A CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA BRASILEIRA

Por FRANK CARDOSO DA ROCHA | 18/09/2016 | Direito

A CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA BRASILEIRA: UM MÉTODO ALTERNATIVO OBRIGATÓRIO NO NOVO CPC

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o objetivo de fazer uma análise da conciliação na justiça brasileira, partindo do ponto de vista histórico, abordando o surgimento, a evolução, o papel da conciliação na sociedade, bem como o papel do conciliador.

Também será abordado a obrigatoriedade da conciliação no Novo Código de Processo Civil e as novidades impostas pelo Novo CPC.

A Conciliação assim como os meios alternativos de resolução de conflitos são um marco para o judiciário brasileiro, que irá solucionar as demandas com mais celeridade e contará com a decisão das próprias partes na solução desse conflito.

Conciliar vem do latim conciliare, que significa: Pôr-se de acordo, combinar, aliar, harmonizar.

De Plácido e Silva (1978, p. 381), define a palavra conciliação da seguinte forma: “entende-se o ato pelo qual duas ou mais pessoas desavindas a respeito de certo negócio, ponham fim à divergência amigavelmente”.

Já na definição do Conselho Nacional de Justiça, conciliação é “um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (conciliador), a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo”.

  1. A ORIGEM DA CONCILIAÇÃO

Percebeu-se que os meios alternativos são mais céleres e acabam tirando a responsabilidade do judiciário de resolver conflitos, passando para as próprias partes a responsabilidade de resolverem entre si o conflito com o auxílio de um terceiro.

Para Caetano 

[...] os meios alternativos da solução de conflitos são ágeis, informais, céleres, sigilosos, econômicos e eficazes. Deles é constatado que: são facilmente provocados e, por isso, são ágeis; céleres porque rapidamente atingem a solução do conflito; sigilosos porque as manifestações das partes e sua solução são confidenciais; econômicos porque têm baixo custo; eficazes pela certeza da satisfação do conflito. (CAETANO, 2002, p. 104)

A Conciliação é derivada de ações do Ministério da justiça, visando celeridade no processo e também no judiciário reduzindo o número de litígios.

É também método alternativo de solução de conflitos buscando assim fazer a sociedade resolver seus conflitos sem a intervenção de um Juiz togado.

Nos últimos anos, a conciliação, entre outros métodos alternativos de solução de conflitos, tem se destacado como um grande avanço para a justiça brasileira, sendo um importante instrumento para a solução de conflitos.

A utilização da conciliação como meio alternativo de solução de conflitos tem sua base legal no texto Constitucional prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (Emenda Constitucional n° 45, de 2004), determinando que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Com esse embasamento constitucional, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, em excelente iniciativa, lançou em 2006, por meio de sua então Presidente, a Ministra Ellen Gracie, o projeto “Conciliar é Legal”, cujo objetivo era promover, através da cultura da conciliação, a mudança de comportamento dos agentes da Justiça.

No Código de Processo Civil anteriormente adotado no Brasil já era utilizada a conciliação, sendo esta adotada tanto no procedimento sumário, como procedimento de caráter preliminar em relação à apresentação de defesa pelo réu, em audiência, sendo também aplicada no procedimento ordinário após o decurso do prazo para defesa, sendo ela, designada pelo juiz competente.

A conciliação também está prevista na Lei nº 9.099/95 que, trata dos Juizados Especiais Cíveis. 

O que ocorria na prática era que a conciliação era pouco utilizada pelos juízes, e até mesmo em razão de os magistrados não dominarem as técnicas de conciliação, assim como, os outros métodos alternativos. Vislumbrava-se também o desinteresse das partes em conciliar, resultado este da nossa cultura litigiosa.

No antigo CPC não havia empenho na busca por uma solução consensual do litigio, apenas era perguntado se as partes tinham interesse em conciliar e, em caso de resposta negativa, prosseguia-se com a instrução.

Com o surgimento do Novo Código de Processo Civil, busca-se então mudar a cultura quanto à conciliação, dando enfoque nos motivos que levam a conciliação vir a ser uma das melhores opções para os litigantes, chegando então a uma solução consensual de litígios gastando menos tempo e dinheiro.

O que caracteriza o objetivo principal da conciliação é o auxílio de um terceiro que facilita, aproxima, orienta e cientificando as partes do procedimento a ser instaurado.

  1. A CONCILIAÇÃO NAS VARA DE FAMÍLIA

A Constituição brasileira, em seu artigo 226, prevê a instituição familiar como base da sociedade, tendo garantida a proteção do Estado, aditando assim uma "ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, realizando verdadeira revolução no Direito de Família [...]", expondo assim as diversas maneiras de representá-la.

Ao se discutir as diversas maneiras de "[...] tornar a justiça mais ágil, mais respeitada e menos onerosa", a conciliação surge como um método eficaz na resolução de conflitos, especificamente em relação ao conflito familiar, o qual existe "desde as primeiras concepções das entidades familiares".

As formas de soluções dos conflitos familiares vêm se modificando em busca de uma forma mais justa e mais adequada de resolver o conflito. Dessa forma a conciliação passou a ter um papel fundamental. Em busca dessa solução em consonância com o Movimento pela Conciliação, proposto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), surge os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) criados através da Resolução 125 do CNJ.  A medida faz parte da “Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses”, que visa assegurar a conciliação e mediação das controvérsias entre as partes, assim como prestar atendimento e orientação aos cidadãos. Nessas centrais as partes são convocadas e, quando efetivada a conciliação, o acordo é homologado e os autos devolvidos à vara de origem.

No entanto, muitas vezes as partes não vão à sessão dispostas a conciliar, não dando espaço, pois já existe uma barreira que dificulta o acordo e que, algumas vezes, não consegue ser vencida. Também, existe outra questão que se refere à impregnação da cultura do litígio, onde as partes acham que tem que haver a decisão de um terceiro e prevalecer mais a vontade de uma das partes. Em se tratando de bens, também é um problema, pois aí envolve a questão financeira e se torna difícil alguém ceder um pouco ou abrir mão de algo, a questão emocional também é uma das dificuldades, pois há muitos sentimentos e ressentimentos envolvidos.

Porém, os maiores beneficiários com a criação das CEJUSC foram as famílias, que tem a oportunidade de verem seus conflitos resolvidos com maior celeridade, as partes ficam satisfeitas pois são elas que constroem a melhor solução para resolver o conflito, na qual não é uma sentença impositiva dada pelo juiz, mas uma construção do conflito promovida por elas com intermédio e sugestões do conciliador.  Dessa forma, o cumprimento do acordo se dá de forma natural e espontânea. 

  1. A CONCILIAÇÃO NAS VARAS CÍVEIS

Procurando infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, o Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a auto composição. Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dada a evidente relevância social da administração da justiça, o Estado deve mesmo empenhar-se na organização de instituições capacitadas a mediar conflitos entre os cidadãos.

Comprometido com o sistema “multiportas” de solução dos litígios, o Conselho Nacional de Justiça, há alguns anos, instituiu a Semana Nacional da Conciliação, que constitui um esforço concentrado para conciliar o maior número possível de demandantes em todos os tribunais do país. Trata-se de uma campanha de mobilização, realizada anualmente, que envolve todos os tribunais brasileiros, os quais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito. É, com certeza, uma das principais ações institucionais do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução 125/2010-CNJ dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências:

“O acesso à Justiça deve, sob o prisma da auto composição, estimular, difundir e educar seu usuário a melhor resolver conflitos por meio de ações comunicativas. Passa-se a compreender o usuário do Poder Judiciário como não apenas aquele que, por um motivo ou outro, encontra-se em um dos pólos de uma relação jurídica processual – o usuário do poder judiciário é também todo e qualquer ser humano que possa aprender a melhor resolver seus conflitos, por meio de comunicações eficientes – estimuladas por terceiros, como na mediação ou diretamente, como na negociação. O verdadeiro acesso à Justiça abrange não apenas a prevenção e reparação de direitos, mas a realização de soluções negociadas e o fomento da mobilização da sociedade para que possa participar ativamente dos procedimentos de resolução de disputas como de seus resultados ”

Importante é o pensamento dos professores Cintra, Grinover e Dinamarco:

Por outro lado, como nem sempre o cumprimento estrito das normas contidas na lei é capaz de fazer justiça em todos os casos concretos, constitui característica dos meios alternativos de pacificação social também a de legalização, caracterizada por amplas margens de liberdade nas soluções não-jurisdicionais (juízos de equidade e não juízos de direito, como no processo jurisdicional) ”. (CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, 2008, p. 32.)

No Estado do Amapá em busca de melhor atender a demanda nas varas cíveis foi criada a semana estadual de conciliação que é realizada na última semana de cada mês e essa iniciativa trouxe uma celeridade na resolução dos conflitos, e a cada semana da conciliação realizada muito tem ajudado na celeridade processual nos processos em trâmites nas Varas Cíveis.

Aduza-se que o próprio Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 174, de forma muito original, fomenta a criação, pela União, estados, Distrito Federal e pelos municípios, de câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.

A conciliação judicial ocorre em conflitos que já foram ajuizados, dos quais atuam como conciliador, o próprio juiz ou um conciliador treinado e nomeado. Esse conciliador tem a função de orientar e estimular a aproximação das partes para a construção de um acordo.

  1. O PAPEL DO CONCILIADOR

O conciliador, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, deixou de atuar de forma voluntária e passou a atuar profissionalmente, e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações. Aduz o artigo 167 do NCPC:

Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

Trata-se de uma figura de extrema relevância na administração da Justiça brasileira, no que concerne à resolução de conflitos, tendo em vista que sua atuação permite maior rapidez e agilidade nos mesmos e de maneira eficiente.

A atuação dos conciliadores contribui, para a agilização dos serviços uma vez que, a pauta dos juízes costuma estar preenchida com audiências já designadas por vários meses, o que faz com que muitos processos fiquem apenas aguardando a data designada para a audiência de conciliação, verdadeiro tempo morto do inter processual. Além disso, os juízes são, em geral, assoberbados de trabalho, o que faz com que não possam se dedicar de maneira mais detida às audiências de conciliação. Assim, a atuação do conciliador pode não apenas agilizar a prestação jurisdicional, mas também melhorar a atividade do Poder Judiciário, que visa, sobretudo, à solução de conflitos. Isso porque o conciliador dispõe de mais tempo que o juiz para se dedicar à tentativa de composição das partes e esta pode, assim, ser obtida com maior frequência e com maiores bases.

O conciliador é um terceiro imparcial que auxilia as partes na obtenção de um acordo que seja vantajoso para ambas as partes. Ou seja, o conciliador deve atuar com imparcialidade, não deve tomar partido de qualquer das partes e não deve se mostrar favorável a uma ou a outra. Ao conciliador não incumbe julgar os interesses e propostas das partes e muito menos dar orientação legal aos mesmos, ou seja, não deve dizer quem tem razão, e isso deve ser reiteradamente esclarecido para as partes, o papel do conciliador é ajudar a dialogar, e não emitir opiniões sobre os assuntos tratados pelas partes.

É fundamental que o conciliador esteja habilitado para ouvir e entender o que está sendo dito, para que só assim a parte sinta que está sendo compreendida e que não haverá privilégios para ninguém.

As técnicas e estratégias do conciliador sempre estarão voltadas para que se tenha um bom entendimento do conflito, e é de suma relevância que consiga estimular o diálogo entre as partes. Vale ressaltar que é de total importância que o conciliador saiba dirigir a audiência focando nas questões subjetivas do problema, isto é, que saiba identificar os interesses de cada parte por trás de todo o conflito, com intuito de gerar espontaneamente um acordo satisfatório para ambas as partes.

  1. O ARTIGO 334 DO NCPC

A audiência de conciliação no limiar do processo é novidade é novidade trazida pelo CPC de 2015, que visa a estimular a auto composição em fase processual em que os ânimos ainda estejam tão acirrados, por que ainda não apresentada a contestação pelo réu, pois a audiência ocorre não perante o juiz, mais sim perante o conciliador, em ambiente menos formal, menos intimidador e mais propício ao desarme de espíritos.

O caput do artigo 334 do novo CPC traz a seguinte redação:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

         Como se vê, o réu não é mais intimado para responder como previa o antigo código, mais sim para comparecer a uma audiência de conciliação quando for o caso, pois agora esse método alternativo de resolução de conflitos tornou – se obrigatório, antes mesmo de oferecer a sua contestação. O referido artigo impõe a auto composição entre as partes mesmo que uma delas não queira, pois em seu § 4°, incisos I e II, prevê que a audiência de conciliação não será realizada quando todas as partes que estão envolvidas no processo (autor, réu, litisconsortes) manifestarem expressamente o seu desinteresse na composição consensual e quando não se admitir a auto composição. Para facilitar a manifestação pelo réu, sobre seu eventual desinteresse, a sua citação deve ocorrer com no mínimo 20 dias de antecedência em relação a data designada.

         O §7°, disciplina a audiência por meio eletrônico, ou seja, com o constante avanço tecnológico, a facilidade dos meios eletrônicos, o avanço da informatização nos tribunais, a lei admitiu antecipadamente a realização das audiências por meio eletrônico, que informará a formalidade básica para realização do ato em tal meio.

         O §8º do referido artigo, reforça a obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência de conciliação, prevendo que a falta injustificada será sancionada com multa.

         Vale frisar que no § 10º, onde disciplina a constituição de representante legal pela parte que terá poderes para negociar e transigir, deve o representante legal certificar -se de que o instrumento em mãos lhe dá os devidos poderes.

  1. CONCLUSÃO

Portanto conclui-se que a conciliação é um meio de resolução de conflito que veio no Novo Código de Processo Civil com mais força e com a intenção de facilitar o modo de como a sociedade soluciona seus conflitos gerando menos custo e tempo, e assim diminuir as demandas do judiciário.

Acredita-se que os meios de solução de conflitos serão capazes de colocar na sociedade uma nova forma de pensar, e de evitar os conflitos, assim, a sociedade terá uma diminuição nos conflitos dando mais tempo para o judiciário resolver questões que não é possível a conciliação.

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