A CENTRALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Por Larissa dos Santos Nascimento | 08/06/2015 | DireitoPor meio de estudos pode-se notar a evolução – em parte do ordenamento jurídico – quando tratamos da centralização do Direito Civil na pessoa e não somente do bem jurídico tutelável.
A partir de 1988, com a criação da nova e atual Constituição Federal, pode ser notado que está assegurado no Art. 5º os Direitos de cada cidadão, entretanto, nem sempre esses direitos são devidamente respeitados, principalmente se há o envolvimento de bens materiais.
Vê-se como um ato comum, o não cumprimento de certos Direitos e deveres resguardados pela Constituição, que, muitas vezes passam despercebidos por nós.
Na apelação¹ interposta pelo Município de Irati contra o Ministério Público, cujo objetivo era a inclusão de um estabelecimento de educação especial na política pública de transporte escolar, o referido Município não estaria atendendo às necessidades especiais dos alunos e também de acompanhantes, por justificar que seria obrigação da União prestar esse serviço.
Verificamos que conforme consta em nossa Constituição, é assegurado o pleno acesso ao Direito fundamental à educação, e também mencionando a garantia das pessoas portadoras de deficiência, como encontramos no Art. 6º e também no Art. 23, incisos II e V, da Constituição Federal:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.”
Quando trata-se de crianças e adolescentes, o direito deve ser garantido como prioridade absoluta, como se pode certificar no Art. 227 da Constituição Federal e do Art. 4º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
O julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná se coaduna com os ensinamentos do Professor Paulo Lôbo, quem diz:
“As hipóteses tratadas na Constituição são voltadas essencialmente à afirmação de três valores, que marcam a transformação contemporânea da responsabilidade civil: a primazia do interesse da vítima, a máxima reparação do dano e a solidariedade social.” ²
A violação de um direito exige uma ação inversamente proporcional por parte dos órgãos judiciais, conforme esclarece o STF:
“(...) não há violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo estadual o cumprimento de dever constitucional específico.” ³
Desse modo, por ser a pessoa o foco do atual Direito Civil e o Direito à educação ser garantido constitucionalmente a todos, os magistrados que julgaram o caso decidiram pelo desprovimento do pedido do Município.
1. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível nº 1226511-3, da Comarca de Irati – 1ª Vara Cível. Apelante: Município de Irati. Apelado: Ministério Público do Paraná. Interessado: Alunos da Escola José Duda Junior Educação Infantil e Ensino Fundamental na modalidade Educação Especial e outro.
2. LÔBO, Paulo. Direito Civil: Obrigações. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 23.
3. STF - SL: 263 RJ, Relator: Min. PRESIDENTE, Data de Julgamento: 14/10/2008, Data de Publicação: DJe-199 DIVULG 20/10/2008 PUBLIC 21/10/2008.