A Constitucionalidade e aplicabilidade da Lei Maria da Penha nas relações homoafetivas

Por MARIA CLARA PEREIRA CORRÊA FERREIRA | 20/06/2018 | Direito

RESUMO

O conceito de Família sofreu inúmeras mudanças com o passar dos anos. Antigamente, o matrimonio era a única forma de se constituir uma família, por ter um caráter indissolúvel, as entidades familiares eram severas e sem vínculo afetivo, em linhas gerais, só se constituia familia através do casamento entre pessoas de sexo oposto com a finalidade de reprodução, concentração de bens e sem muito interesse na afetividade, porém, tal pensamento encontra-se ultrapassado na contemporaneidade, os conceitos e costumes encontram-se alargados, e essa exclusividade no conceito de família foi sendo afastada à medida em que outros núcleos familiares foram surgindo e sendo reconhecidos constitucionalmente. Temos hoje família formada não só por pessoas de sexo oposto, mas também por indivíduos do mesmo sexo e diante disso surgiu um impasse que é assegurar os mesmos direitos existentes para as relações heteroafetivas, como por exemplo, aplicação da Lei Maria da Penha, as relações homoafetivas entre homens. Desse modo, o presente trabalho se propõe a sopesar as dificuldades, no que tange o direito à proteção, enfrentadas pelos homoafetivos no ambito heterossexista.

Palavras-chave: Família. Lei Marial da Penha. Núcleos Familiares. Relações Homoafetivas.

1 INTRODUÇÃO

Na atual conjuntura social, tem-se uma pluralidade de conceitos sobre o que é família e como ela se apresenta. No passado, as famílias que se apresentavam, só eram consideradas válidas se seguissem um padrão legal, se fossem casados pelos laços matrimoniais, se ambos os cônjuges fossem de sexos opostos, havia também grande hierarquia entre os sexos, e possuía um caráter patriarcal. Porém, tal conceito alterou-se e os relacionamentos homossexuais, considerados uniões homoafetivas, aos poucos foram se tornando visíveis.

Apesar, de não se ver ainda, leis direcionadas à essas minorias excluídas, não quer dizer que as mesmas, não sejam sujeitos de direitos. Ou seja, nada impede que estes sujeitos, diante de situações quotidianas, não possam extrair das leis, efeitos jurídicos. O julgador silente, pode e deve ser suprido pelo direito a justiça, a igualdade, aos princípios básicos constitucionais para a resolução da lide, que perpassa desse conflito entre particulares.

Tendo em vista a dificuldade de reconhecimento e proteção das minorias no Brasil, torna-se necessário expor tal problemática, contribuindo para a compreensão dessa questão no meio social. O estudo sobre o tema proposto é de profunda relevância intelectual e prática visto que não é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca dessa matéria e há uma carência de estudos específicos que abrangem tais divergências no meio acadêmico.

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