1985. Promulgada pelo Decreto 92.446, de 7/3/1986.

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, da qual o Brasil é signatário. Convenção sobre a Biodiversidade (Rio de Janeiro, de 5/6/1992). Aprovada pelo Decreto Legislativo, n. 2, de 3/2/1004. Promulgada pelo Decreto 2.519, de 16 de março de 1998.

 

  • HISTÓRICO DA PROTEÇÃO ANIMAL NO BRASIL

 

Segundo Laerte Fernando Levai[20], a matéria relacionada à proteção da fauna, em âmbito nacional, passou a ser disciplinada em meados do séc. XX, quando, vigora o Decreto 16.590 de 1924, que proibia as corridas de touros, novilhos, garraios e as rinhas de galo e canário, dispondo sobre o funcionamento dos estabelecimentos de diversões públicas[21] e vedando espetáculos que causassem sofrimento aos animais.

Em 3 de outubro de 1941, foi baixado o Decreto-Lei 3.688, a chamada Lei de Contravenções Penais (LCP), que, em seu artigo 64[22], proibia a crueldade contra os animaisSurge com força de lei o Decreto 24.645[23] de 10 de julho de 1934, proibindo a prática de maus-tratos aos animais. Esse Decreto apresenta um rol de condutas definindo a conceituação do termo de maus-tratos da lei 9.605/1998.

Preocupações do campo da ciência sobre o equilíbrio ambiental, a interferência humana na qualidade do meio ambiente e os possíveis danos causados a curto ou longo prazo por essa interferência fizeram surgir em diversos países uma legislação voltada para a proteção dos seres vivos não humanos.

Em 1981, foi promulgada a Lei 6.938, que define a Política Nacional do Meio Ambiente, inovando a legislação ambiental do país ao trazer conceitos modernos e criar instrumentos necessários à gestão ambiental, instituir o Sistema Nacional do Meio Ambiente e firmar a responsabilidade civil objetiva para a reparação e/ou indenização pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados pela ação ou atividade poluidora. Enfim, foi um marco de grande importância para a tutela do meio ambiente, que, com advento da Constituição Federal de 1988, seria tutelado como bem ambiental.

Nesse contexto, a mudança paradigmática ocorrida principalmente a partir do século XX demonstra a preocupação crescente por grande parte da sociedade que passa a se sensibilizar cada vez mais diante do sofrimento dos animais, exigindo uma mudança de conceitos e a formulação de uma legislação mais eficaz para proteger os animais, como proposto pelo artigo 225, e, sobretudo, resguardar o homem que seria o verdadeiro destinatário de tais normas.

 

  1.  BREVE JUSTIFICATIVA SOBRE O TEMA ESCOLHIDO PARA O ARTIGO E SUA METODOLOGIA

 

Torna-se cada vez mais frequente a divulgação de atos violentos praticados contra animais domésticos ou nativos, casos que muitas vezes chocam até mesmo pessoas que não possuem simpatia por esses seres. Como exemplo, menciona-se a prática da zoofilia, que, no Brasil, não é considerada prática criminosa, e ainda é exibida livremente em Sites que não possuem censura para menores, ficando facilmente acessível a crianças com potencial para influenciá-las. Outras violências repulsantes nos chegam ao conhecimento pelas mídias ou pelos relatos dos Protetores de animais. Diante desse cenário, sente-se a necessidade de estudar a efetividade da legislação de proteção animal, além de avaliar como os atos violentos e cruéis de seres humanos contra os animais domésticos pode se converter em atos mais graves e reprováveis contra nossas crianças e, reflexamente, contra a própria sociedade.

A temática escolhida para o artigo observou a relevância que esse assunto assumiu diante de novas pesquisas comportamentais realizadas sobre a correlação com o abuso ou maus-tratos contra animais e a progressão/concomitância dessa forma de violência em relação à violência contra humanos e outros atos delitivos. Este artigo, entretanto, centrou-se na relação violência contra animais/violência contra humanos, não dialogando sobre outras formas de delitos. A pesquisa sobre este tema possui maior relevância em outros países, especialmente os Estados unidos.  No Brasil, o estudo sobre violência contra animais e sua correlação com outros atos delitivos é recente, havendo, no presente artigo, escassez de referências nacionais sobre o assunto no presente artigo, que utilizou, como metodologia, a pesquisa online e bibliográfica.

 

  1.  O ART. 225 COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO HOMEM E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA PROTEÇÃO ANIMAL

 

O Direito Ambiental, relativamente recente e consolidado através de um processo contínuo e dinâmico, como todo o Direito, aliás, floresceu no ordenamento jurídico brasileiro devido aos reflexos de tratados e discussões internacionais sobre a temática ambiental, ocorridos principalmente a partir do século XIX, por meio da ONU e impulsionados pela crise ambiental global resultante da predatória, exagerada, irresponsável e danosa intervenção do homem na natureza. Conforme Dahyana[24]:

 

Especificamente após a II Guerra Mundial, com as novas descobertas científicas e os avanços tecnológicos, o homem intensificou sua intervenção na natureza, alcançou conquistas extraordinárias, mas por meio de uma intensa e insustentável exploração dos bens naturais [...] estudos científicos demonstraram que os impactos negativos causados pela atividade humana no ambiente, principalmente após a Revolução Industrial, afetaram sobremaneira o equilíbrio do meio ambiente. Assim foi surgindo uma crescente preocupação com as questões ambientais.

 

 

Dessa forma, importantes avanços jurídicos surgiram no Brasil visando tutelar o meio ambiente, que passou a ser considerado efetivamente um bem jurídico per si, autônomo, reconhecendo seu caráter de direito metaindividual do tipo difuso (transindividual, indivisível e de titularidade indeterminada, cujos titulares são ligados por uma situação fática, conforme dispõe o art. 81, I, Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor), o qual não é público nem privado. Nesse sentido, podem-se citar a Política Nacional do Meio Ambiente, a PNAMA, (Lei nº 6938/81), e a Lei da Ação Civil Pública (Lei º 7347/85), a qual objetiva a proteção de direitos e interesses difusos, como o meio-ambiente, segundo Fiorilo[25].

 Em relação à PNMA, cabe a observação de que essa lei, ao conceituar, em seu art. 3º, I, o meio ambiente[26] como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, trouxe a restrita ideia de que o meio ambiente constitui-se apenas de aspectos naturais, que adentram na esfera da ecologia[27], não mencionando os outros tipos de meio ambiente, que também merecem tutela jurídica. Acerca da tutela jurídica brasileira do meio ambiente, o maior progresso deu-se com a Constituição Federal de 1988, conhecida como “Constituição Verde” conforme diz Anarda: “A Constituição Federal de 1988, que ficou globalmente conhecida como a “Constituição Verde”, que recebeu esta nomenclatura por ser a primeira constituição no mundo a trazer em seu bojo um capítulo próprio reservado ao meio ambiente.”[28]

A Constituição Federal em seu art.225, título VIII, capítulo VI, traz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O direito ao meio ambiente preservado, por ser consagrado como direito fundamental, é dotado de um alto grau de segurança jurídica haja vista que os direitos fundamentais constituem cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, IV). Também, é considerado como direito de terceira geração ou dimensão[29], pois, como já salientado, trata-se de direito difuso, e é dessa maneira constitucional que deve ser interpretada a expressão “bem de uso comum do povo” presente no artigo, e não conforme o vigente Código Civil Brasileiro, art. 99, inciso I, que considera bens de uso comum do povo como bens públicos.

Nas palavras de Paulo Bonavides[30], estudioso das fases dos direitos fundamentais:

 

[...]Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Tem primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta.

 

Segundo Sedim[31] a tutela ambiental pressupõe prestações positivas, ou seja, obrigações de fazer, de recuperar o meio ambiente degradado, bem como prestações negativas, de abster-se de práticas nocivas ao meio ambiente, mantendo a preservação ambiental, por parte tanto do Estado quanto da coletividade. Todas essas atitudes devem ser efetivadas em prol das gerações atuais e futuras, ou seja, é uma tutela intergeracional.

Segundo grande parte da doutrina brasileira, a Constituição, ao buscar um meio ambiente não só equilibrado ecologicamente, mas também primordial à sadia qualidade de vida, adotou uma visão antropocêntrica, na qual somente o ser humano é o real destinatário das normas, inclusive as ambientais. Adepto dessa teoria, Fiorilo[32] preleciona que a CF/88, ao estabelecer em seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana como fundamento destinado a interpretar o sistema infraconstitucional, adotou visão explicitamente antropocêntrica, atribuindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no país (art. 5º da Carta Magna) uma posição de centralidade em nosso direito positivo. Sob essa ótica, o direito ao meio ambiente é voltado para a satisfação das necessidades humanas, mas isso não impede que esse direito proteja a vida em todas as suas formas, conforme determina o art. 3º, I, da PNMA.

Inclusive, não se pode olvidar que o Direito é produzido, organizado, interpretado e aplicado pelo ser humano, e, assim, dificilmente não trará um viés antropocêntrico.

Em sentido contrário, outros ambientalistas creem na tese do biocentrismo, segundo a qual todos os seres vivos são sujeitos de direitos. A respeito dessa cisão na doutrina ambiental brasileira e da situação do Direito dos Animais no Direito brasileiro, Anarda[33] explica:

 

Os adeptos desta corrente defendem que qualquer forma de vida merece proteção, devendo ser respeitada. Essa corrente, conhecida por corrente biocêntrica, parte do pressuposto de que os animais, por si só, criação de um Deus maior, assim como nós humanos, também possuem direito à vida pelo simples fato de a terem, não se justificando o sacrifício ou imposição de submissão de qualquer espécie em prol da raça humana, portanto, para essa corrente os animais também são sujeitos de direito. Os biocentristas acreditam na existência e autonomia de ramo próprio dentro do direito ambiental para defesa animal, ou seja, são a favor da formulação do chamado direito dos animais. Os defensores da corrente oposta, a antropocêntrica, acreditam que os animais são apenas objetos de direito e que as normas protetoras têm como objetivo a proteção da espécie humana, real destinatária das normas. Dessa forma não há que se falar em direito dos animais, mas tão somente no direito ambiental, que, como instrumento de proteção da vida, abrange a proteção animal.

 

Atualmente, em meio à própria crise ambiental e através de um processo influenciado pela teoria biocêntrica, o qual visa relativizar a ideia antropocêntrica de supremacia do ser humano sobre os demais seres vivos, a questão ambiental vem ganhando espaço, o que propicia o alargamento desse antropocentrismo absoluto e, consequentemente, uma maior consolidação do Direito dos Animais, segundo Silva[34]:

 

Temos na atualidade uma filosofia híbrida, pois a ecologia profunda, segundo a qual o ser humano precisa voltar a considerar-se parte integrante da natureza, colocou uma ampla contradição ao antropocentrismo até então dominante, surgindo do choque entre ambas, um meio termo, que provocou um alargamento da visão antropocêntrica de mundo.

 

Reafirmando a autonomia do bem ambiental, a Constituição procura protegê-lo como um todo, um macrobem jurídico, conglobante de microbens intimamente interligados do ponto de vista físico. Reafirmando tal pensamento, aduz Albergaria[35]

 

É o novo paradigma do direito ambiental: uma visão holística que considera como um todo: rios, ar, fauna e flora e, como tal, deve ter a sua proteção jurídica. O meio ambiente, por si, é um macrobem, que engloba os microbens.

 

Dentre os microbens relativos ao meio ambiente natural, destaca-se a fauna, a qual, juntamente com a flora, recebe atenção constitucional consoante o art. 225, §1º (o qual trata das incumbências do Poder Público para garantir a concretização do direito fundamental ao meio ambiente), em seu inciso VII: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade[36]”.

 

 3.1 CONCEITO DE FAUNA

 

Levando-se em consideração que o conceito de fauna está diretamente relacionado ao ecossistema, define-se “faunas” (no plural) como: “conjuntos de animais dependentes de determinadas regiões ou habitats ou meios ecológicos particulares”[37], conforme Édis Miralé.

 A Constituição Federal, ao mencionar a proteção à fauna, não a conceituou, ficando para o legislador infraconstitucional o preenchimento desta lacuna. Daí, podemos nos valer do art. 1º da Lei 5.197/67 que define fauna silvestre como sendo “os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro”. Podemos conceituar fauna doméstica, segundo Fiorillo[38] como:

 

“Aquela que não vive em liberdade, mas em cativeiro, sofrendo modificações do seu ‘habitat’ natural. Convive geralmente em harmonia com a presença humana, inclusive estabelecendo com esta um vínculo de dependência para sobreviver”.

 

A definição legal trata apenas da fauna silvestre. Para alguns autores, a fauna doméstica não é objeto de tutela da Lei de Proteção à Fauna, posto que não possui função ecológica, tampouco corre risco de extinção, trazendo tão somente bem-estar psíquico ao homem. Entretanto, conforme o julgado ação direta de inconstitucionalidade 1856, podemos extrair de um julgado do STF que a proteção jurídico-constitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - BRIGA DE GALOS (LEI FLUMINENSE Nº 2.895/98)- LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE, PERTINENTE A EXPOSIÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES, FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMINOSA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA - CRIME AMBIENTAL (LEI Nº 9.605/98, ART. 32)- MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225)- PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA (CF, ART. 225, § 1º, VII)- DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES - NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA - INCONSTITUCIONALIDADE. - A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da farra do boi (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico. Precedentes. - A proteção jurídico-constitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados, nesta classe incluídos os galos utilizados em rinhas, pois o texto da Lei Fundamental vedou, em cláusula genérica, qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade. - Essa especial tutela, que tem por fundamento legitimador a autoridade da Constituição da República, é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero humano, mas, também, a própria vida animal, cuja integridade restaria comprometida, não fora a vedação constitucional, por práticas aviltantes, perversas e violentas contra os seres irracionais, como os galos de briga (gallus-gallus).

(STF - ADI: 1856 RJ, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-02 PP-00275)

 

Quanto à responsabilidade administrativa e penal e suas respectivas sanções decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e contribuindo para consolidar o Direito dos Animais no sistema jurídico brasileiro, foi implementada a Lei nº 9605/98 (Crimes Ambientais).

 

4.AVALIAÇÃO DA EFETIVIDADE DO ARTIGO 32 DA LEI 9.605/1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)

 

A promulgação da Constituição Federal criou um dispositivo para a proteção da fauna, impedindo a extinção das espécies e proibindo a crueldade em animais (art.225, §1º, inciso VII) e inspirou a redação do art. 32 da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). Conforme afirma Luiz Regis Prado[39]:

 

 [...]a imprescindível tutela penal do meio ambiente encontra supedâneo jurídico-formal no indicativo constitucional do art. 225, §3º, da Carta Magna, e, em termos materiais, nas próprias necessidades existenciais do homem. Embora não seja modelo preferível de proteção legal - escolhido pelo legislador de 1998 - o reconhecimento da indispensabilidade de uma proteção penal uniforme, clara e ordenada, coerente com a importância do bem jurídico, as dificuldades de inseri-la no Código Penal, e ainda o crescente reclamo social de uma maior proteção do mundo em que vivemos, acabaram dando lugar ao surgimento da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente (Lei 9605, de 12.02.1998).

 

A legislação infraconstitucional brasileira que visa à tutela jurídica dos animais, a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, denominada “Lei dos Crimes Ambientais”, em seu artigo 32, inclui, entre os crimes contra a fauna, o seguinte tipo penal:

 

 Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
  • 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

 Porém, apesar da existência dessa lei, o que presenciamos no cotidiano são muitas arbitrariedades e brutalidades praticadas pelo homem que chegam a aniquilar a vida desses seres geralmente indefesos, ao promover todas as modalidades de abusos, maus-tratos e crueldade: adestramento de animais para se tornarem violentos, e, assim, tê-los como se fossem armas; sua utilização em circos, pois, para serem adestrados, muito se procede à tortura, com pauladas e açoites, por exemplo, o que desencadeia medo e um alto nível de estresse emocional nos animais; submissão a trabalhos forçados; precariedade de higiene e  alimentação; destinação ao matadouro, às arenas públicas, ao extermínio sistemático, ao abandono, aos obscuros centros de experimentação; e prática de atos repugnantes, como a zoofilia. Muitas dessas práticas são assentidas pela visão antropocêntrica do direito ambiental, presente de forma intensa nos artigos que tratam da proteção animal, associando-a à proteção e ao bem estar do homem, tendo os animais mero papel de objetos ou coisas. Os animais, “irracionais”, tornam-se os mais marginalizados de todos os seres ao serem usados e abusados sob todas as formas possíveis e, sem ao menos a possibilidade de se defender, visto sua notória dificuldade de se manifestar perante os “racionais” seres humanos, tal qual já ocorreu, em passado, não tão remoto, com mulheres, insanos, índios e negros.

Os animais têm a capacidade de sentir e de sofrer; seus órgãos têm função similar à humana, tanto que reagem aos estímulos dolorosos, e os cientistas têm observado que os animais respondem fisiologicamente à dor física e psíquica (medo, ansiedade, depressão, stress) da mesma maneira que os humanos o fazem. Por isso, quando sentem alguma dor, comportam-se de um jeito muito parecido com o dos humanos, e o seu comportamento é suficiente para justificar a convicção de que sentem dor como seres sencientes, não podendo, portanto, serem tratados de forma tão perversa como notamos acontecer ainda nos presentes dias. Dentre os lamentáveis exemplos da prática de maus-tratos contra os animais, cita-se o caso ocorrido em Pelotas[40] (RS) em 2005, no qual uma cadela prenha foi amarrada ao parachoque de um veículo e arrastada por algumas quadras. Moradores do local encontraram despedaçados os corpos dela e dos filhotes que estava gestando.

A médica veterinária Carolina Sallis Pinheiro Bittencourt, do Canil Municipal de Jaguarão no Rio Grande do Sul, relatou[41] outro caso truculento praticado contra um animal:

 

Ontem, por volta das 18h e 30 min fui chamada pela Samira, para socorrer uma cadela na beira do rio que estava sangrando muito, praticamente morta. Quando cheguei ao local, a cadela havia perdido muito sangue, estava em choque, o veterinário Bruno Lenz estava passando pelo local e chegou para nos ajudar nos primeiros socorros. Ao fazer o exame físico foi constatado que havia algo sólido em seu abdome, como ela estava com hemorragia vaginal, acreditamos que se tratava de filhotes mortos. Decidimos levar para o ambulatório do canil e realizarmos uma cirurgia de emergência para a retirada de filhotes. Quando abrimos o abdome pude constatar que não eram filhotes mortos, mas sim uma estrutura tubular de PVC de aproximadamente 25 centímetros alojado em seu intestino grosso, o qual foi introduzido pelo reto. A cachorrinha, já muito idosa, e quase sem dentes, também foi molestada pela vagina, por isso que estava com muita hemorragia vaginal, além da hemorragia interna provocada pelas lesões. 

 

Diante de exemplos tão terrificantes e, infelizmente, rotineiros, suspeita-se da efetividade protetiva das normas que deviam proteger os animais, concluindo-se que esta permissividade das penas e a preterição do delito venham prejudicar imediatamente os animais e mediatamente o homem.   

Até mesmo em zoológicos, a prática de maus-tratos faz-se presente através, por exemplo, da precariedade das condições de saúde e de jaulas inadequadas, o que fomenta o questionamento sobre o real papel dessas instituições. Um caso[42] de repercussão nacional ocorreu em 2004 na Fundação Zoológico de São Paulo, com a morte em massa de mais de 70 animais. Segundo o relatório da Comissão Externa da Câmara dos Deputados destinada a acompanhar as investigações policiais, as mortes ocorreram devido a um envenenamento, e os Diretores do Zoológico não descartaram a hipótese de terem sido criminosas as intoxicações com o envolvimento de funcionários com o objetivo desestabilizar a direção, em face das medidas de controle de animais implantadas na atual gestão.

Também se praticam maus tratos em certos centros de controle de zoonoses, para os quais muitos cachorros e gatos abandonados e doentes são recolhidos por agentes públicos e eliminados por meios cruéis, como o uso de gás asfixiante e de injeção letal sem anestesia.  A respeito desse assunto, o STJ[43] entendeu que, em situações extremas, como forma de resguardar a saúde e a vida humana, o sacrifício dos animais pode ser necessário; no entanto deve-se priorizar a esterilização e outros métodos que amenizem ou inibam o sofrimento dos animais.

Muitas práticas culturais com animais podem configurar crime de maus-tratos, havendo a colisão de interesses constitucionalmente tutelados, a saber: o direito às manifestações culturais e a proteção do meio ambiente, no qual se os animais inserem. Um exemplo bem comum no Brasil são as rinhas de galo, nas quais os galos, com lâminas de metal, na altura das esporas, se veem forçados a lutar até a morte, ou quase, para satisfazer aos apostadores e a diversão do público. O STF[44] já proferiu decisão contrária às rinhas entendendo a inconstitucionalidade de algumas leis estaduais que foram criadas para permitirem as realizações de brigas de galos nos seus respectivos Estados. 

Outro exemplo é a Farra do Boi, no Estado de Santa Catarina por ocasião da Semana Santa, havendo denúncias de que ocorre em outras épocas do ano.  O animal é posto para correr pelas ruas sofrendo pauladas e outros atos cruéis, pois, de acordo com a crença popular nessa “festa”, o boi simboliza Judas ou o Satanás. Em 1997, um ano antes da aprovação da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998), o STF proibiu essa prática.

 

COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi". (STF - RE: 153531 SC, Relator: FRANCISCO REZEK. Data de Julgamento: 03/06/1997, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 13-03-1998 PP-00013 EMENT VOL-01902-02 PP-00388)

 

Mais uma conduta praticada sob a faceta cultural, mas que, na realidade, provoca danos corporais aos animais são os rodeios e vaquejadas. Para enfurecer o boi, cavalo ou o bezerro antes de ele entrar na arena, são utilizadas ferramentas de tortura, tais como objetos pontiagudos sob a sela, choques elétricos, sinos pendurados em uma corda envolta do corpo que causam estresse quando o animal se move, esporas no pescoço ou no baixo-ventre e sedém[45].

A partir dos recortes apresentados, constata-se que uma expressiva e negativa consequência proveniente da violência contra os animais é o fato de que as pessoas que com ela convivem tornam-se insensíveis e perversos, perdendo o próprio senso de humanidade e de racionalidade, da qual os seres humanos tanto se orgulham. Essa situação agrava-se quando essa perversidade atinge crianças e adolescentes que crescem insensíveis e tendem a reproduzir um comportamento agressivo, o que causa um ciclo de violência. É a “violência gerando violência”.

Em meio a esse debate sobre a proteção jurídica dos animais utilizados em práticas culturais, que, por vezes, acabam por expô-los a situações degradantes, há o Projeto de Lei n. 4.548/98, de autoria do deputado federal José Thomaz Nonô (PSDB/AL), que propõe a modificação da redação do art. 32 da Lei 9.605/98, suprimindo-lhe parte do texto que fala dos animais domésticos e domesticados, alegando que a criminalização desses atos elencados no art. 32 em relação aos animais seria um empecilho à plena manifestação das tradições culturais brasileiras, o que jamais foi a pretensão da Lei de Crimes Ambientais. O Deputado alega[46] que essas práticas culturais colaboram bastante para a geração de emprego e renda, especialmente na região rural, o que embasaria a desconsideração do sofrimento que pode ser incutido nesses animais, e que para proteção animal já seria regulada pelo art. 64 da Lei de Contravenções Penais. Alarmado com a possibilidade de exclusão dos animais domésticos e domesticados do tipo penal do art. 32, posiciona-se Fernando Capez[47]:

 

[...] Ao se levar adiante tal Proposta Legislativa, será reputada ilícita apenas a prática de crueldade contra animais silvestres, nativos ou exóticos. Com isso teremos a abominável situação: torturar uma espécie da fauna, como um macaco, será considerado um ato criminoso reprovável, ao passo que jogar ácido ou torturar um cão ou gato será um irrelevante penal. Por que proporcionar tratamento díspar a situações assemelhadas? A reprovabilidade da conduta do autor não é a mesma em ambas as formas de crueldade praticadas, isto é, não estaríamos diante do mesmo desvalor da ação, o que conduziria a idêntica punição? Segundo a justificativa do Projeto, a criminalização desses atos colocaria em riscos tradições existentes em nosso território, como festividades envolvendo animais domésticos e domesticados, entranhadas na cultura popular, e que se revestiriam de inegável relevância econômica.  Além disso, o art. 64 da Lei das Contravenções Penais já puniria tais ações. Ora, deixar de considerar crime toda forma de crueldade contra animais domésticos ou domesticados, a pretexto de que o art. 32 da Lei impede uma atividade cultural e econômica específica, como a vaquejada, rodeios, etc, é um gritante o contra-senso (sic). Argumentos econômicos não podem servir de alegação para justificar atos de crueldade. Se a Constituição Federal, no inciso VII do §1º do art. 223, determina a punição de atos de crueldade contra animais, não cabe ao legislador ordinário restringir a proteção legal. Nem se propugne que o art. 64 da Lei das Contravenções Penais, que também tipificava a crueldade contra animais, serviria de “soldado de reserva”, na medida em que, com o advento do art. 32 da Lei n. 9.605/98, aludida contravenção acabou sendo revogada pelo mencionado Diploma, cuja tutela é específica e mais abrangente, com imposição de penas mais severas. Portanto, o art. 64 da LCP não mais existe no mundo jurídico, de forma que, caso o art. 32 da Lei n. 9.605/98 tenha a sua redação suprimida, os animais domésticos e domesticados, que forem vítimas de crueldade, deixarão de ser objeto de qualquer proteção penal, estimulando os maus-tratos contra eles. [...] Por força disso, o Estado não pode compactuar com qualquer forma de crueldade, inclusive, contra animais, pois também é uma forma de violência manifestada pelo homem que pode se convolar em atos mais graves e reprováveis contra a própria sociedade. Note-se que, por se tratar de grave questão, tem surgido um forte momento social no sentido de compelir os Poderes Públicos a adotarem medidas protetivas mais contundentes, a fim de evitar tais ações reprováveis contra os animais domésticos ou domesticados. Que a comunidade, portanto, se mobilize pela proteção de todos os animais, silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sem qualquer discriminação, pois a repressão de qualquer forma de crueldade, tortura, maus-tratos constitui acima de tudo um postulado ético-social do Estado Democrático de Direito.

 

 

  1.  CORRELAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇAS E MULHERES E VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAIS

 

Um dos primeiros estudos[48] que abordam a relação entre o abuso infantil e maus-tratos a animais descobriu que 88% dos lares com crianças fisicamente abusadas também incluiu abuso ou negligência do animal de estimação da família. Um outro estudo posterior[49] descobriu que 66,7% das crianças residentes em abrigos de violência familiar testemunharam abuso de seu animal de estimação, quase 60% das crianças estavam muito preocupadas com os danos ao seu animal de estimação, e 37% das crianças de abrigos progrediu para ferir ou matar animais de estimação. Em outro Estudo[50] realizado com meninos e meninas vítimas de abuso físico e violência sexual ou doméstica, foi constatado que 36,8 % dos meninos e 29,4% das meninas que foram vítimas de abuso físico e sexual e violência doméstica reproduziram abuso contra seus animais de estimação.

Arkow[51], Phil narrou em seu Artigo Animal maltreatment in the ecology of abused children: Compelling research and responses for prevention, assessment, and interventionProtecting Children: “Os animais de estimação das crianças podem ser mortos, prejudicados ou ameaçados por adultos para coagi-las a submeter-se a estes e ficarem em silêncio sobre o abuso sexual, e as crianças nesta situação podem ser especialmente devastadas emocionalmente pela perda de seus animais de estimação.”[52] Esse estudo demonstra que muitas vezes a violência contra os animais é utilizada como forma de coação para a prática de atos violentos contra crianças.  

Estudos[53] mostram que crianças que vivenciam em seus lares ou assistem à violência contra animais, principalmente durante a primeira etapa da infância, têm uma maior probabilidade de desenvolver um comportamento antissocial e posteriormente de reproduzir a mesma violência contra outros animais por considerarem um comportamento comum; em alguns casos, esse ciclo de violência progride contra outros seres humanos dentro ou fora de seus lares, formando assim um ciclo de abuso. Lockwood[54] (2007) identificou seis resultados adversos da exposição das crianças a crueldade contra os animais:

 

  1. Dessensibilização e danos da capacidade das crianças para a empatia.

2 A ideia para as crianças que, como os seus animais de estimação, são dispensáveis.

3 Danos à sensação de segurança e confiança da criança sobre a capacidade dos adultos de protegê-las de danos.

4.Aceitação pelas Crianças de danos físicos nas relações supostamente amorosas.

5.Noção Infantil de empoderamento por infligir dor e sofrimento.

  1. Imitação de comportamentos abusivos pelas Crianças.

 

No contexto brasileiro, a violência contra os animais é praticada, dentre outras formas, também sob a faceta cultural como já foi explanado, havendo, não só a presença, mas também a participação de crianças nessas ocasiões, a exemplo dos rodeios, circos e rinhas de galo. Essa violência contra animais acaba por adquirir um aspecto de normalidade tanto para quem assiste a tais atos quanto para quem os pratica. Entretanto, estudos anteriormente citados neste artigo mostram as consequências lesivas à formação psicológica dessas crianças, que assistem aos atos de crueldade contra animais e deles participam, existindo grande probabilidade de repercussão em seu comportamento na sociedade.

Em um dos primeiros estudos examinando a correlação entre a violência doméstica e a realizada contra animais, Ascione[55] (1998) pesquisou uma amostra de 38 mulheres que foram entrevistadas durante sua estadia em um abrigo para mulheres agredidas em Utah. Foi verificado que das mulheres com animais (n = 28), 57% relataram que seus parceiros tinham ferido ou matado um dos seus animais de estimação e 71% das mulheres com animais relatou ameaças de abuso de animais ou abuso real aos animais de estimação.

Em um estudo publicado por Doherty[56]quase metade das 186 mulheres pesquisadas com animais (45,7 %) disse que seu parceiro deliberadamente ameaçou prejudicar seus animais de estimação ou animais de fazenda e, destas, (40,4 %), 38 das 94 mulheres, afirmaram que seus parceiros definitivamente fizeram mal ou mataram seu animal de estimação. Além disso, 39 mulheres de um total de 101 mulheres que responderam à pergunta, sobre violência doméstica e violência contra seus animais, disseram que tinham razões para acreditar que seus parceiros tinham prejudicado ou matado seu animal de estimação, mas elas não sabiam ao certo. Em outras palavras, em mais de três quartos das famílias com parceiros abusivos, nas quais o parceiro fez ameaças de ferir animais de estimação, estes ou foram realmente prejudicados, mortos, ou as mulheres tinham razões para acreditar que isso ocorreu. Foi observado nesse estudo que animais de estimação são frequentemente ameaçados, prejudicados ou negligenciados como um meio de controlar uma mulher abusada, e é comum que as mulheres demorem a procurar ajuda por medo de violência contra seus animais.

Em estudo realizado por Arluke[57] sobre o comportamento criminoso, entre os 153 indivíduos que tiveram um registro de crueldade animal intencional, 70% também tiveram registros de outros crimes relacionados com droga, propriedade, desordem pública ou violência. Em comparação com um grupo controle de criminosos sem registro de abuso animal, os que possuíam registro por abuso de animais eram cinco vezes mais propensos de ter cometido também crimes violentos contra pessoas.

A partir dos estudos apresentados, pode-se conjecturar que a crueldade contra os animais não deve ser ignorada ou depreciada, mas encarada como a manifestação da agressividade latente, pois pode alertar para a possibilidade de um comportamento violento de seres humanos contra seres humanos. Quando animais sofrem abusos, as pessoas estão em perigo. Quando as pessoas sofrem abusos, os animais estão em perigo.

A violência contra animais dentro do lar pode ser utilizada como indicador de problemas mais graves, servindo como importante ferramenta de prevenção precoce contra a violência contra crianças ou outras pessoas vulneráveis como idosos, deficientes e outros que têm reduzida ou impossibilitada sua capacidade de denunciar ou repelir tal agressão. Entretanto, esses casos de violência contra animais, no Brasil, mesmo denunciados contra o mesmo indivíduo reiteradamente não são utilizados como instrumento pelos conselhos tutelares ou órgãos de proteção à pessoa em situação de vulnerabilidade como sinal de alerta para uma averiguação mais profunda sobre a situação familiar onde está inserido o indivíduo que pratica a violência contra o animal.

Um exemplo brasileiro de caso correlacionando violência doméstica contra criança e animal de estimação pode ser visualizado na transcrição da fala da vítima em um Acordão examinado pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul: “eu gritei para ele parar de chutar ela, porque eu não gosto que batam em animais. Daí ele começou a me bater, porque eu tinha gritado com ele...” [58]

O exemplo acima corrobora para a compreensão do que foi exposto neste trabalho: a conexão entre a violência (física, psicológica e sexual principalmente), praticada no âmbito doméstico contra crianças e mulheres e os maus-tratos contra animais domésticos no sentido de que essas vítimas humanas preferem sofrer a violência “na própria pele” após assistirem e não quererem mais presenciar os maus-tratos contra seus animais domésticos, os quais são integrantes do meio ambiente e como tais merecem ser dignamente tratados em sintonia com a tutela constitucional.

 

6.CONCLUSÃO

 

A questão de proteção de maus-tratos aos animais não é apenas uma questão ideológica, de defesa aos seres irracionais. Deve ser encarada, sobretudo, como uma questão de segurança pública a ser conscientizada em meio aos setores que com ela lidam, ou seja, desde os policiais que atendem às ocorrências de violência doméstica e contra animais até os juízes que julgam esses casos. Dessa forma, fazem-se necessárias investigações competentes a fim de que se averigue a existência de a situação de vítimas muitas vezes invisíveis, como crianças e mulheres, na família ou no círculo de relacionamento do agressor de animais, bem como de que ocorram julgamentos eficazes para as punições desses agressores. E essas ações são de especial relevância justamente para se evitar o fechamento do ciclo de violência aqui retratado, pois, coibindo-se a prática do crime de maus-tratos contra animais no lar doméstico, esse mesmo lar, que jamais deveria ter perdido sua atmosfera familiar, tranquila e de paz, será mais apropriado para o desenvolvimento psicossocial de nossas crianças e adolescentes.

Tomando como referência as pesquisas realizadas em outros países e o estudo de caso realizado por Nassaro[59], no qual se observou se os autores das ocorrências de crimes de maus- tratos aos animais também haviam cometido outros delitos, o presente artigo propõe a necessidade de buscar meios mais efetivos para proteção dos animais para que, desta maneira, proteja-se diretamente o homem, uma vez que, reconhecida a violência contra o animal no lar doméstico, esse reconhecimento pode ser um indicativo da necessidade de avaliação do contexto doméstico do agressor para que verifique se há outras vítimas invisíveis. Alerta-se também acerca da imprescindibilidade da realização pesquisas de campo[60] sobre o tema, aplicadas na realidade brasileira, diante da correlação entre a violência contra animais e sua evolução e/ou concomitância com a violência contra pessoas, comprovada nos estudos citados neste artigo.

O artigo não tem como objetivo elencar quais alterações podem ser realizadas nas normas de proteção animal para garantir sua efetividade ou delimitar quais são os casos concretos que podem evoluir para violência contra humanos. Cabe ainda salientar que o termo violência contra animais utilizado neste artigo refere-se aos maus tratos citados no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, ou seja, praticar atos com aspectos de crueldade, incutindo dor física e/ou sofrimento emocional ao animal, golpeá-lo, feri-lo ou mutilá-lo, abandoná-lo, mantê-lo em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, a locomoção ou o descanso e privação de alimento, água, ar ou luz bem como assistência veterinária.  Finalmente cumpre ressaltar que não se deve exaurir a presente discussão sobre o tema, uma questão atual, instigadora e de grande importância, inclusive a nível constitucional e sim reafirmar que, quando animais sofrem abusos, as pessoas estão em perigo e que, quando as pessoas sofrem abusos, os animais estão em perigo.

 

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[1]                     Débora Leonisia Costa da Silva. Graduanda em Direito da Universidade Federal do Ceará. E-mail: deboraleonisia@hotmail.com.

[2]                       Allana Elena Mota de Moraes Marques. Graduanda em Direito da Universidade Federal do Ceará. E-mail: allana_mota@hotmail.com.

[3]                     Jéssica Gomes Rebouças. Graduanda em Direito da Universidade Federal do Ceará. E-mail: jessicagomesreboucas@hotmail.com

[4]                     ACKEL FILHO, Diomar. Direito dos animais. São Paulo: Themis, 2001. p. 26.

[5]                     TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 23.

[6]                     SINGER, Peter. Libertação animal. Porto Alegre: Lugano, 2004. p. 211.

[7]                     SINGER, Peter. Vida éticaRio de Janeiro: Ediouro, 2002. p. 121.

[8]                     LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política ambiental: busca e efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.242-243.

[9]                     STORER, Tracy et al. Zoologia geral. 6. ed. São Paulo: Nacional, 2000. p. 276.

[10]                   LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais. 2. ed. Campos do Jordão: Mantiqueira, 2004. p.

[11]                   CERNICCHIARO, Luiz Vicente. O processo das formigas. Revista Jurídica Consulex. Brasília: Consulex, ano I, n. 12, dez. 1997. CD-ROM.

[12]                   DESCARTES, René. Discurso do método. São Paulo: Nova Cultural, 1999. p. 81,83.

[13]                   Mocellin Raymundo (RAYMUNDO, Márcia Mocellin; GOLDIM, José Roberto. Ética da pesquisa em modelos animais. Bioética, Brasília: Conselho Federal de Medicina, v. 10, n. 1, p. 31-44, 2002. p. 37.

[14]                   RAYMUNDO, Márcia Mocellin; GOLDIM, José Roberto. Ética da pesquisa em modelos animais. Bioética, Brasília: Conselho Federal de Medicina, v. 10, n. 1, p. 31-44, 2002. p. 38.

[15]                   VOLTAIRE, François Marie Arouet de. O filósofo ignorante. São Paulo: Abril Cultural, 1978.

[16]                   BENTHAM, The Principles of morals and Legislation, cap 17, apud SINGER, Peter. Libertação Animal. Tradução de Marly Winckler. Porto Alegre: Lugano, 2004.p.8-9.

[17]                   RAYMUNDO, Márcia Mocellin; GOLDIM, José Roberto. Ética da pesquisa em modelos animais. Bioética, Brasília: Conselho Federal de Medicina, v. 10, n. 1, p. 31-44, 2002. p. 38.

[18]                   RODRIGUES, Danielle Tetü. O direito & os animais: uma abordagem ética, filosófica e normativa. Curitiba: Juruá, 2004. p. 64.

[19]                   ACKEL FILHO, Diomar. Direito dos animais. São Paulo: Themis, 2001. p. 27-28.

[20]                   LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais. 2. ed. Campos do Jordão: Mantiqueira, 2004. p. 30.

[21]                   RODRIGUES, Danielle Tetü. O direito & os animais: uma abordagem ética, filosófica e normativa. Curitiba: Juruá, 2004. p. 64.

[22]                   Com o advento do art. 32 da Lei n. 9.605/98, a aludida contravenção acabou sendo revogada pelo mencionado Diploma, cuja tutela é específica e mais abrangente, com imposição de penas mais severas.

[23]                   O Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, proibitivo da prática de maus-tratos aos animais, arrolava no seu art. 3º, algumas práticas que deveriam ser consideradas cruéis. Ele teve o mérito de reforçar a proteção jurídica da fauna através de vários dispositivos próprios. Apresentava um rol de condutas, definindo trinta e uma figuras típicas de maus-tratos a animais, entretanto, atualmente, está revogado.

[24]                   A Tutela Jurídica Do Meio Ambiente, Dahyana Siman Carvalho Da COSTA, Revista Intertemas – Toledo, < http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/INTERTEMAS/article/view/724 >. Acesso em: 20 set.2014.

[25]                   Fiorilo, Celso Antonio Pacheco - Curso De Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2.

[26]                   Muitos autores consideram que a expressão “meio ambiente”, embora seja consagrada, é pleonástica, mas outros a defendem, a exemplo de José Afonso da Silva: O ambiente integra-se, realmente, de um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio em que se vive. Daí porque a expressão 'meio ambiente' se manifesta mais rica de sentido (conexão de valores) do que a simples palavra 'ambiente'. SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Ambiental. 3ª ed. São Paulo: Editora Forense, 2002, p. 2.

[27]                   Enquanto a ecologia tem por objeto o estudo das relações entre seres vivos com seu meio natural, o meio ambiente transcende, englobando em seu conteúdo questões afetas ao patrimônio histórico e cultural [meio ambiente cultural]; ao espaço urbano construído [artificial], às condições saudáveis para o exercício do trabalho [do trabalho]. Enfim, a expressão meio ambiente não se restringe ao meio natural ou físico, mas perpassa por todas as demais esferas que venham a ser objeto de relação entre o homem e seu meio. VIANNA, José Ricardo Alvarez. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2006, p. 20.

[28]                   Reflexões Acerca Da Existência Do Direito Animal No Brasil: O Império Antropocêntrico Das Leis, Anarda Pinheiro Araújo e Natália Luiza Alves Martins, <http://conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3717.pdf>. p. 6764.Acesso em: 20 set.2014.

[29]                   Contemporaneamente, a doutrina constitucional prefere o termo “dimensão” a “geração” por diversas razões, dentre as quais o fato de o último termo dar a errônea impressão de superação de uma fase dos direitos em face de outra. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 34-35.

[30]                   BONAVIDES, Paulo. Curso De Direito Constitucional. 19ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2006. p. 69.

[31]                   SENDIM, José De Sousa Cunhal. Responsabilidade Civil Por Danos Ecológicos. Coimbra: Cedoura/Almedina, 2002, p. 31.

[32]                   Fiorilo, Celso Antonio Pacheco . Curso De Direito Ambiental Brasileiro.14. Ed: Saraiva. São Paulo, 2013.p. 9-10.

[33]                   Reflexões Acerca Da Existência Do Direito Animal No Brasil: O Império Antropocêntrico Das Leis, Anarda Pinheiro Araújo e Natália Luiza Alves Martins, <http://conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3717.pdf>. p. 6770. Acesso em: 20 set.2014.

[34]                   SILVA, Danny Monteiro da. Dano ambiental e sua reparação. Curitiba: Juruá, 2006. p. 90.

[35]                   ALBERGARIA, Bruno. Direito ambiental e a responsabilidade civil das empresas. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 49.

[36]                   O termo crueldade é usado para abranger uma gama de comportamentos prejudiciais aos animais, como a negligência, abuso e crueldade intencional.  Abuso intencional é aquele no qual uma pessoa priva intencionalmente um animal de comida, água, abrigo ou submete-o a trabalhos exaustivos que, muitas vezes, acarretam sua morte. Crueldade intencional é aquela maliciosamente praticada com intuito de matar, torturar ou mutila um animal.

[37]                   Édis Milaré. Direito do Ambiente. São Paulo, Revista dos Tribunais, 200, p. 154.

[38]                   Celso Antônio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 94.

[39]                   PRADO, Luiz Regis, Crimes contra o Ambiente. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998. p. 15.

[40]                   Fonte: http://cora.blogspot.com.br/2005/04/deu-na-zero-horadesculpemestragar.html.Acesso em 14 out.2014.

[41]                   http://www.jaguarao.net/index.php/component/k2/item/21130-maus-tratos-de-animais-em-jaguarao. Acesso em: 18 out.14.

[42]                   Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/292702.pdf . Acesso em: 12 out.2014.

[43]                   STJ - REsp: 1115916 MG 2009/0005385-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2009.

[44]                   STF - ADI: 1856 RJ, Relator: Min. Celso De Mello, Data de Julgamento: 26/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 Divulgação. 13-10-2011 Publicação. 14-10-2011 Ementa. vol-02607-02 pp-00275.

[45]                   Artefato de couro amarrado sobre o saco escrotal, destinado a provocar, dor e sofrimento no animal.

[46]                   Fonte: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD02JUN1998.pdf#page=56. Acesso em: 12 out.2014.

[47]                   Fonte:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7869. Acesso em: 12 out.2014.

 

[48]                   DeViney, E; Dickert, J; & Lockwood, R. (1983), The care of pets within child abusing families. Internation­al Journal for the Study of Animal Problems,4,321-329, apud ALLIE PHILLIPS, J. D. The Link® for Prosecutors.2010. p.5.

[49]                   Ascione, F. R. Emerging research on animal abuse as a risk factor for intimate partner violence. In K. Kendall-Tackett & S. Giacomoni (Eds.), Intimate partner violence. Kingston, NJ: Civic Research Institute. pp. 3.1-3.17. 2007, apud ALLIE PHILLIPS, J. D. The Link® for Prosecutors.2010. p.5.

[50]                   Ascione, F. R. Children & animals: Exploring the roots of kindness & cruelty. West Lafayette, IN: Purdue University Press, 2005, p. 137, apud ALLIE PHILLIPS, J. D. The Link® for Prosecutors, 2010, p. 6.

[51]                   ARKOW, Phil. Animal maltreatment in the ecology of abused children: Compelling research and responses for prevention, assessment, and interventionProtecting Children A Professional Publication of American Humane Volume 22, Numbers 3 & 4.p.71. 2007.

[52]                   “Children’s pets may be killed, harmed, or threatened by adults to coerce children into submitting to, and being silent about, sexual abuse. Children in this situation may be especially devastated by such actions and the loss of emotional support from their pets”.(Tradução Nossa)

[53]                   COHEN, Elena P. Exposure to Violence: A Significant Issue for Children and Families. Exposure to Violence: A Significant Issue for Children and Families, 2008.

[54]                   Lockwood, R. (2007, April). Climates of kindness and cruelty: What does the research tell us? Paper presented at the Green Chimneys Conference on Humane Education, Empathy, Animals & Nature: Brain, Behavior & Beyond, Brewster, NY, apud ARKOW, Phil. Animal maltreatment in the ecology of abused children: Compelling research and responses for prevention, assessment, and intervention. Exposure to Violence: A Significant Issue for Children and Families, 2008.p 70.

[55]                   Volant, Anne M. et al. The Relationship Between Domestic Violence and Animal Abuse An Australian Study. Journal of interpersonal violence, v. 23, n. 9, p. 1277-1295, 2008.

[56]                   Doherty, Deborah; Hornosty, Jennie; Education, Public Legal. Exploring the Links: Firearms, Family Violence, and Animal Abuse in Rural Communities. Fredericton, NB: University of New Brunswick Family Violence on the Farm and in Rural Communities Project.p.58-59.2007.

[57]                   ARLUKE, Arnold et al. The relationship of animal abuse to violence and other forms of antisocial behavior. Journal of Interpersonal Violence, v. 14, n. 9, p. 963-975, 1999, apud BEETZ, Andrea M. Bestiality and zoophilia: Associations with violence and sex offending. Anthrozoos-Journal of the International Society for Anthrozoology, v. 18, p. 52, 2005.

[58]                   Recurso Crime Nº 71004925467, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 25/08/2014.

[59]                   NASSARO, Marcelo Robis Francisco. Maus tratos aos animais e violência contra as pessoas - A aplicação da Teoria do Link nas ocorrências da Polícia Militar paulista. São Paulo: Editora Instituto Nina Rosa, 2013.

[60]                   A pesquisa de campo sobre esse assunto depara-se com dificuldades referentes à coleta de dados precisos sobre o real número de casos de violência contra animais e a reincidência de autores desse delito uma vez que, existe para este delito a possiblidade da Transação Penal (Art.27 lei de crimes ambientais e art.76 Lei dos juizados especiais, (Lei 9.099/1995), que implicará em não reincidência (art. 76, § 4º da lei 9.099/95) criminal para este delito, sendo, desta maneira, impossível verificar, através de condenações anteriores, casos exploráveis para estudo de caso real.