A Compensação Tributária nos Tribunais

Por Steffani Carvalho de Santana | 12/05/2017 | Direito

Quando proferida sentença acerca do pedido de compensação de credito em instância administrativa ser desgostosa a alguma das partes, poderá ser rediscutida em instância judicial, tal possibilidade não se exclui. Seguirá todas as formas e ritos características desta instância e, interessante destacar, que devemos observar o seguinte:

“Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.

 Ficou decidido no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, mediante a LC nº 104/2001 que o credito objeto da compensação deverá ser sempre certo, ou seja, seu aproveitamento poderá ocorrer após transito em julgado da respectiva decisão judicial, sempre que este for contestado pelo sujeito passivo da lide.

O credito lançado pela Fazenda Publica, seja de ofício ou por declaração, é dotado de presunção de legitimidade, tanto que apos lançado e notificado o contribuinte, o valor cobrado somente poderá ser alterado por meio de impugnação ou iniciativa da autoridade administrativa (art. 145/CTN).

A aplicação do art. 170-A ocorre para afastar um possível encontro de contas do contribuinte antes que exista uma certeza acerca do seu credito. Tal artigo não se aplica a outros pedidos de compensação já dotados de certeza por meio de norma do Poder Legislativo ou por ato do Poder Executivo, pois são dotadas de erga omnes.

  •  O Mandado de Segurança

Toda e qualquer restrição introduzida por norma infralegal ao exercício do direito a compensação de créditos tributários viola direito liquido e certo do contribuinte. E contra violação de direito liquido e certo se aplica o remédio constitucional chamado Mandado de Segurança, disciplinado pela Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009:

“Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça”. (grifamos)

Assim, estando o contribuinte em situação estabelecida por restrições onde terá caracterizado o justo receio de que não venha a ser homologado o lançamento, sendo passível de impetração de mandado de segurança.

Pode ocorrer ainda que a administração publica rejeite o entendimento do contribuinte sobre ser indevido o recolhimento do tributo que se pretende recompensar, procedendo à inscrição em Divida Ativa.

Desta medida pode também a Administração Publica impedir a expedição da Certidão Negativa de Débitos, imprescindível para diversos atos da vida cível inclusive empresarial.

Nestas situações narradas, os fatos são incontroversos cabendo mandado de segurança em caráter preventivo para evitar a ocorrência efetiva que o contribuinte entende violar seu direito liquido e certo.

O Mandado de Segurança voltado para a compensação de créditos tributários deve ser requerido com efeito suspensivo no que tange a exigibilidade do debito, com fundamento no incido IV do art. 151 do CTN.

Pode-se destacar ainda que o Mandado de Segurança é a medida correta para o deferimento do direito de compensar, como ensina a Súmula 213 do STJ "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, diferente do que ocorrer em liminar ou antecipação de tutela.

  •   Medida cautelar e antecipação dos efeitos da tutela 

O inciso IV do artigo 151 do CTN, determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por liminar concedida via Mandado de Segurança, o que tornou doutrina e jurisprudência inicialmente contrárias à admissão deste efeito em relação às liminares.

Entretanto, a Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001 introduziu ao Código Tributário Nacional os incisos V e VI, definindo que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, e também o parcelamento também suspendem a exigibilidade do crédito tributário, colocando fim a esta questão.

 A antecipação dos efeitos de tutela foi introduzida ao direito brasileiro pelo Código de Processo Civil em 1973, com previsão legal nos artigos 273, 461 e 461-A. O art. 273 cuida do requerimento de antecipação de tutela que pode ser feito pelo autor, ao propor a ação, para que afaste efeitos nocivos a sua pretensão no decorrer do processo principal.

Assim, pelo art. 273, nos casos em que possa demonstrar possível dano irreparável ou de difícil reparação em petição inicial, pode o juiz antecipar os efeitos da tutela total ou parcialmente desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.

Posteriormente foi incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 os §§6° e 7°, versando que “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso” e “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”.

Tais dispositivos são de ampla importância na seara tributária. Nesta mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça[1], tem entendido que “a suspensão de pagamento de tributos, até o limite dos créditos que o contribuinte alega possuir, mediante a concessão de antecipação de tutela, configura, na verdade, uma forma de compensação oblíqua”.

Ou seja, analisando a natureza do instituto da compensação observamos que este não poderá ser concedido através de simples liminar, uma vez que possui a feição de extinguir o crédito tributário. A chegada da Lei Complementar nº 104/01 e a consequente modificação e acréscimo de alguns artigos, dentre eles o artigo 151 e 170-A.

Podemos ainda destacar que em 2015 houve a reforma no Código de Processo Civil, que adotou um sistema simplificado unificando e estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), ficando o art. 300 responsável por estabelecer as exigências para concessão de ambas.

  •  6.1.3. Compensação em fase de execução de sentença

Conforme disposto na Lei n° 8.383 de 1991 admite-se a compensação na hipótese em que o direito do contribuinte resulte de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória transitada em julgado. Tais direitos se referem a tributos, contribuições (inclusive previdenciárias) e as receitas patrimoniais.

Outro ponto positivo da compensação é o fato de afastar a necessidade de expedição de precatórios para a satisfação do direito do contribuinte assegurado por sentença, pois como sabemos, os precatórios sobrecarregam o Judiciário e possuem um curso extremamente demorado.

Além do mais, tal opção de receber por precatório ou compensação está pacificada e sumulada conforme o Superior Tribunal de Justiça em súmula n° 461.

[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1046473, Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. j. 02/09/2008. Disponível em: . Acesso em: 29 abr 2011.