A CONCORRÊNCIA NO MERCADO
Por Mariana Duarte Queiroz | 31/05/2012 | Direito Mariana Duarte Queiroz
Acadêmica de Direito da PUC Minas
A CONCORRÊNCIA NO MERCADO
Inicialmente cumpre destacar que o mercado é onde a demanda e a oferta se encontram, ou seja, é onde ocorre toda transação comercial existente entre consumidores e empresas ou compradores e vendedores.
Na Teoria Neoclássica, o mercado possui como principal função determinar os preços, sendo este o veículo definidor das decisões de consumo e produção tomadas pelos agentes econômicos. Dessa forma, a partir do momento em que os consumidores decidem o quanto consumir, e as empresas decidem o quanto produzir, o equilíbrio de quantidades é gerado, dando origem ao preço, ou seja, o preço é gerado a partir do momento em que as quantidades demandadas pelos consumidores a esses preços seja igual a soma das quantidades que as empresas desejam produzir aos mesmos preços.
Assim, para que o mercado seja funcional, é necessário que a renda do indivíduo, que depende da remuneração proveniente do trabalho e do capital que recebem do mercado, seja compatível com as preferências dos consumidores e com as da tecnologia de produção. Além disso, essa relação (consumidores e empresas) deve conter a agregação das funções de demanda e oferta.
Por esse motivo, embora não haja separação absoluta, podemos dividir a estrutura do mercado em cinco modelos: a concorrência perfeita, a concorrência imperfeita ou monopolística, o oligopólio, o monopólio e o monopólio bilateral.
Na concorrência perfeita, deve existir os seguintes requisitos:
-grande número de compradores e vendedores em interação recíproca;
-nenhum deles suficientemente importante a ponto de exercer qualquer influencia nas condições de compra ou de venda do produto em questão;
-homogeneidade do produto objeto das operações;
-plena mobilidade dos agentes operadores e de seus fatores, isto é, facilidade de acesso ao mercado e de retirada dele por parte de qualquer interessado;
-pleno acesso dos operadores a todas as informações relevantes;
-ausência de economias de escala;
-ausência de economias externas.
A concorrência perfeita representa a ausência de atrito no mercado, ou seja, um mercado puro, artificialmente organizado. Um exemplo dessa concorrência são as bolsas, seja de mercadorias, seja de valores. Nesses casos, existem normas legais e regulamentadoras que visam manter o comportamento concorrencial puro.
No Brasil, tal fiscalização é realizada pelo órgão autárquico chamado Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A lei da oferta e da procura é soberana nesta concorrência, já que visa o princípio da soberania do consumidor, onde todo aparato produtivo se expandirá ou contrairá em função do consumo. Assim a oferta se igualará a procura, sem haver excesso.
Porém tal modelo torna-se imperfeito por não haver lucro, impossibilitando o desenvolvimento de técnicas e equipamentos, pois o lucro surge em decorrência da imperfeição do mercado.
Já na concorrência imperfeita, caracterizam-se por um mercado compartimentado decorrente da possibilidade de se diferenciar o produto, ou seja, existe por parte do consumidor um ‘apego’ a determinados fornecedores (marcas, patentes, logotipos, dentre outros), decorrentes de um conjunto de características psicoculturais próprias a grupos distintos de consumidores.
O oligopólio é o regime no qual a oferta está concentrada, destinada a poucos consumidores. Não atende a demanda do mercado. Dessa forma, o oligopólio caracteriza-se como um regime extremamente volátil, pois se houver um cartel, o mercado pode tornar-se num monopólio. Ao mesmo passo, se não houver um acordo entre os oligopolistas ou havendo um rompimento, estes passam a atuar de maneira próxima a concorrência imperfeita.
Vale ressaltar que quando os oligopolistas estão em um processo competitivo, sem que haja a sua união, surgem os chamados segredos industriais e comerciais esquemas de espionagem industrial, contrafação de marcas e patentes, etc, gerando concorrência desleal, praticas abusivas de comercialização, de propaganda mentirosa e abusiva, entre outros expedientes que possuem a atenção especial do Direito.
Por sua vez, o monopólio é uma situação no qual há a existência de apenas uma oferta para toda a demanda, ou seja, apenas um empresa se apresenta como vendedora de um dado produto. Neste caso, o monopolista possui a plenitude do poder econômico, pois este atua nas duas variáveis da venda: o preço e a quantidade. Porém, o poder do monopolista estará sempre limitado pela possibilidade de entrada no mercado de novos agentes econômicos, atraídos pelos altos lucros gerados pelo monopólio de determinado produto, ou ocasionando também o surgimento de produtos sucedâneos que acabaram com o monopólio, iniciando a concorrência.
Por fim, existe o monopólio bilateral, que é todo o oposto da concorrência perfeita. Neste regime há apenas um único vendedor que interage com um único comprador. Frisa-se que neste caso, só haverá um mercado se houver a possibilidade da entrada de sucedâneos. Assim, ao invés do comprador e do vendedor permanecerem em constante conflito, estes se associam na exploração do mercado, sendo esta uma situação claramente hipotética por não ser encontrada na prática.
Para ilustrar o exposto, nesta quarta-feira, 13 de Maio de 2012, o Cade, por unanimidade, arquivou um processo contra a fabricante de bebidas AmBev por colocar supostas barreiras no mercado de cerveja. A empresa se defendeu afirmando que o “Liträo” (produto em discussão) é uma inovação, uma estratégia de marketing, sendo a nova embalagem um diferencial do produto e tornando o mercado mais competitivo. Após análise do caso, os conselheiros do Cade concordaram que no mercado não há impedimento para que as outras empresas fabriquem versões em ‘liträo’ de seus produtos e que no setor não há embalagens padronizadas. Ainda sobre o tema, a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) manifestou afirmando que a AmBev criou barreiras de entradas de novos competidores, aumentando o custo do rival e mantendo a sua posiçäo de empresa dominante, quando impossibilitou o intercambio de cascos de cerveja, sendo esta uma prática costumeira no país, colocando no mercado a sua logomarca prensada nas garrafas.
Diante do exposto, o MPF posicionou-se afirmando que o real problema não seria o novo formato da cerveja de um litro, mas o fato da referida empresa ter colocado a sua logomarca nos cascos, gerando uma fidelização a marca que será remetida a concentração de mercado. Frisa-se que ainda cabe recurso no referido processo.
Por fim, vale destacar que o responsável por zelar pela livre concorrência no mercado é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, que é regulamenta e exerce, em todo território federal todas as atribuições dispostas na Lei n. 12.529/2011. Além disso, o Cade possui o dever de fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência, exercendo a função preventiva, que analisa para posteriormente decidir sobre as fusões, aquisições de controle e outros atos de concentração econômica entre grandes empresas que possam colocar em risco a livre concorrência; a função repressiva, que investiga em todo o território nacional para julgar posteriormente cartéis e outras condutas nocivas a livre concorrência; e por fim a função educacional ou pedagógica, que estimula e incentiva estudos e pesquisas acadêmicas sobre condutas que possam prejudicar a livre concorrência, firmando parcerias com universidades, institutos de pesquisa, associações e órgãos do governo, realizando palestras, cursos, seminários e eventos que instruam o público em geral acerca do tema.
Bibliografia:
1 – NUSDEO, Fábio. Curso de Economia – Introdução ao Direito Econômico. São Paulo: Revista dos Tribuinais, 2007.
2 – SADDI, Armando Castelar Pinheiro Jairo. Direito, Economia e Mercados. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.