A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO AOS CONTRATOS ALEATÓRIOS

Por Fernando Batista Lopes | 05/07/2013 | Direito

A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO AOS

CONTRATOS ALEATÓRIOS 

 

Fernando Batista Lopes[1]

Francisco Eriverton Silva Barroso¹

Ivan Luís Mottes¹

Nathalia Dias da Silva¹

Niltomar da Silva¹

Thiago Silva Santos¹

 

 

Resumo

 

O presente artigo abordou a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão aos contratos aleatórios de acordo com a doutrina civilista brasileira, envolvendo as conceituações positivadas no Código Civil Brasileiro, o surgimento e o desenvolvimento da teoria da imprevisão até a sua recepção pelo ordenamento jurídico nacional, e, a polêmica sobre sua aplicação aos contratos aleatórios por natureza e acidentais. Este trabalho buscou, tanto na doutrina quanto no direito comparado, as razões pelas quais o legislador brasileiro não se posicionou a respeito desse tema. Outros pontos relevantes também abordados foram o confronto de posições doutrinárias nacionais divergentes quanto à aplicação do instituto aos pactos aleatórios por natureza, e a efetiva possibilidade de se aplicar tal teoria aos aleatórios acidentais. Nessa pesquisa, a metodologia relacionou-se ao método dedutivo, por buscar nos conceitos da milenar cláusula rebus sic stantibus a necessidade de sua aplicação nos contratos de risco a fim de se evitar injustiças jurídicas. Verificou-se neste estudo que, apesar de haver posicionamento favorável, a posição doutrinária dominante não vislumbra a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão aos contratos aleatórios por natureza; mas quanto aos aleatórios acidentais, entende-se perfeitamente possível sua aplicação, desde que presentes os requisitos legais.

Palavras chave: Doutrina; Código Civil Brasileiro; Injustiças Jurídicas; Requisitos legais.

Sumário: 1. Introdução; 1.1. Aspectos metodológicos da pesquisa; 2. A Teoria da Imprevisão e sua aplicabilidade aos contratos aleatórios; 2.1. Da teoria da imprevisão; 2.2. Dos contratos aleatórios no Direito Civil Brasileiro; 2.3. Divergências envolvendo a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos aleatórios; 3. Considerações finais; 4. Referências Bibliográficas.

 

 

1. Introdução

A pesquisa desenvolvida teve como tema “O alcance da teoria da imprevisão e seus consequentes nos diversos ramos do Direito” e sob este aspecto o estudo foi direcionado para responder ao seguinte questionamento: quais são os limites traçados pela doutrina para aplicar a teoria da imprevisão nos contratos aleatórios, sem afastar, com isso, a força obrigacional do contrato?

Esta pesquisa encontrou justificativa na relevância que o assunto vislumbra nos meios jurídico e acadêmico, principalmente a partir da vigência do Código Civil Brasileiro de 2002, o qual aborda os contratos pela perspectiva dos princípios da função social e da boa-fé objetiva.

Sabe-se que os contratos criam vínculos obrigacionais entre as partes, ‘pacta sunt servanda’. Se assim não fosse, o direito contratual seria sucumbido ao regime anárquico e caótico (VENOSA, 2009, p. 366).

Entretanto, essa rigidez, que é necessária para manter a força do acordo de vontades, pode criar “o império da injustiça e do desequilíbrio” contratual (FIUZA, 1999, p. 10), se for abordada sem flexibilidade.

Segundo Humberto Theodoro Júnior (2001, p. 65), “o contrato (…) obriga com força de lei, mas se curva diante do ideal de justiça que se acha implícito em qualquer ordenamento jurídico do mundo civilizado”.

Assim, para evitar tais injustiças que surgem de mudanças sociais e econômicas, aplica-se a revisão das cláusulas contratuais, com base na imprevisão.

Visando atingir a meta proposta foram traçados objetivos tanto gerais quanto específicos. O objetivo geral consiste em buscar na doutrina e jurisprudência a limitação imposta na aplicação da teoria da imprevisão nos contratos aleatórios, e como complemento para o alcance de tal meta avençaram-se ainda os seguintes objetivos específicos: a) analisar o instituto da teoria da imprevisão tanto na legislação quanto na doutrina; b) fazer uma definição dos contratos aleatórios no direito civil brasileiro; e c) realizar um estudo sobre como os doutrinadores têm se posicionado acerca da aplicação da teoria da imprevisão aos contratos aleatórios.

Sabe-se que a doutrina não é pacífica quanto à revisão dos contratos aleatórios. Há muita controvérsia na aplicação da teoria da imprevisão nesses contratos, embora, seja admitida a imprevisão naqueles casos em que o risco extrapole o avençado pelas partes.

 

1.1 Aspectos metodológicos envolvidos na pesquisa

A metodologia jurídica trata-se dos procedimentos técnicos e teóricos adotados na execução de uma pesquisa. Esta pode basear-se na análise do dogma jurídico isolado do contexto social, ou no estudo de objetos, fatos, institutos, tendo como referência o meio social.

No caso do presente projeto, a metodologia relacionou-se ao método dedutivo, por corresponder aos pressupostos da teoria da imprevisão e sua aplicação aos contratos aleatórios acidentais, de acordo com os doutrinadores César Fiúza, Samir José Fernando Martins, José Maria Rossani Garcez e Nelson Borges.

A natureza da pesquisa adotada foi teórica, por propor revisão de conceitos, e prática por abordar estudos de caso em relação à aplicação da teoria da imprevisão. Foram utilizadas fontes primárias, por abranger a legislação e documentos oficiais; e fontes secundárias, por abranger o que já se publicou a respeito do assunto; e o estudo de caso, através da análise de acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, para verificar a aplicação de tal teoria aos contratos aleatórios acidentais, principalmente no que tange a prestações futuras.

Este estudo foi realizado sob um enfoque interdisciplinar, envolvendo as disciplinas Metodologia Científica, Direito Empresarial e Direito Civil, que mesmo sendo ramos diversos do conhecimento, aqui se fundem, porquanto a Metodologia se apresenta na forma da execução; o Direito Empresarial nos conceitos de títulos de crédito, em especial a Cédula de Produto Rural; e o Direito Civil nos conceitos de contratos aleatórios acidentais e da teoria da imprevisão.

A abordagem deste estudo foi qualitativa, a partir da descrição das informações obtidas com a análise dos dados coletados na pesquisa teórica e no estudo de caso.

 

2. A Teoria da Imprevisão e sua aplicabilidade aos contratos aleatórios

 

2.1. Da Teoria da Imprevisão

A Teoria da Imprevisão surgiu na Babilônia, há aproximadamente 2700 A.C., através do Código de Hamurabi, na Lei 48, que determinava: “se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a colheita, ou por falta d’água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano” (FIGUEIREDO, 2006, p.727).

Nessa época a Teoria da Imprevisão era denominada como cláusula ‘rebus sic stantibus’, expressão latina que significa “enquanto as coisas estão assim”.

No direito Romano a aplicabilidade de tal instituto não foi contemplada, ou seja:

“uma obrigação assumida devia ser cumprida a qualquer custo, mesmo que o seu cumprimento fosse a ruína de um dos contratantes. Isto significa que os romanos jamais admitiram na prática a quebra do contrato o qual não poderia ser revisado, mesmo que a sua revisão fosse oriunda de um acontecimento superveniente ou imprevisto, ocasionando uma onerosidade excessiva ao devedor e uma vantagem excessiva ao credor” (FIGUEIREDO, 2006, p.728).

Durante a idade média a teoria foi revigorada plenamente, entre os séculos XIV e XVI, com os pensadores daquela época, tais como Santo Agostinho e São Tomás de Aquino. Sendo a sua aplicação desordenada e generalizada até meados do século XVIII.

No período que se seguiu até o século XX, os Códigos Francês e Italiano, não fizeram qualquer referência legal ao instituto, pelo contrário, “enalteciam o princípio da vontade humana e a força obrigatória dos pactos” (FIGUEIREDO, 2006, p.731).

E assim permaneceu até que surgissem as guerras mundiais, quando ocorreram profundas alterações econômicas e sociais que refletiram no mundo jurídico mitigando a rigidez do brocardo ‘pacta sunt servanda’ e fazendo renascer das cinzas a antiga cláusula ‘rebus sic stantibus’, com “nova roupagem e posição privilegiada entre os doutrinadores jurídicos com ampliadas possibilidades de sua utilização” (FIGUEIREDO, 2006, p.731).

2.2 Dos contratos aleatórios no Direito Civil Brasileiro

O Direito Civil Brasileiro contempla o contrato aleatório, que, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2004, p.73), é “bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida”.

Tal instituto é dividido em duas espécies: a) contratos acidentalmente aleatórios, que envolvem a venda de coisas futuras ou a venda de coisas existentes, mas expostas a riscos; b) contratos aleatórios por natureza, onde a contraprestação se condiciona a evento incerto, com riscos implícitos de ganho ou perda para os contratantes.

Segundo Nelson Borges, os contratos aleatórios por natureza possuem três áleas, independentes e diferenciadas, a saber:

“Uma natural, comum a todos os pactos, em que os riscos são previsíveis, com soluções normatizadas; outra, de natureza extracontratual, específica para a identificação de acontecimentos imprevisíveis, inteiramente alheios e diferenciados.; e uma terceira, determinada pela natureza sui generis da contratação, marcada pela dúvida, pela incerteza da contraprestação”. (BORGES, 2000, p.81).

Esse mesmo autor discorre sobre as situações distintas que podem se configurar nestas três áleas:

“a) se, nessas contratações aleatórias, o acontecimento recair sobre a álea natural, de riscos previsíveis (ex.: desobediência a cláusulas contratuais expressas), a própria lei prevê solução;

b) se o fato incidente sobre a base negocial for imprevisível, não atingindo nem a álea sui generis do pacto aleatório, nem a normal, mas em plano de natureza extracontratual, não cabem dúvidas de que a doutrina da imprevisibilidade encontrará espaço;

c) finalmente, se a prestação de uma das partes estiver caracterizada pela dúvida, incerteza, imprecisão (seguro, jogo, aposta), identificadores do caráter aleatório da contratação, também a normatização já existente no estatuto privado sobre a espécie ditará as regras a serem seguidas.” (BORGES, 2000, p.81-82).

Quanto aos contratos acidentalmente aleatórios, baseiam-se na entrega de coisas futuras e se encaixam na espécie de contratos de execução diferida. Esse tipo de contrato aleatório tem espaço na doutrina da imprevisibilidade.

Dentre os julgados analisados constatou-se que a maioria dos contratos envolvendo compra e venda de coisas futuras são relacionados com a produção agrícola e se realizam na forma de título de crédito, especificamente, a Cédula de Produto Rural. Onde o produtor se compromete a entregar sua safra em troca do custeio da lavoura. O credor tem o cumprimento da avença assegurado devido às próprias características do título, tais como: garantia hipotecária, pignoratícia ou alienação fiduciária.

2.3. Divergências na aplicação da teoria da imprevisão aos contratos aleatórios

A eventualidade faz parte da natureza dos contratos aleatórios. Os riscos e os eventos futuros, incertos e desconhecidos, estão na própria constituição do negócio. A possibilidade de existir frustração de uma das prestações é temor rotineiro para aqueles que se submetem a um contrato incerto. Por isso estipulam cláusulas que antecipam os riscos futuros, a fim de evitar profundos prejuízos econômicos.

Sabe-se que, por unanimidade, a Doutrina e a Jurisprudência brasileiras, apoiadas no princípio da obrigatoriedade contratual, pacta sunt servanda’, não aceitam a resolução do contrato aleatório em face de prejuízos econômicos advindos de um mau negócio jurídico.

Não se aceita, portanto, a alegação de lesão, visto que a álea faz parte natural desses contratos. Como anota Orlando Gomes (1990, p. 38), o contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido.

É essa rigidez, para com os contratos aleatórios, que se quer afastar no presente trabalho. Para isso, buscou-se como referencial teórico as ideias de César Fiúza e Nelson Borges acerca da aplicação da cláusula ‘rebus sic stantibus’ (teoria da Imprevisão) nos contratos aleatórios. Fiúza (1999, p. 10), entende que negar a imprevisão nesses contratos pode ser motivo de injustiças jurídicas.

Não se propõe com isso, enfraquecer ou deformar princípios milenares como o da força obrigatória dos contratos, mas analisar a dinâmica do ordenamento jurídico, em particular a teoria dos contratos aleatórios, que ora sofre influências de valores adotados pelo novo código civil brasileiro. Nesse sentido, Samir José Caetano Martins (2007, p. 210) discorre que a teoria da imprevisão está positivada no novo Código Civil de 2002, quando dispõe sobre a onerosidade excessiva.

O Código Civil brasileiro de 2002 trouxe em seu artigo 478 os elementos possibilitadores da resolução ou revisão por onerosidade excessiva: I) alteração da realidade em que foi realizado o negócio, que não poderia ter sido prevista pelas partes; II) oneração excessiva para uma das partes, com concomitante vantagem extrema para a outra contratante.

Outrossim, também se deve levar em conta a lição do professor Arnoldo Wald:

“A teoria da imprevisão considera o contrato não como negócio isolado, mas como algo que se insere dentro de uma realidade e está sujeito às incertezas inevitáveis, próprias e imanentes do futuro. Assim, ela é aplicada quando há modificação das circunstâncias de forma a onerar excessivamente uma das partes, isto é, busca retomar o equilíbrio quando os contratantes não vislumbram mais a mesma realidade em que foi celebrado o contrato. Em última análise, ela está relacionada com o contrato no tempo, e seu objetivo é tutelar as partes da alteração da realidade que era desconhecida no momento da realização do contrato”. (WALD, 2009, p. 310).

Por fim, foi nessa linha de pensamento que se abordou a aplicabilidade da teoria da imprevisão aos Contratos Aleatórios, partindo das ideias do professor César Fiuza e do doutor Nelson Borges, que constituem corrente minoritária na Doutrina brasileira.

Segundo os eminentes doutrinadores, a discussão inicia-se a partir da vigência do Código Civil Italiano de 1942, berço do instituto da onerosidade excessiva antes de ingressar em nosso ordenamento jurídico.

O Código Italiano trazia em seus artigos 1.467 e 1.468 a definição da onerosidade excessiva e a forma de solução dos conflitos; entretanto, seu artigo 1.469 previa a proibição da aplicação de tal instituto aos contratos aleatórios por natureza ou pela vontade das partes.

O legislador brasileiro buscou no Código Italiano a matéria que regulamentava a onerosidade excessiva. Contudo, absteve de positivar o artigo que tratava da proibição de sua aplicação aos contratos aleatórios.

O fato de não haver proibição legal tem feito com que alguns doutrinadores brasileiros entendam ser possível a aplicação desse instituto aos contratos aleatórios por natureza “desde que o evento alterador da base contratual não se relacione com sua álea específica de dúvidas, de incertezas. Se àquela álea estiver ligado, seu emprego será afastado.” (BORGES, 2000, p.82).

Quanto aos contratos aleatórios acidentais as duas correntes doutrinárias, aliadas à jurisprudência, entendem ser possível a aplicação da teoria da imprevisão, desde que observados os requisitos legais.

3. Considerações finais

 

De acordo com o estudo realizado conclui-se que é aplicável a teoria da imprevisão nos contratos comutativos de execução diferida ou continuada, desde que o evento gerador do comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato seja imprevisível e excepcional.

Nos contratos aleatórios acidentais a teoria tem sido aplicada quando atendidos os requisitos essenciais previstos em lei, quais sejam: a onerosidade excessiva para uma das partes com extrema vantagem para a outra; e o acontecimento extraordinário e imprevisível.

Não foram encontradas jurisprudências que corroborassem a teoria do doutor Nelson Borges, que prevê a possibilidade de aplicação da imprevisibilidade nos contratos aleatórios por natureza, quando o acontecimento tiver relação com a álea extraordinária da avença.

A jurisprudência tem acrescentado que o requisito acontecimento extraordinário e imprevisível deve atingir uma camada significativa da sociedade, caso contrário, qualquer instabilidade na vida particular do obrigado serviria de respaldo ao não cumprimento da avença.

Ainda com base nas decisões jurisprudenciais levantadas, observa-se que a teoria da imprevisão é aplicada nas circunstâncias iniciais, quando o fato é imprevisível ou extraordinário. Pode-se citar como exemplo, o período em que a ferrugem asiática ingressou em vários estados acarretando prejuízos incalculáveis e onerando os contratos, contribuindo para a formação de um novo ciclo de litígios no judiciário invocando a teoria da imprevisão. Inicialmente, houve decisões favoráveis à aplicação da teoria da imprevisão àqueles casos. Contudo, com o passar do tempo surgiram inovações científicas que reduziram aquele problema, fazendo com que as decisões judiciais tomassem posicionamentos contrários. Esse fenômeno ocorreu também durante o período inflacionário brasileiro, e, posteriormente, na recente crise econômica mundial de 2008/2009.

 

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[1] Alunos do Curso de Direito, 6º Período B, do ILES/ULBRA – Itumbiara-GO.