A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO INCLUÍDA EM PARADIGMA “INCONSTITUCIONAL”: A práxis revolucionária de Karl Marx como incentivo para um possível realce do vínculo essencial entre a teoria e as funções sociais da consciência jurídica no Estado contemporâneo.

Por Suzane Maciel Gonçalves | 30/09/2017 | Direito

Suzane Maciel Gonçalves e Shieldes Melo Frazão.[2]

Thales Lopes.[3]

 

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Constituição e Constitucionalismo; 2.1 A Constituição enquanto Ideologia; 2.2 A Constituição como Instrumento “legal” de dominação; 3 A Filosofia da Práxis Revolucionária de Marx e o conteúdo meramente Ideológico da Constituição; 3.1 A Práxis Revolucionária de Marx como instrumento capaz de efetivar o ideal Constitucional; 4 Conclusão.

 

RESUMO

 

O presente trabalho apresenta uma análise da filosofia da práxis revolucionaria de Marx frente à atuação do estado contemporâneo no que tange à efetivação das pretensões da sociedade expressas no texto constitucional. Verificou-se, mediante a perspectiva marxista, que boa parte do conteúdo da lei magna configura-se como uma malha ideológica lançada sobre sociedade como meio de se obter legitimação para a exploração de classes e descumprimento “legal” do próprio texto constitucional, razão pela qual se fala da constituição como estando inserida num pradigma/sistema de governo que em sua “essência” é inconstitucional. Apresenta-se a filosofia da práxis como lente capaz de desvelar tal situação e como ferramenta teórica necessária para uma verdadeira revolução/transformação de tal realidade.

 

Palavras-Chave: Constituição. Constitucionalismo, Ideologia. Filosofia da Práxis Revolucionária.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente artigo, cujo tema é “A constituição do estado incluída num paradigma inconstitucional: a práxis revolucionaria de K. Marx como incentivo para um possível realce do vinculo essencial entre a teoria e as funções sociais da consciência jurídica no estado contemporâneo”, tem por objetivo geral demonstrar que os princípios da filosofia da práxis revolucionária de Karl Marx são orientações que se aplicam às necessidades da garantia de Direitos Fundamentais, dos Princípios de igualdade e justiça que devem constituir o Estado globalizado, relacionado a paradigmas que não utilizam apenas o juspositivismo ou seu paradoxo considerado o instrumento de dominação.

 Ao longo do artigo, discorreu-se sobre a crítica da práxis revolucionária de Karl Marx frente ao aparato ideológico do estado enquanto “instrumento de dominação” de classes e apresentou-se elementos característicos associados nas correntes que defendem a dogmática jurídica, juspositivismo e idealismo presentes na crítica de Marx, que justifiquem o contexto político-econômico das constituições.

     A necessidade desse estudo com análise precisa, mas abrangente dos fatos para uma melhor aplicabilidade do Direito, uma das funções da Filosofia do Direito, pretende abrir questionamentos, argumentações e reflexões sobre as críticas apresentadas na práxis revolucionária de Karl Marx no que se refere ao fato das relações sociais e jurídicas do Estado Moderno.

Logo, um trabalho com essa temática incentiva o universo acadêmico e o mercado profissional jurídico a refletir sobre como contribuir para amenizar a discrepância existente entre os grupos e sociedades desde a ‘era’ arcaica, exacerbada com o processo de desenvolvimento do Estado contemporâneo globalizado. A fim de fazer justiça através do Direito de forma imparcial e isonômica, desconsiderando as diferenças sociais, econômicas, morais, religiosas e políticas.

 

2 CONSTITUIÇÃO E CONSTITUCIONALISMO.

 

Conforme declaração de Gilmar Mendes (2011),

 

“A Constituição assume a missão de organizar racionalmente a sociedade, especialmente na sua feição política. É o estatuto do poder e o instrumento jurídico com que a sociedade se presume contra a tendência imemorial de abuso dos governantes. É também o lugar em que se expressam as reinvindicações ultimas da vida em coletividade e se retratam os princípios que devem servir de guia normativo para a descoberta e a construção do bem comum” (MENDES, 2011, p. 41).

 

Mediante o que foi dito por Gilmar Mendes (2011), a Constituição é um “guia normativo”, “o instrumento jurídico positivo” que tem por objetivo a “construção do bem comum” com a limitação do poder e a concretização dos direitos e das garantias fundamentais inerentes ao homem, proposta do Constitucionalismo moderno de Canotilho (2003). No entanto, a Constituição só possui força como instrumento de organização através da “Vontade de Constituição” descrito por Hesse (1991), o que abordaremos mais adiante.

O constitucionalismo moderno de Canotilho (2003) surge então como proposta de solução para uma melhor utilização do ordenamento jurídico. Então, ele “questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do poder político.” (CANOTILHO, 2003 p.52).

Canotilho (2003) pretende através de um questionamento dos moldes do chamado constitucionalismo antigo, uma ruptura com a “ordem histórico-natural das coisas” que caracterizavam os privilégios do regime autoritário. Busca através dessa ruptura, a inserção de um documento escrito no qual se declara as liberdades e os direitos fundamentais e se fixam os limites do poder político.

Por conseguinte, Coelho (2011) relata que a aceitação desse documento escrito não é e não deve ser um subproduto mecanicamente derivado das relações de poder dominante. Hesse diz que a “Constituição escrita para ser boa e duradoura deve refletir, necessariamente, os fatores reais de poder existentes na sociedade” (COELHO, 2011, p. 91).

Referente ao pensamento de Hesse 1991 anteriormente citado, a eficácia da norma jurídica só será efetivada se for levada em consideração a realidade social em que esse ordenamento jurídico for implantado, logo, se tiver a aceitação popular, a “Vontade de Constituição”. Torna-se necessário que a sociedade busque por mudanças e benefícios que até então só se concretiza em grande maioria na classe dominante, “os protegidos” pelas leis constitucionais. A Constituição deve expressar o ser e o dever ser para que se possa imprimir ordem e conformação à realidade política e social.

A supremacia constitucional é assegura por essa “Vontade de Constituição” através da força normativa da Constituição, como afirma Konrad Hesse (1991). Em outras palavras “somente a Constituição que se vincule a uma situação histórica concreta e suas condicionantes, dotada de uma ordenação jurídica orientada pelos parâmetros da razão, pode, efetivamente, desenvolver-se” (HESSE, 1991, p.9).

 

2.1 A CONSTITUIÇÃO ENQUANTO IDEOLOGIA.

 

“A ideologia é a expressão do comportamento avaliativo que o homem assume face a uma realidade, consistindo num conjunto de juízos de valores relativo a realidade, juízos estes fundamentos no sistema de valores acolhido por aquele que o formula, e tem o escopo de influir sobre tal realidade” (BOBBIO, 1995, p. 223).

Com parâmetro ao exposto no parágrafo anterior, o juspositivismo constitucional que deveria primar pela isonomia entre os cidadãos, às necessidades da garantia de Direitos Fundamentais, dos Princípios de igualdade e justiça que devem constituir o Estado globalizado. No entanto, não é o que ocorre, haja vista, o sistema capitalista individualista, que visa o lucro e oprime a classe marginalizada. Sendo elaborada pela classe dominante e detentora do poder, a Constituição visa prioritariamente os benefícios político-econômicos, exacerbando a desigualdade social.

 

2.2 A CONSTITUIÇÃO COMO INSTRUMENTO “LEGAL” DE DOMINAÇÃO.

 

Miaille (2010) percebe a importância do Direito Constitucional no âmbito jurídico como essência para os outros ramos do direito. Dotado de legitimidade e de um Direito completo, que classifique o Estado e suas segregações e as formas de regime político. No entanto, o que é percebido segundo Miaille é que

 

“[...] a análise dos dispositivos constitucionais era cada vez relacionada com o uso político que poderia ser feito, transformando assim as regras em meios de ação e o direito em instrumento de dominação. [...] O Direito era dessacralizado e se tornava a cobertura visível de um jogo, menos aparente, entre atores coletivos pela detenção de posições de dominação. [...] Desta forma, a famosa jurisprudência do Conselho Constitucional, celebrada na Faculdade como o triunfo da razão em política e a modernidade do sistema, tornava-se, ao contrário, a inscrição de uma correlação de forças, eufemizadas pela linguagem jurídica e por procedimentos complexos. [...] O Estado era uma forma quase indiscutível de racionalização de poder e então de progresso inegável” (2010, p.324).

 

Sabe-se que a classe dominante desde os primórdios das origens constitucionais, busca fundamentos meramente político-econômicos no processo de elaboração e o manuseio do Direito. O Direito é mediante o exposto se caracteriza como instrumento de dominação entre as classes.

Bobbio (1995), em sua obra O positivismo jurídico ao tratar sobre o juspositivismo, afirma:

 

[...] a corrente doutrinária do juspositivismo entende o termo “direito positivo” de maneira bem específica, como direito posto pelo poder soberano do Estado, mediante normas gerais e abstratas, isto é, como “lei”. Logo, o positivismo jurídico nasce do impulso histórico para a legislação, se realiza quando a lei se torna a fonte exclusiva – ou, de qualquer modo, absolutamente prevalente – do direito, e seu resultado último é apresentado pela codificação (Bobbio, 1995, p. 119).

 

Nesse sentido se coaduna Austin quando define o Direito positivo como aquele direito emanado diretamente dos soberanos:

 

“Toda lei positiva, ou bem toda lei simples e estritamente dita, é posta por uma pessoa soberana ou por um corpo de soberano de pessoas a um ou mais membros da sociedade política independente na qual essa pessoa ou esse corpo é soberano e supremo. Ou, em outras palavras, essa lei é posta por um monarca ou grupo soberano a uma ou mais pessoas em estado de sujeito frente a seu autor.” (AUSTIN apud BOBBIO, 1995, p. 107).

 

A Constituição não deve ser apenas um instrumento legitimador do poder dominante daqueles que a elaboram, pois se justificaria como uma negação ao Direito Constitucional, que “afigura-se justificada a negação do Direito Constitucional e a consequente negação do próprio valor da Teoria Geral do Estado enquanto ciência, se a Constituição jurídica expressa, efetivamente, uma momentânea constelação de poder” (HESSE, 1991, p.4).

De acordo com a proposta de Constituição de Canotilho (2001),

 

“[...] uma lei constitucional deve colocar a si própria o problema da possibilidade de realização a abster-se de propor alternativas radicais, carecidas de realismo, de exequibilidade e de experimentabilidade”. “O problema começa logo quando as propostas constitucionais se derivam de ideologias políticas, necessariamente confrontadas com o problema da fundamentação ultima. Uma utopia constitucional , fundada numa ideologia, acaba numa teologia de revelação, característica das doutrinas que se preocupam com a fundamentação ultima do direito (e de todas as causas primeiras) [...]”. (CANOTILHO, 2001, p.453)

 

 “[...] A Constituição não é um contrato entre governantes e governados, mas sim um acordo celebrado pelo povo e no seio do povo a fim de se criar e construir um “governo” vinculado à lei fundamental [...]” (Canotilho, 2003, p.59), que complementando com o pensamento de Hesse (1991), a Constituição não pode ser apenas um instrumento de dominação das classes dominantes, e sim um instrumento de transformação social. Portanto, as leis têm que beneficiar e atingir a todos de forma equivalente; deve haver distribuição da atuação do poder do Estado entre todas as camadas populares com a devida limitação dos poderes etc. Buscando por “justiça isonômica”, e por garantias dos direitos fundamentais de todo cidadão, para alcance do bem comum. 

Para Hesse (1991), é necessária a existência de uma consciência isonômica em todos os indivíduos da sociedade, a Vontade de Constituição. E não uma “vontade de poder”, observado na maioria dos governantes que se propuseram e/ou se propõe a garantir a ordem social, mas que na realidade almejam prioritariamente os benefícios político-econômicos. Assim, a Constituição entra em vigência de acordo com os anseios de uma dada sociedade em um determinado tempo.

 

3 A FILOSOFIA DA PRÁXIS DE MARX E O CONTEÚDO MERAMENTE IDEOLÓGICO DA CONSTITUIÇÃO.

 

Soares em seu estudo relata que “Marx teoriza a necessidade da subversão das relações sociais capitalistas como elemento central da nova filosofia. Uma filosofia com uma força histórica concreta, que surge em um momento histórico específico a partir de uma práxis social determinada, isto é, uma filosofia da práxis.”[4]

Adolfo (2007, p.172) conceitua como filosofia da práxis “[...] a consciência filosófica da atividade prática humana que transforma o mundo. Como teoria não só se encontra em relação com a práxis – revela seu fundamento, condições e objetivos – como tem consciência dessa relação e, por isso, é um guia da ação”.

Para Marx na Crítica da Filosofia do Direito de Hegel (2010), o Estado político, a constituição, a base da Constituição é o povo, o poder constituinte, o “Estado real” e a Constituição é o poder constituído. Portanto,

 

“a alienação política tem lugar no momento em que o povo, ao se submeter à sua própria obra, perde seu estatuto fundante e as posições são invertidas. O que era o todo passa à posição de parte, e vice­versa. O povo, antes o “Estado real”, é privado de seu conteúdo genérico, que se vê então hipostasiado na esfera política. Com isso, dá-se a separação e a oposição entre Estado (constituição) e sociedade civil, Estado político e Estado não político” (Crítica a Filosofia de Hegel, 2010, p.21).

 

“O professor Rejsner apoia-se a célebre citação de Engels relativa ao Estado como “primeiro poder ideológico que domina os homens”.” (REJSNER, 1918 apud PACHUKANIS, 1988, p. 38). Ou seja, a própria concepção de vida em sociedade é alicerçada na ideia de que é preciso haver uma entidade garantidora dos direitos fundamentais do individuo que se sobreponha – mesmo que coercitivamente - ao próprio individuo e também à coletividade de indivíduos. Tal entidade é o Estado e assim,

 

“o caráter psicológico das manifestações do poder é de tal modo evidente, e o poder do Estado, que existe apenas no psiquismo humano, é, ele próprio, a tal ponto desprovido de características materiais que se poderia julgar ser impossível conceber o poder do Estado de outra forma que não fosse a forma de uma Ideia que apenas se manifesta na medida em que os homens fazem dela o princípio de comportamento.” (PACHUKANIS, 1988, p. 39).[5]

 

Na Crítica da Filosofia do Direito de Hegel (2010, p.22), Marx afirma que a constituição é “uma acomodação entre o Estado político e no Estado não político”, um “tratado entre poderes essencialmente heterogêneos”. A realidade social atingida pela pobreza permanece intocada pelo direito consuetudinário da classe pobre como o direito positivo, recebendo apenas uma forma política, legal, logo, os benefícios de um direito positivo conquistam universalidade abstrata, permanecendo dominada, em seu seio, pela particularidade dos interesses dos dominantes (Crítica da Filosofia de Hegel, 2010).

 

3.1 A PRÁXIS REVOLUCIONÁRIA DE MARX COMO INSTRUMENTO CAPAZ DE EFETIVAR O IDEAL CONSTITUCIONAL.

 

Conforme percebido na Crítica da Filosofia do Direito de Hegel (2010, p.15), o Estado deve submeter seus interesses ao interesse comum, ou seja, ao próprio Estado. Submetendo a universalidade do direito, reconhecendo o “costume da classe pobre” o “instintivo sentido de direito” que, na forma do direito consuetudinário, elevaria esta classe à efetiva participação no Estado (Crítica da Filosofia de Hegel, 2010).

Segundo Marx (Crítica da Filosofia de Hegel, 2010, p.22), a constituição como particular, deve ser apenas “parte” do todo, isto é, momento da vontade geral. Como universal, ela deve ser essa própria vontade geral, o próprio todo. Contrapondo-se a essa linha de raciocício, a especulação hegeliana expõe que

 

 [...] esses dois sentidos da constituição são confundidos: embora afirme tratar da constituição como um universal, Hegel a desenvolve, em verdade, como um particular. Por isso, o povo, convertido em uma parte da constituição, encontra-se impedido de “modificar a constituição mesma, o todo” (Crítica da Filosofia de Hegel, p.22).

 

Marx (Crítica da Filosofia do Direito de Hegel, 2010, p.23) então afirma que “[...]  o poder executivo deixa de ser uma “parte” submetida à vontade geral e passa a confrontá­la como um poder independente, ao mesmo tempo em que a vontade geral se vê rebaixada à condição de um poder particular do Estado.” Assim, Marx apresenta a seguinte solução para o problema, igualmente, o traçado Rousseau:

 

“Corretamente posta, a pergunta significa apenas: tem o povo o direito de se dar uma nova constituição? O que de imediato tem de ser respondido afirmativamente, na medida em que a constituição, tão logo deixou de ser expressão real da vontade popular, tornou-se uma ilusão prática”. “[...]a questão prático-política fundamental é a participação, no poder legislativo, não de “todos singularmente”, mas dos “singulares como todos”; como simples justaposição de indivíduos atomizados, mas como “soma das diferenças”, isto é, como processo de formação da vontade geral, para além dos interesses particulares que a habitam.  (Crítica da Filosofia do Direito de Hegel, 2010, p.23, 24 e 25).[6]

 

Ou seja, o que Marx nos sugere aqui é que haja uma efetiva participação de todos. Os representantes e os representados tem igual autonomia e voz para participar no processo de formulação e aplicação do arcabouço político e jurídico.

 

4 CONCLUSÃO

 

Percebe-se mediante o exposto que a constituição vigente hodiernamente, embora tenha o estatus de lei magna e universal a todos, garantidora e protetora de direitos fundamentais inerentes a todos, essa pretensão ideológica não se efetiva de maneira prática uma vez que nem todos são alcançados pela malha jurídica no que tange à garantia de seus direitos. Além do mais, a solenidade do documento constitucional tem sido utilizada de modo a favorecer a uns poucos e desfavorecer a grande maioria.

Silva (2010) O direito deve ser entendido e utilizado pelos marxistas – como foi pela burguesia – como um instrumento da luta política pela substituição do Estado capitalista por outra forma de organização política e social mais avançada. O direito não substitui a revolução, isso tem que ficar claro. Entendo que ele pode ser um instrumento a serviço dela. Precisamos utilizar todos os meios e espaços possíveis de luta para efetivar o que esta posto no texto constitucional – desde que este represente de fato os direitos e anseios da coletividade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BELLO, Enzo; LIMA, Martônio Mont Alverne Barreto (Orgs.). Direito e Marxismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

 

BITTAR, Eduardo; ALMEIDA. Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

 

BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Coimbra: Coimbra, 2001.

 

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria Constitucional. 7 ed. Coimbra: Almeida. 2003

 

COELHO, Inocêncio Mártires. Konrad Hesse: uma nova crença na constituição. In: CLÉVER, Clémerson Merlin e BARROSO, Luís Roberto (Org.). Direito Constitucional: teoria geral da constituição. Coleção doutrinas essenciais. V.1 2011

 

FRAGA, Paulo Denisar. Praxis revolucionária e dialética da negatividade em Marx. VII Colóquio Internacional Marx Engels – GT 1 - A obra teórica de Marx. Disponível em: <http://www.ifch.unicamp.br/formulario_cemarx/selecao/2012/trabalhos/6633_Denisar_Paulo.pdf> Acesso em: 20 de maio de 2013.

 

HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris. 1991.

 

MIAILLE, Michel. Direito e Marxismo: Ensinar o Direito Constitucional: a Crítica do Direito à prova. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

 

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Editora Saraiva, 2011.

 

MARX, Karl. Crítica a filosofia de direito de Hegel. 2. ed., São Paulo: Boitempo, 2010.

 

MORÃO, Artur. Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel. Karl Marx. www.lusosofia.net. Disponível em: <http://www.lusosofia.net/textos/marx_karl_para_a_critica_da_filosofia_do_direito_de_hegel.pdf> Acesso em: 20 de maio de 2013.

 

PACHUKANIS, E. B. Teoria Geral do Direito e Marxismo. São Paulo. Editora Acadêmica, 1988.

 

SÁNCHEZ VÁSQUEZ, Adolfo. Filosofia da Práxis. São Paulo: Expressão Popular, 2007, p.172.

 

SILVA, Leandro Alves. Direito e marxismoJus Navigandi, Teresina, ano 15n. 253712 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15023>. Acesso em: 20 de maio de 2013.

 

______. Teses sobre Feuerbach. In: MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A ideologia alemã I:

Feuerbach. 7. ed. São Paulo: Hucitec, 1989b. p. 11-12.

 

 

[1] Paper apresentado à disciplina de Filosofia do Direito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunos do 2º período do curso de Direito da UNDB - Noturno

[3] Professor Mestre e Orientador.

[4] SOARES, Moisés Alves. PAZELLO, Ricardo Prestes. Marx e Direito. Disponível em: <http://www.slideshare.net/654789/grupo-de-estudos-marx-e-o-direito> Acesso em: 19 de maio de 2013.

[5] Rejsner. O Estado, 1ª parte, 2ª ed., Moscou, 1918, p. XXXV.

[6] Jean-Jacques rousseau, Le contrat social (Paris, Garnier Frères, s. d.), p. 252. [Ed. bras.: O contrato social, 4a ed., São Paulo, Martins Fontes, 1999].

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