A Constituição e Constitucionalismo

Por Stephani Souza | 21/04/2018 | Direito

A. Constituição e Constitucionalismo

I – Movimentos constitucionais e constitucionalismo

No primeiro momento pode se afirmar que não há um constitucionalismo mas vários constitucionalismos. A partir disso, a ideia de constitucionalismo é ser uma teoria ou uma ideologia, no qual, levanta o princípio do governo limitado necessário à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste seguimento, o constitucionalismo retrata uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O constitucionalismo agrega um juízo de valor, sendo considerada uma teoria normativa da política.

Há outra interpretação que afirma que o constitucionalismo moderno constitui o movimento político, social e cultural, analisando os planos políticos, filosóficos e jurídicos confrontando com o constitucionalismo antigo.

II – Constituição moderna e constituição histórica

A constituição moderna compreende-se como uma ordenação sistemática e racional de toda comunidade política por meio de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político. Refere-se a um conceito ideal que não corresponde a nenhum dos modelos históricos de constitucionalismo.

O conceito histórico de Constituição será entendido como o conjunto de regras e de estruturas institucionais conformadoras de uma ordem jurídico-política de um determinado sistema político-social. Tal conceito funciona também para interpretações de organizações políticas e sociais de outros períodos em que estavam em vigência instituições, regras, princípios e categorias jurídico-políticas diferentes da modernidade política.

Entre o “constitucionalismo antigo” e o “constitucionalismo moderno” vão progredindo as perspectivas políticas, religiosas e jurídico-filosóficas que estão ligadas diretamente a modernidade constitucional. Deve ser enfatizado que a partir dos séculos XVII e XVII, o “conceito liberal de constituição” presume uma transmutação semântica de alguns dos conceitos estruturantes da teoria clássica das formas de estado, como o conceito grego de politeia, que no qual passou a ter o significado de “constituição”; e também a palavra “governo”, que começou a se identificar com o poder executivo.

B. Modelos de Compreensão

Em sentido moderno, a constituição começou a firmar duas ideias: (1) ordenar, fundar e limitar o poder político; (2) reconhecer e garantir os direitos e liberdades dos cidadãos. As matérias primordiais do constitucionalismo são a fundação e legitimação do poder político e a constitucionalização das liberdades. Assim, o que está intencionado é propiciar modelos de compreensão das palavras e das coisas que estão na concepção do constitucionalismo moderno.

I – Modelo historicista: o tempo longo dos “jura et libertates

O modelo historicista está deparado ao constitucionalismo inglês. As dimensões histórico-constitucionais estão caracterizadas em três itens: (1) garantias de direitos adquiridos; (2) estruturação corporativa dos direitos aos indivíduos durante membros de um estamento; (3) ajustes dos direitos e estruturação através de contratos de domínio como a Magna Charta. Na evolução será levado à sedimentação de algumas dimensões estruturantes da “constituição ocidental”. Primeiramente, a liberdade fixou-se como liberdade pessoal de todos os ingleses e como segurança da pessoa e dos bens de que se é proprietário. Em segundo momento, a proteção da liberdade e da segurança impôs a concepção de um processo justo regulado por lei. Em terceiro lugar, as leis do país serão interpretadas pelos juízes no qual irão consolidar o direito comum de todos os ingleses. Por fim, o estatuto constitucional ganha a ideia de representação e soberania parlamentar substancial à estruturação de um governo moderado.

O equilíbrio de forças políticas e sociais consentia em inventar a categoria política de representação e soberania parlamentar. Assim, a “soberania do parlamento” manifestar-se-a a ideia de que o “poder supremo” deveria exercer-se por intermédio da lei do parlamento. O princípio básico do constitucionalismo será o the rule of law.

II – Modelo individualista: os momentos fractal da Revolução

No século XVII no campo das rupturas revolucionárias, o acúmulo histórico dos ingleses não rompiam inteiramente com os “direitos dos estamentos”. Porém, a Revolução Francesa estava construindo uma ordem inovadora sobre os direitos naturais dos indivíduos. Assim, o direito dos homens eram individuais. Essa defesa da liberty and property diante do poder político, era também uma ação contra os privilégios do juiz. Em um segundo momento, o individualismo refletia na legitimação/fundação do novo poder político.

As vontades individuais estavam definidas em um contrato social. O constitucionalismo revolucionário tinha uma particularidade: “construtivismo político-constitucional”. Assim, era necessário um “plano escrito” para ordem pública, ou seja, a constituição tornava-se indispensável. A constituição era a única forma autônoma e independente de originar uma lei superior.

III – “Nós, o povo” e os usos da história: a técnica americana da liberdade

O povo foi o marco do constitucionalismo americano. A sociedade reivindicava o direito de escrever uma lei básica e na qual fez diferentes usos da história.

Por intermédio da Revolução, os americanos queriam reiterar os Rights, na tradição britânica medieval e da Glorious Revolution. A constituição tinha a obrigação de garantir os cidadão, através de lei superior, contra as leis do legislador parlamentar soberano. Nesse momento, o povo estava tomando as decisões. Assim, surgia a democracia dualista, ou seja, decisões raras tomadas pelo povo e decisões frequentes tomadas pelo governo.

As decisões do povo são peculiares dos “momentos constitucionais”. Em momentos raros e em condições especiais, a população poderia decidir através do exercício de um poder constituinte. Há uma permissão ao povo de fixar num texto escrito as regras disciplinadoras e domesticadas do poder, oponíveis, se for preciso, aos governantes que exercessem a violação da constituição. O modelo americano de constituição condiz com a ideia da limitação normativa por meio de uma lei escrita, tendo um acordo celebrado pelo povo a fim de se criar e constituir um “governo” vinculado à lei fundamental. O resultado consistente da concepção da constituição é uma lei superior que torna nula qualquer “lei” de nível inferior. A “lei proeminente” assim explicará a eminência do poder judicial como defensor da constituição e guardião dos direitos e liberdade. Por fim, o povo americano declarou que os juízes são competentes para medir as leis segundo o que está previsto na constituição, sendo os “juízes” entre o povo e o legislador.

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