A CESSÃO DE CONTRATO-BASE DE COMPRA DE IMÓVEL COMO MEIO DE TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÕES
Por CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES | 01/12/2017 | DireitoCartejane Bogea Vieira Lopes
Gabriela Ferreira Sousa
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo analisar do instituto jurídico da cessão de contrato como transmissão de obrigações, em específico o contrato-base de compra de imóveis. Com o objetivo de fixar as especificações desse instituto no Direito Brasileiro, especificou-se o conceito transmissão como condição bilateral, levando em conta a posição dos sujeitos no contrato-base de compra de imóvel. Da mesma forma, analisa-se a readequação jurídica dos sujeitos na cessão de contrato, destacando-se as especificações e efeitos da cessão da posição contratual em relação ao contrato-base de compra de imóvel.
PALAVRAS-CHAVES: Transmissão de Obrigações. Cessão de Contratos. Contrato-Base de Imóvel.
1 INTRODUÇÃO
No mundo moderno, dominado pelas relações de mercado, a vida cotidiana das pessoas estar imersa nas mais diversas relações jurídicas, tanto no âmbito público quanto privado. Neste sentido, a impressão maior é a norma como gestão da vida, ou seja, o direito como busca constante de controle das arbitrariedades do fazer humano. Tal imagem tem semelhanças com o mito das Danaides, figuras da narrativa mitologia grega, que possuíam como objetivo maior encher de água um tonel sem fundos. O significado, o conteúdo das ações humanas - sempre mutáveis - perseguem, portanto, o direito que a cada momento histórico busca prevê a heterogeneidade do tempo e das ações humanas. 1 Estudantes do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB. Neste sentido, é ilustrativa a afirmação de Bobbio (2010, p.16) segundo a qual: Nossa vida desenvolve-se em um mundo de normas. Acreditamos ser livres, mas na verdade estamos envoltos numa densa rede de regras de conduta, que desde o nascimento até a morte dirigem nossas ações nesta ou naquela direção. A maior parte dessas regras já se tornou tão habitual que não percebemos mais sua presença. Pode-se então ratificar que no que diz respeita à sujeição a normas o direito constitui uma das mais visíveis experiências do dia-a-dia, principalmente, quando ligado ao direito das relações civis e, em específico, a celebração de contratos relacionados à compra de imóveis, no geral, intimamente vinculado ao direito de moradia, anterior mesmo ao próprio direito positivo. A prática cotidiana do mundo jurídico é marcada por situações em que os sujeitos buscam celebrar aos mais diversos negócios, contraindo, portanto, obrigações positivas de fazer, obrigações negativas de fazer, de dar coisa certa ou incerta. Enfim, o rol de conceitos obrigacionais é vasto. Nesta pesquisa, entretanto, aborda-se a cessão de contrato como meio de transmissão de obrigações, instituto previsto de maneira atípica no Código Civil, especificamente no Art. 425: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”. Como negócio jurídico atípico, com o fim de acordar vontades e gerar efeitos jurídicos, a cessão de contrato como negócio não pode contrariar os requisitos formais e materiais. Desta maneira, para que as obrigações se constituam validamente, deve-se respeitar os requisitos estabelecidos no Código Civil, em específico no artigo 104, segundo o qual: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Respeitados os requisitos estabelecidos no Código Civil, salienta-se que, conforme Tartuce (2011, p.360): “a cessão, em sentido amplo, pode ser conceituada como a transferência negocial, a título oneroso ou gratuito, de uma posição na relação Jurídica obrigacional, tendo como objeto um direito ou um dever, com todas as características previstas antes da transmissão”. Além disso, segundo o mesmo autor “a transmissão das obrigações deve ser encarada diante dos princípios sociais obrigacionais e contratuais, particularmente a boa-fé objetiva e a função social”.