A APLICABILIDADE DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS A PESSOA DO INDICIADO

Por Ana Cássia Rodrigues da Silva e Márcia Regina Mourão da Silva | 28/06/2016 | Direito

A aplicabilidade dos direitos e garantias constitucionais a pessoa do indiciado ¹

                                                                                                                                                                                                            Ana Cássia Rodrigues da Silva2

Marcia Regina Mourão da Silva²

                                                                                                                                               Cleopas Santos ³

 

 

RESUMO

 

Estudo sobre a aplicabilidade dos direitos e garantias constitucionais a pessoa do indiciado. Trata-se de um estudo bibliográfico a partir do qual busca-se compreender a real aplicação dos direitos constitucionais como o direito ao silêncio, a igualdade perante a lei, a legalidade, das medidas de supressão da liberdade ,  a proibição da tortura e tratamento desumano ou degradante, o direito a um processo legal e A assistência jurídica. Nestes termos, o presente trabalho contemplará alguns itens específicos, dos quais se destacam: O Inquérito Policial; O indiciamento; As consequências do indiciamento; finalizando com os Princípios, Direitos e Garantias constitucionais do indiciado frente à Constituição Federal de 1988.

 

Palavras-chave: Indiciamento; Inquérito Policial; Princípios; Direitos e Garantias;

 

 

 

 

Introdução

 

O indiciamento é uma fase essencial do inquérito policial, pois é através dele que o individuo, o indiciado, diante da autoridade policial com ajuda dos indícios até então levantados, se certificará se ele praticou ou não a infração penal por ele indiciado.

Segundo ZANOTTI (2013, p.161), o indiciamento não pode ser fundamentado em meras suspeitas e deve estar arraigado em fortes indícios de autoria e materialidade. Dessa forma para que tais indícios sejam pautados numa autentica legalidade e veracidade para assim ser comprovado à ciência do fato é necessário um real indiciamento no inquérito policial com a inteira garantia constitucional condizente com a pessoa do indiciado. Para que assim este não seja um possível condenado e injustiçado.

1 INQUÉRITO POLICIAL

1.1 Terminologia, Definição Doutrinária e Legal

 

O inquérito é um ato de apurar, colher informações. É um ato de inquirir detalhes do ato e fato praticado. Não será feito por qualquer funcionário, mas pela policia judiciária dentro das suas respectivas circunscrições com a finalidade de apurar as infrações penais de sua autoria. LOPES JR (2012, p.290).

Quanto à natureza jurídica do inquérito policial é um procedimento administrativo pré-processual. A ação de apurar os atos infracionais causados pelas pessoas não é de exclusividade da policia judiciária.  O Poder legislativo quando realiza investigação por meio da CPI- Comissão de Inquérito, como se verifica no art.58, §4º, da CB. Na sua incumbência as CPIs apurarão fatos determinados, dentro do prazo legal. Mediante a constatação e existência do delito apurado serão enviados as evidencias ao Ministério Público a fim de proceder a respectiva ação penal.  As autoridades administrativas também podem realizar o inquérito policial contra funcionários públicos em situações de sindicância e processos administrativos, desde que tenha competência legal para investigar; e ao final desta investigação, será oferecida a denúncia ao Ministério Público para tomar as medidas cabíveis. LOPES JR (2012, p.291).

Segundo ZANOTTI (2013, p.103),o inquérito policial constitui um procedimento administrativo e privativo da Policia Judiciária, com o fim de apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, visando auxiliar a formação de um convencimento do Ministério Público, e, excepcionalmente a vítima.

  1. O INDICIAMENTO

2.1 Terminologia, Definição Doutrinária e Legal

 

Para LOPES JR (2013, p.431), o indiciamento é um ato posterior ao estado de suspeito, que será fundamentado a partir de um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade. Dessa forma entende-se que o indiciamento só será produzido quando existirem indícios razoáveis de probabilidade de autoria, buscando prováveis veracidades dos atos praticados pelo agente, um agir de forma concreta sem atropelos ou levantamento de situações infundadas, irresponsável e insana, pois é nessa fase que será indicado o autor da infração, ele será individualizado num rol de inúmeros suspeito, por isso o cuidado necessário quanto ao inicio do procedimento do indiciamento.

O artigo 31 do Código de Processo Penal aborda o procedimento quanto ao indiciado:

Art.31. Reunidos elementos suficientes que apontem para  a autoria da infração penal, a autoridade policial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentalmente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais.

  • 1º A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final da autoridade policial;
  • 2º A autoridade deverá colher informações sobre os antecedentes, conduta social e condição econômica do indiciado, assim como acerca das consequências do crime;
  • 3º O indiciado será advertido da necessidade de fornecer corretamente o seu endereço, para fins de citação e intimação futuras e sobre o seu dever de comunicar a eventual mudança de local onde possa ser encontrado.

Como TUCCI, citado por MIRABETTI (1997, p.90), o Indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis.

O indiciamento é um ato privativo da autoridade policial, realizado em qualquer momento no curso do inquérito policial, que se realizará por meio de um despacho fundamentado ou através de um relatório final do inquérito policial. Ele só é cabível antes do recebimento da denuncia como frisa o STJ,

...o indiciamento formal dos acusados, após o recebimento da denúncia, submete  os pacientes a al procedimento, que é próprio ilegal e desnecessário, uma vez que é próprio da fase inquisitorial, não mais se justifica quando a ação penal já se encontra em curso.

2 Consequências do Indiciamento

 

Segundo ZANOTTI (2013), o indiciamento consiste numa mudança de status da pessoa deixando de ocupar a posição de suspeita ou de testemunha e passa a ocupar a posição de indiciada. Tendo o direito de ficar calada e de não se incriminar. Ao delegado de policia tem-se o dever de averiguar a vida pregressa da pessoa do indiciado efetuando sua identificação criminal, caso seja legalmente cabível.

O indiciamento tem dois condões ao indiciado que pode beneficiá-lo, mas também pode ‘prejudicá-lo’, dependerá da forma como esse será conduzido pela autoridade policial, na figura do Delegado de Polícia e do posicionamento do próprio indiciado. LOPES JR (2013, p. 435) é sabidamente oportuno em sua colocação a respeito desse fato, ao dizer que o indiciamento muitas vezes é considerado uma carga para o sujeito passivo, mas há nele a marca do nascimento de direitos, entre eles o da defesa. Logo, também é uma garantia. O indiciado não será pego de surpresa ou não se submeterá de forma enganosa ao inquérito policial se posicionando como suposta testemunha quando na verdade é o principal suspeito da investigação policial.

Enquanto ao indiciado é lhe imputado à possibilidade de que tenha praticado um delito ele ainda é considerado mero suspeito. LOPES JR (2013, p.439).

A decisão do STF (HC 73.271/SP, rel. Min. Celso Mello) pode ser aqui utilizada para fundamentar a situação do indiciado, seu status, como mero sujeito, e não mero sujeito de investigação:

Inquérito Policial – Unilateralidade- A situação jurídica do indiciado. O inquérito policial, que constitui instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público, que é – enquanto dominius litis- o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária. A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem o indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações. O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes de Estado, além de eventualmente induzir-lhe a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial.

Ao indiciado são incumbidos alguns atos que são inerentes à própria investigação preliminar, que será iniciada após a formalização do indiciamento. Assim o indiciado será compelido a comparecer sempre que for chamado, poderão ser submetidas a algumas medidas cautelares, como a prisão temporária ou preventiva; há medidas assecuratórias como o sequestro (art.125); interrogatórios; acareações; reconhecimento; atos de averiguação de sua identidade e capacidade e outros atos. LOPES JR (2013, p.443).

  1. PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO INDICIADO FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

3.1  Definição de Princípios, Direitos e Garantias Constitucionais no Brasil

 

Sobre os princípios GUIMARAES apud  PROPST (2007) define que,

Os princípios jurídicos são uma forma de representação da vontade de um povo; dão início de qualquer interpretação constitucional, buscando uma melhor concepção do sistema de normas legais; estando interligados entre si, podendo o interprete organizá-los focalizado o caso concreto para a devida aplicação, podem estar postos ao ordenamento de forma expressa ou implícita, tendo ambas as formas a mesma relevância no sistema.

Os Direitos e Garantias são liberdades públicas de direitos humanos ou individuais que visam, num primeiro momento, a inibir o poder estatal no sentido de proteger os interesses do indivíduo, exonerando-o de seus deveres nesses campos. MAFRA (21014).

Esses Direitos e Garantias estão presentes na Constituição de 1988, na qual foi elencado um rol de Direitos denominados Fundamentais, distribuídos no Art.5º, além de outros artigos. FERNANDES (2012, p. 310) menciona que os Direitos Fundamentais é uma condição para a construção de todos os demais direitos previstos no Ordenamento Jurídico, não o considerando mero direito oponível do Estado, como dizia Carl Schmitt.

3.2 Princípios Constitucionais do Indiciado no Processo Penal Brasileiro

O Art. 5º, da Constituição de 1988, tem em seu titulo ‘Dos direitos fundamentais, e há incisos que tem incidência direta no processo penal. Tais como, o devido processo legal, presente no inciso LIV. Associado aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inciso LV, procura dar efetividade a outros direitos também constitucionalmente reconhecidos, como o direito à liberdade de locomoção e de propriedade. GAVIORNO (2006).

 

3.4 São Direitos e Garantias Constitucionais do Indiciado:

  1. Igualdade perante a lei

A igualdade perante a lei está presente no Art. 5º da Constituição Federal de 1988, onde consta expressamente que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Sua função dar ao cidadão o direito a não discriminação quanto à classe social, econômica e raça. Para que assim o cidadão seja tratado juridicamente de forma igualitária.

 

  1. A Legalidade

O artigo 5º, inciso II da Constituição Federal de 1998 explana que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou seja, o cidadão só fará algo que esteja inserido expressamente na lei.

Além do inciso II, os incisos X, LIV e LVII também do art. 5º, da Constituição Federal demonstram que, o que se figura nas citações legais esparsas do indiciamento no Código de Processo Penal ou mesmo sua tratativa condensada no projeto de Código de Processo Penal em tramitação, a Constituição Federal não admite qualquer ação do Estado que traga prejuízo ao indivíduo sem o devido processo legal, e é inflexível ao nomear como inviolável a honra e imagem das pessoas, além de repelir qualquer ataque sobre o princípio da presunção de inocência:

Art. 5°. [...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (BRASIL, Constituição Federal/88, [20012].)

É importante fazer uma relação desse Princípio da Legalidade com o da Dignidade Humana presente no art. 1º., inciso III, da Constituição Federal enumera como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, que, esse princípio segundo FERNANDES (2012, p.357), é dotado de uma normatividade moralizante, pois é oriundo do imperativo categórico, refere-se a proteção da pessoa, como sujeita de direitos como fim em si mesma, e não como meio para a realização de objetivos de terceiros. Portanto uma boa aplicabilidade do primeiro Princípio da Legalidade desencadeará a efetividade da dignidade humana.

III. Proibição da tortura e tratamento desumano ou degradante

 

A tortura já foi uma prática muito utilizada e permitida na história da humanidade. Aqui mesmo no Brasil ela já foi aplicada no Governo Militar resultando em mortes e desaparecimentos das pessoas entre os anos de 1964 a 1984.

Pós-democratização brasileira e com a promulgação da Constituição de 1988, ela bane de vez a tortura da sociedade brasileira visível no inciso III, Art. 5º que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

Ainda no Art.5º, no inciso XLIX, a CF/88 enfatiza a integridade física da pessoa ao assegurar ao preso o respeito à integridade física e moral. Tratamento que não é assegurado somente ao preso sentenciado, mas também ao indiciado em ação penal. (PROPST, 2007).

Visando extingui-la de vez da sociedade brasileira cria-se a Lei de Tortura, nº 9.455 de 07 de abril de 1997. No qual explicita um rol de atos que caracteriza a tortura, presente no art.1 da Lei,

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

  1. a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
  2. b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
  3. c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
  1. O devido processo legal

O devido processo legal está presente no inciso LV, da CF/88, na qual consta que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Significa que a pessoa que sofrer um processo penal deve ter respeitado todas as formalidades previstas em lei para que resgate sua liberdade ou de seus bens.

Segundo SILVA (2012, p.31) o devido processo legal é o conjunto de garantias constitucionais para que as parte se sirvam dos poderes da natureza processual e também legitimam a própria função jurisdicional. Ele tem um sentido formal e material. No formal, o princípio enfatiza que o processo deve ser justo, mediado por normas pré-estabelecidas e que seja imparcial por parte do Estado. Exercendo de fato sua função judicante sentido formal. É que por meio do processo seja acessível a todos, sendo capaz de proteger todos os interesses almejados e possíveis de alcançar.

 

  1. Das medidas de supressão da liberdade

 

Dentre os bens tutelados pela Constituição, a liberdade é um dos maiores e mais valorizados bem no entendimento de qualquer pessoa. Assim visando penalizar o individuo que comete algum crime ou está sendo indiciada. É aplicada algumas medidas cautelares de privação a liberdade, como as prisões provisórias. Tal situação ocorre quando o indiciado é autor do delito. O juízo competente durante o Inquérito Policial, quando necessário o faz diante de hipóteses legais e para proteger interesses de segurança.

Sobre o direito a liberdade, ele está previsto de forma implícita nos art. 310 do CPP, e no art.5° LXVI, da CF, mencionando que “[...] ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [...]”. , constatando assim que a prisão cautelar (como a em flagrante, e a provisória) é uma exceção, portanto só será decretada quando realmente for necessária, desde que de forma fundamentada. Ainda mencionando a Carta Magna de 1988, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Enfatiza-se assim a presunção de inocência da pessoa do indiciado. A incumbência é  do Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é segundo a Constituição de 1988, presumidamente inocente, se assim não fizer poderá incorrer num arbítrio estatal. MORAES (2002, p. 132).

  1. O Direito ao silêncio

 

O direito ao silêncio surge através da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também prevista no Código de Processo Penal, no Art.186, caput e parágrafo 145. Dessa forma é assegurada a pessoa o direito de manter-se calado, ou seja, não responder as perguntas oriundas da Autoridade Policial ou Judiciária.  Tal direito está implícito no princípio da autodefesa. PROPST (2007).

Tal direito é inserido no art. 5º, inciso LVIII, no qual assegura ao preso ou acusado em inquérito policial, processo judicial ou até mesmo em uma investigação administrativa a não produção contra si mesmo, pois como já mencionado até que prove o contrário ele é inocente. A Lei nº 10.792/2003 mudou o artigo 186 do CPC e diz que o silêncio do acusado não pode ser interpretado em prejuízo de sua defesa. O direito de ficar calado também estar previsto no Código de Processo Penal (Lei n. 3.689/41). ALVES (2008).

VII. A assistência jurídica

 

Assistência jurídica é um dever do Estado à pessoa com carência financeira. A aplicação desse direito ocorre quando a necessidade de impetrar medidas restritivas ao Poder do Estado. Como a impetração de pedidos de revogação de prisões preventivas, e a proteção de Direitos e Garantias constitucionalmente tutelados e por hora ultrajada pela autoridade coatora. PROPST (2007).

É imprescindível a certas causas a presença de um advogado, é necessária a capacidade postulatória, conhecedor de tal importância o legislador contemplou na Carta Magna, no art.5º, inciso LXXIV assim cabe ao Estado à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 

Importante frisar que a determinação para que o Estado garanta assistência jurídica integral e gratuita deve-se a quem necessita. Assim é imprescindível que o requerente a esse serviço estatal comprove a sua insuficiência de recursos, para que de fato faça jus aos serviços não só de isenção de taxas, como das custas e despesas oriundas do processo.

 

Considerações finais

 

O indiciamento é imprescindível no inquérito policial, pois é através dele que o Delegado de Polícia realizará sua investigação mediante elementos suficientes acerca do indiciado, tais elementos são coletados ao longo do Inquérito Policial, sem se utilizar do abuso de poder numa conduta arbitraria por parte do agente.

É necessário que no decorrer do indiciamento e de toda fase do inquérito policial o delegado que preside o procedimento incumbido a Polícia Judiciária a aplicabilidade dos Direitos e Garantias constitucionais citadas que evitará abuso de poder e até mesmo uma possível prisão arbitraria ou ilegal. Para que de fato o indiciado não se considere um culpado e sim uma pessoa que estar  a serviço do Estado para que seja efetivado um inquérito de colhimento de informações que serão aplicadas a seu real julgamento processual no Poder executivo.

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIA

ALVES, Ana Cristina Sampaio. Revista Via Legal- Direito ao silêncio .Assessoria de Comunicação Social- Conselho da Justiça Federal. Ano I. num. 3 . set/dez.2008. Disponível em:www.cjf.jus.br/cjf/comunicacao-social/ .Acesso 16. 04.2014.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasilia, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

GAVIORNO Gracimeri V. S. de Castro. GARANTIAS  CONSTITUCIONAIS DO INDICIADO NO INQUÉRITO POLICIAL: CONTROVÉRSIAS HISTÓRICAS E CONTEMPORÂNEAS. 2006. Disponível em < www.dominiopublico.gov.br/downloand/teste> Acesso 26.03.2014.

LOPES JR., Aury. Investigação preliminar no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2013, p.431-448.

MAFRA, Francisco. Direitos e Garantias Fundamentais: um conceito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VIII, n. 20, fev. 2005. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=798>. Acesso em 15 abr. 2014.

PROPST Priscila, OS PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO INDICIADO E A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INQUÉRITO POLICIAL BRASILEIRO. 2007. Disponível em: <www.Femparpr.org.br/monografias>.Acesso em 26.03.2014.

SANTOS, Cleopas Isaias: ZANOTTI, Bruno Taufner. Delegado de Policia em ação: Teoria e prática. Salvador: JusPodivm, 2013.

SILVA, Rinaldo Mouzallas de Souza. Princípios do Processo Civil. 2012. Disponível em: < www.editorajuspodivm.com.br/>. Acesso em 15 abr. 2014