A COMUNIDADE ESPERANÇA E O CONFLITO FUNDIÁRIO
Por Larissa Pereira Berto | 14/12/2016 | Direito
Larissa Berto²
Igor Martins C. Almeida³
1 DESCRIÇÃO DO CASO
Na região metropolitana de Terra das Palmeiras, existe uma comunidade conhecida por Esperança. A pequena comunidade pequena é abastecida por água, possui um posto de saúde, uma escola possui e energia elétrica beneficiando as 70 famílias residentes.
Terra das Palmeiras abrange, ainda, um manancial que aproveita mais 500 famílias da região, sendo, portanto, área preservada.
Ocorre que, a comunidade foi surpreendida com um oficial de justiça trazendo em mãos ordem para que se procedesse o despejo dos moradores, pois o proprietário do imóvel, o Sr. Aberlado Teixeira de Freitas, com registro desde 17 de janeiro de 1997, havia requerido judicialmente a posse da área a pretexto de desenvolver um projeto habitacional e, por conseguinte, trazer melhorias para a região, como asfaltamento, saneamento, escolas, serviços públicos e centros comerciais.
Assim, a justiça concedeu o pleito, ordenando a saída dos moradores em até 15, caso contrário seria utilizada força policial. Ademais, se o Sistema de Segurança Pública não cumprisse com a determinação, responderiam por crime de desobediência o comandante geral da Polícia Militar e o Secretário de Segurança Pública.
A comunidade, então resolveu iniciar um processo de regulamentação fundiária da comunidade.
2 INDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA
Analisar minuciosamente o caso em comento e emitir parecer jurídico enquanto Procurador Público das decisões possíveis à luz da legislação, doutrina e jurisprudência acerca da a pretensão dos moradores.
3 DESCRIÇÃO DOS PERSONAGENS/PONTOS ENVOLVIDOS
- Comunidade Esperança
- Moradores
- Aberlado Teixeira de Freitas - proprietário
4 DAS QUESTÕES ENVOLVIDAS
- Qual instrumento jurídico poderá ser utilizado pela administração pública para a resolução do conflito ora apresentado?
Conforme a Lei n. 4.132/62. Art. 2º prevê a possibilidade de desapropriação por interesse social, dentre os quais a construção de casas populares, a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais. Desta forma, o legislador utilizou o argumento da necessidade ou utilidade e o interesso social. Logo, o sr. Albertino deve ser desapropriado fazendo jus apenas a indenização.
- Como os princípios constitucionais e os direitos fundamentais podem ser albergados pela administração pública? Qual o ponto de equilíbrio na balança entre interesse público e desenvolvimento?
Assim como em qualquer situação de choques entre princípios, neste caso, a administração pública deverá ponderar os princípios de modo a não ofender o núcleo principiológico mínimo que deve ser resguardado em cada direito fundamental.
Ademais:
os princípios do processo administrativo, mais que claros instrumentos de realização e consolidação da garantias constitucionais, constituem-se num importante instrumento para a promoção de uma administração dialógica, seja por permitir a efetiva participação dos administrados nas demandas individuais ou coletivas, tendo em vista pretensões resistidas, em face da estatalidade, seja por possibilitar a manifestação dos cidadãos nas consultas e audiências públicas nos mais diversos segmentos da sociedade (LIMA, p. 20)
4 DECISÕES POSSÍVEIS E SEUS FUNDAMENTOS
I – A justiça agiu corretamente ao determinar a saída dos moradores da Comunidade Esperança.
- É necessário que se ressalte inicialmente que tão logo se argumente a função social da propriedade em desfavor do proprietário do imóvel, temos o mesmo argumento a ser utilizado em seu favor, isto pois, como evidenciado pelo sr. Alberto, a devolução da posse ao proprietário implica também em um interesse público, haja vista que reclama o imóvel para o desenvolvimento de um projeto habitacional e, por conseguinte, melhorias que elevariam o valor da região, como asfaltamento, saneamento, escolas, serviços públicos e centros comerciais;
- O Código Civil em seu art. 1.228 estabelece que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
- Assim, agiu corretamente a justiça ao determinar a saída dos moradores da imóvel frente vontade do proprietário de reaver a sua posse.
II - A justiça não agiu corretamente ao determinar a saída dos moradores da Comunidade Esperança.
- A Constituição Federal agrega como direito fundamental a função social da propriedade em seu art. 5º, XXIII e também no art. 170, III ao tratar da ordem econômica.
- A propriedade deve traduzir uma relação entre sujeito e bem com que reflita um interesse público relevante, ou seja, em prol da sociedade, “só se justificando como instrumento de viabilização de valores fundamentais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana. ” (DERANI apud e JELINEK, 2006, p. 21)
- Ademais, a Carta Magna estabelece o Princípio da Supremacia do Interesse Público, que é também princípio da administração pública. Deste modo, a justiça errou determinar que os moradores se retirassem do imóvel, uma vez que aqueles moradores já estavam ali estabelecidos há anos, desfrutando já de serviços públicos essenciais como o abastecimento de água e energia elétrica.
- Neste caso os moradores é quem devem ter seu interesse preservado, ele é quem detêm a supremacia uma vez que constituem uma coletividade frente ao proprietário que aguardou a comunidade se consolidar para só depois acionar a máquina judicial afim de reaver a posse. Assim, a determinação pela justiça não foi correta.
- Note-se, ademais, que desapropriando o sr. Alberto, este fará jus a indenização.
- Outrossim devemos preservar o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana.
6 CRITÉRIOS E VALORES (IMPLÍCITOS E/OU EXPLÍCITOS EM CADA DECISÃO)
Princípios Constitucionais; Princípios da administração Pública; Desapropriação; Supremacia do Interesse Público, Função Social da Propriedade; Dignidade da Pessoa Humana.
REFERÊNCIAS
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012.
JELINEK, Rochelle. O princípio da função social da propriedade e sua repercussão sobre o sistema do código civil. Disponível em < http://www.mprs.mp.br/areas/urbanistico/arquivos/rochelle.pdf>. Acessado em 01.10.2015.
LIMA, Raimundo Márcio Ribeiro. Direitos fundamentais e os princípios do processo administrativo federal. Disponível em: <file:///C:/Users/lpberto/Downloads/direitos_fundamentais_e_os_principios_do_processo_administrativo_federal agu.pdf>. Acesso em 04.10.2015
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1998.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2011