A CLÁUSULA COMPENSATÓRIA NA NORMA COLETIVA DE TRABALHO E SUAS IMPLICAÇÕES
Por Andressa Machado dos Santos | 25/07/2019 | DireitoA CLÁUSULA COMPENSATÓRIA NA NORMA COLETIVA DE TRABALHO E SUAS IMPLICAÇÕES1
Andressa Machado dos Santos
Elise Viegas Araújo2
Hélio Bittencourt3
RESUMO
Este artigo objetiva um estudo sobre a cláusula compensatória na norma coletiva de trabalho e suas implicações, uma vez que em novembro de 2017 entrou em vigor a Lei n ° 13.467, mais conhecida como “Reforma Trabalhista”, que fizera diversas modificações concernentes as relações de trabalho previstas no Decreto-Lei n°5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho. Visto isso, com a inserção do artigo 611-A na CLT, é permitido reduzir direitos e benefícios assegurados aos trabalhadores, além de definir os limites da negociação, tais como a explicitação da vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito nas hipóteses de flexibilização das normas relativas a salário e jornada de trabalho e também, no que concerne a cláusula de vantagem compensatória, principal objeto deste trabalho, na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva. Assim, inicialmente tem-se como objetivo explicar o objeto de uma negociação coletiva, bem como discorrer sobre a norma coletiva de trabalho nas relações de trabalho. E ao final, expor a respeito do negociado sobre o legislado. Desse modo, para melhor compreensão acerca da temática escolhida, nos remeteremos a doutrinas e a CLT, no que concerne o artigo.
Palavras-chave: Cláusula compensatória. Norma coletiva. Reforma trabalhista.
1 INTRODUÇÃO
Percebe-se que o direito do trabalho no ordenamento jurídico brasileiro desde sua gênese, fora marcado por um caráter protecionista ao trabalhador, além de que fora necessário a intervenção do Estado para regular as relações de trabalho entre as partes logicamente desiguais, de forma que assegurasse pelo menos um patamar mínimo civilizatório ao trabalhador. Todavia, os acontecimentos históricos, econômicos e políticos ocorridos ao longo dos anos, e principalmente a globalização, passaram a influenciar diretamente no Direito do Trabalho, fazendo com que a regulação estatal que era tida como tesa sofresse mudanças a fim de acompanhar a evolução da sociedade e de suas relações laborais, havendo consequentemente uma flexibilização nas normas reguladoras das relações de trabalho, como ocorreu na Reforma Trabalhista promulgada através da Lei 13.467/17. Assim, foram realizadas um conjunto de mudanças com o fito de flexibilizar e modernizar as relações de trabalho, além de atualizar a legislação trabalhista, haja vista que a última alteração feita foi pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) de 1943. Isto posto, cumpre destacar o novel artigo 611-A inserido na CLT, onde permite-se que as convenções e acordos coletivos de trabalho prevaleçam sobre o que está disposto em lei. Dessa maneira, é perceptível a inserção do princípio da intervenção mínima do Estado na autonomia da vontade coletiva no nosso ordenamento jurídico, onde o acordado prevalecerá sobre o legislado em determinados casos, desde que em observância aos direitos intangíveis previstos na nossa Carta Magna. Entretanto, cumpre ressaltar que essa prevalência não é um fenômeno dos tempos hodiernos, considerando-se que essa alternativa sempre foi consentida no intuito de favorecer o trabalhador com direitos e vantagens não dispostos em lei. Contudo, com a inserção do artigo 611-A na CLT, é permitido reduzir direitos e benefícios assegurados aos trabalhadores, além de definir os limites da negociação, tais como a explicitação da vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito nas hipóteses de flexibilização das normas relativas a salário e jornada de trabalho e também no que concerne a cláusula de vantagem compensatória, principal objeto deste trabalho, na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva. Posto isso, surge o questionamento: diante das cláusulas compensatórias nos instrumentos negociados, a reforma trabalhista está realmente promovendo uma igualdade entre o empregado e o empregador? A Lei n° 13.467/2017 busca conferir maior flexibilidade às normas trabalhistas, priorizando, quando a lei autorizar, as normas oriundas de acordo ou negociação coletiva, em detrimento da própria legislação pátria. Dito isso, juridicamente, a relevância do tema se pauta principalmente na maior liberdade que os trabalhadores terão para negociar as condições de trabalho com o empregador, desde que respeitados os requisitos do negócio jurídico, e não sejam ofendidos os direitos de que trata o art. 611-B da referida lei. Desse modo, não caberá ao judiciário revisar o mérito das normas e acordos realizados, desde que obedecidas as disposições dos art. 611-A e 611-B da CLT. Quando à relevância social, cabe lembrar que o direito do trabalho é norteado pelo princípio da irrenunciabilidade das garantias trabalhistas, além de ter como objetivo principal a proteção do trabalhador, hipossuficiente em relação ao empregador. Assim, em meio à tão temida crise econômica e política que assombra o país, o empresário, valendo-se de tamanho temor por parte do empregado, pode vir a valer-se desse contexto para propor acordos desfavoráveis ao trabalhador, com a garantia de que o mesmo não será demitido, nos termos do art. 611-A, §3°, da CLT. Do ponto de vista pessoal, o interesse pelo tema parte da preocupação quanto à possibilidade de os empregadores aproveitarem das novas regras trabalhistas para reduzir as condições de trabalho dos seus empregados. Esta pesquisa caracteriza-se como exploratória quanto aos objetivos e quanto aos procedimentos possui levantamento bibliográfico. De acordo com Gil (2010), a pesquisa exploratória tem como finalidade oferecer maior familiaridade com o problema, tornando-o mais explícito, ou à construção de hipóteses. Quanto ao procedimento técnico, a pesquisa bibliográfica objetiva a busca de solução do problema a partir de material já produzido, composto essencialmente de artigos científicos e livros. [...]