A coisa julgada inconstitucional e a inexistência de mecanismos de controle

Por Bruno Bruno Saulnier de Pierrelevée Vilaça | 15/04/2012 | Direito

A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL E A INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE CONTROLE

Bruno Saulnier de Pierrelevée Vilaça

 

SUMÁRIO: Introdução; 1 Coisa Julgada; 2 Coisa Julgada Inconstitucional; 3 Inexistência de Mecanismos Utilizados no Controle da Coisa Julgada Inconstitucional; Conclusão; Referências.

 

 

 

RESUMO

Apresenta-se, neste artigo, uma breve análise dos mecanismos processuais utilizados com a finalidade de sanar a coisa julgada inconstitucional, para tanto se faz mister a feitura de um lacônico comentário do que seria a própria coisa julgada, passando pela definição do que viria a ser a coisa julgada inconstitucional, para que, por fim, possa ser apresentada a ideia principal do artigo, caracterizando aqueles que viriam a ser os instrumentos de controle da coisa julgada inconstitucional.

 

 

PALAVRAS-CHAVE

Coisa Julgada. Coisa Julgada Inconstitucional. Mecanismos de Controle.

 

 

INTRODUÇÃO

 

A maior parte dos ordenamentos jurídicos mundiais tem presente em seu corpo mecanismos de controle da constitucionalidade dos atos provindos pelo poder público, no Brasil não é diferente, por isso existe a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Direta de Constitucionalidade.

Todavia, no ordenamento jurídico brasileiro existe o controle de constitucionalidade dos atos emanados somente pelos poderes Legislativo e Executivo, enquanto que o poder Judiciário fica imune desse controle exercido em nosso país.

Hodiernamente, depois de muita discussão sobre o assunto, já existem alguns mecanismos que são usados de forma análoga para que se possa controlar os atos do poder Judiciário, ou seja, apesar de não existir um mecanismo preciso a fim de controlar a constitucionalidade dos atos judiciais, já se pode controlar a constitucionalidade de determinados atos do poder Judiciário, dentre eles a Coisa Julgada Inconstitucional.

1 COISA JULGADA

A princípio se faz necessário trazer ao conhecimento de todos um conceito, mesmo que genérico, do que seria esse instituto intitulado de coisa julgada, para posterior prosseguimento do presente artigo.

A definição do que viria a ser a coisa julgada está presente no artigo 467, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

 

Segundo o que se pode abstrair do conceito de coisa julgada presente no Código de Processo Civil, em seu artigo 467, a coisa julgada seria trânsito em julgado da sentença, ou seja, aquela que não pode mais sofrer nenhuma alteração por já terem esgotado os recursos, sejam eles ordinários ou extraordinários. Todavia é importante se frisar que a coisa julgada em questão, no artigo supra mencionado, é a coisa julgada material, que se diferencia da coisa julgada formal, que posteriormente será apresentada. Apesar de conter apenas o significado do que seria a coisa julgada material, o CPC deveria trazer junto, também, o significado do que viria a ser a coisa julgada formal, como assim pede Pontes de Miranda:

A alusão do art. 467 tinha de ser também à coisa julgada formal, e não só à coisa julgada material. O legislador só se referindo à coisa julgada material, entendeu que a adjetivação bastaria, uma vez que a coisa julgada material, contém aquela, ao passo que nem toda a decisão dotada de eficácia de coisa julgada formal produz coisa julgada material.[1]

 

Continuando em busca de uma definição do que viria a ser a coisa julgada, Maria Stella Villela Souto Lopes Rodrigues afirma o que se segue sobre o conceito de coisa julgada:

Os romanos entendiam a coisa julgada como a decisão emanada das autoridades judiciárias pondo fim ao litígio, condenando ou absolvendo o réu.

O conceito romano aceito modernamente exclui a restrição “condenando ou absolvendo o réu”, já que tem hoje maior amplitude, para que possa, na lição de Chiovenda, alcançar as sentenças meramente declaratórias.[2]

 

Assim sendo, o conceito de coisa julgada, segundo Maria Stella Villela Souto Lopes Rodrigues, seria a decisão emanada das autoridades judiciárias a fim de finalizar o litígio. Ao conceito da supracitada autora deve-se incluir apenas a indiscutibilidade da nova situação jurídica declarada pela sentença e decorrente da inviabilidade recursal.[3] Até porque os tribunais, por força do artigo 471, do CPC, estarão impedidos de julgarem de novo a mesma lide, assim como os legisladores estarão impedidos de legislar em prejuízo da coisa julgada, por força do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

É válido se por em destaque, ainda, que a autoridade da coisa julgada não é efeito ulterior e diverso da sentença, mas uma qualidade de seus efeitos referentes, isto é, precisamente a sua imutabilidade.[4]

Após por fim à discussão do que viria a ser a coisa julgada, se faz importante diferenciarmos os dois tipos de coisa julgada existentes: a coisa julgada material; e a coisa julgada formal.

Novamente recorrendo aos ensinamentos de Pontes de Miranda poder-se-á chegar à uma diferenciação entre as duas coisas julgadas, a formal e a material:

A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu.[5]

 

Deste modo temos que a coisa julgada material existe somente quando for tratada a questão de mérito, sendo, além disso, resolvida definitivamente. Enquanto que a coisa julgada formal se dará quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, entretanto, neste caso pode ser questionada novamente em juízo a matéria do processo que havia sido extinto sem julgamento de mérito. Contrariamente à coisa julgada formal, na coisa julgada material não poderá a matéria ser apreciada novamente, após o trânsito em julgado da decisão.

Os efeitos da coisa julgada tem seus limites, sendo eles objetivos ou subjetivos. Os limites objetivos da coisa julgada estão atrelados àquilo que transitou em julgado, ou seja, nas partes da sentença que se tornaram imutáveis e indiscutíveis. Como muito bem observa Luís Roberto Barroso, caracterizando o limite objetivo da coisa julgada da seguinte forma:

A coisa julgada tem como limite objetivo as questões decididas pelo órgão judicial, que deverá cingir seu pronunciamento ao objeto do litígio, que é demarcado pelo pedido.[6]

 

Enquanto que os limites subjetivos da coisa julgada se atrelam às partes do processo, assim sendo, visam saber quem é o beneficiado e o prejudicado pela sentença.

 

2 COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

Dos magistrados, por estes terem uma formação jurídica, se espera atos coerentes com o que está posto na Constituição, portanto, era pra ser presumível que não houvesse uma decisão a ser considerada inconstitucional. Mas, infelizmente, não é o que ocorre, já que alguns magistrados tomam decisões que acabam por se confrontar com o que está exposto na Carta Magna, deste modo, forma-se a intitulada coisa julgada inconstitucional.

A coisa julgada inconstitucional também pode ser vista como inconstitucional somente após alguns anos, como é o caso, por exemplo, da sentença do Judiciário que se baseava em alguma lei que estava em vigor no momento em que foi proferida a sentença, porém, tempos depois essa mesma lei seja julgada inconstitucional por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN); sendo assim, a sentença – que havia sido baseada na lei agora inconstitucional – também será considerada como inconstitucional. O mesmo exemplo vale para o caso de uma sentença baseada em uma súmula vinculante, que venha a ser extinta posteriormente.

Todavia, a coisa julgada inconstitucional não ocorre somente no caso acima expresso, podendo nascer mesmo do simples ato do Juiz, independente de qualquer lei ou súmula que venha a ser considerada inconstitucional posteriormente. Muitas decisões acabam por ferir princípios da Constituição, princípios como o da moralidade, o da legalidade, entre outros, como reporta José Augusto Delgado:

Podem ser consideradas como sentenças injustas, ofensivas aos princípios da legalidade e da moralidade e atentatórias à Constituição, por exemplo, as seguintes: (...) a ofensiva à soberania estatal; a violadora dos princípios guardadores da dignidade humana (...) que obrigue a alguém a fazer alguma coisa ou deixar de fazer, de modo contrário à lei; (...).[7]

Essas coisas julgadas inconstitucionais findam não tendo correção, já que no direito brasileiro não existe nenhuma ação exclusiva para o trato da coisa julgada inconstitucional, então, por vezes os juristas se veem obrigados a recorrer a ações análogas, como é o exemplo da ação rescisória, apesar de não estar contemplada a hipótese de utilização desta última para fins de sanar o vício de uma decisão que fora contrária à Constituição Federal.

 

3 INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE CONTROLE DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

Apesar do tradicionalismo e da própria Constituição – em seu artigo 5º, XXXVI – versarem de forma a defender a inalterabilidade da coisa julgada, a contemporaneidade traz um entendimento diferente, já que em alguns casos a coisa julgada fica em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente, principalmente em relação à Constituição.

A doutrina tradicional sempre defendeu a imutabilidade da coisa julgada, independentemente da decisão, sendo ela constitucional ou não. Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria muito bem expressam o que fora explanado anteriormente, acerca do entendimento da doutrina tradicional, no excerto que se segue:

Com efeito, institucionalizou-se o mito da impermeabilidade das decisões judiciais, isto é, de sua imunidade a ataques, ainda que agasalhassem inconstitucionalidade, especialmente após operada a coisa julgada e ultrapassado, nos variados ordenamentos, o prazo para a sua impugnação. A coisa julgada, neste cenário, transformou-se na expressão máxima a consagrar os valores de certeza e segurança perseguidos no ideal do Estado de Direito. Consagra-se, assim, o princípio da intangibilidade da coisa julgada, visto, durante vários anos, como dotado de caráter absoluto.

Tal é o resultado da idéia, data vênia equivocada e largamente difundida, de que o Poder Judiciário se limita a executar a lei, sendo, desta, defensor máximo dos direitos e garantias assegurados na própria Constituição. É em face do prestígio alcançado pelo postulado retro que conforme assinala Vieira de Andrade, "embora os tribunais formem um dos poderes do Estado, não há em princípio preocupação de instituir garantias contra as suas decisões".[8]

 

Essa visão tradicional deve-se ao fato de que os doutrinadores sempre tiveram a ideia de que a formação jurídica dos magistrados faria com que estes ficassem sem a necessidade de controle sobre seus atos. Sobre isso muito bem explana Carlos Valder do Nascimento:

(...) pensar que a decisão jurisdicional, coberta pelo manto da irreversibilidade, faz-se ato jurisdicional intocável é relegar a regra geral, segundo a qual todos os atos estatais são passíveis de desconstituição. Não há hierarquia entre os atos emanados dos Poderes da República, pois, todos eles são decorrentes do exercício das funções desenvolvidas pelos agentes políticos em nome do Estado. Tanto os atos jurisdicionais quanto os legislativos e administrativos têm o mesmo peso, em face do princípio constitucional de que os Poderes da República (Judiciário, Legislativo e Executivo) são 'independentes e harmônicos entre si'. De sorte que a submissão dos atos praticados pelo Legislativo e Executivo ao crivo da Constituição não afasta o exame daqueles de responsabilidade do Judiciário, que atentem contra as normas dela emanadas.[9]

 

Atualmente já se discute, e muito, acerca dos mecanismos a serem utilizados com a finalidade de sanar os vícios presentes em determinadas decisões dos juízes. Todavia, apesar das discussões pedirem a relativização da coisa julgada, a maior parte dos ordenamentos jurídicos não admite que a coisa julgada seja, livremente, alterada ou revogada, com a finalidade de confirmar a certeza e a segurança jurídica.

Sendo assim, a decisão judicial acaba por ter um tratamento especial – em relação aos atos dos outros poderes do Estado – a fim de proporcionar uma maior estabilidade dos atos do poder Judiciário.

Por falta de ações específicas que tratam do assunto e, também, com o reconhecimento de que a coisa julgada não possui caráter absoluto, tendo que existir um controle de sua constitucionalidade, os juristas vem, atualmente, buscando recorrer a ações processuais análogas, para que possam tentar sanar o vício da coisa julgada inconstitucional; são elas: Ação Rescisória; e Embargos à Declaração.

Com relação à Ação Rescisória, prevista no artigo 485, do CPC (in verbis: Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando), os juristas, tem focado sua defesa, para rescindir a coisa julgada, no inciso V, que versa da seguinte forma: V - violar literal disposição de lei; tendo em vista o ante mencionado artigo, este não abarcaria uma sentença que fosse contrária à Constituição, porém, os juristas vem fazendo uma interpretação extensiva do referido inciso, já que há a falta de um instrumento específico. Mesmo que se faça a interpretação extensiva do inciso, há de se observar, ainda, ao fato de que o prazo decadencial é de dois anos, embora alguns doutrinadores – como por exemplo Humberto Theodoro Júnior – apenas ignorem esse prazo decadencial:

A decisão judicial transitada em julgado desconforme a Constituição padece de vício da inconstitucionalidade que, nos mais diversos ordenamento jurídicos, lhe impõe a nulidade. Ou seja, a coisa julgada inconstitucional é nula e, como tal, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Ora, no sistema das nulidades, os atos judiciais nulos independem de rescisória para a eliminação do vício respectivo. Destarte pode 'a qualquer tempo ser declarada a nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução' (STJ, Resp n.º 7.556/RO, 3a. T., Rel. Min. Eduardo Ribeiro, RSTJ 25/439).[10]

 

Com relação aos Embargos à Execução é uma analogia que os juristas estão aplicando, de acordo com o que está previsto no artigo 741, Parágrafo Único, é o que segue:

Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:
(...)
II- inexigibilidade do título;
(...)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

 

Já neste último elemento há de se verificar que só é permitida a relativização da coisa julgada inconstitucional, não sendo permitida rediscussão da coisa julgada inconstitucional, deste modo, o Judiciário somente permitiria discutir novamente a questão que fora levantada anteriormente, enquanto que não estaria, em verdade, discutindo a constitucionalidade da coisa julgada inconstitucional sobre a questão levantada.

 

CONCLUSÃO

A falta de controle de constitucionalidade dos atos do Poder Judiciário acaba ocasionando uma instabilidade quanto ao tratamento igual que teria de ser dado aos três poderes do Estado, já que somente os poderes legislativos e executivos estariam tendo controle de constitucionalidade dos seus atos. Como muito bem apregoa Paulo Otero:

As questões de validade constitucional dos atos do poder judicial foram objeto de um esquecimento quase total, apenas justificado pela persistência do mito liberal que configura o juiz como ‘a boca que pronuncia as palavras da lei’ e o poder judicial como ‘invisível e nulo’ (Montesquieu)[11]

Assim sendo, o Judiciário continuaria a ter a liberdade para proferir sentenças inconstitucionais.

Portanto, é de suma importância que se observe quanto ao controle de constitucionalidade dos atos emanados do Poder Judiciário, ou seja, deve-se buscar uma forma de fazer um controle de constitucionalidade a fim de evitar que esses vícios presentes em algumas coisas julgadas continuem a acontecer.

 

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006.

DELGADO, José Augusto. Efeitos da Coisa Julgada e os Princípios Constitucionais. In Revista Virtual do Centro de estudos Victor Nunes leal da AGU.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros Escritos sobre a Coisa Julgada. Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires, tradução dos Textos de Ada Pellegrini Grinover. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

MIRANDA, Pontes de. BERMUDES, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil - vol. V, Rio de Janeiro: Forense. 2002.

NASCIMENTO, Carlos Valder do; et tal. Coisa Julgada Inconstitucional. 5ª edição. América Jurídica.

PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1996.

RODRIGUES, Maria Stella Villela Souto Lopes. ABC do Processo Civil – Vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1996.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. FARIA, Juliana Cordeiro de. A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais, in Revista da AGU – Centro de Estudos de Pesquisa Victor Nunes Leal, Brasília, 2001.



[1] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil - vol. V, Rio de Janeiro: Forense. 2002. p. 144.

[2] RODRIGUES, Maria Stella Villela Souto Lopes. ABC do Processo Civil – Vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1996.  P. 260

[3] PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1996.  p. 44.

[4] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros Escritos sobre a Coisa Julgada. Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires, tradução dos Textos de Ada Pellegrini Grinover. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. P. 159

[5] MIRANDA. Op. Cit. p. 144.

[6] BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006. P. 172-173.

[7] DELGADO, José Augusto. Efeitos da Coisa Julgada e os Princípios Constitucionais. In Revista Virtual do Centro de estudos Victor Nunes leal da AGU.

[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. FARIA, Juliana Cordeiro de. A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais, in Revista da AGU – Centro de Estudos de Pesquisa Victor Nunes Leal, Brasília, 2001. P. 2

[9] NASCIMENTO, Carlos Valder do; et tal. Coisa Julgada Inconstitucional. 5ª edição. América Jurídica.

[10] THEODORO JÚNIOR. FARIA. Op. Cit. p. 21

[11] apud SARAIVA, Paulo Lobo. Mandado de garantia social no direito luso-brasileiro. In: Perspectivas constitucionais nos 20 anos da Constituição de 1976. Coimbra: Coimbra Ed., 1998, v. 3, p. 240.