A CONTAMINAÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL PELO MEIO AMBIENTE
Por Luana Massette | 13/05/2013 | DireitoA CONTAMINAÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL PELO MEIO AMBIENTE: RESPONSABILIDADE ECOLÓGICA EMPRESARIAL*
Luana Massette Cordeiro** Mariana Moura Borba
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo analisar a responsabilidade ambiental pertencente às empresas face ao desenvolvimento econômico, enfocando qual o papel do direito ambiental, dos administradores e dos governantes diante do desenvolvimento sustentável e dos sistemas de gestão ambiental, apontando-os como uma das possíveis soluções do problema, ou seja, se é possível ou não conciliar ecologia e economia.
PALAVRAS - CHAVE
Responsabilidade ambiental. Desenvolvimento sustentável. Ecologia. Economia.
Introdução
O direito ambiental, sem dúvida, tem assumido um papel fundamental no desenvolvimento econômico, que é indispensável para a visão humana da sustentabilidade.
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* Artigo apresentado à disciplina de Direito Ambiental, do 4º período de Direito Vespertino, ministrada pela Professora Thaís Viegas, para obtenção de segunda nota.
**Alunas do 4º período Vespertino do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.
Contudo, a economia deve andar de mãos dadas com a ecologia, ou seja, a preocupação com o meio ambiente deve estar em primeiro plano, considerando que a defesa do meio ambiente é garantida pela constituição em seu artigo 170, para então depois pensar em usufruir dele e alcançar desenvolvimento. Surge, dessa forma, o desafio: economia x ecologia. Com base nisso, surgem preocupações com o desenvolvimento sustentável e o dano ecológico puro, os dois maiores desafios das grandes empresas, responsáveis por grande parte do crescimento econômico. Entretanto, devem estar conscientes de seu papel colaborador de um mundo melhor para as gerações atuais e futuras.
1 O direito a um ambiente ecologicamente equilibrado face a economia
Segundo o entendimento do promotor de justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco, o capítulo do meio ambiente é um dos mais importantes e avançados da Constituição de 1988, sendo considerado por princípio que é direito de todos e bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida. O art. 225, §4º, declara alguns ecossistemas (mata atlântica, etc) como patrimônio nacional, não para torná-las estaticamente conservadas, por contrário, sua utilização econômica, inclusive quanto à utilização dos recursos naturais, é admissível, na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente. É, portanto, equivocada a idéia de preservação incondicional do meio ambiente; esta cautela deve estar situada no “meio termo” almejado pelo chamado desenvolvimento sustentável.
Tem-se, dessa forma, o bem ambiental como um bem difuso e transgeracional, daí o fundamento e a importância do desenvolvimento sustentável, que se define por ser um desenvolvimento capaz de satisfazer as necessidades do presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras e o direito que elas terão sobre o bem ambiental.
É certo que se trata de um domínio onde emergem e se confrontam interesses antinômicos: os de um ambiente são e ecologicamente equilibrado e aqueles que são atinentes a um desenvolvimento econômico do qual a empresa é o principal motor, que cabe sobretudo ao direito harmonizar e conciliar [...][1]
É sabido que o direito baliza as atividades econômicas, contudo é necessário ressaltar também a importância que a sociedade e as empresas apresentam na preservação do ambiente, na medida em que passem a respeitar as normas jurídicas impostas pelo ordenamento, visando a sustentabilidade econômica das empresas.
É necessário lembrar que um ambiente ecologicamente sadio e equilibrado é um bem que o direito reconhece, portanto, cabe a ele regulamentar o comportamento humano e limitar as ações humanas sobre o meio ambiente. Contudo, é de interesse de toda a sociedade defendê-lo e preservá-lo.
Desse modo, é relevante dizer que as essas práticas institucionais estão diretamente relacionadas às decisões ambientais, pois é a partir dela que surge a preocupação com a relação existente entre as questões ambientais e econômicas.
Algumas empresas, com a visão de que a natureza é um instrumento de produção, tem se preocupado muito com o fator capital e tem esquecido que este é apenas fruto de uma natureza saudável e produtiva. Essas fontes de capital existentes na natureza podem vir a acabar se não forem devidamente tratadas.
2 Responsabilidade ecológica das empresas
Foi a partir dessa preocupação, da necessidade de tomar melhores decisões ambientais, que o governo e toda a sociedade procuraram abrir discussões acerca da gestão ambiental na empresas. Fator indispensável em uma empresa que, de fato, se preocupa com um desenvolvimento sustentável.
Contudo, isso não é o bastante. A produção econômica não pode ser vista como algo independente da produção da vida social. O grande problema está no fato de que o fracasso das instituições e das normas sociais refletem as grandes ameaças que a sociedade industrial apresenta, todos causados pelo processo de industrialização, colocando assim todos em uma sociedade de riscos ambientais incontroláveis.
Segundo Sánchez, toda atividade industrial ou empresarial está sujeita a riscos, esses riscos implicam em vazamentos, explosões, liberação de poluentes, riscos à saúde humana e à integridade ao ecossistema. Isso mostra que, algumas vezes, foge da capacidade humana controlar riscos que podem ser causados acidentalmente, embora as empresas tenham que ser administrada por pessoas que se preocupem com a questão ambiental.[2]
Atualmente, muitas empresas se utilizam do sistema de gestão ambiental, considerando suas preocupações e responsabilidades com o meio ambiente. No entanto, a polêmica surge quando aparece a possibilidade de que os empresários estejam se aproveitando desse sistema como estratégia de marketing ou oportunidade de negócios.
Contudo, essa incerteza da responsabilidade ambiental adquirida pelas empresas não deve ser considerado como um fator tão preponderante, uma vez que o Estado se encarrega de impor responsabilidades ecológicas às empresas e indústrias que causam ou podem vir causar danos ambientais. São os chamados custos punitivos (responsabilidade penal, civil e administrativa).
Mas essa não é a única pressão que os administradores das empresas sofrem, diante da sociedade devem enfrentar pressões promovidas por organizações ambientalistas e pelas convenções internacionais, que visam buscar soluções com o intuito de minimizar os efeitos prejudiciais causados por suas atividades.
3 Soluções para a sustentabilidade
Surgem então as dúvidas, esse sistema de gestão ambiental é realmente eficaz e efetivo? Não enfrentam as empresas um grande problema diante da preocupação com o crescimento econômico andando de mãos dadas com o meio ambiente ecologicamente saudável?
É de suma importância lembrar que a gestão ambiental depende de uma boa administração pública e de uma boa política ambiental, por esse motivo, cabe não só às empresas, mas também aos governos agirem de forma mais significativa para não nos depararmos com um desenvolvimento desordenado e pôr mais ainda em risco o ambiente brasileiro.
Algumas empresas, principalmente as de grande porte, investem, de fato, de forma bastante significativa na gestão ambiental, por acreditam na compatibilidade entre o progresso tecnológico e preservação ambiental. De maneira alguma irão afirmar sua descrença nessa compatibilidade, uma vez que isso poderia comprometer o crescimento da própria empresa. Por isso buscam nas soluções econômicas e ecocompatíveis, uma forma de garantir essa harmonia entre a ecologia e a economia.
Essas soluções encontradas pelas empresas apontam seus próprios princípios e a Política Ambiental. É claro, isso ocorre apenas nas empresas que verdadeiramente preocupam com a sustentabilidade. As soluções incidem no uso de técnicas de redução de consumo de energia e matéria prima, reciclagem, análise do ciclo de vida dos produtos fabricados, entre outros. Isso demonstra a preocupação e a colaboração dessas empresas com o desenvolvimento econômico do país.
Nesse contexto, como demonstração de empresas que afirmam preocupar-se com sua responsabilidade social e ambiental, segue aqui, a título de exemplo, a Política Ambiental seguida pela Siemens e pelas empresas vinculadas a ela:
1. Praticar a gestão ambiental como um processo dinâmico, evolutivo e de realimentação permanente.
2. Buscar o pleno atendimento da legislação, das normas vigentes e demais requisitos decorrentes de acordos firmados pela organização e, quando possível, superá-los.
3. Proporcionar instalações adequadas para as localidades, visando à proteção do meio ambiente, aliado a uma adequada integração colaborador - ambiente de trabalho.
4. Buscar a adequação de nossas técnicas de produção e utilização de insumos, evitando criteriosamente a geração de resíduos prejudiciais ao meio ambiente.
5. Incentivar a adoção destes princípios pelos fornecedores, parceiros e empresas contratadas.
6. Divulgar esta política através da educação e treinamento dos nossos colaboradores, incentivando-os à condução de suas atividades de maneira responsável em relação ao meio ambiente.
7. Tornar público os nossos esforços ambientais e nosso progresso na implementação desta política. Uma avaliação periódica garante a adequação desta política ao propósito das empresas vinculadas à Siemens, porte e impactos ambientais das atividades, produtos e serviços pertinentes.[3]
Esse sistema de Política Ambiental adotado pela Siemens revela sua visão estratégica e a faz atuar de forma mais responsável. Segundo informações divulgadas pelo site da Siemens, esses programas e ações de proteção ao meio ambiente são totalmente voltados para o desenvolvimento sustentável e para a implantação e manutenção de sistemas de gestão ambiental, baseando-se na série de normas ISO 9001 e ISO 14001. O objetivo da empresa, segundo seus administradores, é contribuir para processos melhores e menos impactantes no meio ambiente.
O fato é que nem sempre isso acontece. A ecologização do processo produtivo tem contado com a inserção de estratégias voltadas para o consumo, porém isso não retrata uma autêntica preocupação ambiental das empresas, trata-se de mera possibilidade de obtenção de vantagem competitiva no mercado.[4]
Portanto, como já foi exposto, o sistema de gestão ambiental adotado pelas empresas não é a única solução que pode ser seguida, até porque não é totalmente segura e eficaz. Os governos gastam recursos financeiros de forma totalmente imoderada com despoluição de água e outros recursos naturais, tudo provocado pela produção industrial. Ele faz essa crítica ao alertar que nem sempre o responsável pelo dano ambiental, nesse caso os grandes empresários e administradores, foi punido pelos danos causados ao meio ambiente.
Nesse sentido, requer-se dos órgãos ambientais, maior efetividade para internalizar a dimensão ambiental no seu nível de competência para melhorar a qualidade de vida das populações presentes e futuras gerações.[5]
Além disso, é necessário também que os próprios consumidores estejam cientes da co-responsabilidade que tem ao comprar ou adquirir um produto que seja consideravelmente danoso ao meio ambiente e que possa aumentar a crise ecológica, contudo, isso não exclui de forma alguma a efetiva contribuição do setor produtivo na produção desses riscos ambientais.
Conclusão
No ramo empresarial e industrial, a inserção da questão ambiental vem se tornando cada vez maior, ainda que seja mera questão de competitividade mercantil. O fato é que o conceito de desenvolvimento sustentável tomou outra proporção com a percepção do empresariado sobre o aumento e complexidade dos riscos ambientais. Diante disso, o sistema de gestão ambiental assume um papel bastante significativo e visa assumir um comprometimento com uma melhoria na prevenção da poluição e degradação ambiental garantindo um maior atendimento à legislação.
REFERÊNCIAS:
BRITO, Francisco A.; CÂMARA, João B. D. Democratização e Gestão Ambiental: Em busca do desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 1998.
CRUZ, Branca Martins da. Contaminação inevitável dos direitos empresarial e societário pelo direito do ambiente: a responsabilidade ambiental enquanto princípio conformador do exercício da actividade empresarial. Revista de Direito Ambiental, n. 50. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr./jun., 2008; p. 253-299.
GAMEIRO, Janaina. Inovações e preservação ambiental: construindo um mundo melhor. Disponível em: http://www.siemens.com.br/templates/ar_business.aspx?channel=7116. Acesso em: 29 maio 2010.
LUCENA, Ivone Gorete; RIBEIRO, Helena. Gestão ambiental empresarial e certificação ISSO 14001: função ambiental ou econômica? – considerações a partir de um caso em indústria de celulose e papel. In: MANTOVANI, Waldir (Org.). Caminhos de uma ciência ambiental. São Paulo: Annablume, 2005. P. 73-91.
VIEGAS, Thaís. Um paradigma para as empresas?: notas para uma perspectiva crítica da gestão ambiental empresarial. UNDB: Direito Café & Sociedade, 2009.
[1]CRUZ, Branca Martins da. Contaminação inevitável dos direitos empresarial e societário pelo direito do ambiente: a responsabilidade ambiental enquanto princípio conformador do exercício da actividade empresarial. Revista de Direito Ambiental, n. 50. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr./jun., 2008; p. 253-299.
[2] LUCENA, Ivone Gorete; RIBEIRO, Helena. Gestão ambiental empresarial e certificação ISSO 14001: função ambiental ou econômica? – considerações a partir de um caso em indústria de celulose e papel. In: MANTOVANI, Waldir (Org.). Caminhos de uma ciência ambiental. São Paulo: Annablume, 2005. P. 73-91.
[3]GAMEIRO, Janaina. Inovações e preservação ambiental: construindo um mundo melhor. Disponível em: http://www.siemens.com.br/templates/ar_business.aspx?channel=7116. Acesso em: 29 maio 2010.
[4]VIEGAS, Thaís. Um paradigma para as empresas?: notas para uma perspectiva crítica da gestão ambiental empresarial. UNDB: Direito Café & Sociedade, 2009.
[5]BRITO, Francisco A.; CÂMARA, João B. D. Democratização e Gestão Ambiental: Em busca do desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 1998.