A conciliação como instrumento de resolução de conflitos
Por Priscila Gomes Felipe | 10/05/2019 | DireitoA CONCILIAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.
Janieire Marquez [1]
Murilo M. Martins[2]
Priscila G Felipe[3]
Resumo
A presença dos conflitos na sociedade e o acumulo de processos judiciais foram pontos cruciais para a utilização de métodos alternativos para resolução de conflitos, como a arbitragem, mediação e conciliação. No presente trabalho, priorizar-se-á o estudo acerca da conciliação, descrevendo suas características os efeitos de sua utilização no meio jurisdicional. Para a concretização deste trabalho, privilegiou-se o estudo descritivo e qualitativo, realizado por meio de pesquisa bibliográfica e documental. Verificar-se-á que o instituto da conciliação garante certo êxito na solução dos litígios de forma célere, justa e econômica, contribuindo para um judiciário mais digno.
Palavras- chave: litígios, celeridade, judicial, extrajudicial.
Abstract
The presence of conflicts in society and the accumulation of judicial processes were crucial points for the use of alternative methods for resolving conflicts, such as arbitration, mediation and conciliation. In the present work, the study on conciliation will be prioritized, describing its characteristics the effects of its use in the judicial environment. For the accomplishment of this work, a descriptive and qualitative study was carried out through bibliographical and documentary research. It will be verified that the conciliation institute guarantees a certain success in the solution of disputes in a fast, fair and economic way, contributing to a more dignified judiciary.
Keywords: litigation, speed, judicial, extrajudicial
Vivemos em uma sociedade e é natural que haja conflitos e desentendimentos. A vida humana é repleta de divergências, perfis opostos, e o homem sente a necessidade de segurança e harmonia social.
Para que a sociedade subsista é necessário que os conflitos sejam resolvidos e para isso o homem dispõe de meios para controlar as ações humanas e trazer equilíbrio à sociedade. O Direito é um dos instrumentos que objetiva viabilizar a existência em sociedade trazendo segurança e justiça.
O processo judicial é o meio pelo qual o Estado recebe a função de intervir e de decidir em uma situação em que ocorra uma lesão ou ameaça ao Direito. Portanto o Estado confere ao judiciário a atribuição de poderes para que este promova a distribuição da justiça.
Melhor seria se não fosse necessária tutela alguma às pessoas se todos cumprissem suas obrigações e ninguém causasse danos nem se aventurasse em pretensões contrárias ao direito. Como esse ideal é utópico, faz-se necessário pacificar as pessoas de alguma forma eficiente, eliminando os conflitos que as envolvem e fazendo justiça. O processo estatal é um caminho possível, mas outros existem que, se bem ativados, podem ser de muita utilidade. (DINAMARCO, 2005, p.138)
Mesmo que a Constituição Federal em seu artigo 5° inciso LXXVIII assegure a todos uma duração razoável do processo, é uma realidade bem distante do Direito brasileiro, em especial em um período marcado por uma cultura de litigância onde há um elevado número de processos judiciais aliados a precariedade do Sistema onde abarrota os tribunais brasileiros.
O Poder Judiciário tem implementando praticas e iniciativas que tornam o processo mais veloz para satisfazer as grandes demandas que surgem diariamente, o código de processo civil de 2015 procura acelerar os procedimentos alcançando resultados mais céleres.
Existem meios extrajudiciais para solução de conflitos (MESCs), os que são utilizados em nosso ordenamento são a arbitragem, a mediação e a conciliação, cada um desses métodos funcionam como forma alternativa para resolução de conflitos.
Em virtude dos fatos mencionados, o estimulo de medidas alternativas de solução de conflitos é de suma importância e o presente artigo visa aprofundar o conhecimento no processo de Conciliação, buscando compreender o método a luz do Código de Processo Civil de 2015.
Destarte explicar se cada um dos métodos acima mencionados adentrando no Instituto da Conciliação.
- Arbitragem
Na leitura da lei brasileira n 9.307/96 não vemos uma definição do método, competindo a doutrina o exercício de faze- lo.
Segundo o entendimento de Luiz Fernando o melhor conceito para o método e a definição do Prof. Charles Jarrosson em uma tese de doutorado sobre a “noção de arbitragem:” “A arbitragem é uma instituição pela qual um terceiro resolve o litigio que opõem duas ou mais partes, exercendo a missão jurisdicional que lhe é conferida pelas partes”. (JARROSSON, 1987, p.785)
Portanto, a arbitragem é o institui pelo qual as pessoas capazes de contratar confiam a terceiros (árbitros), por elas indicados ou não, a pacificação de seus litígios relativos a direitos disponíveis.
- Mediação
O ano de 2015 foi marcante para o meios alternativos de resolução de conflitos, na medida em que o Poder Legislativo pátrio deu novo passo em direção aos entendimentos mais modernos de resolução de entraves. Isso porque foi aprovado o Projeto de Lei que tratava do instituto da mediação, surgindo a Lei 13.140/2015 que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre auto composição de conflitos no âmbito da administração publica.
O CNJ[4] define mediação como:
Uma conversa/ negociação intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre os envolvidos no conflito. De acordo com o Código de Processo Civil, o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vinculo anterior entre as partes, auxiliara os interessados na compreensão das questões e dos interesses em conflito, de modo que possam, por si próprios, mediante o restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. (CNJ)
- Conciliação
O objeto de nosso estudo é o instituto da Conciliação, na qual, é considerado um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa sendo ela neutra denominada conciliador a função de aproximá-la e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é um individuo da sociedade que atua de forma voluntária e após treinamento especifico de facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propicio ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e á harmonização das relações.
O novo Código de Processo Civil trouxe para as partes envolvidas na lide, um melhor atendimento, criando como regra, a audiência de conciliação ou mediação, ponto importante, pois, permite o encontro das partes para dialogar e resolver seus conflitos considerando a oportunidade de encerrar o desentendimento entre as partes.
O autor Luiz Fernando apresenta em seu trabalho as palavras de Maria Lúcia Pizzoti, antiga juíza da 32° Vara Cível do Fórum Central João Mendes, ora Desembargadora:
Conciliação é uma forma nova, ágil e extremamente diferenciada de prestar-se a jurisdição, trazendo as partes para uma audiência. Na presença do conciliador, conversarão entre si e farão a proposta. Se aceita, a proposta é homologada no mesmo dia pelo juiz, pondo fim ao processo, sem que haja recurso ou qualquer tipo de burocracia. (PIZZOTI apud GUILHE RME, 20 16, p. 48)
Luiz Fernando define conciliação “... é uma conduta das partes – é o ato de se colocar em harmonia;...” (GUILHERME, 2016, p50.).
O uso da Conciliação fortalece a paz social ao fomentar a cultura do dialogo e tornar a justiça mais efetiva e ágil com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para analise de processos judiciais.
Origem da Conciliação
No Brasil a conciliação remonta a época imperial (século XVI e XVII), precisamente nas ordenações Manuelinas (1514) e Filipinas (1603). O certo é que a conciliação foi marcada ao longo da história por idas e vindas. Contundo, foi no século XIX através da primeira Constituição Imperial Brasileira (1924) que a conciliação ganhou status constitucional.
Em 1943 entra em vigor a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que até os dias de hoje prima pela conciliação. Se por um lado a CLT valorou este método em 1939 o Código de Processo Civil praticamente a abandonou.
No entanto, tendo em vista o acúmulo de processos, fruto de um sistema extremamente formalista, complexo e caro, a conciliação começou a ganhar espaço no Código de Processo Civil de 1973, que passou a vigorar em janeiro de 1974 e esteve vigente até 2015, quando foi estabelecido o Novo Código de Processo Civil.
A Constituição Brasileira de 1988, também preconizou em seus objetivos fundamentais, a implementação de alternativas adequadas e céleres para a resolução de conflitos “artigo 5° inciso LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Em 1990, entra em vigor a Lei n° 8078[5] que prioriza dentre as politicas nacionais de relações de conflitos a criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo, indubitavelmente pra a buscar a conciliação entre as parte de forma simples e célere.
Já em 1995 entra em vigor a Lei n° 9099, que regulamentou os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dando a competência para a conciliação, processo e julgamento das causas de “menor complexidade”.
Em 2001, foi instituída a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, Lei n° 10.259, a qual também prioriza a resolução de conflitos de sua competência, a conciliação entre as parte. Uma lei importante que ajudou a disseminar a ideia da conciliação.
O Código de Processo Civil de 2002 também não foi alheio em relação ao presente instituto, dispondo em seu artigo 840 que: “É licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litigio mediante concessões mutuas”.
Em 2006 a conciliação ganha força no cenário jurídico através do CNJ, e vem deste então, em parcerias com os órgãos do Poder Judiciário, OAB, Conselho Nacional Público, Defensoria Publica, Entidades e Universidades, lançando campanhas anuais em prol da conciliação na resolução de conflitos.
Em 2010, o CNJ lançou a Resolução n° 125, regulamentando a Política Judiciaria Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário, sedimentado e apoiando a prática da conciliação e mediação por reconhecer nestes institutos, verdadeiros instrumentos de pacificação social.
A presente resolução foi peça fundamental para o novo Código de Processo Civil que foi instituído em 2015, preconizando a conciliação em seus dispositivos.
Princípios.
Do mesmo modo que outras áreas do direito, a conciliação também são regidas por princípios e regras, que devem ser rigorosamente observados, para que os resultados a serem alcançados sejam satisfatórios. São princípios que norteiam a conciliação (art. 1º, Resolução 125/10, CNJ):
a) Confidencialidade – o sigilo acerca das informações obtidas na sessão conciliatória é primordial para o sucesso do acordo;
b) Competência – o conciliador deve ser pessoa habilitada à atuação judicial, com capacitação na forma da resolução 125/10, CNJ;
c) Imparcialidade – o conciliador não deve interferir no resultado do trabalho nem aceitar qualquer tipo de favor ou presente;
d) Neutralidade – deve atribuir valores iguais a cada uma das partes, respeitando sempre os seus respectivos pontos de vistas;
e) Independência e autonomia – o conciliador deve atuar na seção com liberdade, sem pressão interna ou externa;
Modalidades
De acordo com o período em que ocorrer o acordo entre as partes, a conciliação pode se dar na forma judicial, ou seja, quando já esta implantada a lide, ou de forma extrajudicial, também denominada informal, a mesma ocorre quando os conflitos ainda não foram jurisdicionalizados.
Na conciliação extrajudicial, a parte comparece ao Poder Judiciário em sua unidade que estará apto a atender, através das unidades de conciliação já instaladas ou Juizados Especiais, os quais marcam uma sessão onde a outra parte é convidada a comparecer. Ocorrendo acordo, o termo da audiência se transforma em título judicial. Na falta do acordo, é dado o encaminhamento para o ingresso em juízo em vias normais.
O CNJ emitiu o seguinte conceito:
Esse procedimento se constitui em um método de prevenção de litígios e funciona como opção alternativa ao ingresso na via judicial, objetivando evitar o alargamento do numero de demandas nos foros e a abreviação de tempo na solução de pendências, sendo acessível a qualquer interessado em um sistema simples ao alcance de todos. [...] A principal característica dessa modalidade de conciliação é a promoção de encontros entre os interessados, nos quais um conciliador buscará obter o entendimento e a solução das divergências por meio da composição não adversarial e, pois, ainda antes de deflagrada a ação. [...] (PROJETO MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO, 2006, p.02).
Já a conciliação judicial é a que acontece no transcurso de um processo e se dá para o processo, ou seja, quando as partes numa atividade judicial conflituosa, alcançam um acordo de vontades sobre o objeto do conflito e tal acordo é homologado pelo juiz. Ainda na mesma ideia, ocorre para o processo quando as partes apresentam esse acordo de vontades para homologação. Nos dois casos haverá uma sentença homologatória de conciliação, que será um titulo executivo judicial. (GUILHERME, 2016)
Conciliador
Na Leitura de Luiz Fernando vemos que na conciliação, o que se tem é um agente que realmente dirige com poder as discussões e ao final conduzem as partes ao denominador comum. Ele não apenas media a discussão, mas de fato concilia para que se chegue a um acordo.
Não que o conciliador defina o conflito, mas porque ele tem um papel proativo, podendo e devendo de fato atuar de maneira mais incisiva na questão que atinge os litigantes.
O artigo 165 § 2 º do C P C aduz que o conciliador atuara preferencialmente nos casos em que não houver vinculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litigio, no entanto é vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes se conciliem.
Apresenta o artigo 167, § 1º do CPC, após preencher o requisito da capacitação mínima por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
Convém ressaltar que o conciliador é um auxiliar da justiça que necessariamente deve estar preparado para exercer a função, onde o fundamental é fazer a conexão de dialogo entre as parte, ou restabelecê-la, conduzindo a audiência com neutralidade até alcançar a resolução do conflito.
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Conciliação no CPC de 2015
A regra de audiência de composição é uma novidade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. Tal audiência se faz relevante, pois desde o inicio do processo as partes já possuem oportunidade de solucionar o conflito de forma complacente, pois o réu agora é intimado a comparecer a uma audiência de conciliação.
Assim dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil:
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designara audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (LEI13. 105/15, art.334)
A audiência será presidida por conciliador ou mediador, trazendo a possibilidade de quando não houver nenhum dos dois, a audiência também possa ser presidida por servidor com outra função.
Em regra é que a audiência de conciliação seja obrigatória, mas a mesma pode não ser realizada quando as partes que estão envolvidas no processo requerem a não realização da audiência, seja por desinteresse da composição consensual ou quando a lide não permite autocomposição.
No entanto, para que não ocorra a audiência de conciliação todos os envolvidos devem se manifestar desinteressados, não basta apenas o desinteresse de uma só parte como preconizava o Código de Processo Civil de 1973.
Vale ressaltar que ocorrendo à indiferença a realização da audiência, o autor deve evidenciar em petição inicial e, o réu poderá fazer o mesmo, só que em petição autônoma, com antecedência de dez dias da data da audiência.
Com a evolução da tecnologia o CPC[6] de 2015 desde sua vigência admitiu a realização de conciliação ou mediação por meio eletrônico gerando maior facilidade par a realização da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem economia pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (LEI13. 105/15, art.334 paragrafo 8)
Conforme dispõe o paragrafo 8 do artigo 334 do CPC não admite que uma das partes falte a audiência justificando tendo por exemplo o desinteresse, sendo que o mesmo não foi requerido na exordial. Reitera-se que a audiência de conciliação é obrigatória sendo exigência o comparecimento das partes, caso não ocorra a presença dos envolvidos, será sancionado pena de multa.
A audiência de conciliação deve ocorrer antes que o réu manifeste sua contestação. Na audiência as partes deveram estar com seus representantes constituídos, assim as partes não poderão alegar que estão sós, garantindo que se tenha conhecimento e consciência dos fatos ali ocorridos.
Contundo, são novidades que garantem maior segurança as partes e uma maior oportunidade de solução do conflito.
Considerações Finais
Como já sabemos, os conflitos tendem a ser dolorosos, e neste contexto, a conciliação tende a ser um instrumento que vise a concórdia, a harmonia, por meio de um acordo amigável entre as partes.
Os conflitos existem desde a antiguidade não é algo contemporâneo e para amenizar a ausência de concordância ou na busca de um procedimento de baixo custo na tentativa de resolver o desentendimento, as pessoas buscam a conciliação como meio de resolução de conflitos.
Referência Bibliográfica
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NETO, Fernando da Costa Tourinho e JUNIOR, Joel Dias Figueira. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à lei 9099/95. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
[1] Janieire Marquez Vieira. Graduada em Pedagogia pela Universidade Luterana do Brasil e acadêmica do 7° período do curso de Direito pela Faculdade Santa Rita de Cássia. E-mail: janieire@caramuru.com
[2] Murilo Moreira Martins. Graduado em direito, especialista em direito público e mestrando em direitos e garantias fundamentais pela Universidade Federal de Uberlândia MG. Assessor jurídico do MPGO e professor. E-mail: mur_martinss@hotmail.com
[3] Priscila Gomes Felipe. Graduada em História pela Universidade Estadual de Goiás e acadêmica do 7° período do curso de Direito pela Faculdade Santa Rita de Cássia. E-mail: priscilagomesfelipe@hotmail.com
[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em:< www.cnj.jus.br> acessado e, 15/11/2018
[5] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
[6] Leia- se Código de Processo Civil