A contribuição do segurado especial e do segurado facultativo

Por Nodimar Corrêa | 08/12/2011 | Direito

A Previdência Social, tem por fim mediante contribuição assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego voluntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

O custeio da Previdência Social é feito através de contribuições, tais como contribuições da União, contribuição do empregado doméstico e do trabalhador avulso, contribuição do trabalhador autônomo, do contribuinte individual, da empresa, contribuição do segurado especial e contribuição do segurado facultativo etc...

Este trabalho tem por objetivo realizar uma vasta análise acerca da contribuição do segurado especial e a contribuição do segurado facultativo previstos na Lei Nº 8.212 de 24 de julho 1991 e no Decreto Nº 3.048/1999, que constituem as receitas da Seguridade Social.

A regra básica do Seguro Social é a compulsoriedade, aonde a lei especifica hipóteses de filiação previdenciária obrigatória, entretanto obedecendo ao princípio da universalidade de participação no RGPS criou-se a figura atípica do segurado facultativo, do qual sua filiação decorre exclusivamente de ato de vontade do interessado, passando a ser a sua contribuição obrigatória somente após sua regular inscrição.

O Segurado Facultativo é o maior de 16 (dezesseis) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre como segurado obrigatório de qualquer regime previdenciário.

Podem filiar-se facultativamente, entre outros de acordo com § 1º do Artigo 11 do Decreto Nº 3.048/1999:

I - a dona-de-casa;

II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III - o estudante;

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

A inscrição do Trabalhador Facultativo e feito pela apresentação de documento de identidade e CPF, bem como declaração expressa de que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. Atualmente pela internet ou pelo telefone.

A Alíquota estipulada foi à  partir de 8/1996: 20% para todas as classes (art. 6º, da MP nº 1.415/1996, reeditada pela MP nº 1.463-14, de 12.06.1997)

A partir da competência abril 2007, poderá optar pelo recolhimento de 11%. sobre um salário mínimo, com aposentadoria somente por idade (art. 80 da LC nº 123/06), porém se este trabalhador optar por esta alíquota poderá somente aposentar-se com um salário mínimo, mas optando por um salário maior poderá pagar a diferença da alíquota retroativa e apartir daquele momento recolher sobre o salário desejado.

O segurado especial é pessoa física e tem previsão expressa na Constituição Federal, mais precisamente no art. 195, parágrafo 8 da CF, e fazem parte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), quais sejam:

Parceiro: é aquele que, comprovadamente tem contrato de parceria com o proprietário da terra, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira partilhando os lucros, conforme pactuado;

Meeiro: é aquele que, comprovadamente tem contrato com o proprietário da terra, exerce atividade agrícola, pastoril hortifrutigranjeiro, dividindo os rendimentos obtidos.

Arrendatário é aquele que, comprovadamente que utiliza terra mediante pagamento de aluguel ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira.

Pescador Artesanal é aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de até 2 toneladas bruta de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento que esteja matriculado na capitania dos portos ou no instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA. 

Devem estes segurados desenvolverem suas atividades exclusivamente em regime de economia familiar, ou, eventualmente com o auxílio de terceiros, em forma de mutirão, e não de empregados, via de regra.

A exceção da contratação de empregados é determinada pela doutrina, vejamos:

“O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador eventual, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho” (MARTINS, 2010, p. 110)

O segurado especial obrigatoriamente será pessoa física, se a atividade rural for desempenhada por pessoa jurídica o caráter de contribuinte especial inexiste. Outro requisito para configurar a condição do segurado especial é residir no imóvel rural.

Caso o produtor rural for casado e tiver filhos maiores de 16 anos, deverão ter participação na atividade agrícola/pastoril/hortifrutigranjeira. Caso algum integrante da família possuir outra fonte de renda, como por exemplo um trabalho na cidade, não será considerado segurado especial.

Para a inscrição como segurado especial se faz necessário a apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural junto ao INSS.

O período de carência para este tipo de segurado é o numero de meses de efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontinuada.

A contribuição do segurado especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. Este percentual é composto da seguinte forma:

  • 2,0% para a Seguridade Social;
  • 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e
  • 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

Sempre que o segurado especial vender sua produção rural para determinada pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas ficarão subrrogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS.

O segurado especial além desta contribuição obrigatória, também poderá contribuir facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo), para fazer jus aos benefícios previdenciários com valores superiores a um salário mínimo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA:

 

GONSALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 10ª Edição. São Paulo: Atlas, 2002.

 

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

 

Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV. Disponível em: <http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBSegurado.htm>.  Acesso em: 25 ago. 2011.

 

Ministério da Previdência Social. Disponível em <lhttp://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/contribuicoes_01.asp#um>. Acesso em: 25 ago. 2011.