A atividade econômica e o direito ambiental
Por Paola Dias de Carvalho | 29/05/2016 | DireitoO DANO AMBIENTAL
Paola Dias de Carvalho¹ (IC)
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC MG¹
E-mail: paolacarvalho18@gmail.com
Resumo: o presente estudo tem como objetivo analisar a atividade econômica sob a perspectiva do desenvolvimento sustentável, tendo em vista a necessidade do atendimento do Princípio da Defesa ao Meio Ambiente, imposto pela Constituição Federal Brasileira, de 1988. Passaremos a demonstrar a questão, começando pela definição legal de meio ambiente, depois, analisando o princípio da precaução ao meio ambiente, que nos levará à questão central, que é o desenvolvimento econômico sustentável.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo apresentar a relação entre a economia e o direito ambiental.
No primeiro capítulo será abordado o conceito legal de meio ambiente, e como este é tratado no texto constitucional. No segundo capítulo trata-se acerca do princípio da precaução ao meio ambiente, regulamentado na Declaração do Rio de Janeiro, em 1992.
Já o terceiro capítulo trata da relação entre a proteção ao meio ambiente e a atividade econômica.
1. DEFINIÇÃO LEGAL DE MEIO AMBIENTE
O direito brasileiro que dispõe sobre a PNMA (Política Nacional do Meio Ambiente) estabelecido no artigo 3º da Lei nº 6.938/81, que define meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Em 1988 a Constituição Federal, em seu artigo 225, determinou que o meio ambiente se constitui “em direito de todos e bem de uso comum do povo”. Ampliando a definição do conceito jurídico de meio ambiente, senão, vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Nota-se que a definição de meio ambiente para a Constituição Federal possui duas definições distintas: a primeira de não degradar o meio ambiente e a segunda de recuperar as áreas degradas. É necessário que se estabeleça uma definição única e concreta de meio ambiente na Constituição Federal, uma vez que os recursos naturais são utilizados por pessoas jurídicas e físicas de bem público ou privado.
Aparentemente a Constituição dá direito somente ao uso do meio ambiente para fins públicos, o que não é verdade. A mesma estabelece que para o domínio privado podem ser impostas obrigações para que se assegure a qualidade dos aspectos ambientais local.
Diante disto, a afirmação de que se deve preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações entra em prática, pois, são utilizadas medidas mitigatórias para ações que de alguma maneira afetam os aspectos físicos naturais do ambiente, estas medidas são definidas de acordo com o grau do impacto ambiental gerado.
Para Robert Reichadt (apud ANTUNES, 2001), define-se meio ambiente como:
Definimos o ambiente de uma dada população de seres humanos como o sistema de constantes espaciais e temporais de estruturas não-humanas, que influencia os processos biológicos e o comportamento dessa população. No ‘ambiente’ compreendemos os processos sociais diretamente ligados a essas estruturas, como sejam o trajeto regular dos suburbanos, ou o desvio comportamental em correlação direta com a densidade da população ou com as condições habitacionais. Excluímos, no entanto, os processos que s desenvolvem principalmente no exterior do sistema social. É evidente que tal distinção, em certa medida, é arbitrária, pois num sistema social cada elemento se acha vinculado a todos os outros. (ANTUNES, 2001, P. 47).
O conceito de Robert Reichardt, apesar de não ser jurídico, incorporou-se ao universo jurídico ambiental, tornando-se uma das definições mais importantes sobre o conceito de meio ambiente, pois abrange não só o fator biológico (natural), mas o fator social (cultural).
2. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO AO MEIO AMBIENTE
O princípio quinze da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente de 1992, declara que:
De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Nota-se que a intenção deste princípio não é de impedir as ações humanas ao meio ambiente, mas, de manter os direitos fundamentais de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, preservando a fauna e flora dos riscos de extinção.
Através dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou EIA/RIMA, são concedidas as licenças para empreendimentos geradores de impactos ao meio ambiente, tal estudo é importante para que possa ser feito o controle do impacto e também definir através deste as medidas mitigatórias para compensação do impacto gerado.
As medidas impostas pelo governo para conceder as licenças ambientais são fundamentais para que espécies da fauna e flora sejam preservadas, manter a saúde ambiental em equilíbrio é a maneira mais eficaz de preservar qualquer tipo de espécie para as presentes e futuras gerações.
3. O PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL E A ATIVIDADE ECONÔMICA
O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, conforme afirma Paulo de Bessa Antunes (2001), “é integrado por um órgão superior; por um órgão consultivo e deliberativo; por um órgão central; um órgão executor; diversos órgãos seccionais e órgãos locais”, sendo que cada um destes, por óbvio, possui atribuições próprias.
Dentre eles está o conhecido Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, é o órgão executor, que vem sendo sobrecarregado de atribuições, haja vista que os demais integrantes do SISNAMA se mostram pouco eficientes.
O conceito de poder de polícia vem do disposto no art. 78, do Código Tributário Nacional – CTN, que o define, basicamente, como
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Desta forma, imperioso reconhecer que o poder de polícia afeta a atividade econômica de um Estado, tendo em vista o interesse público.
Como cediço uma das formas pelas quais o poder público pratica este controle é por meio do licenciamento. Após adquirir o licenciamento, é possível que se exerça a atividade legalmente.
Paulo Bessa (2001) nos ensina que
enquanto uma licença for vigente, a eventual modificação de padrões ambientais não pode ser obrigatória para aquele que esteja regularmente licenciado segundo os padrões vigentes à época da concessão da licença. O Poder Público, entretanto, poderá negociar com o empreendedor a adoção voluntária de novos parâmetros de proteção ambiental. Uma vez encerrado o prazo de validade de uma licença ambiental, os novos padrões são imediatamente exigíveis. Este fato, em si mesmo, é importante, mas não é suficiente para que os novos padrões sejam imediatamente adotados. A questão não é legal: é econômica. Nem sempre o capital para investimentos necessários estão disponíveis e, evidentemente, existem diversos fatores que impedem o fechamento tout court de uma atividade produtiva. Resulta, deste conjunto de circunstâncias, que a negociação para o atendimento de novos padrões é o único caminho que pode, de fato, assegurar o aprimoramento dos padrões efetivos de proteção ambiental. (ANTUNES, 2001, p. 102-103, grifos originais).
Nessa linha, verifica-se que, para atendimento dos padrões ambientais legais, os produtores e agentes econômicos passam por dificuldades financeiras na hora de se adequarem.
Percebe-se, portanto, o motivo pelos quais as sociedades empresárias enxergam as políticas ambientais como barreira para sua atividade econômica, e não como forma de preservar o meio ambiente.
Conforme ressalta João Telmo (2012), necessário se mostra buscar um ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento social e o crescimento econômico, já que o uso dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável exigem um planejamento adequado, na medida em que se possa demonstrar que a contínua degradação implica na diminuição da capacidade produtiva e econômica do país.
O próprio desenvolvimento sustentável está previsto no art. 170, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…]
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços de seus processos de elaboração e prestação.
Portanto, o direito econômico não pode olvidar-se do Princípio da Defesa do Meio Ambiente, evitando-se assim, o crescimento desenfreado na indústria e produção, sem que se observe as regras específicas e essenciais para que se possa preservar a natureza, bem de todos.
Além disso, importante frisar que, sem a atenção ao meio ambiente, o homem não será capaz de continuar a produzir, tendo em vista que as condições climáticas são diretamente afetadas pelos meios de produção, ou seja, sem a preservação, não há garantia de que exista, para as próximas gerações, um planeta no qual se possa produzir qualquer coisa.
Desta forma, essencial que haja um equilíbrio, sim, mesmo que exista a necessidade de se impor requisitos que possam frear, de certo modo, o crescimento econômico, pois sem o ambiente, não haverá possibilidade de produzir.
É imperioso termos em mente que a ideia de crescimento econômico sustentável, amparado pelo direito ambiental é, principalmente, assegurar a existência de uma vida com qualidade, sendo que as atividades econômicas sejam desenvolvidas utilizando todos os instrumentos existentes que ajustem o crescimento com a menor degradação do meio ambiente. (FILHO, 2012, p. 60).
CONCLUSÃO
Após o término da pesquisa, conclui-se que a definição de meio ambiente veio progredindo ao longo do tempo, onde nota-se que a intenção de manter o ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações é um dos principais objetivos descritos na lei, para que isso aconteça é necessário que a preservação da fauna e flora sejam peças fundamentais e que os parâmetros exigidos para a liberação das licenças sejam respeitados e colocados em prática.
Através do SISNAMA, pode-se observar que são muitos os órgãos envolvidos nas questões ambientais, porém, é de pouco conhecimento da sociedade que estes órgãos existam. Popularmente o órgão ambiental onde concentra-se o maior poder de conhecimento social é o IBAMA, o que acaba gerando um sobrecarga de atividades.
Um dos principais problemas ambientais da atualidade é a falta de interesse público em cobrar que as licenças e as fiscalizações sejam feitas de maneiras regulares e corretas. Os acidentes ambientais presenciados recentemente são frutos da incompetência e desleixo dos órgãos ambientais em serem mais rígidos para a liberação e renovação de licenças, o que acaba descumprindo com o art. 225, da Constituição Federal.
O respeito com a biota e abiota estão sendo deixadas de lado, para que os interesses políticos e econômicos passem à frente das diversas atividades ambientais exploradoras e geradores de impactos ao meio ambiente, ocasionando em um desequilíbrio ecológico e extinção de diversas espécies da fauna e flora.
REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
Brasil. Constituição da República. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
Declaração do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1992. p. 157. Disponível em: . Acesso em 20 de maio de 2016.
FILHO, João Telmo de Oliveira. O Direito Ambiental e o Direito Econômico como elementos da tutela do desenvolvimento econômico e social.
Caderno de Direitos, Piracicaba. 2012; 12(23): 45-62. ISSN Eletrônico: 2238-1228.
Lei nº 6.938/81, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: . Acesso em 20 de maio de 2016.
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.Código Tributário Nacional. Disponível em: . Acesso em 20 de maio de 2016.