A constituição federal brasileira. uma falsa noção de rigidez

Por Leandro Brescovit | 26/11/2011 | Direito

A Constituição Federal brasileira. Uma falsa noção de rigidez

 

Em matéria constitucional, de regra, o consenso inexiste, especialmente porque se tratam de temas múltiplos, com múltiplas facetas ideológicas bem como com conceitos vagos e abrangentes. Contudo, no que toca à rigidez da Constituição Federal de 1988 há consenso na doutrina, ainda que de forma equivocada, de que a nossa Carta Política é rígida.

 

Se analisássemos de forma objetiva a CF/88, levando-se em conta unicamente o seu período de existência (pouco mais de 23 anos) e a sua classificação doutrinária, fatalmente concluiríamos que o texto promulgado em 1988 pouco ou nada se difere do atual, pois a modificação demandaria esforço hercúleo. Contudo, tal não se sustenta. O texto atual é extremamente desfigurado, guardando pouca relação com o texto original inicialmente promulgado.

 

A conclusão doutrinária, parte apenas de uma premissa objetiva e numérica, qual seja, a mutação exige três quintos de votos do Congresso Nacional, dois turnos de votação e o processo de alteração é diferente daquele das leis ordinárias e complementares. Não se analisa a realidade política brasileira, especialmente a pouca participação popular, o multipartidarismo, a inexistência rígida de ideológicas partidárias e a inexistência de blocos partidários com um cerne imutável.

 

Como explicar então que uma Constituição, com pouca mais de duas décadas, possuir mais de setenta emendas? Será que o processo solene exigido é fator preponderante para classificarmos uma Constituição como rígida? Será que as alterações das leis ordinárias e das leis complementares são parâmetros para tal catalogação? Será que o quórum exigido, dentro da atual estrutura brasileira para alteração, é extremamente dificultoso de ser alcançado? Enfim, será que de fato a Constituição Cidadã é uma compilação rígida?  

 

Consoante prescreve José Murilo de Carvalho[1]

                                 até 1930 não havia povo organizado politicamente nem sentimento nacional consolidado. A participação na política nacional, inclusive nos grandes acontecimentos, era limitada a pequenos grupos. A grande maioria do povo tinha com o governo uma relação de distância, de suspeita, quando não de aberto antagonismo. Quando o povo agia politicamente, em geral o fazia como reação ao que considerava arbítrio das autoridades. Era uma cidadania em negativo, se se pode dizer assim. O povo não tinha lugar no sistema político, seja no Império, seja na República. O Brasil era ainda uma realidade abstrata. Aos grandes acontecimentos nacionais, ele assistia, não como bestializado, mas como curioso, desconfiado, temeroso, talvez um tanto divertido.

 

A analisarmos de forma temporal a citação supra, poderíamos considerar que a situação atual é totalmente diversa, pois teríamos uma participação popular bastante acentuada. Contudo, tal não se sustenta.

 

De regra temos um cidadão eleitor e não um eleitor cidadão. Passado o período eleitoral, para muitos, findo está o exercício da cidadania. Para alguns, comparecer para votar no primeiro domingo de outubro é ato bastante em si, pressupondo-se que a sua parte já está feita, razão pela qual abdica de qualquer outra participação.

 

Tais comportamentos favorecem a proliferação de um corpo Executivo e Legislativo totalmente divorciado das demandas do eleitorado, pois não há uma bandeira a ser seguida. Outrossim, a composição partidária, despida de uma ideologia definida, cujo programa principal não é governar, mas fazer parte do governo, em muito contribui para tal. Prova disso, é que atualmente possuímos 29 partidos políticos, cuja existência assim como seu plano de governo, no mais das vezes, é desconhecida pelo eleitor.

 

Dessa feita, a nossa Constituição Federal, salvo melhor juízo, toma a forma que melhor lhe queira dar a ideologia política que se encontra no poder. A facilidade com se manipula o processo partidário reflete, piamente, na direção que segue a Constituição. Pari passu a nossa Constituição será tão flexível ou tão rígida quanto for a flexibilidade e a rigidez do sistema partidário.

 

Logo, uma Constituição deverá ser considerada rígida partindo da conjuntura política, especialmente ideológica dos partidos e suas composições de governabilidade, aliado, sempre ao grau de participação da população no cotidiano político. A título exemplificativo, e tomando-se por base o sistema político brasileiro, se a soma da representação legislativa dos partidos que governam for, ainda que levemente superior aos da oposição, não se pode dizer que haverá dificuldade na alteração da Constituição, pois sabidamente o Brasil possui tradição de partidos de centro, sem ideologia definida, cujo programa principal é participar do governo e, por conseqüência, das benesses que tal representa.

 

Segundo Paulo Bonavides[2]

                                 a pretensão à imutabilidade foi o sonho de alguns iluministas do século XVIII. Cegos de confiança no poder da razão, queriam eles a lei como um produto lógico e absoluto, válido para todas as idades, atualizado para todas as gerações. Dessa fanática esperança comungou membro da Convenção, conforme nos lembra o notável publicista frances, pedindo durante os debates do Ano III a pena de morte para todo aquele que ousasse propor a reforma da Constituição.

 

Tivesse prevalecido o entendimento citado, a pena capital em nosso país seria lançada de forma bastante numerosa.

 

Assim sendo, há necessidade premente de que a doutrina passe a catalogar nossa Constituição, não partindo de um aspecto formalista, mas sim com olhos voltados para a realidade política que a cerca não descurando de averiguar o grau de participação do eleitor. Fazendo isso, certamente concluirá que a nossa Lei Maior é de ser tida como semi-flexível, ou até mesmo, flexível.  



[1]CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil – o longo caminho. Civilização Brasileira: Rio de Janeiro, 2005. 7ª Ed, p. 83

[2] BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 13ª edição, Malheiros, 2003 p. 196.