A Assessoria Jurídica Popular e o acesso a justiça no Brasil.

Por Diego Costa de Oliveira | 25/11/2011 | Direito

 

Diego Costa Oliveira

Erick Braiam Pinheiro Pacheco

 

 

SÚMARIO: 1 Introdução. 2 O Conceito Teórico de Acesso à Justiça. 3 O Significado de um Direito ao Acesso Efetivo à Justiça; 3.1 Os Custos do Processo; 3.2 Possibilidade das Partes; 4  Assessoria Jurídica Popular no Brasil. 5  O Acesso à Justiça: A Realidade dos Juizados Especiais. 6 As Tendências e Perspectivas das Assessorias Jurídicas Populares e as Soluções Práticas para os Problemas de Acesso à Justiça. 7 Conclusão.

 

 

Resumo

 

Neste artigo cientifico será abordado o acesso a justiça, com base nos conceitos, a sua forma verdadeira de acesso a justiça. Também será analisado a assessoria jurídica popular no Brasil, uma breve evolução do seu método antigo e do atual, a sua finalidade e como tem ajudado os acadêmicos no aumento de conhecimento. Finalizando o trabalho com a tendências e perspectivas das tendências das assessorias populares no Brasil e as soluções praticas de para os problemas de acesso a justiça.

 

 

Palavras-Chave: Justiça. Acesso. Assessoria

 

 

1  INTRODUÇÃO

 

 

               Este trabalho tratar do acesso a justiça e da assessoria jurídica popular no Brasil, tendo como base alguns autores, será tratado a função, os problemas do acesso a justiça. Também será feita uma analise e criticas aos Juizados Especiais com base na sua função que não ocorre na pratica pelo congestionamento da varas pela grande demanda.

               Com base nesses conceitos e analises será feito uma abordagem das perspectivas e tendências das assessoria jurídica popular no Brasil, tendo como base a expansão da assessoria universitária para o melhor exercício de sua finalidade e também as soluções praticas para os problemas de acesso a justiça. 

 

2  O CONCEITO TEÓRICO DE ACESSO A JUSTIÇA

 

               O conceito de acesso a justiça tem se modificado, com relação no estudo e ensino do processo civil. Esses mudanças ocorreram para a melhor forma de solução de litígios, uma vez que, no sec. XIX o litigio era resolvido de forma filosófica essencialmente individualista de direitos.

               “Direito ao acesso à proteção judicial significa essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contesta uma ação” (p. 9, 1988), de acordo com Cappelletti, o direito de propor uma ação, significa ter acesso à justiça, uma vez que, o direito de acesso à justiça é um direito natural, que segundo Cappelletti não necessitam de um ação do Estado para sua proteção. O direito natural, exigia apenas, para sua preservação, que o Estado apenas o vigia-se para que esse direito não seja infringido por outros.

               Naquela época, a justiça não era para todos, pois só tinha acesso a mesma que pudesse pagar, isto é, somente os ricos tinha o direito de acesso justiça, pois os processos tinham muitos custos, que eram altos. O direito de acesso a justiça só era para os ricos e/ou com condições de pagar os custos dos processos, pois não o acesso formal não era verdadeiro, porque se não tinha igualdade na pratica, mas apenas na formalidade.

               Com o crescimento das sociedades, que ficaram complexas, cresceram o numero de ações, que passaram a ser coletivas, na sua maioria esmagadora, tudo isso por causa da grande mudança do conceito de direitos humanos. Com as constituições modernas, as pessoas passaram a ter seus garantidos na mesma, como o direito ao trabalho, saúde, educação e à segurança material. Portanto, o direito verdadeiro de acesso a justiça passou a se garantido formalmente e reconhecido, por ser de grande importância.

 

Não é surpreendente, portanto, que o direito de acesso efetivo à justiça tenha ganho particular atenção na medida em que as reformas de welfare state têm procurado armar os indivíduos de novos direitos substantivos em sua qualidade de consumidores, locatários, empregados e, mesmo, cidadãos. (CAPPELLETTI, p. 11, 1988).

 

               Em vista disso, o direito de acesso a justiça deve ser um quesito fundamental , isto é, um direito básico a todos, o mais básico dos direitos humanos, uma vez que todos devem ter como um direito um efetivo acesso a justiça, em que o sistema jurídica moderno deve garantir a todos.

 

O “acesso” não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica. (CAPPELLETTI, p.13, 1988).

 

               O acesso a justiça passou a ser foco do processo, pois era apenas um direito social fundamental, uma vez que é o aprofundamento do estudo do processo com base nos objetivos e métodos da ciência jurídica.

 

3 O SIGNIFICADO DE UM DIREITO AO ACESSO EFETIVO À JUSTIÇA

 

               O acesso a justiça por seu algo efetivo, verdadeiro, passa por algo vago, pois o processo tem vários obstáculos, que a primeira tarefa é cumpri-los, conseqüentemente deve-se  identificar os obstáculos como cita José Renato Nalini na sua obra “O juiz e o acesso a justiça”. Uns dos obstáculos são as custos do processo e a possibilidade das partes.

 

3.1 Os Custos do Processo

               Além dos custos dispendiosos proporcionados pelo próprio Estado para manutenção e funcionamento da própria instituição, há aqueles que devem ser custeados pelo próprio impetrante da ação, custos esse como honorários advocatícios e os necessários para a manutenção do tramite da ação no judiciário, ocasionando um alto custo e criando uma barreira poderosa sob o sistema, onde a certeza da causa não é precisa dadas as normais incertezas do processo, o impetrante ainda poderá arcar com prejuízos vide o princípio da Sucumbência, que constitui uma barreira ao acesso a justiça.

               Em muitos países os próprios advogados e seus custos se tornam a causa da não procuração da justiça, principalmente em causa incertas, criando um meio completamente paradoxal ao dogmaticamente proposto, os próprios meios (advogados), se tornam o obstáculo a ser superado além do próprio judiciário.

 

3.2 Possibilidade das Partes

 

               É possível afirmar que já existem vantagens pré-existentes a certos indivíduos antes mesmo de iniciada a causa, como os recursos financeiros, que conseguem suportar as delongas do litígio e logicamente conseguem obter uma melhor argumentação (advogados especializados) a seu favor.

               O status também é reconhecido como uma vantagem inicial, pois diferente das “pessoas comuns” elas reconhecem a existência do seu direito, pois falta na maioria conhecimento jurídico básico, não apenas para fazer objeção a esses contratos, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção, pois “Le besoin d’information est primordial et prioritaire” ( A necessidade de informação é primordial e prioritária).

               Por último a vantagem da diferença entre os litigantes “eventuais” e “habituais”, que se diferem pelo fato do último ser mais proativo com o poder judiciário, reconhecer consideravelmente os seus direitos e principalmente por estas demandas serem movidas contra as pessoas comuns, que podem ser citadas como as “eventuais”, que por sua vez não tem o conhecimento eficiente do sistema eficaz.

4  ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR NO BRASIL

               A assessoria jurídica popular no Brasil começou nas universidades como forma de “escritórios-modelo”, uma vez que a estas tinham a função acadêmica da pratica  ou um treinamento para os estudantes de direito, isto é, era uma forma de estagio pre-profissional para que os acadêmicos exercitassem antes de entra no mercado de trabalho, que é uma atividade obrigatória. Também era uma estrategia extensionista, que se estruturou nas faculdades.

 

A visibilidade do esgotamento dos potenciais emancipatórios desse modelo, genericamente difundido em vários cursos jurídicos do país, foi condicionada, primeiramente, pela Portaria de n° 1.886/94 do Ministério da Educação, após anos de discussões em diversos setores, tendo como um de seus resultados a criação da figura do “núcleo de prática jurídica. ( LUZ, p.200, 2008).

 

               Vários anos de discussões, tendo como base o esgotamento do modelo jurídico tradicional, levaram a mudança dos “escritórios-modelo” para o “núcleo de prática jurídica”, que consiste num modelo que tem capacidade de atender as novas demandas sociais e um modelo menos técnico de ensino do direito.

               A Assessoria Jurídica Popular tem como função atualmente uma atividade de extensão feita nas universidades como forma de aproxima os acadêmicos com a sociedade em geral, uma vez que a assessoria funciona como um laboratório de experiência dos alunos que exercem sua função ajudando a resolver os problemas da população, que na sua maioria que procura os núcleos são pessoas que não tem condições financeiras de pagar uma advogado, a resolução desses problemas dessa população carente serve de experiência para que no futuro, o acadêmico que já estará formado enfrente processos melhor, pois já tem experiência.

               Essas experiências nesses processos trazem uma nova visão de mundo aos estudantes, que o reforça o seu conhecimento. Esse novo método de prática jurídica, rompeu com modelo do esquema jurídico tradicional no Brasil, uma vez que o novo modelo de assessorias jurídicas trouxe novas experiências e uma aproximação dos estudantes com realidade da sociedade.

A Assessoria Jurídica Popular Universitária humanizada na medida em que o assessor popular universitário, para prestar este serviço eficientemente a um determinado grupo de pessoas, tem que se deslocar à realidade em que os assessorados vivem, inserindo-se nessa ‘nova’ realidade, estando sob o mesmo manto da injustiça e desigualdade sob o que vivem. Dai a oportunidade que é dada ao assessor popular universitário de indagar-se e de humildemente declarar-se em eterno aprendizado. (ANDRADE apud LUZ, p. 206, 2008).

 

               O novo método de assessoria jurídica popular, mudou o velho modelo de aula-conferência, em que os alunos só assistiam aula, uma vez que a universidade passou a não ser somente a sala de aula, mais também para a atividade de extensão com a produção de pesquisas para gerarem mais informação. As assessorias universitárias são de grande produtividade tanto de conhecimento aos acadêmicos, com relação as pesquisas que tiveram uma grande expansão, pois as mesmas trazem projetos que levam conhecimento e experiências.

 

5  O ACESSO A JUSTIÇA: A REALIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

               Os Juizados Civis Especiais forma criados com o objetivo de resolver os problemas de menor complexidade, isto é, têm a competência de para julgamento de processos, conciliação de menor complexidade e de infrações de menor potencial ofensivo, de acordo com a Lei n° 9.099, de 26 de Setembro de 1995.

               Esses juizados foram feitos com a finalidade de atender melhor toda a demanda que tentar resolver seus litígios legalmente, mas a realidade desses juizados é completamente diferente, pois a execução do processo ocorre de forma lenta e os processo que eram para demorar meses passam a demora anos para serem julgados.

               Ocorre é que esses juizados que foram criados com objetivo de tornar a justiça acessível a todos ficou congestionado de processos a serem executados e julgados, mas a partir dai criou-se os Juizados de Pequenas que tem o mesmo objetivo, que todas as pessoas tenham acesso a justiça , principalmente os pobres. Para melhor atender a sua demanda os Juizados Especiais de Pequenas Causas trouxe modificações processuais em relação aos outros tribunais, uma vez que esses modificações tinham como finalidade acelerar o julgamento dos processos tendo como base a simplificação dos processos, que ocorre desde a petição inicial que pode ser de forma oral e escrita, que também passou a ser simplificada, isto é, redigir a petição da forma simples e em linguagem acessível como cita Eliane Junqueira no capitulo “Diagnósticos sobre o Poder Judiciário”.

               Os Juizados Especiais de Pequenas Causas era uma forma democrática de acesso a justiça para todos, mas não era isso que ocorria na pratica, uma vez que não foram ampliadas as varas e nem criadas novas que ocasionou no congestionamento das varas judiciais por causa da grande demanda. Um grande problema desses juizados é falta de juízes, promotores, defensores públicos e de um quadro que atenda melhor a sua demanda, pois em alguma regiões juízes respondem por duas varas, ou então nem há juiz pela deficiência de um quadro de profissionais que deviam agilizar os processos.

 

6 AS TENDÊNCIAS E PERSPECTIVAS DAS ASSESSORIAS JURÍDICAS POPULARES E AS SOLUÇÕES PRÁTICAS PARA OS PROBLEMAS DE ACESSO À JUSTIÇA

 

               Duas tendências podem observadas como fundamentais, uma delas é “a retratação das entidades do campo militante” que trata de uma atuação conforme a proposta institucional, uma vez que tem como vinculo os movimentos populares e como “características a transnacionalidade , o pluralismo organizacional e ideológico, bem como a atuação no campo ideológico e politico”(LUZ, p. 225, 2008).

               Um exemplo dessa tendência, são os advogados populares, como a ANAP. Essa associação serviu de base para tornar estável “a tendência de organização dos advogados vinculados aos movimentos populares numa rede de interação e intercambio” citado por Vladimir. Com a organização de vários advogados voltados aos movimentos populares criou-se as ONGs como tendência burocrática e criativa de organização.

               Com tudo essa organização vinculado aos movimentos populares, fortaleceu as bases das Assessorias Jurídicas Populares Universitárias, que representou com a Rede Nacional de Assessoria Jurídica Universitária (RENAJU). Tudo isso foi resultado da expansão das assessorias para todo o país para o melhor cumprimento de sua finalidade, a troca de informações, acumulo de experiências e conhecimentos, entre outros, que é a outra tendência “expansão e articulação em rede das assessorias universitárias”, que atualmente está se expandindo em todo o país.

               Segundo Cappelletti, existem três formas de soluções práticas para o acesso à justiça. O primeiro seria a assistência judiciária, tendo como sua característica principal o reconhecimento do direito ao acesso e a assistência jurídica, principalmente as pessoas que não podem custear um advogado particular. Tendo então como sua função tanto o aconselhamento jurídico como a assistência nos processos, derrubando progressivamente as barreiras do acesso a justiça sofrida por grande parte da população.

               A segunda é denominada representação jurídica para os interesses “difusos”, podendo também ser chamada de representação jurídica para interesses coletivos, preenchendo uma lacuna representativa não tão bem caracterizada pelo código civil, onde apesar de ser necessário um “representante adequado”, não se deixa de defender um objetivo da coletividade, pois esse apenas falará em nome dos demais, criando uma capacidade social, coletiva, onde a frase “O poder emana do povo” pode ser citado e se encaixa perfeitamente. Este tipo de direito é extremamente necessário, principalmente pela quase sempre e vergonhosa inércia da ação governamental.

               A terceira é o enfoque de acesso a justiça, onde as instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para um desenrolar de alternativas para a efetividade e concretização da justiça social, diminuindo uma demanda essencialmente judicial. Podendo através deste meio facilitar em termos de alterações nas formas procedimentais, modificação no direito substantivo (evitar litígios ou facilitar sua solução), utilizar até mesmo de meios informais para a solução de eventuais conflitos (se possível é claro) e até mesmo com a possibilidade de criação de novos tribunais e juizados, ou seja o enfoque é na consolidação da justiça independentemente do meio, portanto que seja lícito.

 

7 CONCLUSÃO

 

               Como foi abordado, o acesso a justiça no Brasil ainda é deficiente, pois não consegue atender a grande demanda, que acaba congestionando os tribunais de juizados de processos. Apesar da criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, ainda foi suficiente para atender a todas, uma vez que a melhor solução seria a implantação de mais juizados e a contratação de mais profissionais para melhor atender a demanda e descongestionar as varas e os tribunais.

               Com relação a Assessoria Jurídica Popular do Brasil, que vem teve uma grande mudança com implantação de um novo modelo, o núcleo de prática jurídica, isso fez com que as assessorias universitárias se expandissem por todo o país criando os advogados populares vinculados aos movimentos populares. Além de levar aproximação dos acadêmicos com a realidade social, as assessorias também geram um aumento do conhecimento com base em experiências com a população, para um aperfeiçoamento na sua formação acadêmica.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Nortfleit. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CASTILHO, Ricardo. Acesso à justiça: tutela coletiva de direitos pelo Ministério Público: uma nova visão. São Paulo: Atlas, 2006.

JUNQUEIRA, Eliane Botelho. A sociologia do direito no Brasil. Diagnóstica sobre o poder judiciário. Rio de Janeiro: Lumen Juri, 1993.

LUZ, Vladimir de Carvalho. Assessoria jurídica popular no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.



[1]Paper elaborado para obtenção de nota da disciplina de Teoria Geral do Processo

[2]Alunos do 3° período vespertino da UNDB