A condenação no juri popular com base somente no inquerito policial

Por Felipe Bonifácio de Menezes Soares | 29/05/2012 | Direito

A CONDENAÇÃO NO JURI POPULAR COM BASE SOMENTE NO INQUERITO POLICIAL

 

RESUMO

Este trabalho irá discutir as decisões em um Júri popular com fundamentos apenas no inquérito policial, a legalidade desta decisão, muitas vezes é levada ao tribunal com o pedido de desconsideração da sentença, visto que contraria, manifestamente, a prova dos autos, no caso desta, não existir.

 

SUMMARY

This paper Will discuss the decisions in a popular jury on grounds only in the Police investigation, the legality of that decision IF often taken to court with the request to disregard the sentence, since contrary, clearly, the evidence of the case, in this case does not exist.

 

O JURI POPULAR

Estando presente no artigo 5º, inciso XXXVIII na nossa constituição, o Júri popular tem assegurado a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos

Júri é um tribunal em que cidadãos, previamente alistados decidem a cerca da culpabilidade ou não de um acusado.

Na legislação Brasileira, o funcionamento do Júri está previsto nos casos de crimes contra a vida cometida de maneira dolosa, como é o caso do Homicídio, infanticídio, auxílio suicídio e aborto.

Para a realização de um Júri Popular é necessário à convocação de no mínimo 25 jurados dos quais no mínimo quinse terão que comparecer sob pena de nulidade do Júri popular, destes, sete pessoas serão sorteadas para formar o conselho de sentença sendo que tanto a acusação quanto a defesa poderão recusar até 3 jurados sem a necessidade de justificativa.

Para se inscrever os jurados tem que ter a idade mínima de 18 anos de idade e não possuir antecedentes criminais nem trabalhar na policia ou no judiciário.

 O Procedimento do Júri é considerado um rito especial, estando presente no código de processo penal entre os artigos 406 á 497.

O júri poderá ser dividido em duas fases, a primeira, denominada Sumário de Culpa, um Juiz sumariante irá pronunciar, despronunciar,  impronunciar ou irá absorver de maneira sumária  o réu, em suma, irá decidir se o réu será julgado ou não no procedimento do Júri popular.

Já a segunda, denominada de fase Judicium Causae, tem o seu inicio com o libelo-crime acusatório que é a representação do Ministério Publico, que irá expor o que se pretende provar contra o réu, indo até a sentença final.

Se tratando de Recursos, o cabimento dependerá da pena estipulada na sentença condenatória, no caso de pena inferior a 20 anos, o recurso cabível será o de Apelação, remetida ao Tribunal do Estado correspondente. Sentenças com pena superior a 20 anos, o recurso cabível será o protesto por novo Júri, que será dirigido ao presidente do Tribunal do Júri, lembrando ser este, um recurso privativo para a defesa.

 

PROMOTOR

O Promotor, representante do Ministério Público em um Júri popular tem como principal função, defender os interesses da sociedade civil no julgamento, a família do réu poderá contratar um assistente de acusação que dividirá o tempo de acusação com o promotor de Justiça.

O ministério público poderá optar pela absolvição do réu no caso da ação penal não demonstrar provas cabíveis para a condenação deste, lembrando que esta decisão do Ministério Público não vinculará o Juiz, podendo este, decidir de maneira diferenciada.

Já no inquérito policial, a atuação do Ministério Público é recheada de polêmicas, não sabendo ao certo, os limites da atuação do MP em um inquérito policial.

Sobre este assunto, a Advogada Inessa Franco Ferreira descreveu que:

‘’Embora a Constituição Federal defina que o controle do inquérito será exercido pelo Ministério Público, isto de fato não ocorre da maneira como deveria, pois o MP, como titular da ação penal deveria ter plena gerência, participação e controle dos atos do inquérito, pois em sendo este ineficaz, prejudicada está a ação penal e consequentemente a sociedade.’’

JUIZ-PRESIDENTE

Como já relatado neste trabalho, a decisão da culpabilidade, materialidade entre outros quesitos em relação ao réu, será decidido pelo conselho de sentença, formados por sete cidadãos aptos para o julgamento.

Sendo assim, a figura do Juiz presidente no Júri popular é de suma importância para que este procedimento seja conduzido da melhor maneira. Este tem o papel de resolver as questões de direito, como definir a pena em caso de condenação e do seu lado fica o escrivão tem a função de registrar tudo o que ocorre no Júri Popular.

 

O INQUERITO POLICIAL.

O inquérito policial no Brasil é realizado pela policia judiciária, seja ela a Policia civil, incumbida nas ações praticadas em seu respectivo estado, ou pela Policia Federal, com os deveres expostos no Art. 144, parágrafo primeiro, da nossa Constituição Federal. Já a Policia Administrativa encarrega-se de prevenir o crime, com trabalho ostensivo, para que o crime nem chegue a ocorrer. Ressaltando estarmos aqui falando da regra geral exposta em nossa carta Magna.


A finalidade crucial do inquérito policial é colher elementos de convicção de autoria e modo de execução penal, sendo relevante base para a ação penal, pois de fato um vício realizado no inquérito não abordado na ação penal poderá acarretar sérios Danos, irretratáveis, como por exemplo, a prisão de algum inocente.

Julio Fabbrini Mirabete, Classificou o Inquérito Policial desta maneira:

‘’Inquérito policial é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais etc. Seu destinatário imediato é o Ministério Público (no caso de crime que se apura mediante ação penal pública) ou o ofendido (na hipótese de ação penal privada), que com ele formam sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa.’’

 A CONDENAÇÃO DO JURI POPULAR COM BASE SOMENTE NO INQUERITO POLICIAL.

Como dito, por muitas vezes, os atuantes da defesa em um júri popular em caso de sentença condenatória, costumam recorrer ao tribunal de Justiça fundamentando pela desconsideração desta decisão, visto que contraria, manifestamente, a prova dos autos, haja vista que provas inexistem, pois somente teria sido produzida no inquérito policial, na fase inquisitiva.

A matéria em voga, apesar de haver posicionamentos recentes em nossos tribunais superiores, ainda é alvo de discussões no meio acadêmico e até mesmo doutrinário.

Neste sentindo, o Ilustríssimo Gilmar Mendes abordou brilhantemente a matéria:

“Não se olvide, entretanto, que a peça inquisitorial serve para formar a OPINIO DELICTI e alicerçar a instauração penal. Não pode ser base ou fundamento de uma decisão condenatória(…) Concluindo prova exclusivamente produzida em inquérito policial, sem respaldo em qualquer elemento probante colhido em juízo, não se presta para alicerçar sentença condenatória. Este DECISUM é nulo por inobservar a garantia constitucional do contraditório.”

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já se posicionou da seguinte maneira:

‘’Violação de direito autoral (art. 184, § 2º, CP - Crime não comprovado - Provas incriminatórias produzidas exclusivamente no inquérito policial - Absolvição mantida - Recurso desprovido. Embora não se possa afirmar de maneira absoluta que a prova do inquérito tem valor meramente informativo, deve a mesma ter pelo menos algum suporte probante na fase judicial, para que possa ser convocada a fundamentar uma condenação.’’

Para melhor associarmos ao tema, analisaremos o artigo 155, do Código de Processo Penal.

Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

O inquérito policial é de suma importância para percepção penal nos julgamentos no Júri Popular, sem este procedimento, as decisões criminais ficariam prejudicadas visto que, não há instrumento melhor para a investigação criminal do que o Inquérito, visto ser esta, a função primordial deste procedimento.

Apesar disto, condenar ou absorver alguém com base exclusiva no inquérito policial é um erro a nosso ver, visto que apesar de importante, este procedimento não possui de maneira efetiva o princípio da ampla defesa tão pouco do contraditório.

 

CONCLUSÃO

Apesar de importante ser, o inquérito policial não poderá ser argumento único para um condenação em um Júri Popular.

Na pratica forense, é sabido que muitas decisões criminais, seja por falta de estrutura, profissionais incapazes ou até pela nossa estrutura legislativa, a maioria dos crimes são solucionados por provas testemunhais ou baseadas quando não em sua totalidade, em boa parte das provas obtidas na investigação criminal.

O Ilustríssimo Gilmar Mendes Abordou de uma maneira muito eficaz este assunto ao dizer que apesar da investigação criminal ser instrumento importante para a opinião OPINIO DELICTI do Juiz, o Inquérito por si só não poderá ser base ou fundamento único para a decisão de um Júri Popular ou qualquer outro rito, pois a inobservância do contraditório torna-se nula esta decisão.